| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | Indica ao Prefeito Municipal que analise o anteprojeto de lei complementar em anexo e encaminhe à Câmara Municipal projeto de lei que altera o artigo 1º da Lei Complementar nº 500/2017, ampliando o rol de enfermidades que autorizam a concessão de isenção do IPTU no município de Mococa, observadas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. |
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Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO DESPACHO ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO Número Data Rubrica 209 4 22/09/2025 4 CLAYTON DIVINO BOCH Presidente EMENTA INDICAÇÃO Nº q! 4 /2025. Indica ao Prefeito Municipal que analise o anteprojeto de lei complementar em anexo e encaminhe à Câmara Municipal projeto de lei que altera o artigo 1º da Lei Complementar nº 500/2017, ampliando o rol de enfermidades que autorizam a concessão de isenção do IPTU no município de Mococa, observadas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. EXMO. SR. PRESIDENTE, INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais da Casa, no sentido de ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência analise o anteprojeto de lei complementar que segue em anexo e encaminhe a esta Casa Legislativa o devido projeto de lei, visando alterar o artigo 1º da Lei Complementar nº 500/2017, ampliando o rol de enfermidades que autorizam a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A proposta acrescenta, além da neoplasia maligna (câncer), também o Alzheimer, a Doença de Parkinson, a Esclerose Múltipla e a Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), enfermidades de caráter degenerativo, progressivo e altamente limitador, cujos tratamentos demandam gastos expressivos e contínuos. A medida busca garantir maior justiça fiscal e proteção social às pessoas que enfrentam circunstâncias excepcionais de vulnerabilidade em razão de graves condições de saúde, concretizando, assim, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da capacidade contributiva. Ressalta-se que, ao encaminhar o projeto de lei à Câmara Municipal, o Executivo deverá, conforme impõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), apresentar a estimativa do impacto financeiro-orçamentário, a previsão orçamentária correspondente e as medidas de compensação da renúncia de receita, de modo a assegurar a legalidade e a viabilidade da medida. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO ANTEPROJETO DE LEIN º 12025. “ALTERA O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 500, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.” Art. 1º O artigo 1 º da Lei Complementar nº 500, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o Imóvel que seja de propriedade e residência do contrihuinte, conjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores das seguintes enfermidades: 1- Neoplasia Maligna (Câncer); 1 - Doença de Alzheimer; III - Doença de Parkinson; IV-Esclerose Múltipla ou Esclerose Lateral Amiotrófica. Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua familia, independentemente do tamanho do referido imóvel. " Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte à data de sua publicação. Mococa, de de 2025. LUIZ BRAZ MARIANO Vereador/MDB CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Prefeito, A presente indicação de Lei Complementar tem por finalidade alterar o artigo 1º da Lei Complementar nº 500, de 19 de dezembro de 2017, a fim de ampliar o rol de enfermidades que autorizam a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao contribuinte, cônjuge e/ou filhos que sejam proprietários e residam no imóvel objeto da isenção. Passa-se a incluir, além da neoplasia maligna (câncer), também o Mal de Alzheimer, a Doença de Parkinson, a Esclerose Múltipla e a Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), todas enfermidades de caráter degenerativo, progressivo e altamente limitador, cujos tratamentos demandam gastos expressivos e contínuos. A alteração proposta busca assegurar maior justiça fiscal e proteção social àqueles que enfrentam circunstâncias excepcionais de vulnerabilidade em razão de graves condições de saúde, concretizando, assim, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da capacidade contributiva. Embora o IPTU seja um imposto de natureza real, tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem a possibilidade de se considerar aspectos pessoais do contribuinte para a concessão de isenção, especialmente em situações que envolvem dificuldades econômicas e sociais evidentes. Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.236.918/SP, reconheceu a validade da iniciativa parlamentar em matéria de isenção de tributos municipais, não havendo vício de iniciativa mesmo diante de eventual impacto orçamentário. Tal entendimento reafirma que a isenção tributária, em casos de extrema vulnerabilidade, encontra amparo nos princípios da capacidade contributiva e da justiça social. Por fim, destaca-se que o benefício permanece restrito a um único imóvel utilizado exclusivamente como residência do beneficiário e de sua família, o que preserva o interesse público e evita distorções na aplicação da norma. Trata-se, portanto, de medida de caráter humanitário e reparador, que merece ser analisada com atenção e, acreditamos, contará com a sensibilidade de Vossa Excelência para sua efetiva implementação no Município. LUIZ BRAZ MARIANO Vereador/MDB Hapremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 17 27/04/2020 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.236.918 SÃO PAULO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO AGTE.(S) «PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JosÉ DO RIO PRETO ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO MUnIcÍíPIO DE SÃO José DO RIO PRETO ADV.(A/S) : RONALDO BITENCOURT DUTRA AGDO.(A/S) :PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO José DO RIO PRETO ADV.(A/S) :DANATHIELLE LOUISE MOITIM ADV.(A/S) : FABIO DE FREITAS CARVALHO ADV.(A/S) : FERNANDO FRANCISCO PAPA RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator): t Trata-se de agravo intemo cujo objeto é decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso extraordinário para negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: “Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI COMPLEMENTAR Nº 573, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO QUE 'ESTENDE O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE IPTU PARA OS CASOS EM QUE O CÔNJUGE, DEPENDENTE LEGAL, ASCENDENTE OU DESCENDENTE, EM LINHA RETA DE PRIMEIRO GRAU ENCONTREM-SE ACOMETIDOS POR CÂNCER, ALZHEIMER, Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://wwm.stf jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9F53-1221-3578-72E0 8 senha D2F1-72C9-4831-A3D1 Fipremo Feibumal Feeleal Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 17 ARE 1236918 AGR /SP PARKINSON, ESCLEROSE MÚLTIPLA OU ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA, E DOMICILIE COM POSSUIDOR DE UM ÚNICO IMÓVEL, DESTINADO A SUA MORADIA, COM RENDA FAMILIAR DE ATÉ 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS! - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE - TEMA 682 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE nº 743.480 RG/MG) - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - REFLEXOS NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO - IRRELEVÂNCIA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE”. “Nada impede que o legislador adote critério relacionado a aspectos pessoais do contribuinte para fins de isenção, ainda que se trate de imposto real, na medida em que a faculdade de isentar decorre de decisão política do ente tributante para atender objetivos constitucionalmente consagrados, encontrando fundamento na falta de capacidade econômica do beneficiário”. “Atos normativos que concedem benefícios fiscais não podem ser enquadrados entre as leis orçamentárias a que se refere o artigo 165 da Carta da República, ainda que acarretem inegável diminuição de receita”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 150, II; 165, III, 8 6º; todos da CF. Sustenta que: (i) a isenção nos termos da lei municipal viola a capacidade contributiva e a isonomia, uma vez que “impõe fatores discriminatórios imprecisos e que não mantêm relação de razoabilidade nem proporcionalidade no tocante aos desequilíbrios que pretende corrigir”; (ii) “a edição da Lei Complementar Municipal vergastada ceifou o Executivo, por ato unilateral do Legislativo, de receitas tributárias sem que, em contrapartida, se indicassem os recursos próprios os quais pudessem fazer frente às correspondentes despesas até então por elas cobertas”. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endei http:/Mww.stf Jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9F53-1221-3578-72E0 e senha D2F1-72C9-4831-A3D1 Sepremo Faitumal Fadoval Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 17 ARE 1236918 AGR / SP A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “Com efeito, verifica-se que o dispositivo apontado no reclamo não foi abordado no julgado. Em outras palavras, ausente na espécie o necessário prequestionamento. De fato, a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de que o prequestionamento deve ser explícito, ainda que se trate de questões de Lei Maior (Ag. Regimental 118.412- 4-MS, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 16.10.87). Como constou de expressivo julgado, “o simples fato de determinada matéria haver sido veiculada em razão de recurso não revela o prequestionamento. Este pressupõe o debate prévio e, portanto, a adoção de entendimento explícito pelo órgão investido do ofício judicante sobre a matéria. Para dizer-se do enquadramento do extraordinário no permissivo legal cotejam-se não as razões do recurso julgado pela Corte de origem com o preceito constitucional, mas sim o teor do próprio acórdão proferido e que se pretende alvejar' (AI no. 135.005-9-PA, Rel. Marco Aurélio, DJU de 26.10.90, p. 11.979). Sequer do manejo de aclaratórios com vistas à provocação de explicita manifestação do C. Órgão Especial sobre a suposta violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal (princípios da Administração Pública) - questão da qual não cuidou o v. acórdão recorrido, nem mesmo implicitamente — valeu-se o recorrente. Obsta, portanto, o seguimento do recurso as súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário.” A pretensão recursal não merece prosperar. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de reconhecer a competência concorrente entre Executivo e Legislativo para a iniciativa Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www. stf jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9F53-1221-3578-72E0 e senha D2F1-72C9-4831-A3D1 Fipromo Feitunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 17 ARE 1236918 AGR /SP legislativa de leis que versem sobre matéria tributária, ainda que para conceder benefício fiscal e haja eventual repercussão em matéria orçamentária. Confiram-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A REPERCUTIR NO ORÇAMENTO | MUNICIPAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O recurso extraordinário é cabível contra acórdão que julga constitucionalidade in abstracto de leis em face da Constituição Estadual, quando for o caso de observância ao princípio da simetria. Precedente: Rel 383, Tribunal Pleno, Rel, Min. Moreira Alves. 2. A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, 8 1º, IL b, da CF). Precedentes: ADI 724- MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007). 3. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inconstitucionalidade formal de lei em matéria tributária por entender que a matéria estaria adstrita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, dada a eventual repercussão da referida lei no orçamento municipal. Consectariamente, providos o agravo de instrumento e o recurso extraordinário, em face da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 809719 AgR, Rel. Min. Luiz Fux) Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, O documento pode ser acessado pelo endereço http://www stf jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob'o código 9F53-1221-3578-72E0 e senha D2F1-72C9-4831-A3D1 Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 17 ARE 1236918 AGR / SP “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº 11.453/2000. Vício de iniciativa. Inexistência. Princípio da legalidade. Parcelamento. Forma e condições. Delegação ao regulamento. Impossibilidade. Inconstitucionalidade. 1. Não ofende o art. 61, & 1º, IL b, da Constituição Federal Legislativ: 1 x ria tri í uma v u icaçã e; iti á circunscrita às iniciativ. rivativas do chef Ir Executivo F órbi xclusiva dos itório federais. 2. Ao remeter a disciplina do parcelamento às regras atinentes à moratória, a lei complementar exigiu que a legislação definidora do instituto promovesse a especificação mínima das condições e dos requisitos para sua outorga em favor do contribuinte. 3. Em matéria de delegação legislativa, a jurisprudência da Corte tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade, desde que o legislador estabeleça um desenho mínimo que evite o arbítrio. 4. O grau de indeterminação com que operou a Lei Estadual nº 11.453/2000, ao meramente autorizar o Poder Executivo a conceder o parcelamento, provocou a degradação da reserva legal, consagrada pelo art. 150, L da Constituição Federal. Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador no trato de elementos essenciais da obrigação tributária. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito), além de prescrever o tributo a que se aplica (IPVA) e a categoria de contribuintes afetados pela medida legislativa (inadimplentes), também definisse o prazo de duração da medida, com indicação do número de prestações, com seus vencimentos, e as garantias que O contribuinte deva oferecer, conforme determina o art. 153 do Código Tributário Nacional. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente com a declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 11.453/2000 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Q documento pade ser acessado pelo endereço http://www. stf jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9F53-1221-3578-72E0 e senha D2F1-7209.4831-A3D1 Hapremo Goibunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 17 ARE 1236918 AGR /SP do Estado do Rio Grande do Sul, por afronta ao princípio da reserva de lei em matéria tributária, contido no art. 150, L da Constituição Federal” (ADI 2.304, Rel. Min. Dias Toffoli) —- grifamos. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. * LEIN. 8.366, DE 7 DE JULHO DE 2006, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL PARA AS EMPRESAS QUE CONTRATAREM APENADOS E EGRESSOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE TRIBUTÁRIA E NÃO ORÇAMENTÁRIA. A CONCESSÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, SEM A PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL, AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155, 8 2º, XI G, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A lei instituidora de incentivo fiscal para as empresas que contratarem apenados e egressos no E fri ã nci i tári i â t a alegação, do z iniciati i Iv do Poder Executivo. 2. O texto normativo capixaba efetivamente viola o disposto no artigo 155, 8 2º, inciso XII, alínea 'g” Constituição do Brasil, ao conceder isenções fiscais às empresas que contratarem apenados e egressos no Estado do Espírito Santo. A lei atacada admite a concessão de incentivos mediante desconto percentual na alíquota do ICMS, que será proporcional ao número de empregados admitidos. 3. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/75, afronta ao disposto no artigo 155, 8 2º, XII, 'g', da Constituição Federal. Precedentes. 4. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei n. 8.366, de 7 de julho de 2006, do Estado do Espírito Santo." (ADI 3.809, Rel. Min. Eros Grau) Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:/lwww.stf jus briportal/autenticacao/autenticarDocumento,asp sob o código 9F53-1221-3578-72E0 é senha D2F1-7209-4831-A3D1 Fipremo Eribunal EFedavol Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 17 ARE 1236918 AGR / SP - grifamos. 'CONSTITUCIONAL. LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR QUE FIXA MULTA AOS ESTABELECIMENTOS QUE NÃO INSTALAREM OU NÃO UTILIZAREM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. PREVISÃO DE REDUÇÃO E ISENÇÃO DAS MULTAS EM SITUAÇÕES PRÉ-DEFINIDAS. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NÃO LEGISLOU SOBRE ORÇAMENTO, MAS SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA CUJA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA ENCONTRA-SE SUPERADA. MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 2.659, Rel. Min. Nelson Jobim) Quanto à violação à isonomia e à capacidade contributiva, o STF exige, como pressupostos para o cabimento de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado em ação direta, a demonstração de qual norma de repetição obrigatória inserida na Constituição local foi violada. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART, 37, CAPUT, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. PERCENTUAL A SER OCUPADO POR SERVIDORES PÚBLICOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PREVISTA NA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www st jus.briportal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9F53-1221-3578-72E0 e senha D2F1-72C9-4831-A3D1 Fipnemo Feitunal Fedenal inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 17 ARE 1236918 AGR / SP CARTA ESTADUAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais (art. 37, caput, V, da Lei Maior). Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Ausência de demonstração da norma de reprodução obrigatória prevista na Constituição estadual que teria sido violada. Aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (RE 1064752 AgR, Relº. Min?. Rosa Weber) Assim, a falta de indicação, pela parte recorrente, do mencionado dispositivo atrai a incidência da Súmula 284/STF. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VII, do CPC/2015 e no art. 21, $ 1º, do RI/STE, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, $ 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.” 2, A parte agravante sustenta que: (i) “houve expressa manifestação das normas parâmetros violadas, quais sejam art. 163, H Constituição de São Paulo e art. 150, Il da CF/88; (ii) “[elmbora as normas parâmetros tenham sido indicadas, pelo princípio da eventualidade, de se Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:/Mww tt. jus.briportal/autenticacao/autenticarDocumento asp sob o código 9F53-1221-3578-72E0 e senha D2F1-72C9-4831-A3D1 Sipromo Feibunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 17 ARE 1236918 AGR / SP ressaltar que não haveria a necessidade de demonstração da norma estadual violada, uma vez que esta é de reprodução obrigatória, considerada incluída ainda que não estivesse textualmente presente na Constituição Estadual”; (ii) “a decisão recorrida não se encontra fundamentada, dessa forma deverá ser anulada para que o relator se pronuncie nos corretos termos e faça a análise do agravo em recurso extraordinário”. 3. É o relatório. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2,200-2/2001 de 24/08/2001, O documento pode ser acessado pelo endereço http:/hmww st jus.br/portalautenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9F53-1221-3578-72E0 e senha D2F1-7209-4831-A3D1 Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 17 27/04/2020 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.236.918 SÃO PAULO VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator); J. Deixo de abrir prazo para contrarrazões, na medida em que está sendo mantida a decisão que aproveita à parte agravada. Passo à análise do recurso. du O agravo interno não merece provimento, tendo em vista que a parte recorrente não traz novos argumentos aptos a afastar a decisão agravada. 3. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de reconhecer a competência concorrente entre Executivo e Legislativo para a iniciativa legislativa de leis que versem sobre matéria tributária, ainda que para conceder benefício fiscal e haja eventual repercussão em matéria orçamentária. Confiram-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O recurso extraordinário é cabível contra acórdão que julga constitucionalidade in abstracto de leis em face da Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2:200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço hitp:/mww.stf jus br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AE98-7689-ABD3-AFCA e senha 2731-8723-B38C-F1FB Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 17 ARE 1236918 AGR / SP Constituição Estadual, quando for o caso de observância ao princípio da simetria. Precedente: Rcl 383, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves. 2. A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, 8 1º, IL b, da CF). Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007). 3. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inconstitucionalidade formal de lei em matéria tributária por entender que a matéria estaria adstrita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, dada a eventual repercussão da referida lei no orçamento municipal. Consectariamente, providos o agravo de instrumento e o recurso extraordinário, em face da jurisprudência desta Corte. 4, Agravo regimental a que se nega provimento.” (Al 809.719-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº 11.453/2000. Vício de iniciativa. Inexistência. Princípio da legalidade. Parcelamento. Forma e condições. Delegação ao pi ap Impossibilidade. Pr 1. Não federais. 2. Ao remeter a disciplina do parcelamento às regras atinentes à moratória, a lei complementar exigiu que a legislação definidora do instituto promovesse a especificação mínima das condições e dos requisitos para sua outorga em favor do contribuinte. 3. Em matéria de delegação legislativa, a jurisprudência da Corte tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade, desde que o Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, O documento pode ser acessado pelo endereço http:/fwwyw sti jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AE 98-7669-ABD3-AFCA e senha 2731-6723-B38C-FIFB Fipremo Eribemal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 17 ARE 1236918 AGR / SP legislador estabeleça um desenho mínimo que evite o arbítrio. 4. O grau de indeterminação com que operou a Lei Estadual nº 11.453/2000, ao meramente autorizar o Poder Executivo a conceder o parcelamento, provocou a degradação da reserva legal, consagrada pelo art. 150, 1, da Constituição Federal. Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador no trato de elementos essenciais da obrigação tributária. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito), além de prescrever o tributo a que se aplica (IPVA) e a categoria de contribuintes afetados pela medida legislativa (inadimplentes), também definisse o prazo de duração da medida, com indicação do número de prestações, com seus vencimentos, e as garantias que o contribuinte deva oferecer, conforme determina o art. 153 do Código Tributário Nacional. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com a declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 11.453/2000 do Estado do Rio Grande do Sul, por afronta ao princípio da reserva de lei em matéria tributária, contido no art. 150, 1, da Constituição Federal” (ADI 2.304, Rel. Min. Dias Toffoli grifos acrescentados) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8.366, DE 7 DE JULHO DE 2006, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL PARA AS EMPRESAS QUE CONTRATAREM APENADOS E EGRESSOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE TRIBUTÁRIA E NÃO ORÇAMENTÁRIA. A CONCESSÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, SEM A PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL, AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155, 8 2º, XIL G, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http: stt jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento,asp sob o código AE98-7669-ABD3-AFCA e senha 2731-8723-B38C-F1FB Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 17 ARE 1236918 AGR / SP reserv: Poder ivo. 2. O texto normativo capixaba efetivamente viola o disposto no artigo 155, 8 2º, inciso XII, alínea “g”, Constituição do Brasil, ao conceder isenções fiscais às empresas que contratarem apenados e egressos no Estado do Espirito Santo. A lei atacada admite a concessão de incentivos mediante desconto percentual na alíquota do ICMS, que será proporcional ao número de empregados admitidos. 3. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/75, afronta ao disposto no artigo 155, 8 2º, XII, 'g', da Constituição Federal. Precedentes. 4. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei n. 8.366, de 7 de julho de 2006, do Estado do Espírito Santo.” (ADI 3.809, Rel. Min. Eros Grau, grifos acrescentados) 4. Quanto à violação à isonomia e à capacidade contributiva, o STF exige, como pressupostos para o cabimento de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado em ação direta, a demonstração de qual norma de repetição obrigatória inserida na Constituição local foi violada. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, CAPUT, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. PERCENTUAL A SER OCUPADO POR SERVIDORES PÚBLICOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE CONSTITUIÇÃO 4 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www .stf jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AEB8-7669-ABD3-AFCA é senha 2731-6723-B38C-F1FB Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 17 ARE 1236918 AGR / SP ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PREVISTA NA CARTA ESTADUAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais (art. 37, caput, V, da Lei Maior). Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, a tornar obliqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Ausência de demonstração da norma de reprodução obrigatória prevista na Constituição estadual que teria sido violada. Aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STE: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo intemo conhecido e não provido” (RE 1.064.752-AgR, Rel*. Min". Rosa Weber) a De modo que a falta de indicação, pela parte recorrente, do mencionado dispositivo atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. Ante seu caráter manifestamente protelatório, aplico à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, 8 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. Inaplicável o art. 85, $ 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www stf jus.briportal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AE98-7669-ABD3-AFCA e senha 2731-6723-B38C-F1FB, Fipmemo Feidumal Fedsveol Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 17 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.236.918 PROCED,. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO AGTE. (S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ADV. (A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ADV. (A/S) : RONALDO BITENCOURT DUTRA (227059/SP) AGDO. (A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ADV. (A/S) : DANATHIELLE LOUISE MOITIM (318558/SP) ADV.(A/S) : FABIO DE FREITAS CARVALHO (219335/SP) ADV. (A/S) : FERNANDO FRANCISCO PAPA (209881/SP) Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020. Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Marco Aurélio, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. João Paulo Oliveira Barros Secretário da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:/mmunstf jus. br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3C92-C4DE-3748-41F4 e senha 95FD-D720-FOC4-F594