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Of. n° 735/2025 Mococa, 01 de julho de 2025
Excelentlssimo Senhor Presidente,
RUBRICA
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos, e com
fundamento no artigo 39 da Lei Org^nica do Municipio, servimo-nos do presente para
encaminhar a Vossa Excelencia, o Projeto de Lei que dispoe sobre a limpeza de
terrenos do Municipio de Mococa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVINO BOCH
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
Assim, o presente Projeto de Lei altera as regras atuais
(da Lei n° 2.185/1991) e torna mais dinamica e eficaz a legislapao, com a finalidade de
minimizar os problemas de terrenos sujos e mal cuidados.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais
elevada estima e considerapao.
DATA
0^(04/^
CAMARA MUNICIPAL
- MOCOCA __
P ROT O C O L O
NUMERQ
Em razao disso, a Administragao Publica deve exercer
seu Poder de Policia, fiscalizando e aplicando penalidades aqueles que se desviam de
suas responsabilidades sociais.
Todo proprietario de imovel urbano nao edificado e
obrigado a mante-lo limpo, em atengao as medidas de dever social e responsabilidade
legal. Ocorre que, nao raras vezes, alguns proprietarios descumprem estas regras,
causando prejuizos a comunidade e, em especial, aos seus vizinhos. Acumulo de
residues e vegetagao, falta de manutengao e abandon© geram odores, proliferagao de
animais pegonhentos e vetores de doengas, como, por exemplo, a dengue.
AtenciQS|ment^,—-----
fDUARDORIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
sag
Art. 2°. Para os fins desta Lei, considera-se:
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sao Paulo,
de
da outras
I - Terreno: qualquer area de terra nao edificada
parcialmente edificada, localizada em zona urbana e de expansao urbana, confer
definido no Plano Diretor Municipal de Mococa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N°«efcDE 01 DE JULHO DE 2025
7A
Art. 1°. Esta Lei estabelece normas sobre a limpeza,
conservapao e manutenpao de terrenes no Municipio de Mococa, visando a promopao
da saude publica, seguranpa, bem-estar da populapao e a preservapao do meio
ambiente urbano.
II - Limpeza: remopao de lixo, entulho, materials
inserviveis, vegetapao invasora, residues de qualquer natureza e a manutenpao da
area livre de quaisquer focos de insalubridade ou inseguranpa;
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Ordinaria realizada em no dia de de
2025, aprovou Projeto de Lei n° 7k /2025, de autoria
do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro
Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Dispoe sobre a limpeza de terrenos no
Municipio de Mococa, estabelece
penalidades, procedimentos
notificagao e execugao, e
providencias.
Ill - Notificapao: comunicapao formal expedida pela
autoridade competente, informando ao proprietario ou responsavel sobre a
necessidade de realizar a limpeza, nos termos desta Lei;
o
IV - materials de constru^ao nas cal^adas.
de imdvel urbano o
§1°. A obstruQao indevida de cal^adas, passeios publicos
ou vias publicas, sujeitara o infrator a notifica?ao e a aplicapao de multa, conforme
regulamentapSo por lei especlfica.
Ill - condipoes outras que possibilitem ameaga a saude
publica e/ou ao meio ambiente.
I - plantas daninhas, gramlneas, arbustos ou conjunto de
plantas que, em quantidade ou volume, se tornem nocivas ao meio urbano;
Paragrafo unico. A Prefeitura Municipal de Mococa,
meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente determinara a limpeza dos terre
que nao atendam as determinagoes contidas neste artigo.
xVBwt
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
IV - Reincidencia: nova infragao cometida pelo mesmo
proprieterio ou responsSvel, no periodo de 90 (noventa) dias, contados da data do
comprovante de recebimento da notificagSo anterior;
Art. 3°. Deverao ser mantidos limpos e rogados os
terrenes sem benfeitorias, murados ou n3o, e os que tenham construgao paralisada ou
em andamento, devidamente cadastrados e descritos no cadastro de imoveis do
Municlpio, nao apresentando:
II - reslduos que fornegam abrigo ou condigao para a
proliferagao de animais pegonhentos;
Art. 4°. E vedado ao proprietario, possuidor ou ocupante
uso das calgadas, passeios publicos ou vias publicas para
deposit© de materiais de construgao, entulhos, reslduos ou qualquer outro objeto que
impega ou dificulte a livre circulagao de pedestres, exceto nas hipoteses temporarias
expressamente autorizadas pelo Municlpio.
utiliza^ao de fogo na
limpeza de terrenes.
Art. 6°. Sera permitida a existencia de terrenes, com:
I - vegetapao rasteira, do tipo gramineas, devidamente
aparadas, e que nao exceda 20 cm (vinte centimetres) de altura;
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§1°. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente da
Prefeitura Municipal indicara os locals adequados para disposipao e tratamento dos
residues provenientes da poda e capina de terrenos em areas particulares, em
consonancia com a Politica Nacional de Residues Solidos, Lei Federal n° 12.305, de
02 de agosto de 2010.
Art. 7°. Apos a limpeza do imovel, todo o material verde,
residues da construpao civil ou materiais inserviveis, deverao ser retirados e
descartados de forma adequada pelo proprietario, compromissario ou possuidor,
estando sujeito a aplicapao de multa na hipotese de o material ser mantido no local.
II - hortas urbanas, desde que nao haja acumulo de lixo,
recipientes que acumulem agua ou vegetapao nao agricola que exceda 20 cm
(cinquenta centimetros) de altura;
Art. 5°. Consideram-se respons^veis pela limpeza
periodica dos terrenos o proprietario, a qualquer titulo.
§2°. Quando houver autorizapao da Prefeitura Municipal
para utilizapao temporaria da calpada, o responsavel devera garantir sinalizapao,
seguranpa e limpeza adequadas, respondendo por quaisquer danos causados a
terceiros ou ao patrimonio publico.
Par^grafo unico. Ez vedado a
III - materiais de construpao como areia, pedra, cimento,.
madeira, tijolos e telhas, destinados a obras, dispostos, como medida de seguranpa,
uma distancia de, no minimo, 1 (um) metro da divisa do terreno, salvo disposi^ao
diversa constante em norma especifica municipal.
§3°. A notifica^ao devera center:
I - IdentificaQao do proprietario ou responsavel;
II - Enderepo do imovel (terreno, Canada ou edificapao);
III - Descri^ao da irregularidade constatada;
IV - Prazo para a realizapao da limpeza e conservaQao;
caso de
§2°. A notificaQao podera ser realizada, ainda, por outr
meios permitidos em lei, que assegurem a ciencia do interessado.
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§2°. A Secretaria Municipal de Servipos Publicos
disponibilizara a coleta e remogao dos residuos de poda e capina aos municipes de
baixa renda encaminhados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§3°. A isengao prevista no §2° podera ser concedida a
pessoas em situagao de vulnerabilidade social ou baixa renda, desde que inscritas no
Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico) e mediante
avaliagao socioecondmica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 8°. Constatada a situagao irregular em urn terreno, a
autoridade competente notificara o proprietario ou responsavel para que realize a
limpeza e conservagao da 3rea, no prazo maximo de 5 (cinco) dias uteis, contados da
data do recebimento da notificagSo.
§1°. A notificagao sera entregue pessoalmente ao
proprietario ou responsavel, mediante recibo, ou enviada por meio de carta registrada
com aviso de recebimento ou em enderego eletronico.
V - Valor da multa a
descumprimento, expresso em reais.
ser aplicada em
I - Multa: 0,02 UFMMs por metro quadrado do terreno;
§1°. O edital de notificapao sera publicado no Diario
Oficial do Municipio de Mococa e no sitio eletronico oficial da Prefeitura de Mococa,
permanecendo disponivel para consulta pelo prazo de 07 (sete) dias corridos.
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Art. 10. O descumprimento da obrigapao de limpeza e
conservagao, no prazo estipulado na notificagao, sujeitara o proprietario ou
responsavel 3s seguintes penalidades:
§2°. O edital devera informar que, apos o termino da
publicagao, o proprietario tera 5 (cinco) dias uteis para realizar a limpeza e
conservagao, conforme o artigo 5°.
§3°. O edital de notificagao deverS center as informagoes
previstas no paragrafo 3° do artigo 8° desta Lei, bem como a advertencia de que, caso
a limpeza e conservagao nao sejam realizadas no prazo estipulado, o Municipid/'
executara o servigo, cobrando os custos do proprietario ou responsavel, alem lda
aplicagao da multa cabivel.
§4°. Decorrido o prazo concedido ao proprietario ou
responsavel, seja por notificagao ou edital, o Municipio tera 30 (trinta) dias uteis para
realizar a limpeza do terreno, caso o mesmo nSo tenha sido limpo.
Art. 9°. Caso o proprietario ou responsavel nao seja
localizado no enderego constante no cadastro municipal, ou se recusar a receber a
notificagao, ou, ainda, nao seja possivel confirmar o recebimento da notificagao por
meio eletronico, a autoridade competente providenciara a notificagao por edital.
§4°. E de responsabilidade do proprietario ou responsavel
manter o cadastro municipal devidamente atualizado, informando qualquer alteragao
de enderego fisico e/ou enderego eletronico sendo o nao cumprimento desta
obrigagao de atualizagao de dados de cadastro nao impeditivo para a realizagao da
notificagao.
» 1
duplicado;
, no
ou
Art. 12. A fiscalizapao e execupao das medidas previstas
nesta Lei serao de responsabilidade do Poder Executive.
Art. 11. O nao pagamento das penalidades impostas
prazo de 3 meses, sujeitara ao infrator a inscrigao na divida ativa do municipio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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§1°. A Prefeitura Municipal podera utilizar equipamentos
para o auxilio da fiscalizapao e constatapao de irregularidades.
§2°. No caso de imoveis abandonados ou baldios ou em;
casos de urgencia ou emergencia, os fiscais da Prefeitura Municipal poderao adent^-
los sem a necessidade de autorizagao dos proprietaries ou responsaveis, devendo ser
elaborado relatorio, inclusive fotografico, da situagao do local pelos fiscais.
§1°. A certidao de divida ativa decorrente das
penalidades previstas nesta Lei podera ser levada a protesto extrajudicial, nos termos
da legislagao federal aplicavel, como meio legitimo de cobranga administrativa e
extrajudicial.
§2°. Caso o proprietario ou responsavel notificado se
recuse a permitir o acesso ao imovel, a Prefeitura Municipal podera solicitar
autorizagao judicial para fins de execugao subsidiaria do servigo.
Art. 14. A Prefeitura Municipal podera proceder a
execugao subsidiaria dos servigos de limpeza e conservagao nos imoveis cujos
responsaveis nao atenderem a notificagao no prazo legal.
§1°. Caso o proprietario ou responsavel impega o acesso
da Prefeitura Municipal ao imovel para fins de execugao subsidiaria, sera aplicada
multa diaria de 0,0002 UFMM por metro quadrado do terreno ate a liberagao do
acesso.
Art. 13. Mediante consentimento do proprietario
responsavel, os fiscais terao acesso aos imoveis (terrenes e edificagoes), por
intermedio de previa identificagao, para fins de fiscalizagao e constatagao de
irregularidades.
II - Em caso de reincidencia, o valor da multa sera
I
I - de forma direta pela Prefeitura Municipal; ou
II - mediante contratapao de terceiros;
data de sua publicapao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 01 DE JULHO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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Art. 16. Em caso de nSo cumprimento da ordem de
limpeza por parte do proprietario ou responsavel, a execupao da limpeza ocorrera:
Art. 15. O Prefeitura Municipal poder£ firmar parcerias
com outros orgSos governamentais, entidades da sociedade civil e comunitarias de
Mococa, para o desenvolvimento de agoes de conscientizagao das medidas previstas
nesta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias apos a
RDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
Paragrafo Unico. Caso a Prefeitura Municipal proceda a
execuQao subsidiaria dos servigos de limpeza, o proprietario ou responsavel sera
cobrado em valor equivalente a 0,02 UFMM por metro quadrado do terreno, sendo
que, os custos serao cobrados sem prejuizo da aplicagao das penalidades dispostas
no artigo 10.
Art. 17. Fica revogada a Lei Municipal n° 2.185, de 27 de
novembro de 1991 e quaisquer outras normas que conflitem com o presente
dispositive.