Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
APROVADO
Número Data Rubrica
PE 88 o1l09)9S & CLAYTÓN Ds a
Presidente
EMENTA
REQUERIMENTO Nº 64] /2025. Solicita informações e providências ao Poder
Executivo Municipal referentes ao envio das
informações de servidores via eSocial para
garantia do PASEP, e possíveis medidas
compensatórias por prejuízos decorrentes de
falhas no processo.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
REQUEIRO à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais da Casa, após a
manifestação do Nobre Plenário, que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro
Barison, para que, por meio da secretaria competente, preste, no prazo legal, as seguintes informações abaixo
solicitadas.
Fundamentação Jurídica da Obrigação Municipal
Decreto nº 10.854/2021: Este decreto moderniza e consolida normas
trabalhistas e previdenciárias, incluindo a transição de diversas obrigações
informativas da RAIS para o eSocial. Para as prefeituras, o envio dessas
informações anuais sobre vínculos e remunerações de seus servidores é
uma obrigação contínua, agora prioritariamente via eSocial.
Do Contexto da Demanda e dos Impactos aos Servidores: Considerando as
informações não oficiais e as reiteradas queixas recebidas de servidores públicos municipais desta municipalidade,
as quais indicam que a Prefeitura de Mococa não estaria realizando o envio, ou o envio correto e completo, das
informações através do sistema eSocial, as quais substituíram a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS),
aos órgãos competentes do Governo Federal (como o Ministério do Trabalho e Previdência). Essa suposta falha
na alimentação do eSocial estaria impedindo diversos funcionários de terem acesso ao benefício do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) a que teriam direito.
Da Solicitação de Comprovação e Esclarecimentos Formais: Diante do exposto e
da gravidade da situação que afeta diretamente os direitos dos servidores, solicitamos que a Prefeitura Municipal,
por intermédio de seus setores responsáveis, forneça:
Cópia da documentação comprobatória do envio regular, correto e
tempestivo das informações dos servidores municipais através do eSocial,
referentes aos exercícios 2024 e 2025.
Caso seja confirmada a ausência, incorreção ou incompletude no envio de
tais informações no eSocial em algum dos exercícios mencionados. que
seja apresentado um esclarecimento formal e circunstanciado dos motivos
que levaram ao descumprimento ou falha nesta obrigação legal.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Das Medidas Corretivas e de Reparação aos Servidores: Adicionalmente, na
hipótese de se constatar a ausência, incorreção ou a falha na transmissão das informações via eSocial que tenha
inviabilizado ou prejudicado o recebimento do PASEP pelos servidores, requeremos que a Prefeitura Municipal
informe, de forma clara e detalhada:
3. Quais as medidas administrativas e operacionais que serão imediatamente
adotadas para regularizar a situação junto aos órgãos federais e ao sistema
eSocial.
4. Como a municipalidade se propõe a ressarcir ou compensar
financeiramente os servidores pelos valores do PASEP que deveriam ter
sido percebidos e dos quais foram privados em decorrência da omissão,
incorreção ou falha na prestação das informações por parte da
Administração Pública.
A relevância do tema e o impacto direto nos direitos dos servidores públicos
demandam a célere e efetiva manifestação do Poder Executivo sobre os pontos levantados.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 25 de agosto de 2025.
DR. THIAGO J COLPANI
/ PL
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social,
institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à
previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios:
e) equidade na forma de participação no custeio:
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação
da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
TÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização
obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada,
integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
8 9º Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior
exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser
comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar. (Parágrafo acrescido pela Lei
nº 11.718, de 20/6/2008)
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de
obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da
mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da
respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente
bancário naquele dia, observado o disposto no $ 5º do art. 33 desta Lei. ("Caput” do artigo com
$ 1º O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da
empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à
Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. (Parágrafo com
redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
$ 2º Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo
anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. (Parágrafo com redação dada pela Lei
nº9.711. de 20/11/1998)
8 3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à
disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem
serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a
natureza e a forma de contratação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.032, de 28/4/1995 e com
nova redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998)
4 4º Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior. além de outros
estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:
I- limpeza, conservação e zeladoria:
II - vigilância e segurança;
II - empreitada de mão-de-obra;
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de
1974. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.032, de 28/4/1995 e com nova redação dada pela Lei nº
9.711, de 20/11/1998)
$ 5º O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para
cada contratante. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998)
8 6º Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste
artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada
uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo. (Parágrafo acrescido
pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
1 - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os
segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente
da Seguridade Social;
I - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas,
as contribuições da empresa c os totais recolhidos;
HI - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais,
financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os
esclarecimentos necessários à fiscalização; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.941, de
27/5/2009)
IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por
esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da
contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador
do FGTS; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997 e com nova redação dada pela Lei
nº 11.941, de 27/5/2009)
V - (VETADO na Lei nº 10.403, de 8/1/2002)
VI - comunicar, mensalmente. aos empregados, por intermédio de documento a ser
definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
(Inciso acrescido pela Lei nº 12.692, de 24/7/2012)
$ 1º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997 e revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
4 2º A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento
hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de
dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. (Parágrafo acrescido pela
Leinº 9.528, de 10/12/1997 e com nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
$ 3º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997 e revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
$ 4º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997 e revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
8 5º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997 e revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
$ 6º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997 e revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
8 7º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997 e revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
$ 8º (Parágrafo acrescido pelu Lei nº 9.528, de 10/12/1997 e revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Leinº 11.941, de 27/5/2009)
8 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput
deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se,
quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº
9.528, de 10/12/1997 e com nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
$ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a
expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997 e com nova redação dada pela Lei nº 11.94], de
27/5/2009)
4 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do
cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que
ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram. (Parágrafo
único transformado em $ 1! pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997 e com nova redação dada pela Lei
nº 11.941], de 27/5/2009) ;
$ 12. (VETADO na Lei nº 12.692, de 24/7/2012)
Art: 32-A:-O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso
HIV do capuz do art. 32 desta Lei-norprazo fixado ou que'a apresentar com incorreções ou
“omissões: será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes
multas:
omitidas; e |
1l-- de'2%:(dois por cento) ao mês-calendário ou'fração, incidentes sobre o montante
«das, contribuições: informadas; ainda" que integralmente: pagas; nó'caso de falta de entrega da |
declaração ou entrega após'o prazo; limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no &
3º deste artigo.
4 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da
declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data
da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
8 2º Observado o disposto no $ 3º deste artigo, as multas serão reduzidas:
I- à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício; ou
Il - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo
fixado em intimação.
$3º A multa mínima a ser aplicada será de:
1- R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência
de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
IH - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Artigo acrescido pela Medida
Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11,941], de 27/5/2009)
Art. 32-B. Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as
empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas
Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam
obrigados. na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, a apresentar:
T-a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e
T - a folha de pagamento.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o
dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício. (Artigo acrescido pela Medida
Provisória nº 589, de 13/11/2012, convertida na Lei nº 12.810, de 15/5/2013)
Art. 32-C. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na
forma do $ 8º do art. 12 apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos
fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ce outras informações de interesse da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do
Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com
entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de
arrecadação.
8 1º Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e
Emprego disporão, em ato conjunto, sobre a prestação das informações, a apuração, o
recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos e sobre as informações geradas por meio do
sistema eletrônico e da guia de recolhimento de que trata o caput.
$ 2º As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o caput têm caráter
declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos
apurados e substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prevê o 3 1º, a
obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o
grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS.
8 3º O segurado especial de que trata o caput está obrigado a arrecadar as
contribuições previstas nos incisos X, XIl e XIII do caput do art. 30, os valores referentes ao
FGTS e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao
da competência.
$ 4º Os recolhimentos devidos, nos termos do & 3º, deverão ser pagos por meio de
documento único de arrecadação.
& 5º Se não houver expediente bancário na data indicada no $ 3º, o recolhimento
deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
$ 6º Os valores não pagos até a data do vencimento sujeitar-seão à incidência de
acréscimos e encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário, e conforme o art. 22
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para os depósitos do FGTS, inclusive no que se refere às
multas por atraso.
8 7º O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo será creditado
diretamente em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transferência dos elementos
identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo.
$ 8º O ato de que trata o $ 1º regulará a compensação e a restituição dos valores dos
tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento único de arrecadação,
indevidamente ou em montante superior ao devido.
$ 9º A devolução de valores do FGTS, depositados na conta vinculada do trabalhador,
será objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço.
$ 10. O produto da arrecadação de que trata o 4 3º será centralizado na Caixa
Econômica Federal.
4 11. A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do
recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o caput deste artigo, transferirá para a Conta
Única do Tesouro Nacional os valores arrecadados dos tributos e das contribuições previstas nos
incisos X, XIl e XII do caput do art. 30.
$ 12. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico referido no caput será
objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do
FGTS.
$ 13. A sistemática de entrega das informações e recolhimentos de que trata o caput
poderá ser estendida pelas autoridades previstas no $ 1º para o produtor rural pessoa física de que
trata a alínea a do inciso V do caput do art. 12.
$ 14. Aplica-se às informações entregues na forma deste artigo o disposto no $2º do
art. 32 e no art. 32-A. (Artigo acrescido pela Leinº 12.873, de 24/10/2013, publicada no DOU de
25/10/2013, em vigor no primeiro dia do sétimo mês subsequente à data de sua publicação)
Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar,
acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à
cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta
Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e
fundos. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
$ 1º É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. o exame da contabilidade das empresas, ficando
obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros
responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a
outras entidades e fundos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
$2º A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico
ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou
extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as
contribuições previstas nesta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº I1.941, de
27/5/2009)
8 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua
apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da
penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. (Parágrafo com redação dada pela Lei
nº 11.941, de 27/5/2009)
8 4º Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos
salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão
de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra. condômino da
unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário. (Parágrafo com
redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
$ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se
presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar
omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamênte responsável pela importância que
deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
94 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da
empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de
remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição
indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
8 7 O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de
lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo
contribuinte. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997 e com nova redação dada
pela Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
$ 8º Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo as presunções
legais de omissão de receita previstas nos 88 2º e 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, e nos arts. 40, 4] e 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
(Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941,
de 27/5/2009)
25/08/2025, 10:37 D10854
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 10.854, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e
institui o Programa Permanente de Consolidação,
Vigência Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas
Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943,
DECRETA:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista sobre os seguintes temas:
|- Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais;
Il - Prêmio Nacional Trabalhista;
Hi-tivro-de-nspeção-do-Frabalho-Eletrônico-—eLFF-
Ill - Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET e livro de Inspeção do Trabalho eletrônico; (Redação dada pelo Decreto
nº 11.905, de 2024)
IV - fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de segurança e saúde no trabalho;
V - diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
VI - certificado de aprovação do equipamento de proteção individual, nos termos do disposto no art. 167 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
VII - registro eletrônico de controle de jornada, nos termos do disposto no art. 74 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
VIII - mediação de conflitos coletivos de trabalho;
IX - empresas prestadoras de serviços a terceiros, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X - trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
XI - gratificação de Natal, nos termos do disposto na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962, e na Lei nº 4.749, de 12 de
agosto de 1965;
XII - relações individuais e coletivas de trabalho rural, nos termos do disposto na Lei nº 5.889, -de 8 de junho de 1973;
XIII - vale-transporte, nos termos do disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985;
XIV - Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, nos
termos do disposto na Lei nº 11,770, de 9 de setembro de 2008;
XV - situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, nos termos do disposto
no $.2º do art. 5º, nos $.1ºa 8 4º do art. 9º e no art. 12 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982;
XVI - repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos, nos termos do disposto na
https:/Ayww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2021/decreto/d10854.htm 1/30
25/08/2025, 10:39 D10854
DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
Art. 163. A RAIS conterá elementos destinados a suprir as necessidades de controle, de estatística e de informações
das entidades governamentais da área social, e subsidiar o pagamento do abono salarial, nos termos do disposto na Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990.
$ 1º As Informações relativas à RAIS serão declaradas:
| - pelas pessoas jurídicas inscritas no CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia; e
Il - pelas pessoas naturais que tenham mantido empregados contratados no período referente às informações, exceto
empregado doméstico.
$ 2º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre a forma de captação e processamento da
RAIS.
Art. 164. A RAIS conterá as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas ao Ministério do
Trabalho e Previdência, especialmente em relação:
| - ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep;
Il - às exigências da legislação de nacionalização do trabalho;
Ill - ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao FGTS;
IV - à viabilização da concessão do pagamento do abono salarial; e
V - à coleta de dados indispensáveis à elaboração dos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos
serviços especializados do Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 165. A RAIS identificará:
| - o empregador, pelo número de inscrição:
a) no CNPJ;
b) no Cadastro Nacional de Obras; e
c) no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física;
Il - a pessoa jurídica de direito público e o órgão público, pelo número de inscrição no CNPJ; e
Ill - o empregado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
CAPÍTULO XviII
DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Art. 166. Este Capítulo dispõe sobre a regulamentação do PAT, de que trata a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.
Art. 167. A gestão compartilhada do PAT caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência, à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e ao Ministério da Saúde.
$ 1º Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência regulamentar a adesão e fiscalizar os aspectos trabalhistas
relacionados ao PAT.
8 2º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia regulamentar e fiscalizar
os aspectos tributários relacionados ao PAT.
$ 3º Compete ao Ministério da Saúde e ao Ministério do Trabalho e Previdência regulamentar conjuntamente os
aspectos relacionados à promoção da saúde e à segurança alimentar e nutricional do PAT.
$ 4º Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia e ao Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para
disciplinar a aplicação do disposto neste Capítulo.
https:/Avww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2021/decreto/d10854.htm 24/30
25/08/2025, 10:39 D10854
Art. 168. Para usufruir dos correspondentes benefícios fiscais relacionados ao PAT, a pessoa jurídica beneficiária
deverá requerer a sua inscrição no Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 169. Para fins de execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:
| - manter serviço próprio de refeições;
HI - distribuir alimentos; ou
HI - firmar contrato com entidades de alimentação coletiva.
Art. 170. As entidades de alimentação coletiva a que se refere o inciso Ill do caput do art. 169 serão registradas no
PAT nas seguintes categorias:
| - fomecedora de alimentação coletiva:
a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;
b) administradora de cozinha da contratante; e
c) fornecedora de cestas de alimento e similares para transporte individual; e
Il - facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios:
a) emissora PAT - facilitadora que exerça a atividade de emissão de moeda eletrônica para atendimento dos
pagamentos no âmbito do PAT; ou
b) credenciadora PAT - facilitadora que exerça a atividade de credenciamento para aceitação da moeda eletrônica
emitida para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT.
8 1º As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios podem emitir ou credenciar a aceitação dos
seguintes produtos:
| - instrumentos de pagamento para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares (refeição
convênio); e
Il - instrumentos de pagamento para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação
convênio).
$ 2º Para o credenciamento de estabelecimentos comerciais, as empresas de que trata a alínea “b” do inciso Il do
caput deverão verificar:
| - a documentação referente ao cumprimento das normas de vigilância sanitária;
Il - se o estabelecimento está enquadrado e desenvolve atividade classificada na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas referente à comercialização de refeição ou de gêneros alimentícios; e
Hll - a regularidade da inscrição e da situação cadastral de pessoa jurídica.
S 3º A não observância ao disposto no $ 2º ensejará a aplicação de penalidades para a empresa credenciadora PAT,
na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
Art. 171. A pessoa jurídica beneficiária do PAT poderá abranger todos os trabalhadores de sua empresa e atender
prioritariamente aqueles de baixa renda.
Art. 172. A pessoa jurídica beneficiária do PAT observará as regras de dedução de imposto sobre a renda previstas
nos art. 383, art. 641 e art. 642 do Decreto nº 9.580, de 2018.
Parágrafo único. O benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deverá possuir o mesmo valor para todos
os seus trabalhadores.
Art. 173. As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT deverão dispor de programas destinados a promover e
monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, como direito humano à
https:/Aww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2021/decreto/d10854.htm 25/30)