Of. n° 980/2025 Mococa, 01 de setembro de 2025
Senhor Presidente,
o
data rubrica
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Em suma, a lei or^amentaria nada mais e que uma
especie de balan^o contabil da Prefeitura de Mococa e, nestes termos, restringese a estabelecer parametros macroecondmicos, a previsao da arrecada^ao, as
metas fiscais, os valores para investimentos e as despesas especificas.
Por sua vez, a futura lei orQamentaria anual trata de
estimar a receita e fixar as despesas do Municfpio de Mococa para o exercicio de
2026. Evidente que, tanto a estimativa de receitas, quanto a fixa^ao de despesas e
decorrente de um complexo estudo de tecnico de planejamento or^amentario e
financeiro que considera, alem dos aspectos histdricos das execugoes
or^amentarias dos ultimos anos, tambem as despesas que ocorrerao no exercicio
seguinte, com a finalidade de tornar o orgamento municipal o mais proximo da
realidade e, dessa forma, executa-lo efetivamente.
Vimos, pelo presente, em rela^ao ao Projeto de Lei ri
044/2025, contido no Autografo n° 068/2025 e, nos termos do artigo 41 da Lei
Organica do Municipio de Mococa, apresentar RAZOES DE VETO
PARCIAL, pelo seguinte motivo:
O PL 044/2025 dispde sobre as diretrizes para a
elabora^ao e execu^ao da Lei Or^amentaria de 2026, ou seja, 0 presente Projeto
de Lei estabelece regras para outra norma, a lei or^amentaria anual de 2026.
CAMARA MUWICiPAL
_ - M O C QCA -
-PROTOC oTo
"
numero
sem que
inconstitucionalidade.
nao pode ser
Isso porque, a estrutura normativa or^amentaria dos
entes federativos (Uniao, Estados, Distrito Federal e Municipios), prevista na
Constitui^ao da Republica (artigo 165), determina que serao tres leis que
trataram da materia relativa ao planejamento e or^amentos publicos: Plano
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Or?amentarias (EDO) e Leis Or^amentarias
Anuais (LOA).
Pois bem, o texto do artigo 3°, originado da emenda
aditiva n° 01/2025, determina que aquela lei orgamentaria contenha um anexo de
metas e prioridades detalhado que devera incluir indicadores de resultados anuais
para monitoramento e avalia^ao, por areas de governo (saude, educasao,
infraestrutura e assistencia social).
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Ora, o conteudo pretendido e materia alheia ao
or^amento publico, que, reitere-se, apenas deve center os valores de recursos e
despesas, alocados em suas respectivas areas de governo.
Dessa forma, a materia do artigo 3°
mantida, ja que estabelece conteudo alheio ao or?amento anual.
O PPA e um piano de quatro anos que define
diretrizes e objetivos estrategicos do governo. A LDO estabelece prioridades,
orienta a elaboragao da LOA e as regras para o or^amento do ano seguinte. Ja a
LOA estima receitas e fixa despesas, detalhando onde os recursos serao aplicados
no ano seguinte. Cada norma, dessa feita, deve center seus conteudos proprios,
a inclusao de materia que a elas sejam alheias, sob pena de
Reiteramos a Vossa Excelencia os nossos protestos de
estima e considera^ao.
Ademais, referido conteudo (relatorio de metas) ja
consta no Plano Plurianual aprovado e em vigencia, sendo aquela lei propria para
a materia ora pretendida.
Em razao disso, o artigo 3° decorrente da Emenda
01/2025, e totalmente contrario ao interesse publico - alias, e
prejudicial ao interesse da coletividade -razao pela qual, merece o VETO, o que
se espera desta honrada Camara de Vereadores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVING BOCH
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
Asslnado de forma digital
por EDUARDO RIBEIRO
A BARISON:! 5864648841
1
8841 16:29:02-03'00'
Eduardo Ribeiro Barison
Prefeito Municipal
Atenciosamente,
EDUARDO
RIBEIRO
BARISON:!586464 Dados:2025.09.01
Aditiva n°
Evidente, portanto, que a alteraqao orqamentaria
decorrente da emenda em questao causara inevitaveis transtomos de ordem
pratica para a Prefeitura de Mococa e sua total impossibilidade de cumprimento,
alem, de incidir em inafastavel vicio de inconstitucionalidade.
Of. n°981/2025 Mococa, 01 de setembro de 2025
Senhor Presidente,
NUMERO DATA
O PL 044/2025 dispoe sobre as diretrizes para a
elaboragao e execu^ao da Lei Or^amentaria de 2026, ou seja, o presente Projeto
de Lei estabelece regras para outra norma, a lei or^amentaria anual de 2026.
Com o texto da emenda, o caput do artigo 18
estabelece que o Poder Executivo devera apresentar a Camara Municipal
memoria de calculo detalhada que fundamente as estimativas de receitas para
exercicio de 2026, no prazo de 30 dias apos a sanqao da Lei de Diretrizes
Or^amentarias. ___ _____
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Vimos, pelo presente, em rela$ao ao Projeto de Lei n°
044/2025, contido no Autograft) n° 068/2025 e, nos termos do artigo 41 da Lei
Organica do Municipio de Mococa, apresentar RAZOES DE VETO
PARCIAL, pelo seguinte motive:
CAMARA !WmCSPAL
-MOCOCAPROTOCCLP
RUBKICA,
e com
No texto original do seu artigo 18, o PL 044/2025
dispunha que o Poder Executivo poderia enviar a Camara Municipal projetos de
lei dispondo sobre altera$des na legisla$ao tributaria de competencia
constitucional do Municipio (IPTU, ISS, ITBI, contribui^oes e taxas municipals).
No entanto, a Emenda Aditiva n° 02, substituiu o
texto inicial por conteudo completamente diverse do original
determina^oes inaceitaveis sob o aspecto juridico e pratico.
kF*1
Ora, os valores das receitas (e das despesas) do
exercicio de 2026, sao detalhadas na Lei Or^amentaria Anual, que e o
instrumento jun'dico apropriado para tratar da materia. E nela que serao expostas
as estimativas de receitas e a previsao de despesas, de modo mais detalhado
possivel, para o exercicio de 2026.
Portanto, nao ha qualquer justificativa plausivel para
exigir que o Poder Executive apresente documento (memoria de calculo
detalhada) a Camara Municipal, ja que a propria LOA e o instrumento juridico e
previsto constitucionalmente para tanto, a ser enviado ao Poder Legislativo, no
prazo legal pre-determinado pelas regras que tratam das pe^as orgamentarias.
Isso porque, a estrutura normativa or^amentaria dos
entes federativos (Uniao, Estados, Distrito Federal e Municipios), prevista na
Constitui?ao da Republica (artigo 165), determina que serao tres leis que
trataram da materia relativa ao planejamento e or^amentos publicos: Plano
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Or^amentarias (LDO) e Leis Or^amentarias
Anuais (LOA).
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Evidente que, tanto a estimativa de receitas, quanto a
fixa^ao de despesas e decorrente de um complexo estudo de tecnico de
planejamento or^amentario e financeiro que considera, alem dos aspectos
historicos das executes or^amentarias dos ultimos anos, tambem as despesas
que ocorrerao no exercicio seguinte, com a finalidade de tornar o or^amento
municipal o mais proximo da realidade e, dessa forma, executa-lo efetivamente.
Logo, exigir que o Poder Executive apresente
documento diverso da LOA (para tratar do mesmo assunto e conteudo), e
Reiteramos a Vossa Excelencia os nossos protestos de
estima e considera^ao.
Atenciosamente,
exigencia indevida e despropositada que causa atropelos na devida elabora^ao da
pe^a or^amentaria.
Em razao disso, o artigo 18 decorrente da Emenda
02/2025, e totalmente contrario ao interesse publico - alias, e
prejudicial ao interesse da coletividade -razao pela qual, merece o VETO, o que
se espera desta honrada Camara de Vereadores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVING BOCH
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
EDUARDO RIBEIRO XXoZVro'31
BARISON:!586464 barison:,5864648841
RR41 Dados: 2025.09.01
16:29:44-03'00'
Eduardo Ribeiro Barison
Prefeito Municipal
Dessa forma, a materia do artigo 18, decorrente da
Emenda Aditiva n° 02/2025, nao pode ser mantida, bem como seus §§ 1° e 2° que
estabelecem complementos ao caput da norma e, por este motivo, tambem nao
merecem prosperar, devendo ser integralmente vetados.
Aditiva n°