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materia nº 72/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-07-28
EmentaInstitui o programa de fiscalização cidadã do trânsito no Município de Mococa e dá outras providências.
native_id23704

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-04 Proposição distribuída às comissões

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
3^
PROJETO DE LEI N 0 o 71 / 2025.
SABER
I - Data e bora da infra^ao;
II -Identifica^ao visivel da placa do veiculo;
III - Local da ocorrencia, preferencialmente com refercncia geografica ou visual clara;
IV - Descri^ao resumida da infra^ao observada.
I - Verificar a procedencia das informa^oes;
Art. 3°. As denuncias recebidas serao analisadas pelos agentes de transito ou auloridades
competentes do Municipio, que poderao:
Art. 1°. Fica instituido, no ambito do Municipio de Mococa, o Programa de Fiscaliza^ao
Cidada do Transito. com o objetivo de estimular a participa^ao da popula^ao na identifica^ao e
denuncia de infra^oes de transito cometidas em vias publicas municipais.
Art. 2°. O programa permitira que qualquer cidadao encaminhe, por meio eletronico,
imagens, videos ou outras evidencias de infra^oes de transito cometidas no territorio do
municipio, contendo:
II - Registrar o auto de infra?ao, quando comprovada a irregularidade por agente publico
com base na denuncia;
NUMERO DATA FA(^O SABER que a Camara
Municipal de Mococa, em Sessao realizada no dia
de de 2025, aprovou o Projeto de Lei 
no0 72/2025 de autoria do vereador Thiago Jose Colpani, e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAMARA MUNICSR^
- MOCO.
PROTO_CC LO
Trubrica
INSTITUI O PROGRAMA DE FISCALIZA^AO
CIDADA DO TRANSITO NO MUNICIPIO DE
MOCOCA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
i
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISIATIVO
X
III - Arquivar a denuncia, quando nao forem constatados indicios suficientes de infra^ao.
II - Os criterios tecnicos minimos para validaqao das imagens e videos;
III - A forma de tratamento, apura^ao e resposta as denuncias.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
DR. THIAGO LPANI
ador/PI.
Art. 4°. O envio das denuncias sera feito de forma anonima ou identificada, por meio de
canal eletronico disponibilizado pela Prefeitura Municipal, respeitando o direito a privacidade e
o devido processo legal.
Art. 5°. A Prefeitura podera firmar convenios com o Detran-SP. Policia Militar ou outros
orgaos de transito, para o encaminhamento de denuncias que extrapolem a competencia
municipal.
Art. 6°. O Poder Executive regulamentara a presente Lei no prazo de ate 90 (noventa) dias.
definindo:
§ 1° A lavratura do auto de infra^ao com base em denuncia encaminhada nos termos desta
Lei nao dispensa a atua^ao direta do agente de transito e observara os procedimentos legais
vigentes.
Paragrafo unico. O envio identificado podera facilitar o retorno ao denunciante ou a
solicita^ao de complementa^oes por parte da autoridade competente, sempre que necessario a
apura^ao dos fatos.
SJSMi •* / 1
5EPAtH ISTA
§ 2° Em caso de autua^ao. o proprietario ou condutor do veiculo podera apresentar defesa
e recursos, conforme os prazos e etapas estabelecidos no Codigo de Transito Brasileiro e na
legisla^ao infralegal aplicavel, assegurado o contraditdrio e a ampla defesa.
I - O canal oficial de recebimento das denuncias;
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
X
JUSTIFICATIVA
Nobres pares,
Plenario Vencrando Ribeiro da Silva, 28 de julho de 2025.
DR. THIAGO "COLPANI
•eador/PL
O numero de infra^oes de transito cometidas em Mococa e elevado e vem crescendo
constantemente, o que reforqa na popula^ao a sensa^ao de impunidade. Motoristas que cometem
infra(;6es cotidianamente parecem estar seguros de que nada acontecera, o que estimula a
repeti^ao de condutas perigosas.
Trata-se de um mecanismo modemo, democratico e alinhado com a ideia de cidade
inteligente, colaborativa e segura.
Este projeto. portanto, representa uma tentativa concreta de combater a impunidade com
o apoio da popula^ao, estimulando o senso coletivo de responsabilidade e prote^ao a vida no
transito.
Sabemos que muitos atos ilicitos ocorrem longe dos olhos dos agentes publicos, mas bem
diante da popula^ao. Com este projeto. buscamos garantir que esses comportamentos nao fiquem
impunes, desde que avaliados e confirmados pelas autoridades competentes, respeitando os
principios do contraditorio e da ampla defesa.
Ressalte-se que esta Lei nao substitui as a(;6es de educa^ao para o transito. que devem
continuar sendo desenvolvidas e aprimoradas pelo poder publico. No entanto. diante do fato de
que parte da popula^ao demonstra cada vez mais falta de consciencia, responsabilidade e
educa^ao no transito, torna-se necessario adotar medidas de enfrentamento que envolvam a
propria comunidade.
A presente proposta visa aproximar o cidadao do processo de fiscaliza^ao do transito,
permitindo que ele contribua diretamente com a identifica^ao de condutas perigosas, como
dire^ao imprudente, desrespeito a sinais, avan?o de semaforo, circula^ao na contramao, entre
outras infra^oes graves e recorrcntes no municipio.

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