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materia nº 85/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaAltera a Lei nº 5.170, de 13 de setembro de 2023.
native_id23904

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 Proposição aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T08:30:26.462936-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Of. nº 976/2025 Mococa, 01 de setembro de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos, e com
fundamento no artigo 39 da Lei Orgânica do Município, servimo-nos do presente para
encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei que altera a Lei nº 5.170, de 13 de setembro
de 2023.
A Lei nº 5.170/2023 dispõe sobre as políticas públicas de
Juventude e criou o Conselho Municipal de Juventude, cuja eleição ocorreu neste mês de
agosto de 2025.
O artigo 1º, 81º da mencionada lei, diz que se consideram jovens,
aqueles com idade compreendida entre 15 e 29 anos de idade, em consonância com o artigo
1º, 81º da Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude).
Ocorre que, a lei municipal, em seus artigos 9º (Il, 'a”) e 11 (82º, 1),
por um equívoco, mencionou a idade de 16 (dezesseis) anos e não 15, em contrariedade com
seu próprio artigo 1º e com o Estatuto da Juventude.
O artigo 11, também de forma equivocada, estabeleceu que, o
menor indicado para compor o Conselho da Juventude, deve possuir título de eleitor. Essa
premissa faz sentido se considerarmos a idade como sendo a de 16 anos, já que essa é a
idade mínima para o alistamento eleitoral, mas é incompatível com a idade de 15 anos, razão
pela qual, merece ser revogada para evitar conflitos de interpretação.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais elevada
estima e consideração.
Atenciosamente
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVINO BOCH
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP
ÂMARA MUNICIPA
e - MOCOCA -
PROTOCOLO
NÚMERO) DATA B
20 [03/59/25
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº DE 01 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 5.170, de 13 de setembro de 2023.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
Ordinária realizada no dia de de 2025, aprovou
Projeto de Lei nº /2025, de autoria do Sr. Prefeito Municipal
de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei altera a alínea 'a' do inciso Il, do artigo 9º e o
inciso |, do 82º, do artigo 11 e revoga o inciso Ill do 82º, do artigo 11, todos da Lei nº 5.170, de
13 de setembro de 2028.
Art. 2º. A alínea 'a' do inciso Il, do artigo 9º da Lei nº 5.170, de 4]
de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) 3/5 (três quinto) das vagas destinadas à sociedade civil deverão
ser ocupadas por pessoas com idade compreendida entre 15
(quinze) e 29 (vinte e nove) anos;
Art. 3º. O inciso |, do 82º, do artigo 11 da Lei nº 5.170, de 13 de
setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
| - Ter idade igual ou superior a 15 (quinze) anos;
Art. 4º. Fica revogado o inciso Ill, do 82º, do artigo 11 da Lei nº
5.170, de 13 de setembro de 2023.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 01 DE SETEMBRO DE 2025.
A
— em
EIRO BARISON
EDUARDO R
Prefeito Municipal

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