Of. n°1.073/2025 Mococa, 24 de setembro de 2025
Excelentissimo Senhor Presidente,
NUMKRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVINO BOCK
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
Pelo presente, com nossos cordials cumprimentos, e com
fundamento no artigo 39 da Lei Organica do Municipio, servimo-nos do presente para
encaminhar a Vossa Excelencia, o Projeto de Lei que dispoe sobre a limpeza de terrenos do
Municipio de Mococa.
Respeitosamente,
elevada estima e consideragao.
Todo proprietario de imbvel urbano nao edificado e obrigado a
mante-lo limpo, em atengao as medidas de dever social e responsabilidade legal. Ocorre
que, nao raras vezes, alguns proprietarios descumprem estas regras, causando prejuizos a
comunidade e, em especial, aos seus vizinhos. Acumulo de residuos e vegetagao, falta de
manutengao e abandono geram odores, proliferagao de animais pegonhentos e vetores de
doengas, como, por exemplo, a dengue.
CAMARA MUNICIPAL
-MOCOCAPROTOCOLO
DATA IrObRICA
Atenciosamente,
EDUARDO RIBEIRO ^X'B£^d*,p°r
BARISON:! 5864648841 barisonjsbmmwo
Dodos: 2025.09.20 15:56:19 -03 00'
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
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Em razao disso, a Administragao Publica deve exercer seu
Poder de Policia, fiscalizando e aplicando penalidades aqueles que se desviam de suas
responsabilidades sociais.
Assim, o presente Projeto de Lei altera as regras atuais (da Lei
n° 2.185/1991) e torna mais dinamica e eficaz a legislagao, com a finalidade de minimizar os
problemas de terrenos sujos e mal cuidados.
renovamos nossos protestos de mais
Art. 2°. Para os fins desta Lei, considera-se:
II - Limpeza: remo^ao de lixo, entulho, materiais inserviveis,
vegeta^ao invasora, residues de qualquer natureza e a manutengao da area livre de
quaisquer focos de insalubridade ou inseguranga;
III - Notifica^ao: comunicaQao formal expedida pela autoridade
competente, informando ao proprietcirio ou responsavel sobre a necessidade de realizar a
limpeza, nos termos desta Lei;
PROJETO DE LEI N° £XX DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de Sao Paulo,
ou
de expansao urbana, conforme
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 1°. Esta Lei estabelece normas sobre a limpeza,
conserva^ao e manutenpao de terrenos no Municipio de Mococa, visando a promo^ao da
saude publica, seguranga, bem-estar da popula?ao e a preservagao do meio ambiente
urbano.
Dispoe sobre a limpeza de terrenos no
Municipio de Mococa, estabelece penalidades,
procedimentos de notificagao e execugao, e da
outras providencias.
I - Terreno: qualquer area de terra nao edificada
parcialmente edificada, localizada em zona urbana e
definido no Plano Diretor Municipal de Mococa;
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Ordinaria realizada no dia de de 2025,
aprovou Projeto de Lei n° 0 53 /2025, de autoria do Sr.
Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Ill - condiQdes outras que possibilitem amea?a a saude publica
e/ou ao meio ambiente.
IV - materials de construqao nas calqadas.
§1°. A obstru^ao indevida de calpadas, passeios publicos ou
vias publicas, sujeitara o infrator a notificaQao e & aplicaQao de multa, conforme
regulamentaQao por lei especifica.
Paragrafo unico. A Prefeitura Municipal de Mococa, por meio
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente determinara a limpeza dos terrenos que nao
atendam as determinagoes contidas neste artigo.
Art. 4°. £ vedado ao proprietario, possuidor ou ocupante de
imovel urbano o uso das calgadas, passeios publicos ou vias publicas para deposito de
materials de construgao, entulhos, residues ou qualquer outro objeto que impega ou dificulte
a livre circulagao de pedestres, exceto nas hipoteses temporarias expressamente
autorizadas pelo Municipio.
I - plantas daninhas, gramineas, arbustos ou conjunto de
plantas que, em quantidade ou volume, se tornem nocivas ao meio urbano;
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Art. 3°. Deverao ser mantidos limpos e rogados os terrenos
sem benfeitorias, murados ou nao, e os que tenham construgao paralisada ou em
andamento, devidamente cadastrados e descritos no cadastro de imdveis do Municipio, nao
apresentando:
II - residues que fornegam abrigo ou condigao para a
proliferagao de animais pegonhentos;
IV - Reincidencia: nova infragao cometida pelo mesmo
proprietario ou responsavel, no periodo de 90 (noventa) dias, contados da data do
comprovante de recebimento da notificagao anterior;
Parcigrafo unico. E vedado a utilizagao de fogo na limpeza de
terrenes.
Art. 6°. Sera permitida a existencia de terrenes, com:
Art. 7°. Apos a limpeza do imovel, todo o material verde,
residuos da construgao civil ou materials inserviveis, deverao ser retirados e descartados de
forma adequada pelo proprietcirio, compromissario ou possuidor, estando sujeito a aplica^ao
de multa na hipotese de o material ser mantido no local.
§1°. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura
Municipal indicara os locals adequados para disposigao e tratamento dos residuos
III - materials de construgao como areia, pedra, cimento,
madeira, tijolos e telhas, destinados a obras, dispostos, como medida de seguranga, a uma
distancia de, no minimo, 1 (um) metro da divisa do terreno, salvo disposigao diversa
constante em norma especifica municipal.
II - hortas urbanas, desde que nao haja acumulo de lixo,
recipientes que acumulem agua ou vegetagao nao agricola que exceda 20 cm (cinquenta
centimetros) de altura;
Art. 5°. Consideram-se responsaveis pela limpeza periodica
dos terrenes o proprietario, a qualquer titulo.
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I - vegetagao rasteira, do tipo gramineas, devidamente
aparadas, e que nao exceda 20 cm (vinte centimetros) de altura;
§2°. Quando houver autorizagao da Prefeitura Municipal para
utilizagao temporaria da calgada, o responscivel devera garantir sinalizagao, seguranga e
limpeza adequadas, respondendo por quaisquer danos causados a terceiros ou ao
patrimonio publico.
§3°. A notifica^ao devera center:
I - Identifica^ao do proprietario ou responsive!;
II - Endere?o do imdvel (terreno, calgada ou edifica^ao);
provenientes da poda e capina de terrenes em areas particulares, em consonancia com a
Politica National de Residues Sdlidos, Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010.
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§1°. A notificagao sera entregue pessoalmente ao proprietario
ou responsavel, mediante recibo, ou enviada por meio de carta registrada com aviso de
recebimento ou em endere<?o eletrbnico.
§3°. A isen^ao prevista no §2° podera ser concedida a pessoas
em situagao de vulnerabilidade social ou baixa renda, desde que inscritas no Cadastro
Unico para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico) e mediante avalia^ao
socioecondmica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§2°. A Prefeitura Municipal de Mococa disponibilizara a coleta e
a remo^ao dos residues de poda e capina provenientes de imoveis cujos proprietaries sejam
municipes de baixa renda, previamente cadastrados pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, cabendo ao proprietario do imdvel reunir e acondicionar o produto
da limpeza em local adequado, de modo a facilitar o acesso e a retirada pela Secretaria
Municipal de Services Publicos.
Art. 8°. Constatada a situagao irregular em urn terreno, a
autoridade competente notificara o proprietario ou responsavel para que realize a limpeza e
conserva^ao da area, no prazo maximo de 5 (cinco) dias uteis, contados da data do
recebimento da notificagao.
§2°. A notifica?ao podera ser realizada, ainda, por outros
meios permitidos em lei, que assegurem a ciencia do interessado.
Ill - DescriQao da irregularidade constatada;
IV - Prazo para a realizapao da limpeza e conserva^ao;
V - Valor da multa a ser aplicada em caso de descumprimento,
expresso em reais.
§4°. E de responsabilidade do proprietario ou responsavel
manter o cadastro municipal devidamente atualizado, informando qualquer alteragao de
endere^o fisico e/ou endereQO eletronico sendo o nao cumprimento desta obriga^ao de
atualiza^ao de dados de cadastro nao impeditivo para a realizagao da notificapao.
§1°. O edital de notificagao sera publicado no Diario Oficial do
Municipio de Mococa e no sitio eletronico oficial da Prefeitura de Mococa, permanecendo
disponivel para consulta pelo prazo de 07 (sete) dias corridos.
Art. 9°. Caso o proprietario ou responsavel nao seja localizado
no endere^o constante no cadastro municipal, ou se recusar a receber a notificagao, ou,
ainda, nao seja possivel confirmar o recebimento da notifica^ao por meio eletronico, a
autoridade competente providenciara a notificapao por edital.
§2°. O edital devera informar que, apbs o termino da
publicagao, o proprietario tera 5 (cinco) dias uteis para realizar a limpeza e conserva^ao,
conforme o artigo 5°.
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§3°. O edital de notificagSo devera center as informa^oes
previstas no paragrafo 3° do artigo 8° desta Lei, bem como a advertencia de que, caso a
limpeza e conserva^ao nao sejam realizadas no prazo estipulado, o Municipio executara o
servigo, cobrando os custos do proprietario ou responsavel, alem da aplicapao da multa
cabivel.
I - Multa: 0,01 UFMM por metro quadrado do terrene;
Art. 10. O descumprimento da obrigaQao de limpeza e
conservaQao, no prazo estipulado na notificagao, sujeitara o proprietario ou responsavel as
seguintes penalidades:
II - Em caso de reincidencia, o valor da multa sera duplicado;
Paragrafo unico: Os valores arrecadados com as multas
oriundas das infra^oes serao destinados integralmente ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente, reforgando as politicas publicas voltadas a protegao ambiental, a educa^ao
socioambiental e a promo^ao da qualidade de vida dos mocoquenses.
Art. 11.0 nao pagamento das penalidades impostas, no prazo
de 3 meses, sujeitara ao infrator a inscrigao na divida ativa do municipio.
Paragrafo unico. A certidao de divida ativa decorrente das
penalidades previstas nesta Lei poderS ser levada a protest© extrajudicial, nos termos da
legislagao federal aplicavel, como meio legitimo de cobranga administrativa e extrajudicial.
Art. 12. A fiscalizagao e execugao das medidas previstas nesta
Lei serao de responsabilidade do Poder Executive.
§1°. A Prefeitura Municipal poderS utilizar equipamentos para o
auxilio da fiscalizagao e constatagao de irregularidades.
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Art. 13. Mediante consentimento do proprietario ou
responsavel, os fiscais terao acesso aos imoveis (terrenos e edificagoes), por intermedio de
previa identificagao, para fins de fiscalizagao e constatagao de irregularidades.
§4°. Decorrido o prazo concedido ao proprietario ou
responsavel, seja por notificagao ou edital, o Municipio tera 30 (trinta) dias uteis para realizar
a limpeza do terreno, caso o mesmo nao tenha sido limpo.
I - de forma direta pela Prefeitura Municipal; ou
II - mediante contratapao de terceiros;
Art. 16. Em caso de nao cumprimento da ordem de limpeza por
parte do proprietario ou responsavel, a execupao da limpeza ocorrera:
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Art. 14. A Prefeitura Municipal podera proceder a execupao
subsidiaria dos servipos de limpeza e conservapao nos imoveis cujos responsaveis nao
atenderem a notificapao no prazo legal.
Paragrafo Unico. Caso a Prefeitura Municipal proceda a
execupao subsidiaria dos servipos de limpeza, o proprietario ou responsavel sera cobrado
em valor equivalente a 0,02 UFMM por metro quadrado do terreno, sendo que, os custos
serao cobrados sem prejuizo da aplicapao das penalidades dispostas no artigo 10.
§1°. Caso o proprietario ou responsavel impepa o acesso da
Prefeitura Municipal ao imovel para fins de execupao subsidiaria, sera aplicada multa diaria
de 0,002 UFMM por metro quadrado do terreno ate a liberapao do acesso.
§2°. Caso o proprietario ou responsavel notificado se recuse a
permitir o acesso ao imovel, a Prefeitura Municipal podera solicitar autorizapao judicial para
fins de execupao subsidiaria do servipo.
Art. 15. O Prefeitura Municipal podera firmar parcerias com
outros orgaos governamentais, entidades da sociedade civil e comunitarias de Mococa, para
o desenvolvimento de apoes de conscientizapao das medidas previstas nesta Lei.
§2°. No caso de imoveis abandonados ou baldios ou em casos
de urgencia ou emergencia, os fiscais da Prefeitura Municipal poderao adentra-los sem a
necessidade de autorizapao dos proprietarios ou responsaveis, devendo ser elaborado
relatorio, inclusive fotogr^fico, da situapao do local pelos fiscais.
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Art. 19. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias apos a data de
sua publicagao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 24 DE SETEMBRO DE 2025.
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GABINETE DO PREFEITO
EDUARDO
RIBEIRO
BARISON:15864
648841
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
Assinado de forma
digital por EDUARDO
RIBEIRO
BARISON:! 5864648841
Dados: 2025.09.24
15:11:02 -03'00'
Art. 17. Sempre que forem identificadas pessoas fisicas,
juridicas ou veiculos descartando residues em areas publicas ou particulares, por meio de
flagrante, imagens ou quaisquer outras formas iddneas de comprovagao, serao aplicadas as
penalidades previstas nesta Lei.
Art. 18. Pica revogada a Lei Municipal n° 2.185, de 27 de
novembro de 1991 e quaisquer outras normas que conflitem com o presente dispositive.