Of. n° 1.008/2025 Mococa, 09 de setembro de 2025
Senhor Presidente,
NUMERO DATA
O PL 073/2025 dispoe sobre o Plano Plurianual do
Municipio de Mococa para o periodo compreendido entre 2026 e 2029 e defni6
as metas e prioridades da Administra^ao Publica municipal para o exercicio dp
2026, o chamado PPA, que e um piano de quatro anos em que se definem
diretrizes e objetivos estrategicos do governo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
CAMARA MUNICIPAL
MOCOCAPROTOCOLO
RUBRiCA
Vimos, pelo presente, em relapao ao Projeto de Lei n°
073/2025, contido no Autografo n° 071/2025 e, nos termos do artigo 41 da Lei
Organica do Municipio de Mococa, apresentar RAZOES DE VETO
PARCIAL, pelo seguinte motive:
Ora, o texto da emenda altera significativamente o
texto original, estabelecendo uma condipao para que o Poder Executivo possa
modificar a unidade ou orgao responsavel por programas e apoes. Tai alterapao
da sentido completamente contrario ao texto inicial. Onde nao havia condipao
(texto de origem), passou a haver (texto da emenda).
Pois bem, o texto do paragrafo 1° artigo 1°, originado
da emenda modificativa n° 01/2025, estabeleceu que o Poder Executivo fica
autorizado a modificar a unidade executora ou o orgao responsavel por
programas e apoes, desde que tai modificacao nao itnplique alteracdo das
diretrizes, objetivos, metas e indicadores definidos no proprio PPA (grifo nosso).
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
E esta dinamica e necessaria para a adequate dos^
programas e a^oes as receitas obtidas pela Administra^ao Publica que, ressaliy
se, sao estimadas, ou seja, podem ser maiores ou menores no decorrer do periodo
de vigencia do PPA (4 anos).
Ora, com o texto da emenda, ocorrera um
engessamento na dinamica dos programas e a^bes que jamais poderao ter suas
diretrizes, objetivos, metas e indicadores alterados, ainda que para melhora-los.
E esta altera^ao, conflita diretamente com o texto do
artigo 4° do Projeto de Lei do PPA, ja que as estimativas das receitas e dos
valores dos programas e aepbes constantes do PPA sao fixadas exclusivamente,
para conferir consistencia ao piano, nao constituindo limites para a elabora^ao
das leis de diretrizes or^amentarias, leis or^amentarias e suas altera^bes.
A situa?ao inversa tambem seria absurda. Caso nao
houvesse recurso para o atendimento daquelas 500 pessoas (em razao da
diminuivao da arrecada^ao), a Administra^ao Publica teria que faze-lo,
aumentado sua divida (ja que nao haveria recursos para arcar com as despesas).
Por exemplo, imagine-se que haja um programa da
area da saude, com previsao de atendimento de 500 pessoas em determinado
periodo, baseada na receita or^amentaria prevista na atualidade. Se houver um
excesso de arrecada^ao que possibilite atender mais pessoas (600), a
Administra^ao Publica nao podera faze-lo em razao da veda^ao do §1° do artigo
1° o que, evidentemente, nao e razoavel.
decorrente da
Reiteramos a Vossa Excelencia os nossos protestos de
estima e considera^ao.
Atenciosamente,
Ed
.saw*
mto Ribei
refeito Mu
> Barison
icipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVING BOCH
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
Em razao disso, o
Emenda Modificativa n° 01/2025, e totalmente contrario
alias, e prejudicial ao interesse da coletividade
VETO, o que se espera desta honrada Camara de Vereadores.
§1° do artigo 1°
ao interesse publico -
razao pela qual, merece o
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Of. n° 1.009/2025 Mococa, 09 de setembro de 2025
Senhor Presidente,
,o
0
. OiBlTO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Ora, o texto da emenda conflita diretamente com o
texto do artigo 5° do Projeto de Lei do PPA, ja que nas leis or^amentarias,
naquelas que autorizem abertura de creditos adicionais, nas leis de diretrizes
or^amentarias e naquelas que criem creditos extraordinarios, poderao ser criadas
novas aQdes ou modificadas as existentes, considerando-se, em decorrencia,
alterado o Plano Plurianual, sem que haja, evidentemente, altera^ao no seu texto.
O PL 073/2025 dispoe sobre o Plano Plurianual do
Municipio de Mococa para o periodo compreendido entre 2026 e 2029 e definSuas metas e prioridades da Administra^ao Publica municipal para o exercicioft^J
2026, o chamado PPA, que e um piano de quatro anos em que se definem
diretrizes e objetivos estrategicos do governo.
Vimos, pelo presente, em rela^ao ao Projeto de Lei n1
073/2025, contido no Autografo n° 071/2025 e, nos termos do artigo 41 da Lei
Organica do Municipio de Mococa, apresentar RAZOES DE VETO
PARCIAL, pelo seguinte motivo:
SAMARA MUNICIPAL
-MOCOCAPROTOCOLO
N0MEROI DATA 1R|SbR!£6
Pois bem, o texto do paragrafo 2° artigo 1°, originado
da emenda aditiva n° 04/2025, estabeleceu que qualquer alteracao nas metas
flsicas, nos indieadores e nos respectivos indices dos programas e acoes
constantes no PPA, dependerd de previa autorizaqao legislativa (grifo nosso).
■J
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Ocorre que o PPA e uma pe^a de previsao de longo
tempo (4 anos) que estabelece metas a serem cumpridas pela AdministraduVA
Publica e, na pratica, deve ser pouco alterada no seu periodo de vigencW I
justamente para, ao seu final, serem apurados o atingimento ou nao das metas
estabelecidas, por isso, a denomina^ao ‘piano’, ou seja, algo que deve ser tra^ado
e percorrido.
E, com o texto do §2° do artigo 2°, havendo altera^oes
pontuais nas metas fisicas, indicadores e indices inicialmente previstos, ao final,
eles sempre terao sido atingidos e cumpridos, levando a falsa conclusao de que a
administra^ao e eficiente ou nao. Nao se olvide que o PPA tern a fun?ao,
justamente, de servir como parametro para a demonstra^ao de planejamento e
eficiencia da administra^ao publica e as altera^des pontuais previstas no §2° do
artigo 2° ira ‘mascarar’ a finalidade da norma.
Haveria a necessidade de uma ‘dupla’ autoriza?ao
legislativa: a altera^ao do PPA (previsto no §2° do artigo 1°) e a existencia de
previsao na lei or^amentaria ou na de abertura de creditos adicionais ou na EDO
ou nas de previsao de credito extraordinario (previstas no artigo 5°).
Ora, com o texto da emenda, ocorrera um
engessamento na dinamica dos programas e a^oes que jamais poderao ter suas
diretrizes, objetivos, metas e indicadores alterados, ainda que para melhora-los,
caso nao haja uma altera^ao no Plano Plurianual.
Reiteramos a Vossa Excelencia os nossos protestos de
estima e considera^ao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVING BOCH
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
Em razao disso, o §2° do artigo 1° decorrente da
Emenda Aditiva n° 01/2025, e totalmente contrario ao interesse publico - alias, e
prejudicial ao interesse da coletividade - razao pela qual, merece o VETO, o que
se espera desta honrada Camara de Vereadores.
AtenciosajjKujie,
Eduardo^Ribbiro Barison
Prefeito Municipal
Of. n° 1.010/2025 Mococa, 09 de setembro de 2025
Senhor Presidente,
,o
0
NUMERO DATA
O PL 073/2025 dispoe sobre o Plano Plurianual do
Municipio de Mococa para o periodo compreendido entre 2026 e 2029 e defjrfe
as metas e prioridades da Administra^ao Publica municipal para o exercictercla
2026, o chamado PPA, que e um piano de quatro anos em que se definem
diretrizes e objetivos estrategicos do governo.
Vimos, pelo presente, em rela^ao ao Projeto de Lei ri
073/2025, contido no Autografo n° 071/2025 e, nos termos do artigo 41 da Lei
Organica do Municipio de Mococa, apresentar RAZOES DE VETO
PARCIAL, pelo seguinte motivo:
Ocorre que, a promo^ao do envelhecimento saudavel,
ativo e inclusivo da popula?ao idosa ja e realizado, ha anos, pela Administra^ao
Municipal, por meio de a^oes de diversas Secretarias Municipals:
Desenvolvimento Social, Saude, Esportes e Qualidade de Vida e Cultura e
Turismo, em especial.
SAMARA MUNICIPALS
MOCOCA- >
PROTOCOLO
' RUBRicA I
Pois bem, a Emenda Aditiva n° 03/2025, incluiu o
Anexo IX no Projeto de Lei em questao, criando o Programa Envelhecimento
Ativo, com o objetivo de promover o envelhecimento saudavel, ativo e inclusivo
da popula^ao idosa, integrando inova^ao, tecnologia, saude e participa^ao social
as politicas publicas.
PREFEITURA MUMCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Reiteramos a Vossa Excelencia os nossos protestos de
estima e considera^ao.
Atenciosa
-
Em razao disso, o Anexo IX decorrente da Emenda
Aditiva n° 03/2025, e totalmente desnecessario e, por isso, contrario ao interesse
publico, razao pela qual, merece o VETO, o que se espera desta honrada Camara
de Vereadores.
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVING BOCH
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
'n^e,
Dessa forma, criar urn programa especifico com essa
finalidade nao e necessario, ja que os objetivos ja sao atendidos pela
Administra^ao Publica, em especial, nos Centres de Convivencia do municipio.
Eduardo Ribeiro Barison
jrrefeito Municipal