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CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVE
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EMENDA ADITIVA N° J _/2025
A Camara Municipal de Mococa decreta:
ao Art. 1 73 de 2025, com a
"Art.
Art. 2°. Renumere-se o § 2° para § 3° do Art. 1° do Projeto de Lei n°. 73/2025.
Sala das Sessdes, de de 2025.
RUBRICA
Art. 3°. Esta emenda passar a integrar o projeto na data de sua aprovagao,
revogando-se as disposigdes em contrario.
§ 3° O Plano Plurianual compreende a atuagao de todos os orgaos da
Administragao Direta e Indireta, inclusive da Camara Municipal, nos
termos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Edificio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz"
Pra<?a Marechjal Deodoro, 26 - Centro - CEP. 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.br
Carlos Eduardo Marchesi Trombini
Vereador - PSD
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§ 2° Qualquer alteragao nas metas fisicas, nos indicadores e nos
respectivos indices dos programas e agoes constantes desta Lei
dependera de previa autorizagao legislativa, mediante o envio de
projeto de lei especifico a esta Casa de Leis."
Art. 1°. Pica aditado o § 2°
seguinte redagao:
CAMARA MUNICIPAL-
■MOCOCAPROTOC O L~oF
NUMERQI DATA
Ao Projeto de Lei n° 73, de 2025, que “Estabelece o Plano
Plurianual do Municipio para o periodo 2026 a 2029 e
define as metas e prioridades da administragao publica
municipal para o exercicio de 2026 e da outras
providencias”.
0 do Projeto de Lei n°
*
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVE)
1 X
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Justificativa:
Sala das Sessdes, de de 2025.
CJai
Principio da Transparencia: A sociedade tem
o direito de saber quais metas foram aprovadas e de cobrar seu cumprimento.
Alterapbes unilaterais dificultam o controle social.
Principio da Separa^ao dos Poderes: A
competencia para aprovar o planejamento de medio prazo e do Poder Legislative.
Consequentemente, qualquer alterapao substancial nesse planejamento deve
retornar a apreciapao dos vereadores, que representam a populapao.
Principio da Legalidade: O PPA e uma lei
(Art. 165, § 1°, da CF), e seu conteudo vincula o gestor. A alteragao de suas
clausulas materiais deve seguir o mesmo rito legislative de sua aprovagao.
Ao instituir a necessidade de urn projeto de lei
especifico para modificar metas e indicadores, esta emenda garante que o debate
sobre o rumo das politicas publicas seja feito de forma aberta e democratica nesta
Casa, fortalecendo o planejamento municipal e a responsabilidade do gestor com os
resultados prometidos.
Renumera-se o § 2° do projeto originario para
§ 3° do Art. 1° do Projeto de Lei n°. 73/2025, mantendo-se a redapao originaria.
Edificio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Pra?a Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.br
Carlos Eduardo Marches! Trombini
Vereador - PSD
'■ O VADO
•^Gussao por 13 F /A )C
O//MX /20^s
yfDivino Boch
Presidents
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£.-r.
A presente emenda aditiva e fundamental para
assegurar a integridade do processo de planejamento e a prerrogativa constitucional
do Poder Legislative na fiscalizapao das politicas publicas municipais.
As metas fisicas e os indicadores de urn
programa nao sao meros detalhes administrativos; eles representam a essencia do
compromisso assumido pelo governo perante a sociedade e o Legislative. Sao eles
que traduzem os objetivos estrategicos em resultados concretos e mensuraveis,
permitindo uma avaliapao objetiva do desempenho da administrapao.
Permitir que o Poder Executive altere
unilateralmente esses elementos, por meio de ato administrative, esvaziaria a forpa
de lei do Plano Plurianual (PPA), transformando-o em uma mera pepa de fiepao. Tai
pratica violaria principios basilares da administrapao publica e do direito
orpamentario:
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