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materia nº 565/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 565 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaRequer ao Poder Executivo esclarecimentos sobre a edição de decretos de suplementação orçamentária com efeitos retroativos, bem como sobre o extrapolamento do limite de alterações da LOA 2025 sem autorização legislativa.
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2025-08-12T13:11:53.867057-03:00 Aprovado 14 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
APROVADO
Data
11/08/2025 Rá / AN OVA
ELAYTON DIVINO BOCH
Presidente
EMENTA
REQUERIMENTO Nº $<5/2025.
Requer ao Poder Executivo esclarecimentos sobre
a edição de decretos de suplementação
orçamentária com efeitos retroativos, bem como
sobre o extrapolamento do limite de alterações da
LOA 2025 sem autorização legislativa.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
REQUEIRO à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais da Casa, após
manifestação do Nobre Plenário, no sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo
Ribeiro Barison, para que Sua Excelência preste, com a máxima urgência, esclarecimentos detalhados a
respeito da edição de decretos de suplementação orçamentária com efeitos retroativos, tomando-se como
exemplo os seguintes atos:
e Decreto Municipal nº 6.716, de 23 de julho de 2025, cujo Art. 3º
dispõe expressamente: “Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de julho de 2025."
Decreto Municipal nº 6.721, de 06 de agosto de 2025, que suplementa
aproximadamente R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).
Ocorre que tais práticas, além de se repetirem em outros decretos, suscitam
graves questionamentos de legalidade. A Lei Federal nº 4.320/1964 dispõe, de forma clara, que nenhuma
despesa poderá ser realizada sem prévia autorização legal e sem a correspondente dotação orçamentária. A
Constituição Federal de 1988, em seu art. 167, reforça a vedação à assunção de obrigações ou realização
de despesas sem lei que a autorize previamente, justamente para proteger o princípio da legalidade e a
harmonia orçamentária.
Adicionalmente, a Lei de Responsabilidade impõe que toda execução
orçamentária e financeira obedeça aos limites e condições estabelecidos na LOA, garantindo planejamento,
transparência e controle. Atos administrativos com efeitos retroativos, quando utilizados para respaldar
despesas já realizadas sem autorização prévia, além de incompatíveis com a boa gestão fiscal, podem
configurar afronta direta a essas normas.
É importante ainda salientar que o limite de 10% de modificações na Lei
Orçamentária Anual de 2025 através de decretos, sem autorização da Casa Legislativa, já foi extrapolado.
Assim, o Decreto nº 6.721, ao suplementar cerca de R$ 8 milhões sem autorização legislativa, agrava a
violação à LOA e reforça a necessidade de apuração.
Diante disso, solicita-se ao Executivo Municipal que informe, para cada um dos
casos mencionados e para eventuais outros decretos na mesma situação:
1. Qual a justificativa para a retroatividade dos efeitos;
Qual a data efetiva de pagamento das despesas relacionadas;
Qual o embasamento legal que sustenta tais práticas;
a is O
De que forma essas condutas se compatibilizam com a Lei nº
4.320/1964, com a Constituição Federal (art. 167) e com a Lei de
Responsabilidade Fiscal;
Este requerimento visa assegurar que as normas orçamentárias e fiscais sejam
respeitadas, preservando a competência constitucional da Câmara Municipal na autorização prévia de
modificações no orçamento e evitando que precedentes lesivos à legalidade e à transparência se consolidem.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 11 de agosto de 2025.

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