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materia nº 214/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 214 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaIndica ao Prefeito Municipal que analise o anteprojeto de lei complementar em anexo e encaminhe à Câmara Municipal projeto de lei que altera o artigo 1º da Lei Complementar nº 500/2017, ampliando o rol de enfermidades que autorizam a concessão de isenção do IPTU no município de Mococa, observadas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO
Número Data Rubrica
209 4 22/09/2025 4
CLAYTON DIVINO BOCH
Presidente
EMENTA
INDICAÇÃO Nº q! 4 /2025.
Indica ao Prefeito Municipal que analise o
anteprojeto de lei complementar em anexo e
encaminhe à Câmara Municipal projeto de lei
que altera o artigo 1º da Lei Complementar nº
500/2017, ampliando o rol de enfermidades que
autorizam a concessão de isenção do IPTU no
município de Mococa, observadas as exigências
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais da Casa, no sentido de
ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência analise o
anteprojeto de lei complementar que segue em anexo e encaminhe a esta Casa Legislativa o devido projeto
de lei, visando alterar o artigo 1º da Lei Complementar nº 500/2017, ampliando o rol de enfermidades que
autorizam a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
A proposta acrescenta, além da neoplasia maligna (câncer), também o Alzheimer,
a Doença de Parkinson, a Esclerose Múltipla e a Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), enfermidades de
caráter degenerativo, progressivo e altamente limitador, cujos tratamentos demandam gastos expressivos e
contínuos.
A medida busca garantir maior justiça fiscal e proteção social às pessoas que
enfrentam circunstâncias excepcionais de vulnerabilidade em razão de graves condições de saúde,
concretizando, assim, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da
capacidade contributiva.
Ressalta-se que, ao encaminhar o projeto de lei à Câmara Municipal, o Executivo
deverá, conforme impõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), apresentar a
estimativa do impacto financeiro-orçamentário, a previsão orçamentária correspondente e as medidas de
compensação da renúncia de receita, de modo a assegurar a legalidade e a viabilidade da medida.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
ANTEPROJETO DE LEIN º 12025.
“ALTERA O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº
500, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.”
Art. 1º O artigo 1 º da Lei Complementar nº 500, de 19 de dezembro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) o Imóvel que seja de propriedade e
residência do contrihuinte, conjuge e/ou filhos dos mesmos que
comprovadamente sejam portadores das seguintes enfermidades:
1- Neoplasia Maligna (Câncer);
1 - Doença de Alzheimer;
III - Doença de Parkinson;
IV-Esclerose Múltipla ou Esclerose Lateral
Amiotrófica.
Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput será
concedida somente para um único imóvel do qual o portador da
doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo
recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado
exclusivamente como sua residência e de sua familia,
independentemente do tamanho do referido imóvel. "
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte à
data de sua publicação.
Mococa, de de 2025.
LUIZ BRAZ MARIANO
Vereador/MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
A presente indicação de Lei Complementar tem por finalidade alterar o artigo 1º da
Lei Complementar nº 500, de 19 de dezembro de 2017, a fim de ampliar o rol de enfermidades
que autorizam a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao
contribuinte, cônjuge e/ou filhos que sejam proprietários e residam no imóvel objeto da
isenção. Passa-se a incluir, além da neoplasia maligna (câncer), também o Mal de Alzheimer,
a Doença de Parkinson, a Esclerose Múltipla e a Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), todas
enfermidades de caráter degenerativo, progressivo e altamente limitador, cujos tratamentos
demandam gastos expressivos e contínuos.
A alteração proposta busca assegurar maior justiça fiscal e proteção social àqueles
que enfrentam circunstâncias excepcionais de vulnerabilidade em razão de graves condições
de saúde, concretizando, assim, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,
da solidariedade e da capacidade contributiva. Embora o IPTU seja um imposto de natureza
real, tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem a possibilidade de se considerar
aspectos pessoais do contribuinte para a concessão de isenção, especialmente em situações
que envolvem dificuldades econômicas e sociais evidentes.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.236.918/SP,
reconheceu a validade da iniciativa parlamentar em matéria de isenção de tributos
municipais, não havendo vício de iniciativa mesmo diante de eventual impacto orçamentário.
Tal entendimento reafirma que a isenção tributária, em casos de extrema vulnerabilidade,
encontra amparo nos princípios da capacidade contributiva e da justiça social.
Por fim, destaca-se que o benefício permanece restrito a um único imóvel utilizado
exclusivamente como residência do beneficiário e de sua família, o que preserva o interesse
público e evita distorções na aplicação da norma. Trata-se, portanto, de medida de caráter
humanitário e reparador, que merece ser analisada com atenção e, acreditamos, contará com
a sensibilidade de Vossa Excelência para sua efetiva implementação no Município.
LUIZ BRAZ MARIANO
Vereador/MDB
Hapremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 17
27/04/2020 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.236.918 SÃO
PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) «PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JosÉ DO RIO
PRETO
ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO MUnIcÍíPIO DE SÃO
José DO RIO PRETO
ADV.(A/S) : RONALDO BITENCOURT DUTRA
AGDO.(A/S) :PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
José DO RIO PRETO
ADV.(A/S) :DANATHIELLE LOUISE MOITIM
ADV.(A/S) : FABIO DE FREITAS CARVALHO
ADV.(A/S) : FERNANDO FRANCISCO PAPA
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):
t Trata-se de agravo intemo cujo objeto é decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso extraordinário para
negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos:
“Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão
assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE —
LEI COMPLEMENTAR Nº 573, DE 21 DE SETEMBRO DE
2018, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
QUE 'ESTENDE O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE IPTU
PARA OS CASOS EM QUE O CÔNJUGE, DEPENDENTE
LEGAL, ASCENDENTE OU DESCENDENTE, EM LINHA
RETA DE PRIMEIRO GRAU ENCONTREM-SE
ACOMETIDOS POR CÂNCER, ALZHEIMER,
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Fipremo Feibumal Feeleal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 17
ARE 1236918 AGR /SP
PARKINSON, ESCLEROSE MÚLTIPLA OU ESCLEROSE
LATERAL AMIOTRÓFICA, E DOMICILIE COM
POSSUIDOR DE UM ÚNICO IMÓVEL, DESTINADO A
SUA MORADIA, COM RENDA FAMILIAR DE ATÉ 03
(TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS! - COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE - TEMA 682 DA
REPERCUSSÃO GERAL (ARE nº 743.480 RG/MG) -
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA - REFLEXOS NO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO - IRRELEVÂNCIA - AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE”.
“Nada impede que o legislador adote critério
relacionado a aspectos pessoais do contribuinte para fins
de isenção, ainda que se trate de imposto real, na medida
em que a faculdade de isentar decorre de decisão política
do ente tributante para atender objetivos
constitucionalmente consagrados, encontrando
fundamento na falta de capacidade econômica do
beneficiário”. “Atos normativos que concedem benefícios
fiscais não podem ser enquadrados entre as leis
orçamentárias a que se refere o artigo 165 da Carta da
República, ainda que acarretem inegável diminuição de
receita”.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts.
2º; 150, II; 165, III, 8 6º; todos da CF. Sustenta que: (i) a isenção
nos termos da lei municipal viola a capacidade contributiva e a
isonomia, uma vez que “impõe fatores discriminatórios imprecisos e
que não mantêm relação de razoabilidade nem proporcionalidade no
tocante aos desequilíbrios que pretende corrigir”; (ii) “a edição da Lei
Complementar Municipal vergastada ceifou o Executivo, por ato
unilateral do Legislativo, de receitas tributárias sem que, em
contrapartida, se indicassem os recursos próprios os quais pudessem
fazer frente às correspondentes despesas até então por elas cobertas”.
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Sepremo Faitumal Fadoval
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 17
ARE 1236918 AGR / SP
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os
seguintes fundamentos:
“Com efeito, verifica-se que o dispositivo apontado
no reclamo não foi abordado no julgado. Em outras
palavras, ausente na espécie o necessário
prequestionamento.
De fato, a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica
no sentido de que o prequestionamento deve ser explícito,
ainda que se trate de questões de Lei Maior (Ag.
Regimental 118.412- 4-MS, Rel. Min. Moreira Alves, DJU
16.10.87). Como constou de expressivo julgado, “o simples
fato de determinada matéria haver sido veiculada em razão de
recurso não revela o prequestionamento. Este pressupõe o debate
prévio e, portanto, a adoção de entendimento explícito pelo órgão
investido do ofício judicante sobre a matéria. Para dizer-se do
enquadramento do extraordinário no permissivo legal cotejam-se
não as razões do recurso julgado pela Corte de origem com o
preceito constitucional, mas sim o teor do próprio acórdão
proferido e que se pretende alvejar' (AI no. 135.005-9-PA, Rel.
Marco Aurélio, DJU de 26.10.90, p. 11.979).
Sequer do manejo de aclaratórios com vistas à
provocação de explicita manifestação do C. Órgão
Especial sobre a suposta violação do artigo 37, caput, da
Constituição Federal (princípios da Administração
Pública) - questão da qual não cuidou o v. acórdão
recorrido, nem mesmo implicitamente — valeu-se o
recorrente.
Obsta, portanto, o seguimento do recurso as súmulas
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário.”
A pretensão recursal não merece prosperar. O acórdão
recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF) no sentido de reconhecer a competência
concorrente entre Executivo e Legislativo para a iniciativa
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Fipromo Feitunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 17
ARE 1236918 AGR /SP
legislativa de leis que versem sobre matéria tributária, ainda
que para conceder benefício fiscal e haja eventual repercussão
em matéria orçamentária. Confiram-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E
PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO.
POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A
REPERCUTIR NO ORÇAMENTO | MUNICIPAL.
RECURSO QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A
DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SE MANTÊM
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O recurso
extraordinário é cabível contra acórdão que julga
constitucionalidade in abstracto de leis em face da
Constituição Estadual, quando for o caso de observância
ao princípio da simetria. Precedente: Rel 383, Tribunal
Pleno, Rel, Min. Moreira Alves. 2. A iniciativa para início
do processo legislativo em matéria tributária pertence
concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder
Executivo (art. 61, 8 1º, IL b, da CF). Precedentes: ADI 724-
MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de
15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007). 3.
In casu, o Tribunal de origem entendeu pela
inconstitucionalidade formal de lei em matéria tributária
por entender que a matéria estaria adstrita à iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, dada a eventual
repercussão da referida lei no orçamento municipal.
Consectariamente, providos o agravo de instrumento e o
recurso extraordinário, em face da jurisprudência desta
Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AI 809719 AgR, Rel. Min. Luiz Fux)
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Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 17
ARE 1236918 AGR / SP
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº
11.453/2000. Vício de iniciativa. Inexistência. Princípio da
legalidade. Parcelamento. Forma e condições. Delegação
ao regulamento. Impossibilidade. Inconstitucionalidade. 1.
Não ofende o art. 61, & 1º, IL b, da Constituição Federal
Legislativ: 1 x ria tri í
uma v u icaçã e; iti á
circunscrita às iniciativ. rivativas do chef Ir
Executivo F órbi xclusiva dos itório
federais. 2. Ao remeter a disciplina do parcelamento às
regras atinentes à moratória, a lei complementar exigiu
que a legislação definidora do instituto promovesse a
especificação mínima das condições e dos requisitos para
sua outorga em favor do contribuinte. 3. Em matéria de
delegação legislativa, a jurisprudência da Corte tem
acompanhado um movimento de maior flexibilização do
Princípio da Legalidade, desde que o legislador estabeleça
um desenho mínimo que evite o arbítrio. 4. O grau de
indeterminação com que operou a Lei Estadual nº
11.453/2000, ao meramente autorizar o Poder Executivo a
conceder o parcelamento, provocou a degradação da
reserva legal, consagrada pelo art. 150, L da Constituição
Federal. Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode
resultar em desapoderamento do legislador no trato de
elementos essenciais da obrigação tributária. Para o
respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a
lei (em sentido estrito), além de prescrever o tributo a que
se aplica (IPVA) e a categoria de contribuintes afetados
pela medida legislativa (inadimplentes), também definisse
o prazo de duração da medida, com indicação do número
de prestações, com seus vencimentos, e as garantias que O
contribuinte deva oferecer, conforme determina o art. 153
do Código Tributário Nacional. 5. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente com a
declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 11.453/2000
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Hapremo Goibunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 17
ARE 1236918 AGR /SP
do Estado do Rio Grande do Sul, por afronta ao princípio
da reserva de lei em matéria tributária, contido no art. 150,
L da Constituição Federal” (ADI 2.304, Rel. Min. Dias
Toffoli) —- grifamos.
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
* LEIN. 8.366, DE 7 DE JULHO DE 2006, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. LEI QUE INSTITUI INCENTIVO
FISCAL PARA AS EMPRESAS QUE CONTRATAREM
APENADOS E EGRESSOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE
TRIBUTÁRIA E NÃO ORÇAMENTÁRIA. A
CONCESSÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS,
SEM A PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
INTERGOVERNAMENTAL, AFRONTA AO DISPOSTO
NO ARTIGO 155, 8 2º, XI G, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. 1. A lei instituidora de incentivo fiscal para as
empresas que contratarem apenados e egressos no
E fri ã nci i
tári i â t a alegação, do
z iniciati i Iv
do Poder Executivo. 2. O texto normativo capixaba
efetivamente viola o disposto no artigo 155, 8 2º, inciso XII,
alínea 'g” Constituição do Brasil, ao conceder isenções
fiscais às empresas que contratarem apenados e egressos
no Estado do Espírito Santo. A lei atacada admite a
concessão de incentivos mediante desconto percentual na
alíquota do ICMS, que será proporcional ao número de
empregados admitidos. 3. Pacífico o entendimento desta
Corte no sentido de que a concessão unilateral de
benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia
celebração de convênio intergovernamental, nos termos
do que dispõe a LC 24/75, afronta ao disposto no artigo
155, 8 2º, XII, 'g', da Constituição Federal. Precedentes. 4.
Ação direta julgada procedente para declarar
inconstitucional a Lei n. 8.366, de 7 de julho de 2006, do
Estado do Espírito Santo." (ADI 3.809, Rel. Min. Eros Grau)
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Fipremo Eribunal EFedavol
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- grifamos.
'CONSTITUCIONAL. LEI DE ORIGEM
PARLAMENTAR QUE FIXA MULTA AOS
ESTABELECIMENTOS QUE NÃO INSTALAREM OU
NÃO UTILIZAREM EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL. PREVISÃO DE REDUÇÃO E ISENÇÃO
DAS MULTAS EM SITUAÇÕES PRÉ-DEFINIDAS.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NÃO LEGISLOU SOBRE
ORÇAMENTO, MAS SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA
CUJA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA
ENCONTRA-SE SUPERADA. MATÉRIA DE INICIATIVA
COMUM OU CONCORRENTE. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. (ADI 2.659, Rel. Min. Nelson Jobim)
Quanto à violação à isonomia e à capacidade contributiva,
o STF exige, como pressupostos para o cabimento de recurso
extraordinário interposto contra acórdão prolatado em ação
direta, a demonstração de qual norma de repetição obrigatória
inserida na Constituição local foi violada. Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART, 37,
CAPUT, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
PERCENTUAL A SER OCUPADO POR SERVIDORES
PÚBLICOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA, AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA
DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PREVISTA NA
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Fipnemo Feitunal Fedenal
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ARE 1236918 AGR / SP
CARTA ESTADUAL. AGRAVO MANEJADO SOB A
VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já
asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura
constitucional. Não há falar em afronta ao preceito
constitucional indicado nas razões recursais (art. 37, caput,
V, da Lei Maior). Compreensão diversa demandaria a
reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa
eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte. 2. Ausência de demonstração da norma de
reprodução obrigatória prevista na Constituição estadual
que teria sido violada. Aplicação do entendimento
jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”. 3. As razões do agravo não
se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da
República. 4. Agravo interno conhecido e não provido.”
(RE 1064752 AgR, Relº. Min?. Rosa Weber)
Assim, a falta de indicação, pela parte recorrente, do
mencionado dispositivo atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VII, do
CPC/2015 e no art. 21, $ 1º, do RI/STE, nego provimento ao
recurso. Inaplicável o art. 85, $ 11, do CPC/2015, uma vez que
não houve prévia fixação de honorários advocatícios de
sucumbência.”
2, A parte agravante sustenta que: (i) “houve expressa
manifestação das normas parâmetros violadas, quais sejam art. 163, H
Constituição de São Paulo e art. 150, Il da CF/88; (ii) “[elmbora as normas
parâmetros tenham sido indicadas, pelo princípio da eventualidade, de se
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Sipromo Feibunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 17
ARE 1236918 AGR / SP
ressaltar que não haveria a necessidade de demonstração da norma estadual
violada, uma vez que esta é de reprodução obrigatória, considerada incluída ainda
que não estivesse textualmente presente na Constituição Estadual”; (ii) “a
decisão recorrida não se encontra fundamentada, dessa forma deverá ser anulada
para que o relator se pronuncie nos corretos termos e faça a análise do agravo em
recurso extraordinário”.
3. É o relatório.
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27/04/2020 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.236.918 SÃO
PAULO
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator);
J. Deixo de abrir prazo para contrarrazões, na medida em
que está sendo mantida a decisão que aproveita à parte agravada. Passo à
análise do recurso.
du O agravo interno não merece provimento, tendo em vista
que a parte recorrente não traz novos argumentos aptos a afastar a
decisão agravada.
3. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de reconhecer a competência
concorrente entre Executivo e Legislativo para a iniciativa legislativa de
leis que versem sobre matéria tributária, ainda que para conceder
benefício fiscal e haja eventual repercussão em matéria orçamentária.
Confiram-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODER
EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO.
POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A
REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. RECURSO
QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. O recurso extraordinário é cabível contra acórdão que
julga constitucionalidade in abstracto de leis em face da
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ARE 1236918 AGR / SP
Constituição Estadual, quando for o caso de observância ao
princípio da simetria. Precedente: Rcl 383, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Moreira Alves.
2. A iniciativa para início do processo legislativo em
matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder
Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, 8 1º, IL b, da CF).
Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007).
3. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela
inconstitucionalidade formal de lei em matéria tributária por
entender que a matéria estaria adstrita à iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, dada a eventual repercussão da
referida lei no orçamento municipal. Consectariamente,
providos o agravo de instrumento e o recurso extraordinário,
em face da jurisprudência desta Corte.
4, Agravo regimental a que se nega provimento.” (Al
809.719-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº
11.453/2000. Vício de iniciativa. Inexistência. Princípio da
legalidade. Parcelamento. Forma e condições. Delegação ao
pi ap Impossibilidade. Pr 1. Não
federais. 2. Ao remeter a disciplina do parcelamento às regras
atinentes à moratória, a lei complementar exigiu que a
legislação definidora do instituto promovesse a especificação
mínima das condições e dos requisitos para sua outorga em
favor do contribuinte. 3. Em matéria de delegação legislativa, a
jurisprudência da Corte tem acompanhado um movimento de
maior flexibilização do Princípio da Legalidade, desde que o
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Fipremo Eribemal Federal
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legislador estabeleça um desenho mínimo que evite o arbítrio.
4. O grau de indeterminação com que operou a Lei Estadual nº
11.453/2000, ao meramente autorizar o Poder Executivo a
conceder o parcelamento, provocou a degradação da reserva
legal, consagrada pelo art. 150, 1, da Constituição Federal. Isso
porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em
desapoderamento do legislador no trato de elementos
essenciais da obrigação tributária. Para o respeito do princípio
da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito), além
de prescrever o tributo a que se aplica (IPVA) e a categoria de
contribuintes afetados pela medida legislativa (inadimplentes),
também definisse o prazo de duração da medida, com
indicação do número de prestações, com seus vencimentos, e as
garantias que o contribuinte deva oferecer, conforme determina
o art. 153 do Código Tributário Nacional. 5. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente, com a declaração da
inconstitucionalidade da Lei nº 11.453/2000 do Estado do Rio
Grande do Sul, por afronta ao princípio da reserva de lei em
matéria tributária, contido no art. 150, 1, da Constituição
Federal” (ADI 2.304, Rel. Min. Dias Toffoli grifos
acrescentados)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
N. 8.366, DE 7 DE JULHO DE 2006, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. LEI QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL PARA AS
EMPRESAS QUE CONTRATAREM APENADOS E EGRESSOS.
MATÉRIA DE ÍNDOLE TRIBUTÁRIA E NÃO
ORÇAMENTÁRIA. A CONCESSÃO UNILATERAL DE
BENEFÍCIOS FISCAIS, SEM A PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL, AFRONTA AO
DISPOSTO NO ARTIGO 155, 8 2º, XIL G, DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL.
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reserv: Poder ivo.
2. O texto normativo capixaba efetivamente viola o
disposto no artigo 155, 8 2º, inciso XII, alínea “g”, Constituição
do Brasil, ao conceder isenções fiscais às empresas que
contratarem apenados e egressos no Estado do Espirito Santo. A
lei atacada admite a concessão de incentivos mediante desconto
percentual na alíquota do ICMS, que será proporcional ao
número de empregados admitidos.
3. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a
concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem
a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos
termos do que dispõe a LC 24/75, afronta ao disposto no artigo
155, 8 2º, XII, 'g', da Constituição Federal. Precedentes.
4. Ação direta julgada procedente para declarar
inconstitucional a Lei n. 8.366, de 7 de julho de 2006, do Estado
do Espírito Santo.” (ADI 3.809, Rel. Min. Eros Grau, grifos
acrescentados)
4. Quanto à violação à isonomia e à capacidade contributiva,
o STF exige, como pressupostos para o cabimento de recurso
extraordinário interposto contra acórdão prolatado em ação direta, a
demonstração de qual norma de repetição obrigatória inserida na
Constituição local foi violada. Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, CAPUT, V,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO. PERCENTUAL A SER
OCUPADO POR SERVIDORES PÚBLICOS. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE CONSTITUIÇÃO
4
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Supremo Tribunal Federal
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ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA DE
REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PREVISTA NA CARTA
ESTADUAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão
guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em
afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais
(art. 37, caput, V, da Lei Maior). Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática, a tornar obliqua
e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos
termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
2. Ausência de demonstração da norma de reprodução
obrigatória prevista na Constituição estadual que teria sido
violada. Aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na
Súmula nº 284/STE: 'É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia”.
3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no
que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da
República.
4. Agravo intemo conhecido e não provido” (RE
1.064.752-AgR, Rel*. Min". Rosa Weber)
a De modo que a falta de indicação, pela parte recorrente,
do mencionado dispositivo atrai a incidência da Súmula 284/STF.
6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Ante seu caráter manifestamente protelatório, aplico à parte agravante
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 1.021, 8 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da
decisão. Inaplicável o art. 85, $ 11, do CPC/2015, uma vez que não houve
prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
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Fipmemo Feidumal Fedsveol
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PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.236.918
PROCED,. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE. (S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADV. (A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADV. (A/S) : RONALDO BITENCOURT DUTRA (227059/SP)
AGDO. (A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO
ADV. (A/S) : DANATHIELLE LOUISE MOITIM (318558/SP)
ADV.(A/S) : FABIO DE FREITAS CARVALHO (219335/SP)
ADV. (A/S) : FERNANDO FRANCISCO PAPA (209881/SP)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.
Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Marco Aurélio,
Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
João Paulo Oliveira Barros
Secretário da Primeira Turma
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