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materia nº 211/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 211 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaIndica anteprojeto de lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a permuta de terrenos de propriedade do Município de Mococa por obras de interesse público, medida que se mostra de grande relevância administrativa e social.
native_id24059

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO
Número Data Rubrica
»084 | 22/09/45 E
CLAYTON DIVINO BICH
Presidente
EMENTA
INDICAÇÃO Nº À ) |,2025. Indica anteprojeto de lei que autoriza o Poder
Executivo Municipal a realizar a permuta de
terrenos de propriedade do Município de
Mococa por obras de interesse público, medida
que se mostra de grande relevância
administrativa e social. (Minuta anexa
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no
sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua
Excelência, por meio da Secretaria competente, encaminhe a esta Câmara de Vereadores projeto de lei
complementar que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a permuta de terrenos de propriedade
do Município de Mococa por obras de interesse público, medida que se mostra de grande relevância
administrativa e social.
A proposta busca viabilizar um mecanismo alternativo e eficiente de gestão
patrimonial, permitindo que bens imóveis ociosos ou subutilizados sejam convertidos em benefícios
concretos para a população, mediante a execução de obras essenciais. Tal instrumento jurídico possibilita
a racionalização do uso dos recursos públicos, ao mesmo tempo em que contribui para o desenvolvimento
urbano e para a melhoria da infraestrutura municipal.
Cumpre destacar que a autorização prioriza áreas sensíveis e estratégicas,
como a construção e reforma de escolas, creches, unidades de saúde e obras de infraestrutura urbana,
setores que impactam diretamente na qualidade de vida dos mocoquenses. Assim, trata-se de medida que
alia gestão responsável do patrimônio à promoção de direitos sociais fundamentais.
Sendo assim, sendo a matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo,
apresento a propositura, na certeza de que sua acolhida representará um importante avanço para nossa
cidade.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 22 de setembro de 2025.
obs SO
ADRIANA BA
Vereador / PODEMOS
PAULO SÉRGIO MIQUELIN '
Paulo Miquelin Enfermeiro
Vice-Presidente - PSD
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
ANTEPROJETO DE LEI Nº / 2025.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a permuta
de terrenos pertencentes ao Município de Mococa por obras
de interesse público, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, ESTADO DE SÃO PAULO,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
permuta de terrenos de propriedade do Município de Mococa por obras de
interesse público, desde que:
I- haja avaliação prévia dos imóveis e das obras a serem executadas,
realizada por comissão técnica designada pelo Executivo;
H - seja preservado o equilíbrio econômico e financeiro da permuta, de
modo a garantir equivalência de valores entre os bens imóveis e as obras;
II - a permuta seja previamente autorizada por lei específica que
identifique os imóveis e as respectivas obras objeto da transação.
Art. 2º As permutas previstas nesta Lei deverão atender
prioritariamente às áreas de:
I- construção, ampliação ou reforma de escolas, creches e unidades de
saúde;
II — execução de obras de infraestrutura urbana e saneamento;
HI - demais projetos de relevante interesse público previamente
definidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º A autorização de que trata esta Lei não dispensa a observância
das normas de direito público, especialmente a legislação federal, estadual e
municipal sobre:
I- licitações e contratos administrativos;
N - gestão patrimonial do Município;
HI —- responsabilidade fiscal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até
90 (noventa) dias, estabelecendo critérios técnicos, administrativos e jurídicos
para a efetiva realização das permutas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Qt Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 15 de setembro de 202
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pat À ADRIANA BATISTA DA SILVA l
Miquefimana Batista - Vereadora/União Brasil José A nadue
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ce-Presidente

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