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materia nº 204/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 204 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaIndica ao Poder Executivo projeto de lei que "institui o Fundo Municipal de Segurança e Educação no Trânsito - FUMSET, cria o Conselho Gestor, dispõe sobre sua vinculação, destinação dos recursos e dá outras providências ". (Minuta anexa)
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO
Número Data Rubrica
239 |ollogys | &
CL, ON DIVINO BICH
Presidente
EMENTA
INDICAÇÃO Nº20Y /2025. Indica ao Poder Executivo projeto de lei que
“Institui o Fundo Municipal de Segurança e
Educação no Trânsito - FUMSET, cria o
Conselho Gestor, dispõe sobre sua vinculação,
destinação dos recursos e dá outras
providências ”. (Minuta anexa
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no
sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua
Excelência, por meio da Secretaria competente, encaminhe a esta Câmara de Vereadores projeto de lei
que “Institui o Fundo Municipal de Segurança e Educação no Trânsito - FUMSET, cria o Conselho
Gestor, dispõe sobre sua vinculação, destinação dos recursos e dá outras providências”.
O projeto de lei ora proposto visa a garantir que os valores arrecadados por
meio das multas de trânsito sejam destinados, de forma eficiente e transparente, a ações de sinalização,
fiscalização, engenharia viária e educação no trânsito, sempre em consonância com os princípios da
segurança viária e do interesse público.
Ademais, a instituição de um Conselho Gestor representa o fortalecimento
da governança do Fundo, conferindo-lhe maior eficiência e transparência na aplicação dos recursos, na
medida em que sua atuação estará pautada pelas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de
Trânsito - COMUTRAN, órgão que exerce função deliberativa e de controle social.
Com essa medida, assegura-se que a arrecadação proveniente das multas de
trânsito seja efetivamente revertida em benefícios coletivos, refletindo em mais segurança nas vias,
redução da ocorrência de acidentes e no estímulo a uma cultura de respeito e obediência às normas de
circulação.
Assim, considerando que a iniciativa para a apresentação deste projeto é de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, encaminho a presente indicação certo
de que, sendo acolhida, trará relevante progresso para a nossa cidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
MINUTA DE PROJETO DE LEINº / 2025.
“Institui o Fundo Municipal de
Segurança e Educação no Trânsito —
FUMSET, cria o Conselho Gestor,
dispõe sobre sua vinculação, destinação
dos recursos e dá outras providências”.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no
dia de de 2025, aprovou o Projeto de Lei nº /2025 de indicação
do vereador José Roberto Pereira - Bob, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mococa, o Fundo Municipal
de Segurança e Educação no Trânsito - FUMSET, com a finalidade de captar, gerenciar e
aplicar recursos destinados à execução de ações voltadas à melhoria das condições de
tráfego, segurança viária e educação para o trânsito.
Art. 2º O FUMSET será vinculado ao Conselho Municipal de Trânsito —
COMUTRAN, que terá a atribuição de acompanhar e fiscalizar a destinação e aplicação dos
recursos do Fundo, observadas as disposições desta Lei e da legislação vigente.
Art. 3º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Segurança e
Educação no Trânsito - FUMSET, com a finalidade de administrar seus recursos,
observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN.
Art. 4º Constituem receitas do FUMSET:
I-os valores arrecadados com a aplicação de multas de trânsito no âmbito do
Município;
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — contato(imococa.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
II — transferências, convênios, auxílios e subvenções de órgãos ou entidades da
União, do Estado ou de outros Municípios;
II — doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IV — rendimentos obtidos com a aplicação financeira de recursos disponíveis;
V — outras receitas que legalmente lhe sejam destinadas.
Art, 5º A receita do FUMSET será aplicada, exclusivamente, em:
I— instalação, manutenção e modernização da sinalização viária;
H — projetos e obras de engenharia de tráfego e de campo;
II — aquisição de equipamentos e sistemas de monitoramento e fiscalização de
trânsito;
IV — campanhas e programas de segurança e educação para o trânsito;
V — capacitação e aperfeiçoamento de agentes de fiscalização e demais
profissionais envolvidos na gestão do trânsito.
Art. 6º A execução orçamentária e financeira do FUMSET será realizada pela
Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana, sob supervisão do
Conselho Gestor e acompanhamento do COMUTRAN, observando-se as normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal e demais legislações aplicáveis.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de até 90 (noventa)
dias da data de sua publicação, estabelecendo a forma de composição, funcionamento e
competências do Conselho Gestor, bem como os mecanismos de controle e prestação de
contas do Fundo.
Bob - Vereador/PSD
Autor da minuta do Projeto de Lei
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — contatoíimococa.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Fundo Municipal de
Segurança e Educação no Trânsito - FUMSET, destinado a assegurar que os recursos
arrecadados com multas de trânsito sejam aplicados de forma transparente e eficiente em
ações voltadas à sinalização, fiscalização, engenharia e educação no trânsito, em
consonância com os princípios da segurança viária e do interesse público.
A criação de um Conselho Gestor fortalece a governança do Fundo,
conferindo maior eficiência e transparência à administração dos recursos, uma vez que sua
atuação estará subordinada às diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Trânsito —
COMUTRAN, que, por sua vez, exerce função deliberativa e de controle social.
Tal medida assegura que as receitas provenientes das multas de trânsito sejam
efetivamente revertidas em benefícios à coletividade, promovendo maior segurança nas vias
públicas, redução de acidentes e formação de uma cultura de respeito às normas de trânsito.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres edis para a aprovação da
presente iniciativa.
soca, 25 de agosto de 2025.
aê
Ed
Bób - Vereador/PSD
Autor da minuta do Projeto de Lei
4
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro —- CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — contatoimococa.sp.leg.br

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