| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 197 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Indica ao Executivo Municipal projeto de lei dispondo sobre reserva de vagas preferenciais a gestantes em estacionamentos públicos e privados no município de Mococa (Minuta em anexo). |
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Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO DESPACHO APROVADO Número Data Rubrica 232020 |25obls | E Ko CLAYTON DIVINO BOCH Presidente o EMENTA INDICAÇÃO Nº 197/2025. Indica ao Executivo Municipal projeto de lei dispondo sobre reserva de vagas preferenciais a gestantes em estacionamentos públicos e privados no município de Mococa (Minuta em EXMO. SR. PRESIDENTE, INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, após a manifestação do Nobre Plenário, no sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, através da Secretaria competente, encaminhe a esta Casa Legislativa projeto de lei dispondo sobre reserva de vagas a gestantes em locais de estacionamentos públicos e privados no município de Mococa. Destaca-se, de plano, que a Lei Federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) garante a reserva de vagas em estacionamentos às pessoas com mobilidade reduzida — incluindo-se as gestantes dentro desse conceito. Ademais, tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei 789/2024 que assegura a reserva de vagas preferenciais em estacionamentos públicos e privados para gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até 2 (dois) anos de idade. Dessa forma, por ser assunto de interesse local, é de extrema importância a elaboração e posterior aprovação de legislação municipal sobre o tema, garantindo maior segurança jurídica e proteção às gestantes no âmbito do município de Mococa. É de suma importância ressaltar, inclusive, que a aprovação do projeto de lei garantirá conforto e segurança às gestantes através da prevenção de acidentes, bem como da facilitação quanto à locomoção nos locais públicos e privados, contribuindo-se, dessa forma, para o bem-estar dessas munícipes. Ainda nessa toada, a reserva de vagas preferenciais em estacionamentos públicos e privados se torna um passo importante para transformar a cidade em um local mais justo e solidário, respeitando-se os direitos das gestantes e garantindo que não sejam excluídas da tutela estatal. Diante do exposto, apresento esta indicação na certeza de que sua acolhida pelo Executivo Municipal representará um grande avanço quanto ao respeito dos direitos das gestantes no âmbito do município de Mococa. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 19 de agosto de 2025. CARLOS EDUARDO MARCHESI TROMBINI Vereador/PSD CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEINº /2025. DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PREFERENCIAS PARA GESTANTES EM ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2025, aprovou o Projeto de Lei nº /2025 de autoria do vereador Carlos Eduardo Marchesi Trombini, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º: E assegurada a reserva de vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e privados para gestantes, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir melhor locomoção e comodidade às beneficiárias. $1º: As vagas a que se referem o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a 2% do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes. $2º: A utilização das vagas será feita mediante o uso de adesivo de identificação, afixado no interior do veículo e fornecido pela Secretaria de Trânsito do município de Mococa. $3º: O prazo de validade do adesivo de identificação a que se refere o $2º corresponderá à integral duração da gestação. Art. 2º: As vagas a que se referem o artigo 1º desta lei devem possuir dimensão maior em relação às vagas convencionais do estacionamento, exceto quando o local não possuir área que possibilite a demarcação de vaga em tamanho maior. 8 1º: As vagas especiais de estacionamento devem possuir, no mínimo, um terço a mais de área em relação às vagas normais de estacionamento. a" Ea CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO 8 2º: A localização das vagas a que se refere o artigo 1º desta lei considerará a facilidade de acesso e a proximidade com o logradouro público, ou com a entrada da edificação/estabelecimento ou com os elevadores. Art. 3º: O descumprimento do disposto nesta lei implicará à imposição de multa no valor de Y (meia) Unidade Fiscal do Município de Mococa (UFPM) por infração. Art. 4º: O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 5º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO MARCHESI TROMBINI Vereador/PSD CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA Nobres pares, Primeiramente, salienta-se que a presente propositura encontra lastro nas regras dos incisos 1 e II do art. 30 da Constituição Federal, haja vista que cabe aos municípios legislarem sobre assuntos de interesse local, bem como suplementarem a legislação federal e estadual no que couber, demonstrando-se, assim, a total constitucionalidade deste projeto de lei. Considerando-se a existência de normas municipais visando à destinação de vagas preferencias a idosos e pessoas com deficiência, com o intuito de garantir melhor comodidade, conforto e segurança a esses munícipes, esta propositura visa estender tal direito às gestantes no âmbito do município de Mococa. E de suma importância ressaltar que, apesar das dificuldades da ampliação de estacionamentos nos centros urbanos, a referida legislação visa proteger as gestantes, preservando suas respectivas saúdes durante a gestação, evitando-se, assim, a ocorrência de acidentes que possam comprometer a saúde delas e dos fetos. Outro ponto importante a ser salientado diz respeito à eficácia da legislação. Para utilizar as vagas, as gestantes deverão entrar em contato com a Secretaria de Trânsito do município de Mococa que, através da apresentação de laudo médico atestando a gravidez, fornecerá adesivo de identificação para ser afixado no interior do veículo. Dessa maneira, conclui-se que o escopo da referida propositura busca proteger a saúde e conferir maior conforto e comodidade às gestantes na hora de estacionarem os seus respectivos veículos e realizarem as tarefas rotineiras do dia a dia. Diante disso, demonstrada a constitucionalidade e legalidade do projeto de lei em questão, bem como sua relevância social e de respeito à saúde e à integridade física das gestantes, conto com o apoio dos Nobres Pares à sua aprovação nesta Casa Legislativa. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 19 de agosto de 2025. CARLOS EDU RDO MARCHESI TROMBINI Vereador/PSD