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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaCria o emprego público de Professor Substituto II com jornada de 30 horas semanais e altera a Lei n° 2.254, de 18 de agosto de 1992.
native_id23954

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T09:39:23.233374-03:00 Aprovado 8 7 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ERO
^5^-
Of. n° 992/2025 Mococa, 04 de setembro de 2025
Excelentissimo Senhor Presidente,
'Ijrgny TT'*
Alem disso, a iniciativa atende aos principios constitucionais da
eficiencia (art. 37, caput, CF/88) e da igualdade de acesso a educapao (art. 206, CF/88),
garantindo que todos os alunos da rede municipal, independentemente de sua localizagao
geografica, tenham cobertura docente adequada, evitando lacunas no ensino.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo a
criagao do emprego de Professor Substitute II no ambito da Rede Municipal de Ensino de^
Mococa, com carga horaria de 30 (trinta) boras semanais, destinado a suprir ausencia^
temporarias e eventuais de docentes, garantindo a continuidade do processo de ensino^
aprendizagem em todas as unidades escolares, incluindo distritos e zona rural.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MO'
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVE
GABINETE DO PREFEITO RUBRICA
A criagao desse emprego se justifica pela necessidade de dotar
a Secretaria Municipal de Educagao de maior flexibilidade administrative e operational,
permitindo a designagao de profissionais capacitados para atender demandas emergenciais,
substituigoes por afastamentos, licengas ou situagoes excepcionais, sem comprometer a
qualidade do ensino.
O emprego de Professor Substituto II permitira tambem que a
Secretaria Municipal de Educagao organize a distribuigao de servidores de forma estrategica
e rational, podendo aloca-los temporariamente em diferentes unidades escolares conforme
a demanda, otimizando recursos humanos e financeiros.
Pelo presente, com nossos cordials cumprimentos, e com
fundamento no artigo 39 da Lei Organica do Municipio, servimo-nos do presente para
encaminhar a Vossa Excelencia, o Projeto de Lei Complementar que trata da criagao do
emprego publico de Professor Substituto II, com jornada semanal de 30 boras.
CAMARA MUNICIRAL
. -mococa.
Q TT O C O L n ,
rwMERO] data
—X’i’-r”'
Atenciosi ente,
E
Por estas razoes e pela garantia da continuidade do ensino
publico de qualidade, pleiteia-se a mais pronta aprovapao do Projeto em questao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
f&O RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVING BOCH
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
Respeitosamente,
elevada estima e consideragao.
Por fim, a criagao do emprego reforga o compromisso do
Municipio com a valorizagao do magisterio e com a manutenpao da regularidade do
calendario escolar, assegurando que as atividades educacionais nao sejam prejudicadas por
faltas ou afastamentos de professores efetivos, promovendo, assim, a eficiencia e a
qualidade do ensino oferecido a populapao de Mococa.
renovamos nossos protestos de mais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°J//DE 04 DE SETEMBRO DE 2025
ja•*
Art. 2°. Pica criado o emprego de Professor Substitute II, com
Jornada de 30 (trinta) boras semanais, cuja forma de provimento e o concurso publico, tendo
como requisito de admissibilidade, a licenciatura plena em Pedagogia.
Art. 3°. Pica incluldo, no Anexo I do Quadro de Pessoal de que
trata a Lei n° 2.254, de 18 de agosto de 1992, o emprego de Professor Substitute II, com
Jornada de 30 (trinta) boras semanais, com a seguinte redagao:
Art. 4°. Pica acrescido o artigo 8°-A na Lei n° 2.254, de 18 de
agosto de 1992, com a seguinte redagao:
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de Sao Paulo,
Art. 1°. Esta Lei Complementar cria o emprego publico de
Professor Substitute II, com Jornada de 30 boras semanais, altera o Anexo I, acrescenta o
artigo 8°-A, o inciso VI no artigo 11 e o Anexo Vll-B da Lei n° 2.254, de 18 de agosto de:
1992,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Denominagao
Professor Substitute II
Quantidade
60
Cria o emprego publico de Professor Substituto II com
Jornada de 30 boras semanais e altera a Lei n° 2.254, de 18
de agosto de 1992
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Ordinaria realizada no dia de de 2025,
aprovou Projeto de Lei Complementar n°2,(//2025, de autoria do
Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§4°. O Professor Substituto II podera ser designado para
exercer suas atribuigbes em qualquer unidade escolar
localizada no Municipio de Mococa, inclusive nos distritos
municipais e em unidades escolares situadas na zona rural.
Art. 8°-A. O emprego de Professor Substituto II destina-se a
suprir, em carater temporario e eventual, as ausencias de
docentes da Rede Municipal de Ensino, em todos os niveis e
modalidades de ensino.
§2°. O local de exercicio do Professor Substituto II podera
variar diariamente, mediante designagao administrativa,
inclusive com alternancia de unidade no mesmo dia, sempre
que necessario para atender as demandas de substituigbes.
§1°. A lotagao do Professor Substituto II podera ocorrer em
unidade escolar especifica ou na sede da Secretaria Municipal
de Educagao, ficando o empregado publico sujeito a
designagao para exercicio em qualquer unidade escolar da
Rede Publica Municipal, conforme as necessidades da
Administragao Publica e em atendimento ao interesse publico
coletivo.
§3° Quando nao estiver em exercicio direto com alunos, o
Professor Substituto II devera permanecer na Secretarja
Municipal de Educagao ou na unidade escolar designa/d^'
desempenhando atividades pedagbgicas complementares;kde
estudo, planejamento, elaboragao de materiais, apoio al
projetos educacionais e demais fungbes correlatas.
a) Horas de trabalho com alunos: 20 (vinte) horas semanais;
UAoIlb.
Art. 5°. Fica acrescido o inciso VI no art. 11 da Lei n° 2.254, de
18 de agosto de 1992, com a seguinte redagao:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
(i) 05 (cinco) horas destinadas ao estudo, planejamentd,
elaboragao, corregao e avaliagao de atividades dos alunos,
bem como apoio a projetos pedagdgicos, a serem cumpridas
obrigatoriamente nas dependencias da unidade escolar ou na
Secretaria Municipal de Educagao;
VI - Professor Substituto II: 30 (trinta) horas semanais,
compreendendo atividades em sala de aula e atividades
extraclasse, assim distribuidas:
§6° O exerc/cio do cargo de Professor Substituto II nao gera
direito a estabilidade ou vinculagao definitiva a unidade escolar
em que estiver designado.
§5°. Nos casos em que a designagao implicar deslocamento
eventual do Professor Substituto II entre a sede do Municipio e
os distritos, ou para unidades escolares situadas em zona rural,
sera assegurado o abono rural, de natureza indenizatdria, de
que trata o artigo 24, a ser pago exclusive e proporcionalmente,
nos dias em que ocorrero deslocamento.
(ii) 02 (duas) horas correspondentes as Horas de Trabalho
Pedagbgico Coletivo (HTPC), a serem cumpridas
preferencialmente na unidade escolar em que o professor
b) Horas de atividade extraclasse: 10 (dez) horas sema.
assim distribuidas:
ao
as
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
(Hi) 03 (tres) horas correspondentes as Horas de Trabalho
Pedagdgico de Livre Escolha (HTPLE), de livre organizagao do
docente, podendo ser cumpridas em local de sua escolha.
Art. 6°. O emprego de Professor Substituto de 20 horas
semanais passa a denominar-se Professor Substituto I, mantendo suas atribuigbes e carga
horaria previstas na Lei n° 2.254/1992.
§2° Aplicam-se ao Professor Substituto II exclusivamente
disposigbes previstas neste inciso, nao sendo extensiveis,
nenhuma hipdtese, os direitos, vantagens ou atribuigi
previstas para os professores efetivos nos incisos I a IV do aTt.
11 desta Lei.
§1° O Professor Substituto II podera ser convocado para
reunibes pedagbgicas, formagbes ou treinamentos nos horarios
regulares estabelecidos pela Rede Publica Municipal de
Ensino, a criterio da Administragao Publica, sem que tai
convocagao gere acrescimo de horas extras ou banco de
horas, sendo compensada com a carga horaria destinada as
atividades extraclasse, sem prejuizo do tempo dedicado
trabalho direto com alunos em substituigao.
estiver lotado para fins de substituigao ou, conforme
designagao da Secretaria Municipal de Educagao, em qualquer
segmento de ensino da rede publica municipal, com vistas ao
aprimoramento profissional e constante aperfeigoamento
pedagdgico do docente;
Art. 7°. Pica acrescido o Anexo Vll-B que trata da remuneragao
do Professor Substituto II na Lei n° 2.254, de 18 de agosto de 1992, com a seguinte
redagao:
Ref ATS Prof. Substitute II, 30 boras / semanais
ANEXO Vll-B
PROFESSOR SUBSTITUTO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
1
2
3
4
5
6
7
8^
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
1,02
1,02
1,02
1,02
1,02
1,02
1,02
1,02
1,02
1,02
1,02
1,02
1,02
1,02
1,02
1,02
1,02
1,02
1,02
1,02
1,02
1,02
1,02
1,02
1,02
3.787,74
3.863,49
3.940,76
4.019,58
4.099,97
4.181,97
4.265,61
4.350,92
4.437,94
4.526,70
4.617,23
4.709,58
4.803,77
4.899,85
4.997,84
5.097,80
5.199,76
5.303,75
5.409,83
5.518,02
5.628,38
5.740,95
5.855,77
5.972,88
6.092,34
6.214,19
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC ETEMBRO DE 2025.
Art. 9°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicagao, revogadas as disposigoes em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8°. As despesas decorrentes da implementagao desta Lei
Complementar correrao por conta das dotagoes orgamentarias proprias, suplementadas se
necessario.
EDUAR0O RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal

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