Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
Número Data ) Rubrica
A46) | OY/08/0
NV) ;
todo CLAYTON DIVINO BOCH
E Presidente
, EMENTA
REQUERIMENTO Nº 545 /2025. Requer informações ao Poder Executivo com
relação ao cumprimento do art. 2º, 82º, da Lei
Complementar Municipal nº 577/2022, que
determina a obrigatoriedade de provimento
mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos
cargos em comissão de assessoramento por
empregados públicos efetivos da Prefeitura
Municipal.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
REQUEIRO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, após
a manifestação do Nobre Plenário, no sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo
Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio da Secretaria competente, com relação ao
cumprimento do art. 2º, $2º, da Lei Complementar Municipal nº 577/2022, que determina a
obrigatoriedade de provimento mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão de
assessoramento por empregados públicos efetivos da Prefeitura Municipal.
Consoante é de amplo conhecimento, a Lei Complementar Municipal nº 577,
de 29 de dezembro de 2022, de iniciativa desse próprio Executivo, criou 28 (vinte e oito) cargos em
comissão de assessoramento, sendo 26 (vinte e seis) cargos de Assessor de Gestão e 2 (dois) cargos de
Supervisor de Ensino. O diploma legal, em seu art. 2º, $2º, estabelece, de forma inequívoca, que 50%
(cinquenta por cento) desses cargos devem ser providos, obrigatoriamente, por empregados públicos
efetivos da Prefeitura Municipal de Mococa. Trata-se, portanto, de dispositivo que impõe ao gestor
público a estrita observância de critério objetivo, de natureza cogente, não se tratando de mera faculdade
administrativa.
Ocorre que, de acordo com levantamento preliminar realizado por este
vereador, mediante consulta ao Portal de Transparência da Prefeitura Municipal, constatou-se que, até o
presente momento, foram nomeados 21 (vinte e um) Assessores de Gestão e 1 (uma) Supervisora de
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Ensino, sendo que, desse total, apenas 3 (três) ocupantes integram o quadro de empregados públicos
efetivos do Município. Tal situação revela, em tese, flagrante inobservância ao comando legal vigente,
o que, além de comprometer a legalidade e a moralidade administrativa, fere princípios basilares
consagrados no art. 37 da Constituição Federal.
Ressalte-se que, em momentos anteriores, o Prefeito Municipal, quando
instado a se manifestar sobre o descumprimento da exigência legal, aduziu que a baixa adesão dos
servidores efetivos decorreria da suposta falta de atratividade da remuneração atribuída aos cargos em
comissão de segundo escalão. Ocorre que, recentemente, foi promovida significativa majoração salarial
para tais funções, eliminando o argumento outrora utilizado, sem que, contudo, tenha havido, até o
momento, qualquer recomposição do quadro de nomeações a fim de assegurar o cumprimento da norma.
Tal quadro suscita sérias preocupações quanto à efetividade da lei
complementar em questão, que, repita-se, foi proposta e sancionada pelo próprio Chefe do Executivo
que a descumpre. A manutenção dessa prática, além de vulnerar a legalidade, pode configurar violação
aos princípios da eficiência e da impessoalidade, bem como dar ensejo a questionamentos perante os
órgãos de controle, considerando que o cumprimento da lei não é uma faculdade do administrador, mas
sim um dever indeclinável.
Diante do exposto, e com fulcro nas atribuições fiscalizatórias que são
conferidas ao Poder Legislativo Municipal, requer-se a Vossa Excelência que, no prazo legal, preste as
seguintes informações a esta Casa de Leis:
1) Quais as razões de fato e de direito que justificam a não observância
do percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de cargos em
comissão de assessoramento ocupados por empregados públicos
efetivos, conforme determina o art. 2º, $2º, da Lei Complementar
Municipal nº 577/2022?
2) Quais providências concretas foram ou serão adotadas por esse
Executivo para sanar o descumprimento legal e adequar a
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composição dos cargos em comissão aos parâmetros normativos
vigentes?
3) Qual o cronograma, se existente, para a recomposição das
nomeações de forma a assegurar a plena eficácia da legislação em
vigor?
Reitera-se que a presente solicitação reveste-se de elevado interesse público,
uma vez que visa garantir a estrita observância da legalidade, o respeito às normas aprovadas por esta
Casa e sancionadas por esse Executivo, bem como a proteção dos princípios constitucionais que regem
a Administração Pública.
Nesses termos, aguardo as informações ora requeridas, a fim de que esta
Câmara possa exercer de maneira plena e efetiva sua função fiscalizatória.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 4 de agosto de 2025.