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DATA RUBRICA
Territorial Urbana
b) Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISS);
d) Quota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos
Automotores (IPVA);______________________________ ______
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
"Art. 17~A. 0 Poder Executivo deverA apresentar a esta Casa
Legislative, em um prazo de ate 30 (trinta) dias apos a san^ao
desta Lei, a memoria de calculo detalhada que fundamenta as
estimativas de receita para o exercicio de 2026, conforme
consolidadas no Anexo I.
EMENDA ADITIVA N°
§ 1°. A memoria de calculo devera discriminar as projegbes
para as principals fontes de receita, incluindo, mas nao se
limitando a:
Art. 1°
a) Imposto sobre a
(IPTU);
Propriedade Predial e
Ao Projeto de Lei n° 44, de 2025, que “Dispoe sobre as
diretrizes para a elabora^ao e execupao da Lei
Or^amentaria de 2026 e da outras providencias .
Edificio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
PraQa Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.br
n° 44, de 2025, renumerando
C A A A U H 5 CIPAL
-MOCOCA
P ROTOCOLO
"NUMERO
. Acrescenta-se o Art. 17 ao Capitulo XII - Das Alterapoes na Legislate
Tributaria e da Renuncia de Receitas do Projeto de Lei
os demais artigos, com a seguinte reda^ao:
c) Quota-parte do Imposto sobre Circula$ao de Mercadorias e
Servigos (ICMS);
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
X
e) Fundo de Participa$ao dos Municipios (FPM);
de aumento na
Justificativa:
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, de de 2025.
f) Demais transferencias correntes e de capital, bem como os
convenios previstos.
Dr. Thiago J
Vereaci
osdColpani
for - PL
Edificio “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Pra^a Marechai Deodoro, 26 - Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.br
Esta emenda visa garantir a responsabilidade e o realismo fiscal na elaboragao do
orgamento municipal. A apresentagao da memoria de calculo das receitas e um
instrument© fundamental para que os vereadores possam analisar a solidez das
previsdes que darao lastro as despesas planejadas. Ao exigir justificativas para
aumentos previstos, busca-se prevenir a pratica de "orgamento ficticio", que pode
comprometer a execugao de servigos e investimentos essenciais para o municipio,
assegurando que o planejamento fmanceiro seja prudente e transparente.
Paragrafo Unico. Qualquer previsao
arrecadagao, quando comparada ao exercicio anterior, dever&
ser acompanhada de justificativa tecnica, baseada em fatores
como crescimento economico, aiteragoes legislativas ou
melhorias na eficiencia da arrecadagao, a fim de evitar a
superestimagao do orgamento."
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