| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 198 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Indica ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal Eduardo Ribeiro Barison, a apresentação de Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL, bem como o Fundo Municipal de Esportes e Lazer _ FMEL, nos termos do anteprojeto anexo. |
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Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO DESPACHO ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO Número Data | Rubrica Dol 19/08/2025 £ Ze, LAYTON DIVINO BOCH Presidente . EMENTA INDICAÇÃO Nº 198/2025. Indica ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, a apresentação de Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL, bem como o Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FMEL, nos termos do anteprojeto anexo. EXMO. SR. PRESIDENTE, INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais da Casa, no sentido de ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência encaminhe a esta Câmara Municipal Projeto de Lei que crie o Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL e o Fundo Municipal de Esportes e Lazer — FMEL, conforme minuta de anteprojeto anexa. O Conselho Municipal de Esportes e Lazer terá caráter consultivo e se constituirá como importante instrumento de participação social, possibilitando que representantes da comunidade e do poder público opinem, fiscalizem e acompanhem a formulação e execução de políticas municipais de esporte e lazer. Entre suas competências estão: a análise de programas e projetos, a proposição de medidas de incentivo, a articulação entre instituições públicas e privadas e o assessoramento ao Executivo na área esportiva. Já o Fundo Municipal de Esportes e Lazer terá como finalidade assegurar recursos para a manutenção, ampliação e desenvolvimento de atividades esportivas e recreativas no município, permitindo a captação e aplicação de verbas em convênios, parcerias, infraestrutura e programas voltados à população, inclusive na zona rural. Trata-se de medida que trará mais transparência, eficiência e participação social na condução das políticas públicas de esporte e lazer em Mococa, fortalecendo a prática esportiva, o lazer comunitário e a saúde da população. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 19 de agosto de 2025. GIOVANNA FAVERO TAQUES LOYOLA Gi Robozona — Vereadora / REP 1º Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO ANTEPROJETO DE LEI Cria o Conselho Municipal de Esportes e Lazer — CMEL, cria o Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FMEL e dá outras providências. EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Mococa, em sessão ordinária realizada no dia — de de 2025, aprovou o Projeto de Lei nº — 42025 de autoria do Prefeito Municipal de Mococa, Sr. Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - CMEL Seção I Da Criação do CMEL Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL, subordinado à Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, que será regido pelas disposições contidas nesta lei e em seu regimento interno. Parágrafo único. O CMEL é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, e tem como objetivo assegurar aos segmentos esportivos e de recreação representativos da comunidade o direito de participar das diretrizes da área no âmbito do Município. Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — www. mococa.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO Seção II Das Competências do CMEL Art. 2º Compete ao CMEL: I — acompanhar e opinar sobre: a) a Política Municipal de Desenvolvimento Esportivo e de Lazer; b) as propostas de planos municipais e programas regionais de apoio e incentivo ao esporte, como atividade econômica; c) o programa anual de trabalho da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida; d) a proposta orçamentária anual; e) as propostas de criação e aperfeiçoamento de projetos esportivos; f) normas e diretrizes de financiamento de projetos esportivos; g) a viabilidade de celebração de convênios ou de parcerias; h) os projetos, regimentos e regras a serem implementadas pelos órgãos competentes ligados ao esporte e ao lazer. II — oferecer sugestões para: a) o calendário oficial de eventos esportivos e de lazer do Município; b) as campanhas de conscientização e de defesa do esporte; c) a captação de novos investimentos para a área esportiva e de recreação. HI — propor medidas destinadas a promover a articulação entre instituições públicas e privadas, localizadas no Município, para a realização de atividades ligadas ao esporte e lazer; IV — avaliar a execução da política, dos planos e dos programas municipais e regionais de desenvolvimento esportivo; V — assessorar o Secretário Municipal de Esportes e Qualidade de Vida nos assuntos relacionados à área; Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — www.mococa.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO VI — avaliar as atividades e os projetos de entidades esportivas e de lazer conveniadas com o Município; VII — zelar pela memória do esporte; VIII — cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte e Lazer objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais; IX — auxiliar na gestão do FMEL juntamente com o Secretário Municipal de Esportes e Qualidade de Vida e o Secretário Municipal da Fazenda; X — elaborar o seu Regimento Interno. Seção HI Da Composição do CMEL Art. 3º O CMEL será composto, de forma paritária, por seis membros, e terá a seguinte composição: I— Secretário Municipal de Esportes e Qualidade de Vida; NH — um representante do Poder Público, preferencialmente da Secretaria Municipal de Educação; HI — um representante do Poder Público, preferencialmente da Secretaria Municipal de Saúde; IV —três representantes da sociedade, sendo um deles preferencialmente ligado ao paradesporto. $ 1º À cada membro titular do Conselho será indicado um suplente, que o substituirá em casos de ausência ou impedimento. Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — www.mococa.sp.leg.br PODER LEGISLATIVO $ 2º O suplente do Secretário Municipal de Esportes e Qualidade de Vida será, obrigatoriamente, um servidor vinculado à essa Secretaria. 8 3º O CMEL terá uma diretoria formada por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos por seus pares em sua primeira reunião ordinária. Seção IV Do Funcionamento do CMEL Art. 4º Os membros do CMEL serão indicados ao Secretário Municipal de Esportes e Qualidade de Vida e nomeados pelo Chefe do Executivo, através de Decreto. $ 1º Os Conselheiros não serão remunerados pelo exercício específico das funções e seu trabalho será considerado relevante. 8 2º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a recondução. Art. 5º O CMEL reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente por convocação de seu Presidente, da maioria dos Conselheiros ou do Secretário Municipal de Esportes e Qualidade de Vida. Art. 6º A Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida oferecerá suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CMEL. Art. 7º Para a consecução de suas finalidades, o CMEL articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. CAPÍTULO II Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — www.mococa.sp.leg.br PODER LEGISLATIVO DO FUNDO MUNICIPAL PRÓ-ESPORTES - FMPE Seção I Da Criação do FMEL Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FMEL, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, passa a ser regido pelas disposições constantes nesta lei e passará a ser denominado Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FMEL. Parágrafo único. O FMEL será gerido pela Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda e com o Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL. Seção II Das Receitas do FMEL Art. 9º Constituirão receitas do FMEL: I—a locação e utilização dos estádios, quadras, complexos esportivos em geral; H-as provenientes das concessões e permissões dos diversos próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida; HI — as rendas provenientes da cobrança de ingressos para shows artísticos e eventos esportivos realizados nas dependências dos imóveis administrados pela Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida; IV -— participação jamais inferior a 5% (cinco por cento) nas bilheterias em eventos realizados nas dependências dos imóveis administrados pela Secretaria, sendo eles a que título forem, desde que promovidos pela iniciativa privada; V — doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — www.mococa.sp.leg.br sa ER CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA "TÁ nd PODER LEGISLATIVO VI — dotações orçamentárias consignadas no orçamento do município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; VII — as provenientes de licitação dos bares ou lanchonetes localizados nos diversos próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida; VIII — multas ou sanções pecuniárias porventura existentes relacionadas às atividades esportivas e de lazer; IX — contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais: X — doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país ou no exterior; XI — valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios; XII — outras rendas eventuais. Parágrafo único. Os recursos descritos nos incisos de 1 a XII deste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FMEL”. Art. 10. As receitas do FMEL deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida. Seção HI Da Destinação dos Recursos do FMEL Art. 11. Os recursos do FMEL serão aplicados em: Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — www.mococa.sp.lea.br PODER LEGISLATIVO I — financiamento total ou parcial de projetos esportivos ou de lazer junto às associações; II — pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida; HI — aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas ligados ao esporte e lazer; IV — construção, reforma e ampliação dos próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida; V — financiamento total ou parcial dos programas esportivos e de lazer através de convênios, parcerias e outros instrumentos afins; — desenvolvimento de programas de captação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de esportes; VII — projetos que não tenham conseguido doação ou patrocínio direto e cujos objetivos sejam, preferencialmente, de natureza comunitária ou experimental. $1º Consideram-se projetos de natureza comunitária aqueles que possuam a finalidade de preservar e recriar tradições coletivas. $2º Consideram-se projetos de natureza experimental aqueles que envolvam a pesquisa de campo, visando à ampliação das possibilidades de desenvolvimento de atividades físicas e esportivas para a comunidade. Art. 12. Aplica-se o disposto no art. 11 aos projetos para financiamento total ou parcial de obras em estádios, campos e quadras poliesportivas situadas na zona rural do Município de Mococa. Parágrafo único. Os projetos de natureza comunitária de interesse da zona rural serão avaliados pelo CMEL na forma estabelecida por esta lei. Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — www. mococa.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO Art. 13. O saldo positivo porventura existente no final de cada exercício financeiro será transferido para o período seguinte, após sua apuração em balanço, a crédito do mesmo Fundo. Art. 14. Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta lei, os recursos do FMEL poderão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão. Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do FMEL observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, ouvido o CMEL. Seção IV Das Despesas de Manutenção e das Prestações de Contas Art. 15. As despesas decorrentes da manutenção do FMEL correrão por conta de receitas oriundas do disposto no art. 11 desta lei. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. As normas complementares relativas às regulamentações do CMEL e do FMEL serão estabelecidas em Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Chefe do Executivo. Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — www.mococa.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO Mococa, de agosto de 2025. EDUARDO RIBEIRO BARISON Prefeito Municipal Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — www.mococa.sp.leg.br