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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaAltera a Lei Complementar n° 561, de 20 de abril de 2022.
native_id23699

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-04 Proposição distribuída às comissões
2025-08-04 Proposição apresentada em Plenário
2025-07-04 Propositura recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T08:29:58.740558-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Of. n° 736/2025
Excelentissimo Senhor Presidente,
RUBRICA
Com a altera^ao do texto legal, esta omissao se resolve, sem que
haja despesas para a Administragao Publica, ja que o Corregedor impedido volta a receber
seus vencimentos do emprego de origem e o substitute o vencimento do cargo de
Corregedor.
Assim, solicitamos a apreciagao e mais pronta aprovagao do
Projeto de Lei Complementar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Visa o presente Projeto de Lei Complementar, alterar a Lei
Complementar n° 561, de 20 de abril de 2025 (LC 561), para nela incluir o artigo 6°-A que
preve a possibilidade de nomeagao, pelo Prefeito Municipal, de Corregedor substitute para
os casos de impossibilidade temporaria de atuagao do Corregedor Geral da Guarda Civil
Municipal.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais elevada
estima e consideragao.
Neste caso, a Corregedoria da Guarda Civil Municipal permanece
sem seu Corregedor, o que implica na ausencia da prestagao dos servigos a ela inerentes,
em evidente prejulzo ao interesse publico.
Nao ha, no texto da LC 561, previsao de substituigao Ap\
Corregedor, nos casos de sua impossibilidade temporaria de exerclcio de suas atribuigoesr
como por exemplo, em razSo de seu afastamento medico.
Mococa, 01 de Julho de 2025
I CAMARA MUmcYpAil
i------
numIroT^T--—
Jtuq jcAio^ be
Pelo presente, encaminhamos o anexo Projeto de~ LeT
Complementar para anSlise e votagSo desta Douta Camara de Vereadores, nos termos do
artigo 39 da Lei Organica do Municipio, pelos motivos a seguir:
Atenciosamenb
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVING BOCH
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
RDO RIpEIRO BARISON
Prefeito Municipal
Art. 2°. Fica incluido o artigo 6°-A na Lei Complementar
561, de 20 de abril de 2022, com a seguinte redagao:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§1°. O vencimento do Corregedor substituto sera aquele
previsto no artigo 2° desta Lei Complementar.
Art. 1°. Esta Lei Complementar incluir o artigo 6°-A na Lei
Complementar n° 561, de 20 de abril de 2022.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NoJQO(, DE 01 DE JULHO DE 2025
Altera a Lei Complementar n° 561, de 20 de abril de
2022.
Art. 6°-A. No caso de impedimento temporario para o
exercicio do cargo de Corregedor Gera! da Guarda Civil
Municipal e, enquanto perdurar o impedimento durante o
periodo do mandato, sera nomeado pelo Prefeito Municipal,
nos termos do paragrafo unico do artigo 2° desta Lei
Complementar, urn Corregedor substituto provisdrio.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sao Paulo,
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Ordinaria realizada no dia de de 2025,
aprovou Projeto de Lei Complementar n° /2025, de 
autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro
Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
|O,
Art. 3°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
aprovagao.
Art. 4°. Revogam-se as disposigoes em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 01 JULHO DE 2025.
El
§2°. Enquanto perdurar o impedimento para o exercicio do
cargo de Corregedor Gera! da Guarda Civil Municipal, o titular
impedido recebera os vencimentos de seu emprego publico
de origem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
RDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal

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