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materia nº 198/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 198 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaIndica ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal Eduardo Ribeiro Barison, a apresentação de Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL, bem como o Fundo Municipal de Esportes e Lazer _ FMEL, nos termos do anteprojeto anexo.
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO
Número Data | Rubrica
Dol 19/08/2025
£ Ze,
LAYTON DIVINO BOCH
Presidente
. EMENTA
INDICAÇÃO Nº 198/2025.
Indica ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
Eduardo Ribeiro Barison, a apresentação de
Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal de
Esportes e Lazer - CMEL, bem como o Fundo
Municipal de Esportes e Lazer - FMEL, nos
termos do anteprojeto anexo.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais da Casa, no sentido de
ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência encaminhe
a esta Câmara Municipal Projeto de Lei que crie o Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL e o
Fundo Municipal de Esportes e Lazer — FMEL, conforme minuta de anteprojeto anexa.
O Conselho Municipal de Esportes e Lazer terá caráter consultivo e se constituirá
como importante instrumento de participação social, possibilitando que representantes da comunidade e do
poder público opinem, fiscalizem e acompanhem a formulação e execução de políticas municipais de
esporte e lazer. Entre suas competências estão: a análise de programas e projetos, a proposição de medidas
de incentivo, a articulação entre instituições públicas e privadas e o assessoramento ao Executivo na área
esportiva.
Já o Fundo Municipal de Esportes e Lazer terá como finalidade assegurar recursos
para a manutenção, ampliação e desenvolvimento de atividades esportivas e recreativas no município,
permitindo a captação e aplicação de verbas em convênios, parcerias, infraestrutura e programas voltados
à população, inclusive na zona rural.
Trata-se de medida que trará mais transparência, eficiência e participação social na
condução das políticas públicas de esporte e lazer em Mococa, fortalecendo a prática esportiva, o lazer
comunitário e a saúde da população.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 19 de agosto de 2025.
GIOVANNA FAVERO TAQUES LOYOLA
Gi Robozona — Vereadora / REP
1º Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
ANTEPROJETO DE LEI
Cria o Conselho Municipal de Esportes e Lazer —
CMEL, cria o Fundo Municipal de Esportes e
Lazer - FMEL e dá outras providências.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de
São Paulo
FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Mococa, em sessão ordinária
realizada no dia — de de 2025, aprovou o Projeto de Lei nº
— 42025 de autoria do Prefeito Municipal de Mococa, Sr. Eduardo Ribeiro
Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - CMEL
Seção I
Da Criação do CMEL
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL,
subordinado à Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, que será
regido pelas disposições contidas nesta lei e em seu regimento interno.
Parágrafo único. O CMEL é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à
Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, e tem como objetivo
assegurar aos segmentos esportivos e de recreação representativos da comunidade
o direito de participar das diretrizes da área no âmbito do Município.
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — www. mococa.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Seção II
Das Competências do CMEL
Art. 2º Compete ao CMEL:
I — acompanhar e opinar sobre:
a) a Política Municipal de Desenvolvimento Esportivo e de Lazer;
b) as propostas de planos municipais e programas regionais de apoio e incentivo
ao esporte, como atividade econômica;
c) o programa anual de trabalho da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade
de Vida;
d) a proposta orçamentária anual;
e) as propostas de criação e aperfeiçoamento de projetos esportivos;
f) normas e diretrizes de financiamento de projetos esportivos;
g) a viabilidade de celebração de convênios ou de parcerias;
h) os projetos, regimentos e regras a serem implementadas pelos órgãos
competentes ligados ao esporte e ao lazer.
II — oferecer sugestões para:
a) o calendário oficial de eventos esportivos e de lazer do Município;
b) as campanhas de conscientização e de defesa do esporte;
c) a captação de novos investimentos para a área esportiva e de recreação.
HI — propor medidas destinadas a promover a articulação entre instituições
públicas e privadas, localizadas no Município, para a realização de atividades
ligadas ao esporte e lazer;
IV — avaliar a execução da política, dos planos e dos programas municipais e
regionais de desenvolvimento esportivo;
V — assessorar o Secretário Municipal de Esportes e Qualidade de Vida nos
assuntos relacionados à área;
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PODER LEGISLATIVO
VI — avaliar as atividades e os projetos de entidades esportivas e de lazer
conveniadas com o Município;
VII — zelar pela memória do esporte;
VIII — cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais
e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte e Lazer objetivando
a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e
normas legais;
IX — auxiliar na gestão do FMEL juntamente com o Secretário Municipal de
Esportes e Qualidade de Vida e o Secretário Municipal da Fazenda;
X — elaborar o seu Regimento Interno.
Seção HI
Da Composição do CMEL
Art. 3º O CMEL será composto, de forma paritária, por seis membros, e terá a
seguinte composição:
I— Secretário Municipal de Esportes e Qualidade de Vida;
NH — um representante do Poder Público, preferencialmente da Secretaria Municipal
de Educação;
HI — um representante do Poder Público, preferencialmente da Secretaria
Municipal de Saúde;
IV —três representantes da sociedade, sendo um deles preferencialmente ligado ao
paradesporto.
$ 1º À cada membro titular do Conselho será indicado um suplente, que o
substituirá em casos de ausência ou impedimento.
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PODER LEGISLATIVO
$ 2º O suplente do Secretário Municipal de Esportes e Qualidade de Vida será,
obrigatoriamente, um servidor vinculado à essa Secretaria.
8 3º O CMEL terá uma diretoria formada por Presidente, Vice-Presidente e
Secretário, eleitos por seus pares em sua primeira reunião ordinária.
Seção IV
Do Funcionamento do CMEL
Art. 4º Os membros do CMEL serão indicados ao Secretário Municipal de
Esportes e Qualidade de Vida e nomeados pelo Chefe do Executivo, através de
Decreto.
$ 1º Os Conselheiros não serão remunerados pelo exercício específico das funções
e seu trabalho será considerado relevante.
8 2º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5º O CMEL reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente por convocação
de seu Presidente, da maioria dos Conselheiros ou do Secretário Municipal de
Esportes e Qualidade de Vida.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida oferecerá suporte
técnico e administrativo para o funcionamento do CMEL.
Art. 7º Para a consecução de suas finalidades, o CMEL articular-se-á com órgãos
e entidades federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO II
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PODER LEGISLATIVO
DO FUNDO MUNICIPAL PRÓ-ESPORTES - FMPE
Seção I
Da Criação do FMEL
Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FMEL, instrumento
de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e
suporte financeiro às ações nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Esportes e Qualidade de Vida, passa a ser regido pelas disposições constantes
nesta lei e passará a ser denominado Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FMEL.
Parágrafo único. O FMEL será gerido pela Secretaria Municipal de Esportes e
Qualidade de Vida, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda e com o
Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL.
Seção II
Das Receitas do FMEL
Art. 9º Constituirão receitas do FMEL:
I—a locação e utilização dos estádios, quadras, complexos esportivos em geral;
H-as provenientes das concessões e permissões dos diversos próprios municipais
administrados pela Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida;
HI — as rendas provenientes da cobrança de ingressos para shows artísticos e
eventos esportivos realizados nas dependências dos imóveis administrados pela
Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida;
IV -— participação jamais inferior a 5% (cinco por cento) nas bilheterias em eventos
realizados nas dependências dos imóveis administrados pela Secretaria, sendo eles
a que título forem, desde que promovidos pela iniciativa privada;
V — doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
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nd PODER LEGISLATIVO
VI — dotações orçamentárias consignadas no orçamento do município, créditos
especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VII — as provenientes de licitação dos bares ou lanchonetes localizados nos
diversos próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Esportes
e Qualidade de Vida;
VIII — multas ou sanções pecuniárias porventura existentes relacionadas às
atividades esportivas e de lazer;
IX — contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais:
X — doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e
jurídicas, domiciliadas no país ou no exterior;
XI — valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes
de aplicações de recursos próprios;
XII — outras rendas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos descritos nos incisos de 1 a XII deste artigo serão
depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira
oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FMEL”.
Art. 10. As receitas do FMEL deverão ser processadas de acordo com a legislação
vigente, sendo utilizadas em programas e projetos da Secretaria Municipal de
Esportes e Qualidade de Vida.
Seção HI
Da Destinação dos Recursos do FMEL
Art. 11. Os recursos do FMEL serão aplicados em:
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PODER LEGISLATIVO
I — financiamento total ou parcial de projetos esportivos ou de lazer junto às
associações;
II — pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado, para execução de programas e projetos específicos da Secretaria
Municipal de Esportes e Qualidade de Vida;
HI — aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas ligados ao esporte e lazer;
IV — construção, reforma e ampliação dos próprios municipais administrados pela
Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida;
V — financiamento total ou parcial dos programas esportivos e de lazer através de
convênios, parcerias e outros instrumentos afins;
— desenvolvimento de programas de captação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de esportes;
VII — projetos que não tenham conseguido doação ou patrocínio direto e cujos
objetivos sejam, preferencialmente, de natureza comunitária ou experimental.
$1º Consideram-se projetos de natureza comunitária aqueles que possuam a
finalidade de preservar e recriar tradições coletivas.
$2º Consideram-se projetos de natureza experimental aqueles que envolvam a
pesquisa de campo, visando à ampliação das possibilidades de desenvolvimento
de atividades físicas e esportivas para a comunidade.
Art. 12. Aplica-se o disposto no art. 11 aos projetos para financiamento total ou
parcial de obras em estádios, campos e quadras poliesportivas situadas na zona
rural do Município de Mococa.
Parágrafo único. Os projetos de natureza comunitária de interesse da zona rural
serão avaliados pelo CMEL na forma estabelecida por esta lei.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Art. 13. O saldo positivo porventura existente no final de cada exercício financeiro
será transferido para o período seguinte, após sua apuração em balanço, a crédito
do mesmo Fundo.
Art. 14. Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados
nas finalidades estabelecidas nesta lei, os recursos do FMEL poderão ser aplicados
no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do FMEL observarão
rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Esportes e
Qualidade de Vida, ouvido o CMEL.
Seção IV
Das Despesas de Manutenção e das Prestações de Contas
Art. 15. As despesas decorrentes da manutenção do FMEL correrão por conta de
receitas oriundas do disposto no art. 11 desta lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. As normas complementares relativas às regulamentações do CMEL e do
FMEL serão estabelecidas em Regimento Interno, que será submetido à aprovação
do Chefe do Executivo.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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