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Of. n° 918/2025
Excelentfssimo Senhor Presidente,
RUBRICA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
O presente Projeto de Lei Complementer tern por objetivo a
criapao do emprego de Professor Substitute II no ambito da Rede Municipal de Ensino de
Mococa, com carga horaria de 40 (quarenta) boras semanais, destinado a suprir
ausencias temporarias e eventuais de docentes, garantindo a continuidade do processo
de ensino-aprendizagem em todas as unidades escolares, incluindo distritos e zona rural.
Alem disso, a iniciativa atende aos principios constitucionais
da eficiencia (art. 37, caput, CF/88) e da igualdade de acesso a educagao (art. 206,
CF/88), garantindo que todos os alunos da rede municipal, independentemente de sua
localizaqao geografica, tenham cobertura docente adequada, evitando lacunas no ensino.
O emprego de Professor Substitute II permitira tambem que
a Secretaria Municipal de Educaqao organize a distribuigao de servidores de forma
estrategica e racional, podendo aloca-los temporariamente em diferentes unidades
escolares conforme a demanda, otimizando recursos humanos e financeiros.
Mococa, 20 de agosto de 2025
. CAMARA MU NBC 6 PAL
! dWOCOCA -
I. p1 r cTocTrro
j NUMERol DATA
Pelo presente, com nossos cordials cumprimentos, e com
fundamento no artigo 39 da Lei Organica do Municipio, servimo-nos do presente para
encaminhar a Vossa Excelencia, 0 Projeto de Lei Complementar que trata da criagao do
emprego publico de Professor Substitute II, com jornada semanal de 40 boras.
A criagao desse emprego se justifica pela necessidade de
dotar a Secretaria Municipal de Educagao de maior flexibilidade administrativa re,
operacional, permitindo a designagao de profissionais capacitados para atenqsr
demandas emergenciais, substituigoes por afastamentos, licengas ou situagoes
excepcionais, sem comprometer a qualidade do ensino.
Atenciosamente,
El
Por fim, a cria^ao do emprego reforga o compromisso do
Municipio com a valorizapao do magisterio e com a manutengao da regularidade do
calendario escolar, assegurando que as atividades educacionais nao sejam prejudicadas
por faltas ou afastamentos de professores efetivos, promovendo, assim, a eficiencia e a
qualidade do ensino oferecido a populapao de Mococa.
Por estas razdes e pela garantia da continuidade do ensino
publico de qualidade, pleiteia-se a mais pronta aprovapao do Projeto em questao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVING BOCH
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais
elevada estima e consideragao.
RDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NoJ3DE 20 DE AGOSTO DE 2025
Quantidade
60
Art. 3°. Fica incluido, no Anexo I do Quadro de Pessoal de
que trata a Lei n° 2.254, de 18 de agosto de 1992, o emprego de Professor Substitute II,
com jornada de 40 (quarenta) boras semanais, com a seguinte redagao:
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sao Paulo,
Art. 1°. Esta Lei Complementar cria o emprego publico de
Professor Substituto II, com jornada de 40 boras semanais, altera o Anexo I, acrescentap
artigo 8°-A, o inciso VI no artigo 11 e o Anexo Vll-B da Lei n° 2.254, de 18 de agosto de
1992,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Denominagao
Professor Substituto II
Cria o emprego publico de Professor Substituto II com
jornada de 40 boras semanais e altera a Lei n° 2.254, de
18 de agosto de 1992
Art. 2°. Fica criado o emprego de Professor Substituto II, I
com jornada de 40 (quarenta) boras semanais, cuja forma de provimento e o concurso
publico, tendo como requisito de admissibilidade, a licenciatura plena em Pedagogia.
'-zsrxzj*
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Ordinaria realizada no dia de de 2025,
aprovou Projeto de Lei Complementar n° 23 /2025, de
autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo
Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
LtM
Art. 4°. Fica acrescido o artigo 8°-A na Lei n° 2.254, de 18 de
agosto de 1992, com a seguinte redagao:
§4°. O Professor Substituto II podera ser designado para
exercer suas atribuigbes em qualquer unidade escolar
localizada no Municlpio de Mococa, inclusive nos distritos
municipais e em unidades escolares situadas na zona rural.
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§2° O local de exercicio do Professor Substituto II podera
variar diariamente, mediante designagao administrativa?
inclusive com alternancia de unidade no mesmo dia, semprty
que necesshrio para atender as demandas de substituigbes.
Art. 8°-A. O emprego de Professor Substituto II destina-se a
suprir, em carater temporario e eventual, as ausencias de
docentes da Pede Municipal de Ensino, em todos os niveis
e modalidades de ensino.
§3°. Quando nao estiver em exercicio direto com alunos, o
Professor Substituto II devera permanecer na Secretaria
Municipal de Educagao ou na unidade escolar designada,
desempenhando atividades pedagbgicas complementares,
de estudo, planejamento, elaboragao de materiais, apoio a
projetos educacionais e demais fungbes correlatas.
to.
§1°. A lotagao do Professor Substituto II podera ocorrer em
unidade escolar especifica ou na sede da Secretaria
Municipal de Educagao, ficando o empregado publico sujeito
a designagao para exercicio em qualquer unidade escolar
da Pede Publica Municipal, conforme as necessidades da
Administragao Publica e em atendimento ao interesse
publico coletivo.
VI - Professor Substituto II (40 boras semanais):
Art. 5°. Fica acrescido o inciso VI no art. 11 da Lei n° 2.254,
de 18 de agosto de 1992, com a seguinte redagao:
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§6° O exercicio do cargo de Professor Substituto II nao gera
direito a estabilidade ou vinculagao definitiva a unidade
escolar em que estiver designado.
§1°. As atividades extraclasse deverao ser realizadas nas
dependencias da unidade escolar ou na Secretaria
Municipal de Educagao, podendo ser concentradas ou
distribuida durante a semana, conforme necessidade de
substituigbes e designagao da Administragao Publica.
a) Horas de trabalho com alunos: 26 (vinte e seis) boras
semanais;
b) Horas de atividade extraclasse: 14 (quatorze) boras
A
semanais, destinadas exclusivamente a atividadesL.de
substituigao de docentes, estudo, planejamento, elaboragao,
corregao e avaliagao de atividades dos alunos, bem como
apoio a projetos pedagbgicos.
§5°. Nos cases em que a designagao implicar deslocamento
eventual do Professor Substituto II entre a sede do
Municipio e os distritos, ou para unidades escolares situadas
em zona rural, sera assegurado o abono rural, de natureza
indenizatdria, de que trata o artigo 24, a ser pago exclusive
e proporcionalmente, nos dias em que ocorrer o
deslocamento.
Art. 6°. O emprego de Professor Substitute de 20 boras
semanais passa a denominar-se Professor Substitute I, mantendo suas atribuipdes e
carga horaria previstas na Lei n° 2.254/1992.
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ANEXO VH-B
PROFESSOR SUBSTITUTO II
§2°. O Professor Substitute II nao realizara Horas de
Trabalho Pedagdgico Coletivo (HTPC) nem Horas de
Trabalho Pedagdgico de Livre Escolha (HTPLE), sendo sua
carga horaria destinada exclusivamente a substituigao de
docentes e as atividades extraclasse previstas neste artigo.
§3°. O Professor Substituto II poderh ser convocado para
reunibes pedagdgicas ou HTPC nos horarios regulares
estabelecidos pela Rede Publica Municipal de Ensino, a
criterio da Administragao Publica, sem que tai convocagao
gere acrescimo de horas extras ou banco de horas, sendo ./
compensada com a carga horaria destinada as atividades 7
extraclasse, sem prejuizo do tempo dedicado ao trabalho
direto com alunos em substituigao.
Art. 7°. Pica acrescido o Anexo Vll-B que trata da
remunerapao do Professor Substituto II na Lei n° 2.254, de 18 de agosto de 1992, com a
seguinte redagao:
§4°. Aplicam-se ao Professor Substituto II exclusivamente as
disposigbes previstas nesta Lei Complementar, nao se
aplicando, em hipbtese alguma, as atividades, direitos ou
vantagens previstas para professores efetivos nos incisos I a
IV do art. 11.
Ref ATS Valor
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20
— 21
22
23
24
25
26
Lei Complementer
suplementadas se necessario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
1,02
102
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T02
T02
102
T02
T02
R$ 5.050,33
R$ 5.151,34
R$ 5.254,36
R$ 5.359,45
R$ 5.466,64
R$ 5.575,97
R$ 5.687,49
R$ 5.801,24
R$ 5.917,27
R$ 6.035,61
RS 6.156,32
RS 6.279,45
RS 6.405,04
RS 6.533,14
RS 6.663,80
RS 6.797,08
RS 6.933,02
RS 7.071,68
RS 7.213,11
RS 7.357,38
RS 7.504,52
RS 7.654,62
RS 7.807,71
RS 7.963,68
RS 8.123,14
RS 8.285,60
Art. 8°. As despesas decorrentes da implementapao desta
correrao por conta das dotapoes orgamentarias proprias,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE AGOSTO DE 2025.
Art. 9°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
EDUARDO RIBEIRO BARISO
Prefeito Municipal