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materia nº 216/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 216 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaIndica ao Prefeito Municipal que analise o anteprojeto de lei complementar em anexo e encaminhe à Câmara Municipal projeto de lei que altera o artigo 1º da Lei nº 2.068/1991, estendendo a isenção do IPTU e taxas municipais aos idosos de baixa renda, observadas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO
Número Data Rubrica
3021 22/09/2025 4 ha 5
“
ON DIVINO BOCH
Presidente
EMENTA
INDICAÇÃO Nº 2.) b 12025.
Indica ao Prefeito Municipal que analise o
anteprojeto de lei complementar em anexo e
encaminhe à Câmara Municipal projeto de lei
que altera o artigo 1º da Lei nº 2.068/1991,
estendendo a isenção do IPTU e taxas
municipais aos idosos de baixa renda,
observadas as exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais da Casa, no sentido de
ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência analise o
anteprojeto de lei complementar que segue em anexo e encaminhe a esta Casa Legislativa o devido projeto
de lei, alterando o artigo 1º da Lei nº 2.068, de 22 de março de 1991, de modo a estender a isenção do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e de taxas municipais aos idosos com idade superior a 60
(sessenta) anos que recebam até 2 (dois) salários mínimos mensais como única fonte de rendimento e sejam
proprietários de um único imóvel utilizado como sua residência.
A legislação vigente já garante a isenção aos aposentados e pensionistas que se
enquadram nesses critérios econômicos, reconhecendo a limitação da capacidade contributiva desses
contribuintes. Entretanto, a ampliação do benefício fiscal se justifica pelo cenário atual, em que muitos
idosos, embora não aposentados, enfrentam dificuldades semelhantes para manter sua subsistência. A
medida assegura tratamento mais isonômico e reforça o compromisso municipal com uma política fiscal
justa e humanizada.
Cumpre destacar que, ao encaminhar o projeto de lei à Câmara Municipal, o
Executivo deverá, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000),
apresentar a estimativa do impacto financeiro-orçamentário, a previsão orçamentária correspondente e as
medidas de compensação da renúncia de receita, a fim de garantir a legalidade, transparência e viabilidade
da proposta.
a)
Ear CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
ANTEPROJETO DE LEI Nº 12025.
“Altera o art. 1º da Lei nº 2.068, de 22 de
março de 1991.”
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2.068, de 22 de março de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica concedida a isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) e de taxas municipais a pessoa idosa, acima de 60
(sessenta) anos de idade, aos aposentados e aos pensionistas que
recebam ate 2 (dois) salários mínimos mensais como única fonte de
rendimento e for proprietária de 1 (um) único imóvel utilizado como
sua residência”
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 2.923, de 6 de julho de 1998.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte à
data de sua publicação.
Mococa, de de 2025.
LUIZ BRAZ MARIANO
Vereador/MDB
af
Fã CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
O presente anteprojeto de lei tem por finalidade promover a justiça fiscal e social no
âmbito do Município de Mococa, ao alterar a redação do artigo 1º da Lei nº 2.068, de 22 de
março de 1991, para estender a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e de
taxas municipais às pessoas idosas, com idade superior a 60 (sessenta) anos, que aufiram até
2 (dois) salários mínimos mensais como única fonte de rendimento e sejam proprietárias de
um único imóvel utilizado como sua residência.
A proposta se alinha aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, da CF), da solidariedade social e da equidade tributária, assegurando tratamento
isonômico àqueles que, embora ainda não aposentados, encontram-se em situação
equivalente do ponto de vista social e econômico. Ao estender o alcance da norma à
totalidade dos idosos de baixa renda que preencham os demais requisitos, o Município avança
no compromisso com uma política fiscal mais justa e humanizada.
A legislação atualmente em vigor já assegura tal isenção aos aposentados e
pensionistas que se enquadram nesses critérios econômicos, demonstrando o reconhecimento
da limitação da capacidade contributiva desses contribuintes. Contudo, entende-se que essa
proteção deve ser ampliada para abranger também as demais pessoas idosas, com idade igual
ou superior a 60 anos, ainda que não aposentadas ou pensionistas, tendo em vista o evidente
processo de postergação da aposentadoria no cenário brasileiro contemporâneo. Muitos
trabalhadores permanecem em atividade além da idade mínima legal, seja por exigência do
mercado de trabalho, seja pela necessidade de completar o tempo de contribuição. Tal
realidade impõe severas restrições à subsistência dessas pessoas, justificando-se, portanto, a
ampliação do benefício fiscal ora proposto.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no
Agravo de Instrumento nº 809.719/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou
entendimento no sentido de que a iniciativa legislativa em matéria tributária é de competência
concorrente entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, ainda que a proposta envolva
renúncia de receita e repercussão no orçamento público, entendimento reafirmado no Tema
682 da Repercussão Geral.
Diante disso, ao encaminhar o projeto de lei à Câmara Municipal, deverá o Executivo,
em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), apresentar a
estimativa do impacto financeiro-orçamentário, a previsão orçamentária correspondente e as
medidas de compensação da renúncia de receita, garantindo a legalidade, a responsabilidade
fiscal e a viabilidade da proposta.
af
serena CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Trata-se, portanto, de medida de caráter social e reparador, que busca assegurar
dignidade e melhores condições de vida à população idosa do município, contando com a
sensibilidade de Vossa Excelência para sua efetiva implementação.
LUIZ BRAZ MARIANO
Vereador/MDB
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 12
09/04/2013 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.719 MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE
ADV.(A/S) : FLÁVIA RESENDE BRANCO VERAS
AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
PROC.A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INICIATIVA
LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE
PODER LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE
ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A
REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. RECURSO QUE NÃO
SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE
SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O recurso extraordinário é cabível contra acórdão que julga
constitucionalidade in abstracto de leis em face da Constituição Estadual,
quando for o caso de observância ao princípio da simetria. Precedente:
Rel 383, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves.
2. A iniciativa para início do processo legislativo em matéria
tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder
Executivo (art. 61, 8 1º, IJ, b, da CF). Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira
Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007).
3. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inconstitucionalidade
formal de lei em matéria tributária por entender que a matéria estaria
adstrita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, dada a
eventual repercussão da referida lei no orçamento municipal.
Consectariamente, providos o agravo de instrumento e o recurso
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documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/umww.stf jus. briportalautenticacao/ sob o número 3685354.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 12
AI 809719 AGR / MG
extraordinário, em face da jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do
Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das
notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 9 de abril de 2013.
Luiz Fux - Relator
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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ufremo utbunal Hedenal
e Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 12
09/04/2013 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.719 MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. Luiz FUX
AGTE(S) : MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE
ADV.(A/S) «FLÁVIA RESENDE BRANCO VERAS
AGDO.(A/S) “MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
Proc.(A/s)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
RELATÓRIO
O SenHoR MINISTRO Luiz Fux (RELATOR): Trata-se de agravo
regimental contra decisão monocrática que proferi (fls. 346), com esta
ementa, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA. | MATÉRIA
TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA . ENTRE PODER
LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE
ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A
REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. AGRAVO E
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
1. A repercussão geral é presumida quando se impugnar decisão
contrária a Súmula ou Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(art. 543-A, 8 3º, CPC).
2. O recurso extraordinário é cabível contra acórdão que julga
constitucionalidade in abstracto de leis em face da Constituição
Estadual, quando for o caso de observância ao princípio da simetria.
Precedente: Rel 383, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves.
3. A iniciativa para início do processo legislativo em matéria
tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder
Executivo (art. 61, 8 1º, 11, “b”, da CF). Precedentes; ADI 724-MC,
Tribunal Pleno, Rel. Min, Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, O
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Defremo Irebunal ederal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 12
AI 809719 AGR / MG
590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje
de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, Dje de 17.08.2007).
4. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela
inconstitucionalidade formal de lei em matéria tributária por entender
que a matéria estaria adstrita à iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, dada a eventual repercussão da referida lei no orçamento
municipal,
5. Agravo de instrumento provido.
6. Recurso extraordinário provido”.
O ora agravante entende que “[alpesar do fato de a citada lei
municipal tratar de matéria tributária, que não se insere na competência
privativa do Chefe do Poder Executivo, apresenta irrecusável
peculiaridade, pois implica renúncia de receita, gerando desequilíbrio nas
cotas públicas e comprometendo o orçamento municipal, padecendo, por
conseguinte, de vício de iniciativa, uma vez que as leis ensejam renúncia
de receita repercutem no orçamento anual, o que não é admitido pela
Constituição Estadual”.
Sustenta que “evidente é a inconstitucionalidade de ordem formal
da questionada lei que, ao reduzir a receita do Município, violou o
disposto no art. 66, II, letras “g”, “h” e “i” da Constituição Estadual, que
estabelece ser de inciativa privativa do Poder Executivo os projetos de lei
que envolvam os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais”.
Afirma que “fn]ão há, em suma, possibilidade de a Lei que reduz a
receita municipal, decorrer de projeto de iniciativa da Câmara
Municipal”.
Conclui, aduzindo que “não há como afastar a inconstitucionalidade
da lei municipal questionada, estando correta a decisão proferida pela
Corte de origem e combatida pelo Recurso Extraordinário e no agravo de
Documento assinado cigitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infrasstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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* Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 12
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Instrumento, a qual não merece reformas”.
Requer o provimento do agravo regimental.
É o relatório.
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Vufremo benal Hederal
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09/04/2013 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.719 MINAS GERAIS
voTO
O SENHOR MINISTRO Luiz Fux (RELATOR): Não assiste razão ao
agravante.
Em suma, os fundamentos da decisão agravada restaram assim
consignados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA
TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE PODER
LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE
ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A
REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. AGRAVO E
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
1. repercussão geral é presumida quando se impugnar
decisão contrária a Súmula ou Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal ( art. 543-A, 8 3º, CPC).
2. O recurso extraordinário é cabivel contra acórdão que
julga constitucionalidade in abstracto de leis em face da
Constituição Estadual, quando for o caso de observância ao
princípio da simetria. Precedente: Rcl 383, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Moreira Alves.
3. A iniciativa para início do processo legislativo em
matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder
Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, 8 1º, II, b, da CF).
Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007).
4. In casu , o Tribunal de origem entendeu pela
inconstitucionalidade formal de lei em matéria tributária por
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Vafrremo Tribunal eder
” Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 12
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entender que a matéria estaria adstrita à iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, dada a eventual repercussão da
referida lei no orçamento municipal.
5. Agravo de instrumento provido,
6 . Recurso extraordinário provido.
Decisão: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto
com fundamento no art. 102, III, a, da CF, face a acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade de leis municipais.
Lei Orgânica do Município de Campina Verde. Dispositivo que
concede adicional por tempo de serviço. Constitucionalidade.
Autonomia municipal. Lei Municipal 01/2004. Isenção de IPTU
para determinadas categoria de contribuintes. Leis tributárias
benéficas. Reflexos no orçamento. Iniciativa exclusiva do
Executivo. Inconstitucionalidade declarada. Representação
acolhida em parte. - Determinados direitos aplicáveis aos
servidores públicos, como é o caso dos adicionais por tempo de
serviço, possuem índole tipicamente constitucional, pelo que
sua inclusão em lei de organização municipal, à qual se atribui
natureza jurídica relativamente equiparável à constitucional,
não configura usurpação da reserva de iniciativa delineada no
art. 61, 8 1º, 'c', da Constituição Federal e no art. 66, III, 'b' e 'c,
da Constituição Estadual. - A iniciativa das leis tributárias
exceção feita à iniciativa das leis tributárias dos Territórios (que,
no momento, não existem), que continua privativa do
Presidente da República, 'ex vi' do art. 61, 8 1º, II, 'b, in fine, da
CF é ampla, cabendo, pois, a qualquer membro do Legislativo,
ao Chefe do Executivo, aos cidadãos, etc. Este raciocínio vale
para as leis que criam ou aumentam tributos. Não para as leis
tributárias benéficas, que continuam a ser de iniciativa privativa
do Chefe do Executivo ”.
Cuida-se na origem de ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de
Campina Verde com finalidade de se declarar a
inconstitucionalidade, face à Constituição do Estado de Minas
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 12
AJ 809719 AGR / MG
Gerais, do caput e parágrafo único do art. 102 da Lei Orgânica
do Município de Campina Verde, além da Lei Municipal nº
01/2004, em razão de alegado vício de iniciativa.
A ação foi julgada parcialmente procedente para declarar
a inconstitucionalidade formal tão somente em relação à Lei
Municipal 01/2004 com fundamento no seguinte entendimento:
(...) Não obstante respeitável corrente vislumbre plena
autonomia constitucional entre matéria orçamentária e matéria
tributária, que configuram noções conceituais inconfundíveis,
com objeto próprio e distintos campos de incidência, existem
aqueles que entendem que se deve indagar, no campo prático,
os reflexos da lei tributária no orçamento, de modo a verificar
se não estaria a alterá-lo de forma significativa, alcançando, por
via oblíquoa, matéria orçamentária, esta sim, de iniciativa
privativa do Chefe do Executivo. Nesta hipótese, sob pena de se
permitir até o esvaziamento completo do orçamento, seria de se
proclamar a inconstitucionalidade de lei tributária com tal
efeito (fls. 169/170), e assim prossegue o e. Relator: Percebe-se
que a Lei 01/2004, de Campina Verde, de iniciativa do
Legislativo, concedeu isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano a um determinado grupo de contribuintes do
Município. Ora a despeito do caráter social da norma, não foi
sopesada a renúncia de receita, com indiscutíveis reflexos
negativos no orçamento Municipal (fl. 171/172) (grifo nosso).
Nas razões do recurso extraordinário, o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS alegou violação
aos arts. 61, 8 1º, 1%, b, 93, IX e 165, da CF. Sustentou-se, em
apertada síntese, que a iniciativa das leis tributárias é
concorrente, de forma que, in casu , não há se falar em
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa de lei
tributária que determina isenção de IPTU, sob o fundamento de
intervenção oblíqua no orçamento da municipalidade.
O recurso extraordinário teve seu seguimento negado na
origem sob o fundamento de que eventual violação ao art. 93,
IX, da CF se daria de forma indireta ou reflexa,
É o relatório. DECIDO..
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” Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 12
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O agravo merece prosperar.
Ab initio , vetifico que a questão constitucional versada no
presente recurso oferece repercussão geral, porquanto impugna
decisão contrária à jurisprudência dominante do Tribunal CPC,
art. 543-A, 8 3º: verbis:
Art. 543-A O Supremo Tribunal Federal, em decisão
irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a
questão constitucional nele versada não oferecer repercussão
geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de
2006). ( omissis )
8 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso
impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência
dominante do Tribunal. (grifo nosso).
Ainda preliminarmente, o Supremo Tribunal Federal
posiciona-se favoravelmente ao cabimento do recurso
extraordinário interposto contra acórdão que julga
constitucionalidade in abstracto de leis em face da Constituição
Estadual, quando for o caso de observância ao princípio da
simetria. Nesse sentido:
Admissão da propositura da ação direta de
inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com
possibilidade de recurso extraordinário se a interposição da
norma constitucional estadual, que reproduz a norma
constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados,
contrariar o sentido e o alcance desta. (Rcl 383, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Moreira Alves)
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal firmou
jurisprudência no sentido de que a iniciativa para elaboração de
leis que versem sobre matéria tributária é concorrente, assim,
tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo são
competentes para iniciar o processo legislativo para edição de
lei que conceda isenção fiscal, ainda que tal lei cause eventual
repercussão em matéria orçamentária.
Nesse sentido, destaco o pronunciamento do Plenário
desta Suprema Corte quando do julgamento da ADI 724-MC,
da Relatoria do E. Ministro Celso de Mello, cuja ementa assim
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dispõe:
ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92
- BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA
COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO
ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA
CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
- A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar
na instauração do processo legislativo em tema de direito
tributário.
- À iniciativa reservada, por constituir matéria de direito
estrito, não se presume e nem comporta interpretação
ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder
de instauração do processo legislativo - deve necessariamente
derivar de norma constitucional explícita e inequívoca.
- O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para
conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara -
especialmente para os fins de instauração do respectivo
processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do
Estado (grifo nosso).
Ainda nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE
DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE
DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO
LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE
O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE
FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO
DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO, I A iniciativa de leis
que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe
do poder executivo e os membros do legislativo. II A
circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária
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poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz
à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do
executivo. II Agravo Regimental improvido (RE 590.697-ED,
Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de
06.09.2011) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INICIATIVA
LEGISLATIVA. 1. A Constituição de 1988 admite a iniciativa
parlamentar na instauração do processo legislativo em matéria
tributária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE
362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de
17.08.2007) .
Desse entendimento divergiu o acórdão recorrido.
Ex positis, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento
para admitir o recurso extraordinário, e, desde logo, DAR-LHE
PROVIMENTO”.
Em que pesem os argumentos expendidos nas razões de agravar,
resta evidenciado das razões recursais que o agravante não trouxe
nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela
qual a mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ex positis, nego provimento ao agravo regimental.
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ufremo CIuibeunal Hederal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 12
PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.719
PROCED,. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
AGTE. (S) : MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE
ADV. (A/S) : FLÁVIA RESENDE BRANCO VERAS
AGDO. (A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro
Luiz Fux. 1º Turma, 9.4.2013.
Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux.
Presentes à Sessão os
Senhores Ministros Marco Aurélio,
Dias Toffoli e Rosa Weber.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Mathias.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma
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Cámara Wiunicipal de “
Estado do São Daulo;
LEINº, soda q,
LEI Nº. 2068 DE 22 DE MARÇO DE 1.991
autoriza o Executivo a isentar do pagamento
do IPTU os aposentados que especifica.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Presidente da Câmara
Municipal de Mococa:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Ses
são Ordinária realizada no dia 18 de março de 1.991, tendo rejeitado o
Veto total aposto pelo Sr. Prefeito Municipal, ao Autógrafo nº 01/91, Pro
jeto de Lei 02/91, de autoria do vereador Hto Francisco Coelho, nos ter
mos do 5 69 do artigo 41 da Lei Orgânica do Município, eu promulgo a
seguinte Lei: ".: Ê
Art. I9 - Fica o Executivo Municipal, autorizado a isentar
do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, todo contri
buinte aposentado ou pensionista que receba atê 2(dois) salários mini
mos mensais como única fonte de rendimento e for proprietário de 1(um)
único imóvel e nele residir.
Art. 2º - O interessado em gozar dos benefícios da isen-
são de que trata o caput do artigo anterior, devera requerê-la junto
à Prefeitura Municipal, juntando:
I .- cópia do carne, comprovante dos rendimentos men-
sais;
IH '- declaração de responsabilidade de que tem -: como
única fonte de rendimentos os proventos de apo-
ALTERADA PELA
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo
Art. 30 - A Seção do Cadastro Imobiliário, incumbir-se-á
de verificar possuir o beneficiado somente um imóvel registrado para fa
zer jus a isenção pleiteada.
Art. 4º - Aos requerentes da isenção de que dispõe a pre
sente Lei, não haverá nenhuma cobrança de emolumentos por — parte da
Prefeitura Municipal.
Art, 59 - O Executivo para melhor aplicação desta Lei po
derá se necessário, baixar Decreto regulamentando sua execução.
Art. 69 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
cação, retroagindo seus efeitos se necessário para atingir a isenção total
do tributo IPTU, revoga-se as disposições em contrário.
CAMARA MUNICIPAL DE to 22 DE MARÇO DE 1.991.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Presidente
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO “E MOGREA
GABINETE DO PREFEITO
—— ms =
LEI Nº 2.321, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1992.
Dispondo sobre acréscimo de pará-
grafo único ao artigo 10 da Lei
2.068 de 22 de março de 1991.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici
pal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de 09 de novembro de 1992,
Projeto de Lei nº 140/92 de autoria do Verea-
dor Ilto Francisco Coelho e eu sanciono e pro
mulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - O artigo 19 da Lei nº 2.068 de 22
de março de 1991, passa a vigorar com O acrêscimo de um parágrafo
único, com a seguinte redação:
"parágrafo Ónico - '?ambém fará jús a isenção
do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, todo aguele que tendo
condição de usutruto de um imóvel, prove ser à responsável pulo pa-
gamento de impostos e taxas do mesmo”
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL |DE Mi Ca, 26 DE NOVEMBRO DE 1992.
FRANCISCO VOSÉÊ VIEIRA GUERRA
Prefeito OD.
Q. Cloro iunaliÃo va
PAULO CELSO DE C; a HO PUCCIARELLIT
MIGUEL JOAQ KZÉRSTRO ROHL
Diretor do epto. de Finanças
ALTERA
Osmara A unisipal da A
Estudo da São Paula
E pt
LEINº, 2.923, DE 06 DE JULHO DE 1.998.
Altera a Lei nº. 2.068, de 22 de Março de
1991.
Ed
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 29 de Junho de 1.998, tendo rejeitado o veto total
aposto pelo $r. Prefeito Municipal ao Autógrafo nº. 046/98, referente ao
Projeto de Lei nº. 058/ 98, de autoria do Vereador José Francisco Ribeiro, nos
termos do parágrafo 6º. do art. 41, da Lei Orgânica do Município, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. - O art. 1º da Lei nº. 2.068, de 22 de Março
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º, - Fica o Executivo Municipal autorizado a
isentar do Pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU e de taxas
municipais, todo contribuinte aposentado ou pensionista que receba até 2
(dois) salários mírimos mersais como túnica fonte de rendimento e for
Proprietário de 1 (um) único imóvel e nele residir.”
Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revoga-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 06 DE JULHO DE 1.998.

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