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materia nº 101/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaCria o Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL, cria o Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FMEL e dá outras providências.
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2025-10-28T10:18:49.748151-03:00 Aprovado 14 0 0

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Of. n° 978/2025 Mococa, 01 de setembro de 2025
Excelentissimo Senhor Presidente,
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais elevada
estima e considerapao.
Atenciosameote,
NUMERO RU ICA
3^/^ 06/boI
For sua vez, o FMEL tera como finalidade assegurar recursos
para a manutengao, ampliagao e desenvolvimento de atividades esportivas e recreativas no
Municipio de Mococa, permitindo a captagao e aplicagao de verbas em convenios, parcerias,
infraestrutura a programas voltados a populagao.
Trata-se de medida de transparencia, eficiencia e participagao
social na condugao das politicas publicas de esporte e lazer em Mococa, fortalecendo a
pratica esportiva, o lazer comunitario e a saude da populagao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVING BOCH
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
EDUARDO RIBEIRO BARISO
Prefeitp.) Municipal
CAMARA MUNICIPAL
-MOCOCA
PRCTOCO L O
DATA
O CEMEL tera carater consultivo e se constituira como
importante instrumento de participagao social, possibilitando que representantes da
comunidade e do Poder Publico opinem, fiscalizem e acompanhem a formulagao de politicas
municipais de esporte e lazer, tendo, dentre suas atribuigoes, a analise de programas e
projetos, a proposigao de medidas de incentivo, a articulagao entre instituigoes publicas e
privadas e o assessoramento ao Poder Executive na area esportiva.
Pelo presente, com nossos cordials cumprimentos, e com
fundamento no artigo 39 da Lei Organica do Municipio, servimo-nos do presente para
encaminhar a Vossa Excelencia, o Projeto de Lei que dispoe sobre a criagao do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) e do Fundo Municipal de Esportes e Lazer (FMEL).
Tri'*'-r T"-’'
PROJETO DE LEI N° XXX DE 01 DE SETEMBRO DE 2025
Art. 2°. Compete ao CMEL:
I - acompanhar e opinar sobre:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer -
CMEL, subordinado a Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, que sera req^a
pelas disposipbes contidas nessa lei e em seu regimento interne. /
Paragrafo unico. O CMEL e orgao colegiado de carater
consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, e tem como
objetivo assegurar aos segmentos esportivos e de recreagao, representatives da comunidade,
o direito de participar das diretrizes da area no ambito do Municipio.
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - CMEL
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de Sao Paulo,
Segao II
Das Competencias do CMEL
Cria o Conselho Municipal de Esportes e Lazer -
CMEL, cria o Fundo Municipal de Esportes e Lazer -
FMEL e da outras providencias.
Segao I
Da Criagao do CMEL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao
Ordinaria realizada no dia de de 2025, aprovou
Projeto de Lei n° /2025, de autoria do Sr. Prefeito
Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
a) a Politica Municipal de Desenvolvimento Esportivo e de Lazer;
d) a proposta orpamentaria anual;
e) as propostas de criapao e aperfeipoamento de projetos
esportivos;
f) normas e diretrizes de financiamento de projetos esportivos;
g) a viabilidade de celebrapao de convenios ou de parcerias;
II - oferecer sugestbes para:
a) o calendario oficial de eventos esportivos e de lazer do
Municipio;
b) as campanhas de conscientizapao e de defesa do esporte;
c) a captapao de novos investimentos para a area esportiva e de
recreapao.
V - assessorar ao Secretario Municipal de Esportes e Qualidade
b) as propostas de pianos municipais e programas regionais de
apoio e incentivo ao esporte, como atividade econdmica;
c) o programa anual de trabalho da Secretaria Municipal de
Esportes e Qualidade de Vida;
h) os projetos, regimentos e regras a serem implem
pelos brgaos competentes ligados ao esporte e ao lazer.
IV - avaliar a execupao da politica, dos pianos e dos programas
municipais e regionais de desenvolvimento esportivo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
III - proper medidas destinadas a promover a articulapao entre
instituipbes publicas e privadas, localizadas no Municipio, para a realizapao de atividades
ligadas ao esporte e lazer;
de Vida nos assuntos relacionados a area;
VII -zelar pela memdria do esporte;
X - elaborar o seu Regimento Interne.
I - Secretario Municipal de Esportes e Qualidade de Vida;
III - um representante do Poder Publico, preferencialmente da
Secretaria Municipal de Saude;
§1.° A cada membro titular do Conselho sera indicado um
suplente, que o substituira em casos de ausencia ou impedimento.
VI - avaliar as atividades e os projetos de entidades esportivas e
de lazer conveniadas com o Municipio;
VIII - cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os
drgaos federais e estaduais incumbidos da execugao das Pollticas de Esporte e Lazer
objetivando a saude e o bem-estar do cidadao, observando o cumprimento dos principios e
normas legais;
IX - auxiliar na gestao do FMEL juntamente com o Secretario
Municipal de Esportes e Qualidade de Vida e o Secretario Municipal de Finanpas;
Art. 3°. O CMEL sera composto, de forma paritaria, por si
membros, e tera a seguinte composi^ao:
II - um representante do Poder Publico, preferencialmente da
Secretaria Municipal de Educagao;
Segao III
Da Composigao do CMEL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
IV - tres representantes da sociedade, sendo um deles
preferencialmente ligado ao paradesporto.
§2°. O mandate dos Conselheiros sera de dois anos, permitida
recondupao.
UM
§2°. O suplente do Secretario Municipal de Esportes e Qualidade
de Vida sera, obrigatoriamente, um servidor vinculado a essa Secretaria.
§3°. O CMEL tera uma diretoria formada por Presidente, Vice￾Presidente e Secretario, eleitos por seus pares em sua primeira reuniao ordinaria.
§1°. Os Conselheiros nao serao remunerados pelo exercicio
especifico das funpoes e seu trabalho sera considerado relevante.
Art. 4°. Os membros do CMEL serao indicados ao Secretario
Municipal de Esportes e Qualidade de Vida e nomeados pelo Chefe do Executive, atraves de
Decreto.
Art. 5°. O CMEL reunir-se-a mensalmente e, extraordinariamente
por convocapao de seu Presidente, da maioria dos Conselheiros ou do Secretario Municipal
de Esportes e Qualidade de Vida.
Art. 6°. A Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida
oferecera suporte tecnico e administrative para o funcionamento do CMEL.
Art. 8°. Pica chado o Fundo Municipal de Esportes e Lazer -
FMEL, instrumento de captapao e aplicapao de recursos, com a finalidade de proporcionar
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL PRO-ESPORTES - FMPE
Sepao IV
Do Funcionamento do CMEL
Sepao I
Da Criapao do FMEL
PREFE1TURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7°. Para a consecupao de suas finalidades, o CMEL
articular-se-a com drgaos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 9° Constituirao receitas do FMEL:
I - a loca^ao e utilizapao dos estadios, quadras, complexos
esportivos em geral;
V - doapdes, legados, subvenqoes e outros recursos que lhe
forem destinados;
l+xwii
apoio e suporte financeiro as agoes nas areas de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Esportes e Qualidade de Vida, passa a ser regido pelas disposigoes constantes nesta lei e
passara a ser denominado Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FMEL.
Paragrafo unico. O FMEL sera gerido pela Secretaria Municipal
de Esportes e Qualidade de Vida, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finangas e com
o Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL.
II - as provenientes das concessoes e permissdes das Unidades
Administrativas municipals administradas pela Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade
de Vida;
VI - dotagdes orgamentarias consignadas no orgamento do
municipio, creditos especiais, transferencias e repasses que lhe forem conferidos;
VII - as provenientes de licitagao dos bares ou lanchonetes
localizados nas Unidades Administrativas da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de
Vida;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Segao II
Das Receitas do FMEL
IV - participagao jamais inferior a 5% (cinco por cento) nas
bilheterias em eventos realizados nas dependencias das Unidades Administrativas da
Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, sendo eles a que titulo forem, desde
que promovidos pela iniciativa privada;
III - as rendas provenientes da cobranga de ingressos p
shows artisticos e eventos esportivos realizados nas dependencias das Unidades
Administrativas da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida;
IX - contribuiQoes e subvenQoes de instituiQoes financeiras
oficiais;
XII - outras rendas eventuais.
Art. 11. Os recursos do FMEL serao aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de projetos esportivos ou de
lazer;
Sepao III
Da Destinapao dos Recursos do FMEL
X - doapoes e contribuipoes em moeda nacional e estrangeira
de pessoas flsicas e jurldicas, domiciliadas no pals ou no exterior;
Paragrafo unico. Os recursos descritos nos incisos de I a XII
deste artigo serao depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituipao
financeira oficial, sob a denominapao de “Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FMEL".
VIII - multas ou sanpoes pecuniarias porventura existentes
relacionadas as atividades esportivas e de lazer;
II - pagamento pela prestapao de servipos a entidades
conveniadas de direito publico e privado, para execupao de programas e projetos especificos
da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida;
III - aquisipao de material permanente, de consume e de outros
insumos necessaries ao desenvolvimento dos programas ligados ao esporte e lazer;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
XI - valores recebidos a tltulo de juros e demais operapoes
financeiras, decorrentes de aplicapoes de recursos proprios;
Art. 10. As receitas do FMEL deverao ser processadas de
acordo com a legislapao vigente, sendo utilizadas em programas e projetos da Secretaria
Municipal de Esportes e Qualidade de Vida.
IV reforma e Unidades
VI programas de capta^ao e
i
construgao, reforma e ampliagao das
Administrativas da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida;
VII - projetos que nao tenham conseguido doagao ou patrocinio
direto e cujos objetivos sejam, preferencialmente, de natureza comunitaria ou experimental.
§1°. Consideram-se projetos de natureza comunitaria aqueles
que possuam a finalidade de preservar e recriar tradigoes coletivas.
§2°. Consideram-se projetos de natureza experimental aque
que envolvam a pesquisa de campo, visando a ampliagao das possibilidades
desenvolvimento de atividades fisicas e esportivas para a comunidade.
V - financiamento total ou parcial dos programas esportivos e de
lazer atraves de convenios, parcerias e outros instrumentos afins;
Art. 12. O saldo positive porventura existente no final de cada
exercicio financeiro sera transferido para o periodo seguinte, apds sua apuragao em balango,
a credito do mesmo Fundo.
Art. 13. Obedecida a legislagao em vigor, quando nao estiverem
sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta lei, os recursos do FMEL poderao ser
aplicados no mercado de capitals, cujos resultados a ele reverterao.
Paragrafo unico. O orgamento e os pianos de aplicagao do
FMEL observarao rigorosamente as diretrizes tragadas pela Secretaria Municipal de Esportes
e Qualidade de Vida, ouvido o CMEL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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GABINETE DO PREFEITO
Segao IV
Das Despesas de Manutengao e das Prestagoes de Contas
desenvolvimento de
aperfeigoamento de recursos humanos na area de esportes;
Art. 16. Revogam-se as disposigoes em contrario.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 01 DE SETMBRO DE 2025.
Art. 14. As despesas decorrentes da manutenpao do FMEL
correrao por conta de receitas oriundas do disposto no art. 11 desta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
CAPITULO III
DAS DISPOSIQOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 15. As normas complementares relativas as
regulamentapoes do CMEL e do FMEL serao estabelecidas em Regimento Interne, que sera
submetido a aprovapao do Chefe do Executive.
ARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal

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