| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 204 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo projeto de lei que "institui o Fundo Municipal de Segurança e Educação no Trânsito - FUMSET, cria o Conselho Gestor, dispõe sobre sua vinculação, destinação dos recursos e dá outras providências ". (Minuta anexa) |
| native_id | 23920 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO DESPACHO ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO Número Data Rubrica 239 |ollogys | & CL, ON DIVINO BICH Presidente EMENTA INDICAÇÃO Nº20Y /2025. Indica ao Poder Executivo projeto de lei que “Institui o Fundo Municipal de Segurança e Educação no Trânsito - FUMSET, cria o Conselho Gestor, dispõe sobre sua vinculação, destinação dos recursos e dá outras providências ”. (Minuta anexa EXMO. SR. PRESIDENTE, INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio da Secretaria competente, encaminhe a esta Câmara de Vereadores projeto de lei que “Institui o Fundo Municipal de Segurança e Educação no Trânsito - FUMSET, cria o Conselho Gestor, dispõe sobre sua vinculação, destinação dos recursos e dá outras providências”. O projeto de lei ora proposto visa a garantir que os valores arrecadados por meio das multas de trânsito sejam destinados, de forma eficiente e transparente, a ações de sinalização, fiscalização, engenharia viária e educação no trânsito, sempre em consonância com os princípios da segurança viária e do interesse público. Ademais, a instituição de um Conselho Gestor representa o fortalecimento da governança do Fundo, conferindo-lhe maior eficiência e transparência na aplicação dos recursos, na medida em que sua atuação estará pautada pelas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN, órgão que exerce função deliberativa e de controle social. Com essa medida, assegura-se que a arrecadação proveniente das multas de trânsito seja efetivamente revertida em benefícios coletivos, refletindo em mais segurança nas vias, redução da ocorrência de acidentes e no estímulo a uma cultura de respeito e obediência às normas de circulação. Assim, considerando que a iniciativa para a apresentação deste projeto é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, encaminho a presente indicação certo de que, sendo acolhida, trará relevante progresso para a nossa cidade. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO MINUTA DE PROJETO DE LEINº / 2025. “Institui o Fundo Municipal de Segurança e Educação no Trânsito — FUMSET, cria o Conselho Gestor, dispõe sobre sua vinculação, destinação dos recursos e dá outras providências”. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2025, aprovou o Projeto de Lei nº /2025 de indicação do vereador José Roberto Pereira - Bob, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mococa, o Fundo Municipal de Segurança e Educação no Trânsito - FUMSET, com a finalidade de captar, gerenciar e aplicar recursos destinados à execução de ações voltadas à melhoria das condições de tráfego, segurança viária e educação para o trânsito. Art. 2º O FUMSET será vinculado ao Conselho Municipal de Trânsito — COMUTRAN, que terá a atribuição de acompanhar e fiscalizar a destinação e aplicação dos recursos do Fundo, observadas as disposições desta Lei e da legislação vigente. Art. 3º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Segurança e Educação no Trânsito - FUMSET, com a finalidade de administrar seus recursos, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN. Art. 4º Constituem receitas do FUMSET: I-os valores arrecadados com a aplicação de multas de trânsito no âmbito do Município; Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — contato(imococa.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO II — transferências, convênios, auxílios e subvenções de órgãos ou entidades da União, do Estado ou de outros Municípios; II — doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; IV — rendimentos obtidos com a aplicação financeira de recursos disponíveis; V — outras receitas que legalmente lhe sejam destinadas. Art, 5º A receita do FUMSET será aplicada, exclusivamente, em: I— instalação, manutenção e modernização da sinalização viária; H — projetos e obras de engenharia de tráfego e de campo; II — aquisição de equipamentos e sistemas de monitoramento e fiscalização de trânsito; IV — campanhas e programas de segurança e educação para o trânsito; V — capacitação e aperfeiçoamento de agentes de fiscalização e demais profissionais envolvidos na gestão do trânsito. Art. 6º A execução orçamentária e financeira do FUMSET será realizada pela Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana, sob supervisão do Conselho Gestor e acompanhamento do COMUTRAN, observando-se as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações aplicáveis. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias da data de sua publicação, estabelecendo a forma de composição, funcionamento e competências do Conselho Gestor, bem como os mecanismos de controle e prestação de contas do Fundo. Bob - Vereador/PSD Autor da minuta do Projeto de Lei Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — contatoíimococa.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Fundo Municipal de Segurança e Educação no Trânsito - FUMSET, destinado a assegurar que os recursos arrecadados com multas de trânsito sejam aplicados de forma transparente e eficiente em ações voltadas à sinalização, fiscalização, engenharia e educação no trânsito, em consonância com os princípios da segurança viária e do interesse público. A criação de um Conselho Gestor fortalece a governança do Fundo, conferindo maior eficiência e transparência à administração dos recursos, uma vez que sua atuação estará subordinada às diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Trânsito — COMUTRAN, que, por sua vez, exerce função deliberativa e de controle social. Tal medida assegura que as receitas provenientes das multas de trânsito sejam efetivamente revertidas em benefícios à coletividade, promovendo maior segurança nas vias públicas, redução de acidentes e formação de uma cultura de respeito às normas de trânsito. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres edis para a aprovação da presente iniciativa. soca, 25 de agosto de 2025. aê Ed Bób - Vereador/PSD Autor da minuta do Projeto de Lei 4 Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro —- CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — contatoimococa.sp.leg.br