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CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVE)
EMENDA MODIFICATIVA N° 4- /2025
NUMERO
A Camara Municipal de Mococa decreta:
Art. 1°. (...)
Sala das SessdeS, de de 2025.
Art. 2° Esta emenda passar a integrar o projeto na data de sua aprovapao,
revogando-se as disposigoes em contrario.
Edificio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Pra?a Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP. 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.br
Art. 1°. Altera a redagao do § 1° do Art. 1° do Projeto de Lei n° 73/2025, que trata
das autorizagdes para modificagao do Plano Plurianual, que passa a vigorar com a
seguinte redagao:
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Carlos Eduardo Marches! Trombini
Vereador - PSD
Ao Projeto de Lei n° 73, de 2025, que “Estabelece o Plano
Plurianual do Municlpio para o periodo 2026 a 2029 e
define as metas e prioridades da administragao publica
municipal para o exercicio de 2026 e da outras
providencias”.
CAMARA MUNICIPALS
zzjtmococa -
R O T O
data ^rubrica
onoql^i
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade
executora ou o orgao responsavel por programas e agdes, desde que
tai modificagao nao implique alteragao das diretrizes, objetivos,
metas e indicadores definidos nesta Lei.
APROVADv
Em^ Discussao por
Sessao Q L/ / 2Q2S
layron Divino Boch
Dresidente
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CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Justificativa:
Sala das Sessoms, de de 2025.
Carlos
Principio da Legalidade Orgamentaria: Alteragdes que modificam a substancia do
que foi planejado e aprovado pelo Legislativo exigem o mesmo processo legislative
para sua validagao, assegurando a transparencia e o controle democratico.
Principio da Separagao dos Poderes: A competencia para legislar sobre o
planejamento de medio prazo e do Poder Legislativo. Permitir que o Executive altere
unilateralmente as metas do PPA seria uma usurpagao da competencia normative
desta Casa.
Edificio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praga Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 -www.mococa.sp.leg.br
Esta emenda, portanto, estabelece urn equilibrio adequado: concede a necessaria
flexibilidade administrativa ao Executive para remanejar a execugao dos programas
entre drgaos (conforme o novo § 1°), mas preserva a reserva legal e a prerrogativa
do Poder Legislativo ao exigir a aprovagao de uma lei especifica para quaisquer
alteragoes substanciais no conteudo do Plano (conforme emenda aditiva que insere
§ 2°).
A
Natureza de Lei Formal do PPA (Art. 165, § 1°, da Constituigao Federal): O Plano
Plurianual e uma lei em sentido estrito, e seu conteudo substancial, que inclui as
metas e os indicadores que traduzem os objetivos do governo, nao pode ser
modificado por urn ato de hierarquia inferior, como urn decreto.
A presente emenda tern por objetivo aprimorar o mecanismo de alteragao do Plano
Plurianual (PPA), garantindo o respeito aos principios constitucionais que regem o
planejamento e o orgamento publico.
A redagao original do § 1° do Art. 1° conferia ao Poder Executive uma autorizagao
ampla para alterar, por ato administrative, as metas fisicas e os indicadores do PPA.
Tai permissao contraria pilares fundamentals da nossa ordem juridica:
Eduardo Marches! Trombini
Vereador - PSD
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