| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 216 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | Indica ao Prefeito Municipal que analise o anteprojeto de lei complementar em anexo e encaminhe à Câmara Municipal projeto de lei que altera o artigo 1º da Lei nº 2.068/1991, estendendo a isenção do IPTU e taxas municipais aos idosos de baixa renda, observadas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. |
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Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO DESPACHO ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO Número Data Rubrica 3021 22/09/2025 4 ha 5 “ ON DIVINO BOCH Presidente EMENTA INDICAÇÃO Nº 2.) b 12025. Indica ao Prefeito Municipal que analise o anteprojeto de lei complementar em anexo e encaminhe à Câmara Municipal projeto de lei que altera o artigo 1º da Lei nº 2.068/1991, estendendo a isenção do IPTU e taxas municipais aos idosos de baixa renda, observadas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. EXMO. SR. PRESIDENTE, INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais da Casa, no sentido de ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência analise o anteprojeto de lei complementar que segue em anexo e encaminhe a esta Casa Legislativa o devido projeto de lei, alterando o artigo 1º da Lei nº 2.068, de 22 de março de 1991, de modo a estender a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e de taxas municipais aos idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos que recebam até 2 (dois) salários mínimos mensais como única fonte de rendimento e sejam proprietários de um único imóvel utilizado como sua residência. A legislação vigente já garante a isenção aos aposentados e pensionistas que se enquadram nesses critérios econômicos, reconhecendo a limitação da capacidade contributiva desses contribuintes. Entretanto, a ampliação do benefício fiscal se justifica pelo cenário atual, em que muitos idosos, embora não aposentados, enfrentam dificuldades semelhantes para manter sua subsistência. A medida assegura tratamento mais isonômico e reforça o compromisso municipal com uma política fiscal justa e humanizada. Cumpre destacar que, ao encaminhar o projeto de lei à Câmara Municipal, o Executivo deverá, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), apresentar a estimativa do impacto financeiro-orçamentário, a previsão orçamentária correspondente e as medidas de compensação da renúncia de receita, a fim de garantir a legalidade, transparência e viabilidade da proposta. a) Ear CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO ANTEPROJETO DE LEI Nº 12025. “Altera o art. 1º da Lei nº 2.068, de 22 de março de 1991.” Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2.068, de 22 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica concedida a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e de taxas municipais a pessoa idosa, acima de 60 (sessenta) anos de idade, aos aposentados e aos pensionistas que recebam ate 2 (dois) salários mínimos mensais como única fonte de rendimento e for proprietária de 1 (um) único imóvel utilizado como sua residência” Art. 2º Fica revogada a Lei nº 2.923, de 6 de julho de 1998. Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte à data de sua publicação. Mococa, de de 2025. LUIZ BRAZ MARIANO Vereador/MDB af Fã CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Prefeito, O presente anteprojeto de lei tem por finalidade promover a justiça fiscal e social no âmbito do Município de Mococa, ao alterar a redação do artigo 1º da Lei nº 2.068, de 22 de março de 1991, para estender a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e de taxas municipais às pessoas idosas, com idade superior a 60 (sessenta) anos, que aufiram até 2 (dois) salários mínimos mensais como única fonte de rendimento e sejam proprietárias de um único imóvel utilizado como sua residência. A proposta se alinha aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da solidariedade social e da equidade tributária, assegurando tratamento isonômico àqueles que, embora ainda não aposentados, encontram-se em situação equivalente do ponto de vista social e econômico. Ao estender o alcance da norma à totalidade dos idosos de baixa renda que preencham os demais requisitos, o Município avança no compromisso com uma política fiscal mais justa e humanizada. A legislação atualmente em vigor já assegura tal isenção aos aposentados e pensionistas que se enquadram nesses critérios econômicos, demonstrando o reconhecimento da limitação da capacidade contributiva desses contribuintes. Contudo, entende-se que essa proteção deve ser ampliada para abranger também as demais pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 anos, ainda que não aposentadas ou pensionistas, tendo em vista o evidente processo de postergação da aposentadoria no cenário brasileiro contemporâneo. Muitos trabalhadores permanecem em atividade além da idade mínima legal, seja por exigência do mercado de trabalho, seja pela necessidade de completar o tempo de contribuição. Tal realidade impõe severas restrições à subsistência dessas pessoas, justificando-se, portanto, a ampliação do benefício fiscal ora proposto. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 809.719/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que a iniciativa legislativa em matéria tributária é de competência concorrente entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, ainda que a proposta envolva renúncia de receita e repercussão no orçamento público, entendimento reafirmado no Tema 682 da Repercussão Geral. Diante disso, ao encaminhar o projeto de lei à Câmara Municipal, deverá o Executivo, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), apresentar a estimativa do impacto financeiro-orçamentário, a previsão orçamentária correspondente e as medidas de compensação da renúncia de receita, garantindo a legalidade, a responsabilidade fiscal e a viabilidade da proposta. af serena CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO Trata-se, portanto, de medida de caráter social e reparador, que busca assegurar dignidade e melhores condições de vida à população idosa do município, contando com a sensibilidade de Vossa Excelência para sua efetiva implementação. LUIZ BRAZ MARIANO Vereador/MDB Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 12 09/04/2013 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.719 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE ADV.(A/S) : FLÁVIA RESENDE BRANCO VERAS AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O recurso extraordinário é cabível contra acórdão que julga constitucionalidade in abstracto de leis em face da Constituição Estadual, quando for o caso de observância ao princípio da simetria. Precedente: Rel 383, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves. 2. A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, 8 1º, IJ, b, da CF). Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007). 3. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inconstitucionalidade formal de lei em matéria tributária por entender que a matéria estaria adstrita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, dada a eventual repercussão da referida lei no orçamento municipal. Consectariamente, providos o agravo de instrumento e o recurso Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que Instituí a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/umww.stf jus. briportalautenticacao/ sob o número 3685354. Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 12 AI 809719 AGR / MG extraordinário, em face da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de abril de 2013. Luiz Fux - Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documenta pode ser acessado no endereço eletrônico http://www .stí jus.briportal/autenticacao/ sob o número 3685354. ufremo utbunal Hedenal e Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 12 09/04/2013 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.719 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. Luiz FUX AGTE(S) : MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE ADV.(A/S) «FLÁVIA RESENDE BRANCO VERAS AGDO.(A/S) “MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Proc.(A/s)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO O SenHoR MINISTRO Luiz Fux (RELATOR): Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que proferi (fls. 346), com esta ementa, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA. | MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA . ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. 1. A repercussão geral é presumida quando se impugnar decisão contrária a Súmula ou Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, 8 3º, CPC). 2. O recurso extraordinário é cabível contra acórdão que julga constitucionalidade in abstracto de leis em face da Constituição Estadual, quando for o caso de observância ao princípio da simetria. Precedente: Rel 383, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves. 3. A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, 8 1º, 11, “b”, da CF). Precedentes; ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min, Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www ..stf jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3685355. Defremo Irebunal ederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 12 AI 809719 AGR / MG 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007). 4. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inconstitucionalidade formal de lei em matéria tributária por entender que a matéria estaria adstrita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, dada a eventual repercussão da referida lei no orçamento municipal, 5. Agravo de instrumento provido. 6. Recurso extraordinário provido”. O ora agravante entende que “[alpesar do fato de a citada lei municipal tratar de matéria tributária, que não se insere na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, apresenta irrecusável peculiaridade, pois implica renúncia de receita, gerando desequilíbrio nas cotas públicas e comprometendo o orçamento municipal, padecendo, por conseguinte, de vício de iniciativa, uma vez que as leis ensejam renúncia de receita repercutem no orçamento anual, o que não é admitido pela Constituição Estadual”. Sustenta que “evidente é a inconstitucionalidade de ordem formal da questionada lei que, ao reduzir a receita do Município, violou o disposto no art. 66, II, letras “g”, “h” e “i” da Constituição Estadual, que estabelece ser de inciativa privativa do Poder Executivo os projetos de lei que envolvam os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais”. Afirma que “fn]ão há, em suma, possibilidade de a Lei que reduz a receita municipal, decorrer de projeto de iniciativa da Câmara Municipal”. Conclui, aduzindo que “não há como afastar a inconstitucionalidade da lei municipal questionada, estando correta a decisão proferida pela Corte de origem e combatida pelo Recurso Extraordinário e no agravo de Documento assinado cigitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infrasstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Awww.stf.jus.briportalautenticacao! sob o número 3685355, * Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 12 AI 809719 AGR / MG Instrumento, a qual não merece reformas”. Requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2,200-2/2001 de 24/08/2001, que Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/lwwnw.stf.jus br/portal/autenticacao/ sob à número 3685355. Vufremo benal Hederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 12 09/04/2013 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.719 MINAS GERAIS voTO O SENHOR MINISTRO Luiz Fux (RELATOR): Não assiste razão ao agravante. Em suma, os fundamentos da decisão agravada restaram assim consignados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. 1. repercussão geral é presumida quando se impugnar decisão contrária a Súmula ou Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( art. 543-A, 8 3º, CPC). 2. O recurso extraordinário é cabivel contra acórdão que julga constitucionalidade in abstracto de leis em face da Constituição Estadual, quando for o caso de observância ao princípio da simetria. Precedente: Rcl 383, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves. 3. A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, 8 1º, II, b, da CF). Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007). 4. In casu , o Tribunal de origem entendeu pela inconstitucionalidade formal de lei em matéria tributária por Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infrasstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www. stf jus.briportal/autenticacao! sob o número 3685356. Vafrremo Tribunal eder ” Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 12 AI 809719 AGR / MG entender que a matéria estaria adstrita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, dada a eventual repercussão da referida lei no orçamento municipal. 5. Agravo de instrumento provido, 6 . Recurso extraordinário provido. Decisão: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da CF, face a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “Ação Direta de Inconstitucionalidade de leis municipais. Lei Orgânica do Município de Campina Verde. Dispositivo que concede adicional por tempo de serviço. Constitucionalidade. Autonomia municipal. Lei Municipal 01/2004. Isenção de IPTU para determinadas categoria de contribuintes. Leis tributárias benéficas. Reflexos no orçamento. Iniciativa exclusiva do Executivo. Inconstitucionalidade declarada. Representação acolhida em parte. - Determinados direitos aplicáveis aos servidores públicos, como é o caso dos adicionais por tempo de serviço, possuem índole tipicamente constitucional, pelo que sua inclusão em lei de organização municipal, à qual se atribui natureza jurídica relativamente equiparável à constitucional, não configura usurpação da reserva de iniciativa delineada no art. 61, 8 1º, 'c', da Constituição Federal e no art. 66, III, 'b' e 'c, da Constituição Estadual. - A iniciativa das leis tributárias exceção feita à iniciativa das leis tributárias dos Territórios (que, no momento, não existem), que continua privativa do Presidente da República, 'ex vi' do art. 61, 8 1º, II, 'b, in fine, da CF é ampla, cabendo, pois, a qualquer membro do Legislativo, ao Chefe do Executivo, aos cidadãos, etc. Este raciocínio vale para as leis que criam ou aumentam tributos. Não para as leis tributárias benéficas, que continuam a ser de iniciativa privativa do Chefe do Executivo ”. Cuida-se na origem de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Campina Verde com finalidade de se declarar a inconstitucionalidade, face à Constituição do Estado de Minas Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www .stf.jus.briportal/autenticacao/ sob o número 3685356. Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 12 AJ 809719 AGR / MG Gerais, do caput e parágrafo único do art. 102 da Lei Orgânica do Município de Campina Verde, além da Lei Municipal nº 01/2004, em razão de alegado vício de iniciativa. A ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade formal tão somente em relação à Lei Municipal 01/2004 com fundamento no seguinte entendimento: (...) Não obstante respeitável corrente vislumbre plena autonomia constitucional entre matéria orçamentária e matéria tributária, que configuram noções conceituais inconfundíveis, com objeto próprio e distintos campos de incidência, existem aqueles que entendem que se deve indagar, no campo prático, os reflexos da lei tributária no orçamento, de modo a verificar se não estaria a alterá-lo de forma significativa, alcançando, por via oblíquoa, matéria orçamentária, esta sim, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Nesta hipótese, sob pena de se permitir até o esvaziamento completo do orçamento, seria de se proclamar a inconstitucionalidade de lei tributária com tal efeito (fls. 169/170), e assim prossegue o e. Relator: Percebe-se que a Lei 01/2004, de Campina Verde, de iniciativa do Legislativo, concedeu isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano a um determinado grupo de contribuintes do Município. Ora a despeito do caráter social da norma, não foi sopesada a renúncia de receita, com indiscutíveis reflexos negativos no orçamento Municipal (fl. 171/172) (grifo nosso). Nas razões do recurso extraordinário, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS alegou violação aos arts. 61, 8 1º, 1%, b, 93, IX e 165, da CF. Sustentou-se, em apertada síntese, que a iniciativa das leis tributárias é concorrente, de forma que, in casu , não há se falar em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa de lei tributária que determina isenção de IPTU, sob o fundamento de intervenção oblíqua no orçamento da municipalidade. O recurso extraordinário teve seu seguimento negado na origem sob o fundamento de que eventual violação ao art. 93, IX, da CF se daria de forma indireta ou reflexa, É o relatório. DECIDO.. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institul a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www sit jus briportalautenticacas! sob o número 3685356. ” Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 12 AI 809719 AGR / MG O agravo merece prosperar. Ab initio , vetifico que a questão constitucional versada no presente recurso oferece repercussão geral, porquanto impugna decisão contrária à jurisprudência dominante do Tribunal CPC, art. 543-A, 8 3º: verbis: Art. 543-A O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). ( omissis ) 8 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (grifo nosso). Ainda preliminarmente, o Supremo Tribunal Federal posiciona-se favoravelmente ao cabimento do recurso extraordinário interposto contra acórdão que julga constitucionalidade in abstracto de leis em face da Constituição Estadual, quando for o caso de observância ao princípio da simetria. Nesse sentido: Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interposição da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. (Rcl 383, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves) Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a iniciativa para elaboração de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente, assim, tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo são competentes para iniciar o processo legislativo para edição de lei que conceda isenção fiscal, ainda que tal lei cause eventual repercussão em matéria orçamentária. Nesse sentido, destaco o pronunciamento do Plenário desta Suprema Corte quando do julgamento da ADI 724-MC, da Relatoria do E. Ministro Celso de Mello, cuja ementa assim Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Auww.stf jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3685356. Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 12 AI 809719 AGR / MG dispõe: ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - À iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado (grifo nosso). Ainda nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO, I A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www. sif jus briportal/autenticacao/ sob o número 3685356. Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 12 AI 809719 AGR / MG poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. II Agravo Regimental improvido (RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011) (grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INICIATIVA LEGISLATIVA. 1. A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em matéria tributária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007) . Desse entendimento divergiu o acórdão recorrido. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, e, desde logo, DAR-LHE PROVIMENTO”. Em que pesem os argumentos expendidos nas razões de agravar, resta evidenciado das razões recursais que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual a mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ex positis, nego provimento ao agravo regimental. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, O documento pode ser acessado no enderaço oletrônico http://www. sitjus.briportal/autenticacao/ sob o número 3685356. ufremo CIuibeunal Hederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 12 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.719 PROCED,. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE. (S) : MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE ADV. (A/S) : FLÁVIA RESENDE BRANCO VERAS AGDO. (A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1º Turma, 9.4.2013. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Rosa Weber. Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Mathias. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Mww.stf.jus.briportayautenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3673472 Cámara Wiunicipal de “ Estado do São Daulo; LEINº, soda q, LEI Nº. 2068 DE 22 DE MARÇO DE 1.991 autoriza o Executivo a isentar do pagamento do IPTU os aposentados que especifica. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Presidente da Câmara Municipal de Mococa: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Ses são Ordinária realizada no dia 18 de março de 1.991, tendo rejeitado o Veto total aposto pelo Sr. Prefeito Municipal, ao Autógrafo nº 01/91, Pro jeto de Lei 02/91, de autoria do vereador Hto Francisco Coelho, nos ter mos do 5 69 do artigo 41 da Lei Orgânica do Município, eu promulgo a seguinte Lei: ".: Ê Art. I9 - Fica o Executivo Municipal, autorizado a isentar do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, todo contri buinte aposentado ou pensionista que receba atê 2(dois) salários mini mos mensais como única fonte de rendimento e for proprietário de 1(um) único imóvel e nele residir. Art. 2º - O interessado em gozar dos benefícios da isen- são de que trata o caput do artigo anterior, devera requerê-la junto à Prefeitura Municipal, juntando: I .- cópia do carne, comprovante dos rendimentos men- sais; IH '- declaração de responsabilidade de que tem -: como única fonte de rendimentos os proventos de apo- ALTERADA PELA Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo Art. 30 - A Seção do Cadastro Imobiliário, incumbir-se-á de verificar possuir o beneficiado somente um imóvel registrado para fa zer jus a isenção pleiteada. Art. 4º - Aos requerentes da isenção de que dispõe a pre sente Lei, não haverá nenhuma cobrança de emolumentos por — parte da Prefeitura Municipal. Art, 59 - O Executivo para melhor aplicação desta Lei po derá se necessário, baixar Decreto regulamentando sua execução. Art. 69 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, retroagindo seus efeitos se necessário para atingir a isenção total do tributo IPTU, revoga-se as disposições em contrário. CAMARA MUNICIPAL DE to 22 DE MARÇO DE 1.991. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Presidente PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE SÃO PAULO “E MOGREA GABINETE DO PREFEITO —— ms = LEI Nº 2.321, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1992. Dispondo sobre acréscimo de pará- grafo único ao artigo 10 da Lei 2.068 de 22 de março de 1991. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici pal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 09 de novembro de 1992, Projeto de Lei nº 140/92 de autoria do Verea- dor Ilto Francisco Coelho e eu sanciono e pro mulgo a seguinte LEI: Art. 1º - O artigo 19 da Lei nº 2.068 de 22 de março de 1991, passa a vigorar com O acrêscimo de um parágrafo único, com a seguinte redação: "parágrafo Ónico - '?ambém fará jús a isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, todo aguele que tendo condição de usutruto de um imóvel, prove ser à responsável pulo pa- gamento de impostos e taxas do mesmo” Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL |DE Mi Ca, 26 DE NOVEMBRO DE 1992. FRANCISCO VOSÉÊ VIEIRA GUERRA Prefeito OD. Q. Cloro iunaliÃo va PAULO CELSO DE C; a HO PUCCIARELLIT MIGUEL JOAQ KZÉRSTRO ROHL Diretor do epto. de Finanças ALTERA Osmara A unisipal da A Estudo da São Paula E pt LEINº, 2.923, DE 06 DE JULHO DE 1.998. Altera a Lei nº. 2.068, de 22 de Março de 1991. Ed FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 29 de Junho de 1.998, tendo rejeitado o veto total aposto pelo $r. Prefeito Municipal ao Autógrafo nº. 046/98, referente ao Projeto de Lei nº. 058/ 98, de autoria do Vereador José Francisco Ribeiro, nos termos do parágrafo 6º. do art. 41, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. - O art. 1º da Lei nº. 2.068, de 22 de Março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º, - Fica o Executivo Municipal autorizado a isentar do Pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU e de taxas municipais, todo contribuinte aposentado ou pensionista que receba até 2 (dois) salários mírimos mersais como túnica fonte de rendimento e for Proprietário de 1 (um) único imóvel e nele residir.” Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 06 DE JULHO DE 1.998.