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materia nº 499/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 499 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaRequer ao Poder Executivo que promova a verificação das condições de acessibilidade nas edificações utilizadas como templos religiosos no município de Mococa, visando assegurar o cumprimento das normas legais quanto à acessibilidade e à demarcação de assentos e espaços reservados, conforme a legislação vigente e o entendimento jurídico consolidado.
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2025-07-02T16:07:10.029637-03:00 Aprovado 14 0 0

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
ROTOCOLO DESPACHO
APROVADO
Número Data Rubrica
2468 30/06/2095 | Qui PAGO,
AYTON DIVINO BOCH
Presidente
EMENTA
REQUERIMENTO Nº 199 /2025. Requer ao Poder Executivo que promova a
verificação das condições de acessibilidade nas
edificações utilizadas como templos religiosos
no município de Mococa, visando assegurar o
cumprimento das normas legais quanto à
acessibilidade e à demarcação de assentos e
espaços reservados, conforme a legislação
vigente e o entendimento jurídico consolidado.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
REQUEIRO à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais desta Casa, e
após manifestação do Nobre Plenário, que seja oficiado o Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo
Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio do departamento competente, promova ações de
orientação, vereção e, se necessário, adequação das edificações utilizadas como templos
religiosos no município de Mococa, com vistas a assegurar o cumprimento das normas de
acessibilidade, E Easopiaa no que se refere à instalação de rampas, corrimãos, sinalizações
adequadas e à demarcação de assentos e espaços reservados para pessoas com deficiência, idosos,
gestantes e pessqas com mobilidade reduzida.
A acessibilidade é um pilar fundamental da dignidade humana e da inclusão
social, um direito inalienável garantido pela Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º consagra
o princípio da igualdade e, no artigo 227, estabelece a proteção e a garantia dos direitos das pessoas com
deficiência. A Lki Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), também
conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, reforça a imperatividade de promover a
acessibilidade ent todos os espaços, sejam eles públicos ou privados de uso coletivo.
É importante destacar que o município de Mococa, por meio da Lei nº 5.130,
de 15 de maio dg 2023. já demonstra uma preocupação legítima com a conscientização e a inclusão. A
norma prevê a ihserção do símbolo mundial do autismo em placas de atendimento prioritário e em
mensagens edudativas em vagas preferenciais, evidenciando o reconhecimento da necessidade de
respeito e adaptação às pessoas com deficiência. No entanto, é fundamental que essa lei saia do papel e
seja pe colocada em prática em todos os espaços públicos e privados do município.
As igrejas, enquanto locais de congregação e uso coletivo, não podem estar
alheias a essa tealidade e responsabilidade. O artigo 3º, inciso I, da Lei nº 13.146/2015, define
acessibilidade dé forma abrangente, incluindo a possibilidade de alcance e utilização de edificações por
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. O artigo 55 da mesma lei é categórico ao determinar
que espaços de Uso coletivo devem ser adaptados para garantir essa acessibilidade. Complementarmente,
o Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta a Lei nº 10.098/2000, estabelece os critérios técnicos para a
eliminação de barfeiras arquitetônicas, e seu artigo 11 impõe que edificações de uso coletivo sejam
projetadas e adaptádas para garantir acessibilidade universal.
elementos cruciai
Nesse sentido, a instalação de rampas com corrimãos adequados é um dos
sipara a eliminação de barreiras arquitetônicas nas igrejas. Elas permitem que pessoas
em cadeira de rolas, com dificuldades de locomoção, carrinhos de bebê ou bagagens transitem
livremente entre
intransponíveis.
presença de corri
frequentadores.
vital ao guiar e
contrastantes pa
diferentes níveis, superando degraus e desníveis que de outra forma seriam
Alconformidade dessas rampas com as normas técnicas, incluindo inclinação, largura e
ãos bilaterais, é fundamental para garantir a segurança e a autonomia de todos os
Complementarmente, as demarcações de acessibilidade assumem um papel
formar os usuários. Isso inclui a sinalização visual em pisos, utilizando cores
indicar percursos acessíveis e áreas livres de obstáculos, bem como a instalação
|
i
a
de pisos táteis ibid e de alerta) que oferecem orientação tátil para pessoas com deficiência visual.
As demarcações t
com deficiência,
quanto em suas á
com o símbolo i
espaços.
mbém abrangem a clara identificação de assentos e lugares reservados para pessoas
dosos, gestantes e pessoas com mobilidade reduzida, tanto no interior das igrejas
eas externas, como em vagas de estacionamento preferenciais. A correta sinalização
ternacional de acesso é indispensável para a identificação e o uso adequado desses
A fiscalização dessas providências é um passo indispensável para que as
igrejas de Mucock não apenas cumpram com suas obrigações legais, mas também reafirmem seu papel
como instituições)
infraestrutura e s
acolhedoras e inclusivas. Ao assegurar que estes locais de fé sejam acessíveis em sua
inalização, o município de Mococa demonstra um verdadeiro compromisso com a
dignidade, a autohomia e a participação plena de todos os seus cidadãos.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 30 de junho de 2025.
,
FRANCIELLI MARTINS FIALHO
Vereadora / PSB
30/06/2025, 09:29 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
A
Câmara Municipal de Mococa - SP
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei-PMM nº 5.180, de 15 de maio de 2023
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS LOCALIZADOS NO
MUNICÍPIO A INSERIR, NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, O SÍMBOLO
MUNDIAL DO AUTISMO, BEM COMO, NAS PLACAS INDICATIVAS DE VAGAS
PREFERENCIAIS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS, MENSAGENS EDUCATIVAS.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmbra Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 15 de maio de 2023, aprovou
o Projeto de Lei nº 090/2P21, de autoria dos vereadores Adriana Perianez Ruiz, Roseli Aparecida Faustino Batistuti,
Elisângela Mazini Mazierq Breganoli e Paulo Sérgio Miquelin, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os da públicos e privados localizadas no município de Mococa ficam obrigados a dar
prioridade no atendimento a toda pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista, inserindo, nas placas de
atendimento otro | símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único Entende-se por estabelecimentos privados:
|- Supermercados;
ll - Bancos;
Il — Farmácias;
IV- Bares;
V- Restaurantes;
VI- Lojas em geral; d
VIl- Similares.
Art. 2º. Para os efeitos dessa lei, obriga-se a inserção, nas placas indicativas de vagas preferenciais reservadas a
pessoas com deficiêncial(PcD), em estabelecimentos e garagens de responsabilidade da Prefeitura, a seguinte
mensagem: “ATO DE CIDADANIA — RESPEITE A VAGA PREFERENCIAL”.
Art. 3º. A pessoa com Tfanstorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para
todos os efeitos, com diteito a assistência social, nos termos da lei federal nº 12.764/2012, que institui a Política
Pública Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 4º. Os estabeleciméntos que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades:
|- Advertência;
I!- Multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município (UFMs), em caso de reincidência;
Ill- Na terceira constatação, suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento até o cumprimento desta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará essa lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º, As despesas detorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementados, se necgssário.
Art. 7º. Esta Lei entrarájem vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 15 de maio de 2023.
30/06/2025, 09:29
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal

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