PROJETO DE RESOLUQAO N° 013 , DE DE DE 2025.
II - finalidade da viagem ou deslocamento;
III - periodo e destino da viagem;
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Art. 2°. As prestagoes de contas publicadas deverdo confer, no minimo, as
seguintes informagdes:
I - identificagdo do beneficidrio, com nome completo e cargo ou fungdo
publica exercida e de seus acompanhantes, se houver;
RUBRICA
ft I
Pardgrafo unico. A publicagdo deverd ocorrer em segdo especifica e de
fdcil acesso e especifico no sitio eletrbnico da Camara Municipal de
Mococa (www.mococa.sp.leg.br).
FAQO SABER que a Camara Municipal de Mococa, em Sessdo realizada no
dia //202 , aprovou o Projeto de Resolugdo n°. os.3 /2025 de
autoria da Vereadora Ana Candida Pereira Lima Pucciarelli (DU PEREIRA
LIMA / PSD), e eu PROMULGO a seguinte Resolugdo:
Art. 1°. Fica estabelecida a obrigatoriedade de publicagdo, no sitio
eletrbnico oficial da Camara Municipal de Mococa, da integralidade das
prestagbes de contas referentes aos adiantamentos concedidos para
viagens e deslocamentos realizados por agentes publicos no exercicio de
suas fungbes institucionais.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Dispbe sobre a obrigatoriedade de
publicagdo, no sitio eletrbnico oficial da
Camara Municipal de Mococa, da
integralidade das prestagbes de contas
relatives a adiantamentos concedidos
para viagens e deslocamentos, e dd outras
providencias.
CAMARA MUNICIPAL
-MOCOCAPROTOCOLO
numeroI DATA
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IV - valor total do adiantamento recebido;
V - discriminaQdo detalhada das despesas realizadas, incluindo:
VI
VII - eventual soldo a ser restituido ou valor a complementar;
VIII - data da apresentapdo da prestapdo de contas;
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I - a omissdo de dados pessoais sensiveis que ndo sejam de interesse publico;
II - a protepdo de dados referentes d vida privada dos envolvidos;
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a) hospedagem;
b) alimentapdo;
c) transpose;
d) combustivel;
e) outros gastos, devidamente justificados;
documentos comprobatdrios das despesas (notas fiscais, recibos,
comprovantes de pagamento);
parecer da unidade administrativa responsdvel pela andlise da
prestapdo.
Ill - a divulgapdo apenas dos dados necessdrios d efetiva fiscalizapao e
controle social;
IV - a ocultapdo parcial de documentos que contenham CPF, RG, enderepo
e dados bancdrios completes.
Art. 4°. A publicapdo deverd ocorrer no prazo mdximo de 30 (trinta) dias
apds a aprovapdo administrativa da prestapdo de contas.
§ 1° Em caso de irregularidades, a publicapdo deverd indicar a situapdo e as
providencias adotadas.
§ 2° As informapdes permanecerdo disponiveis por prazo minimo de 5 (cinco)
anos no sitio eletrdnico da Camara.
Art. 3°. A publicapdo deverd observar as disposipdes da Lei Federal n°
13.709/2018 (Lei Geral de Protepdo de Dados Pessoais - LGPD),
resguardando-se:
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATFVO
Art. 6°. Ficam ressalvadas da publicaQao:
Sala das Sessdes, 31 de julho de 2025.
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Art. 7°. A Mesa Diretora regulamentard, no prazo de 30 (trinta) dias, os
procedimentos operacionais para implementapdo desta Resolupdo.
Ill - informapdes protegidas por sigilo fiscal, bancdrio ou comercial, quando
ndo vinculadas diretamente d comprovaqdo da despesa publico.
Art. 5°. Os documentos deverdo ser disponibilizados em formato digital
pesquisdvel, preferencialmente em PDF ou em formato aberto que permita a
exfrapdo e andlise dos dados.
Pardgrafo unico. Deverd ser disponibilizada ferramenfa de busca por nome
do beneficidrio, data, destino e valor.
Art. 8°. O descumprimento desta Resolupdo constitui infrapdo administrativa,
sujeitando o responsdvel ds penalidades previstas na legislapdo.
Art. 9°. As despesas decorrentes da aplicapdo desta Resolupdo correrdo por
conta de dotapdes orpamentdrias previstas no orpamento vigente,
suplementadas se necessdrio.
II - dados cuja divulgapdo possa comprometer a seguranpa pessoal do
beneficidrio ou de terceiros;
Vereaddra Ana Candida Pereira Lima Pucciarelli
(DU PEREIRA LIMA / PSD)
I - informapdes classificadas como sigilosas, nos termos da Lei Federal n°
12.527/2011;
Art. 10. Esta Resolupdo entra em vigor na data de sua publicapdo,
revogadas as disposipdes em contrdrio.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Sala das Sessdes, 31 de julho de 2025.
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Vereadora Ana Candida Pereira Lima Pucciarelli
(DU PEREIRA LIMA / PSD)
A iniciativa visa tambem atender as
recomendaqaes do Tribunal de Contas do Esfado de Sdo Paulo quanto ao
controle dos gastos publicos com didrias e adiantamentos, reforqando a
responsabilidade administrativa e a participaqao cidadd na fiscalizaqdo dos
recursos publicos.
Destacam-se, ainda, as decisdes do
Supremo Tribunal Federal nas ADI n° 4.815 e no RE n° 652.777, que firmaram a
obrigatoriedade da divulgaqdo ampla de dados publicos, ressalvadas as
exceqdes legais.
A presente Resoluqdo tern por objetivo
reforqar a transparencia na gestdo dos recursos publicos no ambito da
Camara Municipal de Mococa, especialmente quanto aos adiantamentos
de viagem concedidos a agentes publicos.
O texto fundamenta-se nos principios
constitucionais da publicidade e do controle social (art. 37 da CF), na Lei de
Acesso a Informaqdo (Lei n° 12.527/2011), na Lei da Transparencia (LC n°
131/2009) e na Lei Geral de Proteqdo de Dados (Lei n° 13.709/2018).
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Dessa forma, solicitamos o
nobres pares para aprovaqdo da presente Resoluqdo.
apoio dos