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CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
OGG / 2025.
Art. 2° Os laudos tecnicos deverao conter, no minimo:
I - Identifica(?ao e localiza^ao precisa da ponte;
II - Descri<;ao detalhada das condi^des estruturais;
III - avalia^ao do estado de conserva^ao dos elementos estruturais;
IV - Analise da capacidade de carga suportada;
V - Identificasao de patologias, fissuras, corrosoes ou outros danos;
VI - Classifica^ao do m'vel de risco (baixo. medio, alto ou critico);
VII - Recomenda^oes tecnicas para manuten^ao preventiva ou corretiva:
VIII - Cronograma sugerido para execu^ao dos reparos. quando necessarios;
Paragrafo unico. Os laudos tecnicos de que trata o caput deverao ser elaborados por engenheiro civil
devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho
de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
NUMERO DATA
CAMARA MUNICIPAL -!
- MOCOCA - !
PROTOCOLO
RUBRICA
“Institui a obrigatoriedade de elabora^ao de laudos
tecnicos trimestrais por engenheiro civil sobre as
condi^oes estruturais das pontes das vias vicinais
pavimentadas e nao pavimentadas do Municipio de
Mococa, e da outras providencias.”
PROJETO DE LEI N °
FACO SABER que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao realizada no dia
de de 2025, aprovou o Projeto de Lei n° (%£/2025 de autoria do vereador Ivan
Francisco, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Artigo 1° Fica instituida a obrigatoriedade de elaborac^ao de laudos tecnicos
trimestrais sobre as condisoes estruturais e de seguran^a de todas as pontes localizadas nas vias vicinais
pavimentadas e nao pavimentadas do Municipio de Mococa.
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X
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
IX - Registro fotografico das conduces encontradas;
X - Assinatura e responsabilidade tecnica do engenheiro responsavel.
Art. 3° O Poder Executive Municipal devera:
I - Contratar profissional habilitado ou designar servidor tecnico para elabora^ao dos laudos;
II - Disponibilizar os recursos materials e humanos necessarios para as inspe^oes;
III - Criar banco de dados para arquivo e consulta dos laudos tecnicos;
IV - Executar as manuten^oes recomendadas conforme cronograma estabelecido nos laudos.
I - Submetidas a restri(;ao de peso e tipo de veiculos;
II - Sinalizadas adequadamente quanto aos riscos;
III - interditadas temporariamente. quando necessario para garantir a seguran^a dos usuarios.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 03 de Janeiro de 2024.
Art. 5° Os laudos tecnicos deverao ser apresentados trimestralmente a Camara Municipal,
ficando disponiveis para consulta publica no site oficial do Municipio.
Art. 4° As pontes que apresentarem classifica^ao de risco alto ou critico deverao ter suas
condi^oes de trafego reavaliadas imediatamente, podendo ser:
Art. 6° O descumprimento das disposi^oes desta Lei sujeitara o responsavel as san^oes
administrativas cabiveis, sem prejuizo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentara esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa)
dias contados de sua publica^ao.
Art. 8° As despesas decorrentes da aplica^ao desta Lei correrao por conta de dota^oes
orcamentarias prdprias, suplementadas se necessario.
IVAN FRANCISCO
Vereador/Podemos
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
X
JUSTIFICATIVA
Nobres pares,
Por estas razoes, solicito o apoio dos nobres pares para aprova^ao do presente Projeto
de Lei.
Respeitosamente.
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 03 de Janeiro de 2024.
A seguran^a das pontes municipals e questao de interesse publico primordial,
diretamente relacionada a preserva^ao de vidas e a manuten^ao da infraestrutura viaria do Municipio de
Mococa.
As vias vicinais, sejam elas pavimentadas ou nao, constituem importante rede de
conexao entre diferentes regioes do municipio, sendo utilizadas diariamente por moradores,
trabalhadores rurais, veiculos de transporte escolar, ambulancias e outros services essenciais.
A ausencia de monitoramento tecnico regular das estruturas das pontes pode resultar
em acidentes graves, interrup^ao de services publicos essenciais e prejuizos economicos significativos.
A manuten^ao preventiva, baseada em laudos tecnicos especializados, e medida economicamente mais
vantajosa que a manuten^ao corretiva emergencial.
A periodicidade trimestral estabelecida permite acompanhamento adequado da
evolu^ao do estado das estruturas, considerando as varia^oes climaticas e o desgaste natural pelo uso. A
elabora(;ao por profissional habilitado garante a qualidade tecnica e a responsabilidade profissional pelos
pareceres emitidos.
A transparencia, mediante disponibiliza^ao dos laudos para consulta publica,
fortalece o controle social e permite que a popula^ao tenha conhecimento das conduces de seguran^a
das vias que utiliza.
IVAN FRANCISCO
Vereador / Podemos
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