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materia nº 197/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 197 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaIndica ao Executivo Municipal projeto de lei dispondo sobre reserva de vagas preferenciais a gestantes em estacionamentos públicos e privados no município de Mococa (Minuta em anexo).
native_id23875

Autoria

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
APROVADO
Número Data Rubrica
232020 |25obls | E Ko
CLAYTON DIVINO BOCH
Presidente
o EMENTA
INDICAÇÃO Nº 197/2025. Indica ao Executivo Municipal projeto de lei
dispondo sobre reserva de vagas preferenciais a
gestantes em estacionamentos públicos e
privados no município de Mococa (Minuta em
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, após a
manifestação do Nobre Plenário, no sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Eduardo
Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, através da Secretaria competente, encaminhe a esta Casa
Legislativa projeto de lei dispondo sobre reserva de vagas a gestantes em locais de estacionamentos
públicos e privados no município de Mococa.
Destaca-se, de plano, que a Lei Federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência) garante a reserva de vagas em estacionamentos às pessoas com mobilidade reduzida —
incluindo-se as gestantes dentro desse conceito. Ademais, tramita na Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo o Projeto de Lei 789/2024 que assegura a reserva de vagas preferenciais em
estacionamentos públicos e privados para gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até
2 (dois) anos de idade. Dessa forma, por ser assunto de interesse local, é de extrema importância a
elaboração e posterior aprovação de legislação municipal sobre o tema, garantindo maior segurança
jurídica e proteção às gestantes no âmbito do município de Mococa.
É de suma importância ressaltar, inclusive, que a aprovação do projeto de lei
garantirá conforto e segurança às gestantes através da prevenção de acidentes, bem como da facilitação
quanto à locomoção nos locais públicos e privados, contribuindo-se, dessa forma, para o bem-estar
dessas munícipes. Ainda nessa toada, a reserva de vagas preferenciais em estacionamentos públicos e
privados se torna um passo importante para transformar a cidade em um local mais justo e solidário,
respeitando-se os direitos das gestantes e garantindo que não sejam excluídas da tutela estatal.
Diante do exposto, apresento esta indicação na certeza de que sua acolhida
pelo Executivo Municipal representará um grande avanço quanto ao respeito dos direitos das gestantes
no âmbito do município de Mococa.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 19 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO MARCHESI TROMBINI
Vereador/PSD
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEINº /2025.
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS
PREFERENCIAS PARA GESTANTES EM
ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia
de de 2025, aprovou o Projeto de Lei
nº /2025 de autoria do vereador Carlos Eduardo
Marchesi Trombini, e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º: E assegurada a reserva de vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e
privados para gestantes, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir melhor
locomoção e comodidade às beneficiárias.
$1º: As vagas a que se referem o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a
2% do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as
especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
$2º: A utilização das vagas será feita mediante o uso de adesivo de identificação, afixado
no interior do veículo e fornecido pela Secretaria de Trânsito do município de Mococa.
$3º: O prazo de validade do adesivo de identificação a que se refere o $2º corresponderá
à integral duração da gestação.
Art. 2º: As vagas a que se referem o artigo 1º desta lei devem possuir dimensão maior em
relação às vagas convencionais do estacionamento, exceto quando o local não possuir área
que possibilite a demarcação de vaga em tamanho maior.
8 1º: As vagas especiais de estacionamento devem possuir, no mínimo, um terço a mais
de área em relação às vagas normais de estacionamento.
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Ea CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
8 2º: A localização das vagas a que se refere o artigo 1º desta lei considerará a facilidade
de acesso e a proximidade com o logradouro público, ou com a entrada da
edificação/estabelecimento ou com os elevadores.
Art. 3º: O descumprimento do disposto nesta lei implicará à imposição de multa no valor
de Y (meia) Unidade Fiscal do Município de Mococa (UFPM) por infração.
Art. 4º: O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO MARCHESI TROMBINI
Vereador/PSD
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Nobres pares,
Primeiramente, salienta-se que a presente propositura encontra lastro nas regras dos
incisos 1 e II do art. 30 da Constituição Federal, haja vista que cabe aos municípios legislarem
sobre assuntos de interesse local, bem como suplementarem a legislação federal e estadual no que
couber, demonstrando-se, assim, a total constitucionalidade deste projeto de lei.
Considerando-se a existência de normas municipais visando à destinação de vagas
preferencias a idosos e pessoas com deficiência, com o intuito de garantir melhor comodidade,
conforto e segurança a esses munícipes, esta propositura visa estender tal direito às gestantes no
âmbito do município de Mococa.
E de suma importância ressaltar que, apesar das dificuldades da ampliação de
estacionamentos nos centros urbanos, a referida legislação visa proteger as gestantes, preservando
suas respectivas saúdes durante a gestação, evitando-se, assim, a ocorrência de acidentes que
possam comprometer a saúde delas e dos fetos.
Outro ponto importante a ser salientado diz respeito à eficácia da legislação. Para utilizar
as vagas, as gestantes deverão entrar em contato com a Secretaria de Trânsito do município de
Mococa que, através da apresentação de laudo médico atestando a gravidez, fornecerá adesivo de
identificação para ser afixado no interior do veículo.
Dessa maneira, conclui-se que o escopo da referida propositura busca proteger a saúde e
conferir maior conforto e comodidade às gestantes na hora de estacionarem os seus respectivos
veículos e realizarem as tarefas rotineiras do dia a dia.
Diante disso, demonstrada a constitucionalidade e legalidade do projeto de lei em questão,
bem como sua relevância social e de respeito à saúde e à integridade física das gestantes, conto
com o apoio dos Nobres Pares à sua aprovação nesta Casa Legislativa.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 19 de agosto de 2025.
CARLOS EDU RDO MARCHESI TROMBINI
Vereador/PSD

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