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materia nº 100/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDispõe sobre a concessão de jornada especial de trabalho, no âmbito da Administração direta do Município de Mococa, aos servidores públicos com deficiência ou que tenham sob sua dependência pessoa com deficiência e dá outras providências.
native_id24114

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-28T10:17:00.561520-03:00 Aprovado 14 0 0

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Of. n° 987/2025
Excelentissimo Senhor Presidente,
DATA CA
liSdl!
:ordiais cumprime'nte
O Projeto de Lei tern o objetivo de promover a inclusao e o bem
estar dos servidores publicos e de seus dependentes, garantindo-lhes o direito a redupao da
jornada de trabalho sem prejuizo de suas remunerapoes.
Por isso, a aprovagao desta Lei representara um significative
avango na promogao dos direitos e bem estar dos servidores municipais e de suas familias,
reforgando o compromisso do Municipio de Mococa com a dignidade da pessoa Humana, a
inclusao social e a protegao especial as criangas e adolescentes com deficiencias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
A medida se justifica pela necessidade de assegurar melhores
condigoes para os servidores conciliem suas responsabilidades profissionais com
cuidados essenciais para si e para seus dependentes, promovendo, assim, um ambk
familiar mais equilibrado e favoravel aos seus desenvolvimentos e de seus dependentes.
Mococa, 03 de setembro de 2025
'CAMARAM6N!CIPAL
■MOCOCA￾P ROTOCOLO
NUMERO
Pelo presente, com nossos
fundament© no artigo 39 da Lei Organica do Municipio, servimo-nos do presente para
encaminhar a Vossa Excelencia, o Projeto de Lei que trata da redugao da jornada de
trabalho para os empregados e seus dependentes que possuam deficiencias, sem
necessidade de compensagao de horario.
O Supremo Tribunal Federal tern reafirmado que Estados e
Municipios devem seguir o entendimento da Lei Federal n° 13.370/2016, garantindo a
redugao da carga horaria sem prejuizo de seus vencimentos. A Suprema Gorte deu
provimento ao Recurso Extraordinario 1237867, que teve repercussao geral reconhecida
pelo Plenario Virtual, no Tema 1097, fixando-se a seguinte tese: aos servidores publicos
estaduais e municipais e aplicado, para todos os efeitos, o artigo 98, §2° e §3°, da Lei
8.112/1990.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais
elevada estima e consideragao.
Atencipsai nt
ED
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVINO BOCH
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
DO RfBEIRO BARISON
fefeito^ Municipal
DE 03 DE SETEMBRO DE 2025
S/
Art. 2°. Para efeitos dessa Lei, considera-se:
II - Dependente: o cdnjuge ou companheiro, os filhos, quando
menores de dezoito anos, ou de qualquer idade, quando considerados incapazes nos
termos da lei e os menores de dezoito anos tutelados do empregado publico, assim
definidos em lei civil, desde que, comprovadamente, necessite dos cuidados especiais do
servidor publico municipal;
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de Sao Paulo,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N°
I - Servidor publico municipal: o empregado publico municipal
efetivo, regidos pelas normas da Consolidagao das Leis do Trabalho - CLT, ainda que em
periodo de estagio probatorio, os empregados temporarios, bem como, nos termos da Lei
Complementar n° 577/2022, o agente politico, o ocupante de cargo de provimento em
comissao, cargo de assessoramento e fungdes de confianga, enquanto estiverem nessas
condigoes;
“Dispoe sobre a concessao de Jornada especial
de trabalho, no ambito da Administragao direta
do Municipio de Mococa, aos servidores
publicos com deficiencia ou que tenham sob
sua dependencia pessoa com deficiencia e da
outras providencias”.
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Ordinaria realizada no dia de de 2025,
aprovou Projeto de Lei n° Z2025, de autoria do Sr.
Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei dispoe sobre a concessao, pela Administraga
Publica Direta do Municipio de Mococa, de jornada especial de trabalho aos servidore
publicos municipais com deficiencia, ou que tenha filho ou pessoa sob sua dependencia fe^m
deficiencia e que necessitem de cuidados especiais e estabelece criterios para a concessao.
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**
§3°. O tempo de redupao de jornada definido neste artigo sera
considerado como de efetivo exercicio para todos os fins e efeitos legais.
§2°. A redugao proporcional da jornada de trabalho sera
aplicada apenas a carga horaria original do servidor publico.
Art. 4°. Cabera a Secretaria Municipal de Administragao Publica
a analise e a concessao da jornada especial de que trata esta Lei que podera solicitar outros
documentos e informagdes complementares.
Art. 5°. Na hipdtese de 2 (dois) ou mais empregados publicos
terem sob sua dependencia a mesma pessoa com deficiencia, a concessao de jornada
especial de trabalho podera ser compartilhada entre eles, mediante acordo entre as partes.
Art. 6°. No caso de empregado publico que acumule dois
empregos na Administragao Publica Direta do Municipio de Mococa, a jornada especial sera
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Art. 3°. A redugao da jornada de trabalho sera de 20% (vinte
por cento) da carga horaria semanal, a criterio do servidor publico e devera ser requerida ao
Setor de Gestao de Pessoas da Prefeitura de Mococa, mediante comprovagao da
necessidade de tratamento profissional e de acompanhamento especial do dependente.
§1°. O requerimento de que trata o caput devera ser instruicL
com laudo medico atualizado, emitido por profissional competente que ateste a deficiencia
a necessidade de tratamento para o servidor publico e a necessidade de acompanham^ht
especial ao seu dependente.
Ill - Deficiente: aquela que tern impedimento de longo prazo de
natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interagao com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participagao plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condigbes com as demais pessoas, como definido no artigo 2°, III, da Lei n° 10.098, de 19
de dezembro de 2000.
i. asW’ftiTrf
I - a reduQao de vencimentos e demais vantagens;
III - qualquer prejulzo pecuniario ou desconto do auxilio￾refeigao.
Paragrafo unico. O empregado publico podera optar pela
jornada especial no emprego de menor carga horaria em detrimento ao de maior, desde que
haja manifesto interesse no momento do pedido.
aplicada em apenas urn deles, sendo o beneficio concedido naquele de maior carga horaria
semanal.
Paragrafo unico. O descumprimento do disposto neste artigo
implicara a revogagao da concessao da jornada especial, sem prejuizo de outras medidas
administrativas e disciplinares cabiveis.
II - a necessidade de compensagao de horario da redugao de
jornada, sendo considerada a jornada original para todos os efeitos funcionais e legais;
Art. 8°. A jornada especial de trabalho de que trata a prese
Lei nao ensejara ao servidor publico:
Art. 9°. O servidor publico devera solicitar o cancelamento da
jornada especial de trabalho, quando cessarem os motivos que ensejaram a sua concessao.
Paragrafo unico. No caso de descumprimento do disposto
neste artigo serao aplicadas as medidas administrativas e disciplinares cabiveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 10. Pica vedada a realizagao de horas extraordinarias,
sobreaviso, plantao suplementar, etapas de endemias, etapas de vacinagao ou qualquer
Art. 7°. O servidor publico alcangado pela concessao da
jornada especial devera utilizar o periodo de redugao de carga horaria exclusivamente para
o cuidado de si e do dependente com deficiencia, sendo-lhe vedada a ocupagao em
quaisquer atividades durante o horario da redugao que desvirtuem o propbsito desta Lei,
inclusive outra atividade trabalhista, remunerada ou nao, enquanto perdurar o beneficio.
Em virtude de
couber.
Art. 15. Revogam-se as disposigdes em contrario.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 03 DE SETEMBRO DE 2025
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outra atividade que amplie extraordinariamente a jornada pelo servidor publico beneficiado
com a jornada especial de trabalho estabelecida nesta Lei.
Paragrafo unico. Em virtude de necessidade pontual,
devidamente justificada, e na presenpa de interesse publico, podera ser autorizado, pela
autoridade competente, que o servidor publico beneficiado com a jornada especial de
trabalho realize as atividades citadas no caput deste artigo, ampliando, extraordinaria e
excepcionalmente, sua jornada.
Art. 11. O servidor publico beneficiado com a jornada especial
de trabalho devera renovar anualmente a solicitapao para fazer jus a continuidade do
beneficio, demonstrando a manutengao das condigoes que ensejaram sua concessao.
Art. 12. O servidor publico devera comparecer as convocagoes
para esclarecimentos quanto a solicitagao e concessao da jornada especial de trabalho,
bem como atender as diligencias da Secretaria Municipal de Administragao Publica.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicagao desta Lei
correrao por conta das dotagoes orgamentarias prdprias, suplementadas, se necessario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
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Art. 14. Esta Lei sera regulamentada por decreto, no que

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