| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 226 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Indica ao Prefeito Municipal que providencie projeto de lei dispondo sobre a obrigatoriedade de apresentação de atestado de antecedentes criminais para admissão e manutenção de vínculo empregatício ou de prestação de serviços em instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes no Município de Mococa. |
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Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO DESPACHO ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO Número Data Rubrica v 5406 20/10/2025 S U | CYAYTON DIVINO BOCH Presidente EMENTA INDICAÇÃO Nº2 46 12025. Indica ao Prefeito Municipal que providencie projeto de lei dispondo sobre a obrigatoriedade de apresentação de atestado de antecedentes criminais para admissão e manutenção de vínculo empregatício ou de prestação de serviços em instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes no Município de Mococa. EXMO. SR. PRESIDENTE, INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais da Casa, no sentido de ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio da Secretaria competente, providencie projeto de lei nos termos do documento anexo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de atestado de antecedentes criminais por todos os profissionais que exerçam atividades com crianças e adolescentes no âmbito do Município de Mococa. Tal medida tem por objetivo reforçar a proteção integral das crianças e adolescentes, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e na Lei Federal nº 14.811/2024, que institui medidas de prevenção à violência em estabelecimentos educacionais ou similares. A proposta busca garantir ambientes mais seguros nas instituições que mantêm contato direto com o público infantojuvenil — como escolas, creches, clubes, clínicas, projetos sociais e demais entidades — prevenindo situações que possam comprometer a integridade física. psicológica e moral dos menores. Diante da relevância da matéria, que se fundamenta na proteção à infância e adolescência e na segurança pública, solicita-se que o Executivo analise o projeto anexo e adote as medidas necessárias para sua implementação no âmbito municipal. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 20 de outubro de 2025. Persa modia Silos FRANCIELLI MARTINS FIALHO Vereadora / PSB CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO PROJETO DELEINºS.DE / / Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de atestado de antecedentes criminais para admissão e manutenção de vínculo empregatício ou de prestação de serviços em | instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes no Município de Mococa/SP., e dá outras providências. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia / /202 , aprovou o Projeto de Lei nº. /202 de autoria do Vereadora Francielli Martins Fialho, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Arm. 1º Ficam as instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes no âmbito do Município de Mococa, Estado de São Paulo, obrigadas a exigir a apresentação de atestado de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, sejam eles empregados, estagiários, voluntários, prestadores de serviços ou quaisquer outros que, de alguma forma, mantenham contato direto com o público infantojuvenil. 8 1º A exigência de que trata o caput deste artigo aplica-se tanto à admissão de novos colaboradores quanto à manutenção do vínculo dos colaboradores já existentes. 8 2º Para os fins desta Lei, consideram-se atividades com crianças e adolescentes aquelas desenvolvidas em escolas, creches, centros de educação infantil, instituições de acolhimento, clubes, academias, centros de recreação, hospitais, clínicas, consultórios, transportes CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO escolares, cursos extracurriculares, projetos sociais, entre outros que impliquem contato direto e habitual com o público infantojuvenil. Art. 2º O atestado de antecedentes criminais deverá ser apresentado no ato da admissão ou do início da prestação de serviços e, subsequentemente, a cada 6 (seis) meses, devidamente atualizado. 8 1º A não apresentação do atestado de antecedentes criminais atualizado no prazo estabelecido implicará na suspensão imediata do colaborador de suas atividades que envolvam contato com crianças e adolescentes, até a regularização da situação. 8 2º Em caso de reincidência na não apresentação do atestado, a instituição poderá aplicar as sanções cabíveis, conforme sua política interna e a legislação trabalhista vigente, podendo inclusive resultar na rescisão do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. Ar. 3º A existência de registro de crimes contra a dignidade sexual, crimes contra a vida, crimes de tortura, crimes de tráfico ds drogas, crimes de sequestro e cárcere privado, crimes de exploração sexual de crianças e adolescentes, ou quaisquer outros crimes que, a critério da autoridade competente, coloquem em risco a integridade física, psicológica ou moral de crianças e adolescentes, implicará na impossibilidade de admissão ou na imediata rescisão do vínculo empregatício ou de prestação de serviços do colaborador. Parágrafo único. A análise dos antecedentes criminais deverá ser realizada com a devida cautela e respeito à privacidade do indivíduo, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, quando for O caso. Art. 4º As instituições de que trata esta Lei deverão manter registro da apresentação e atualização dos atestados de antecedentes criminais CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO de seus colaboradores, para fins de fiscalização pelos órgãos competentes. Ar. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as instituições infratoras às seguintes penalidades: |- Advertência, na primeira infração; I|- Multa, na segunda infração, conforme legislação pertinente; ll — Multa em dobro e suspensão temporária das atividades que envolvam crianças e adolescentes, na terceira infração; IV — Cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência após a aplicação das penalidades anteriores. $ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos de fiscalização do Município, após regular processo administrativo, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório. 8 2º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA). Ar. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, de de 20 FRANCIELLI MARTINS FIALHO Vereadora (PSB) CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Mococa/SP, a obrigatoriedade de apresentação de atestado de antecedentes criminais para a admissão e manutenção de vínculo empregatício ou de prestação de serviços em todas as instituições, públicas e privadas, que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes. A medida se justifica pela imperiosa necessidade de reforçar a proteção integral de crianças e adolescentes, conforme preceitua a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional. O Art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Este dispositivo constitucional é o pilar fundamental para a criação de políticas públicas e normas que visem à segurança e ao bem-estar dos menores. Adicionalmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seus artigos 4º e 5º, reitera o dever de todos em assegurar os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, coibindo qualquer forma de violação. A exigência de atestado de antecedentes criminais é uma medida preventiva e protetiva que se alinha perfeitamente a esses mandamentos legais, CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO buscando evitar que indivíduos com histórico de crimes que possam colocar em risco a integridade dos menores tenham acesso a eles em ambientes de convivência e cuidado. A competência do Município para legislar sobre a matéria encontra respaldo no Art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, que confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A proteção de crianças e adolescentes que residem e frequentam instituições no território municipal é, inequivocamente, um assunto de interesse local preponderante. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) tem corroborado essa interpretação, reconhecendo a constitucionalidade de leis municipais com teor semelhante, vejamos: a) TJ/SP. Lei que exige atestado de antecedentes criminais para admissão em instituições infantis é constitucional, decide OE Disponível em: https://www.tisp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=108453 b) Migalhas. TJ/SP valida lei que exige atestado criminal para atuar em escolas. Disponível em: hitps://www.migalhas.com.br/quentes/432984/t;-sp-valida-lei-que- exige-atestado-criminal-para-atuar-em-escolas c) ConJur. TJ-SP valida lei que exige antecedentes para trabalho com crianças. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jun-21/tj-sp-valida-lei-que-exige- antecedentes-para-trabalho-em-instituicao-infantil/ É importante destacar que a presente proposta está em consonância com a Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência em estabelecimentos educacionais ou similares. Esta lei federal já prevê a exigência de certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os colaboradores que atuam em ambientes educacionais ou similares. A lei municipal, portanto, atua como um complemento e detalhamento da legislação federal, estendendo a proteção a um legue mais amplo de instituições que lidam com o público infantojuvenil no âmbito municipal e estabelecendo a periodicidade de atualização dos atestados, vejamos: a) Planalto. Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Disponível em: hitps://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2024/lei/114811.htm CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO b) Exato Digital. Entenda a lei nº 14.811/2024: antecedentes criminais nas escolas. Disponível em: hitps://blog.exato.digital/lei- 14811-24-antecedentes-criminais-nas- escolas/ A exigência de atualização semestral do atestado de antecedentes criminais é uma medida de cautela e diligência, que visa garantir que a idoneidade dos profissionais seja continuamente verificada, minimizando riscos e assegurando um ambiente seguro e confiável para o desenvolvimento de crianças e adolescentes. Tal periodicidade é razoável e proporcional ao bem jurídico tutelado, que é a integridade dos menores. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 227, estabelece o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, conferindo-lhes prioridade absoluta e impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar seus direitos fundamentais, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Este mandamento constitucional é reforçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que detalha os direitos e deveres para a garantia da proteção integral. Da Competência Legislativa Municipal A competência para legislar sobre a matéria em questão é um ponto crucial. A Constituição Federal distribui as competências legislativas entre os entes federativos. Embora a União detenha competência privativa para legislar sobre direito penal e direito do trabalho (Art. 22, |, da CF/88), a matéria de proteção à criança e ao adolescente se insere no campo da competência concorrente (Art. 24, XIV, da CF/88), que permite à União, Estados e Distrito Federal legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência. Por analogia e, principalmente, em razão do interesse local, o Município possui competência para suplementar a legislação CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO federal e estadual no que couber (Art. 30, Il, da CF/88) e legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, |, da CF/88). A exigência de atestado de antecedentes criminais para profissionais que atuam com crianças e adolescentes visa à segurança e à integridade dos menores no âmbito municipal, configurando um interesse local preponderante. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de reconhecer a constitucionalidade de leis municipais que estabelecem tal exigência, entendendo que não há invasão de competência privativa da União, mas sim o exercício da competência suplementar e de interesse local na proteção da infância e juventude. a) TJ/SP. Lei que exige atestado de antecedentes criminais para admissão em pio. =p - infantis é constitucional, decide OE Disponível em: b) Migalhas. rusP ii lei que exige atestado criminal para atuar em escolas. Disponível em: www.migalhas.com.br/quentes /432984/tj-sp-valida-lei-que- pe rop rr c) CondJur. TJ-SP valida lei que exige antecedentes para trabalho com crianças. Disponível em: hitps: 0. antecedentes-para- «trabalho-é -em- -instituicao- -infantil/ Da Lei Federal nº 14.811/2024 Recentemente, a Lei Federal nº 14.811 de 12 de janeiro de 2024, instituiu medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência em estabelecimentos educacionais ou similares. Em seu texto, a lei federal já prevê a exigência de certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os colaboradores que atuam em ambientes educacionais ou similares [4, 5]. a) Planalto. Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2024/lei//14811.htm b) Exato Digital. Entenda a lei nº 14.811/2024: antecedentes criminais nas escolas. Disponível em: https://blog.exato.digital/lei-14811-24-antecedentes- criminais-nas-escolas/ CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO Nesse contexto, a lei municipal proposta não apenas encontra amparo na competência municipal, mas também atua em consonância e complementaridade com a legislação federal. A lei municipal pode detalhar a aplicação dessa exigência, estendendo-a a outras instituições que prestam serviços a crianças e adolescentes no território municipal e estabelecendo a periodicidade de atualização dos atestados, como a sugestão de atualização semestral. Da Constitucionalidade da Exigência e da Periodicidade A exigência de atestado de antecedentes criminais, por si só, não configura violação a direitos fundamentais como a privacidade ou o livre exercício da profissão, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O interesse público na proteção de crianças e adolescentes, que são vulneráveis, justifica a restrição a esses direitos individuais. A medida é preventiva e visa coibir a atuação de indivíduos com histórico criminal incompatível com a segurança dos menores. A exigência de atualização semestral do atestado de antecedentes criminais é uma medida razoável e proporcional. A natureza dinâmica dos registros criminais e a necessidade de garantir a contínua idoneidade dos profissionais que lidam com o público infantojuvenil justificam a periodicidade. Essa atualização reforça o caráter preventivo da norma e a diligência na proteção dos menores. Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Municipal que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de atestado de antecedentes criminais, com atualização semestral, para admissão e manutenção de vínculo empregatício ou de prestação de serviços em instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes no Município de Mococa/SP é constitucional e legalmente viável. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO A proposta encontra respaldo nos princípios da proteção integral à criança e ao adolescente (Art. 227 da CF/88 e ECA), na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal (Art. 30, | e II, da CF/88), e está em consonância com a Lei Federal nº 14.811/2024. A exigência e sua periodicidade são medidas proporcionais e razoáveis, justificadas pelo superior interesse na proteção da integridade física, psicológica e moral dos menores. Análise de Competência Municipal e Constitucionalidade Competência Legislativa Municipal A Constituição Federal estabelece a competência concorrente entre União, Estados e Municípios para legislar sobre proteção e defesa da saúde, bem como sobre proteção e defesa do meio ambiente e controle da poluição (Art. 24, XIl, da CF/88). Embora a proteção à criança e ao adolescente não esteja explicitamente listada no Art. 24, a jurisprudência tem interpretado amplamente a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (Art. 30, le Il, da CF/88). No caso específico da exigência de atestado de antecedentes criminais para profissionais que atuam com crianças e adolescentes, a matéria se insere no âmbito da proteção integral a esses grupos vulneráveis, conforme preconizado pelo Art. 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). A exigência visa garantir um ambiente seguro e livre de riscos para crianças e adolescentes, o que configura um interesse local preponderante e uma medida de proteção que pode ser suplementada pela legislação municipal. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) têm confirmado a constitucionalidade de leis municipais que estabelecem a exigência de atestado de antecedentes criminais para admissão em instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes. O entendimento é que tais leis não invadem a competência privativa da CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO União para legislar sobre direito penal ou direito do trabalho, mas sim exercem a competência suplementar municipal em matéria de proteção à infância e juventude. a) TJ/SP. Lei que exige atestado de antecedentes criminais para admissão em insituições infantis é - constitucional, decide OE. Disponível em: b) Migalhas, TJ/SP valida lei que exige atestado criminal para atuar em escolas. Disponível em: hitps://www.migalhas.com.br/quentes/432984/tj-sp- valida-lei-que-exige-atestado-criminal-para-atuar-em-escolas e), ConJur. 1 sP olda lei aque exige antecedentes para trabalho com Constitucionalidade da Exigência A exigência de atestado de antecedentes criminais para profissionais que lidam diretamente com crianças e adolescentes tem sido considerada constitucional pelos tribunais, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O objetivo primordial é a proteção da integridade física e psicológica dos menores, justificando a restrição a direitos individuais (como a privacidade e o livre exercício da profissão) em face do interesse público superior. É fundamental que a lei municipal esteja em consonância com a Lei Federal nº 14.811/2024, que institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência em estabelecimentos educacionais ou similares. Esta lei federal já prevê a exigência de certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os colaboradores que atuam em ambientes educacionais ou similares [4, 5]. A lei municipal, portanto, pode complementar e detalhar essa exigência, estendendo-a a outras instituições que prestam serviços a crianças e adolescentes no âmbito municipal. a) Planalto. Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Disponível em: https://www planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023- 2026/2024/lei/1481 1 .htm CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO b) Exato Digital. Entenda a leinº 14.811/2024: antecedentes criminais nas escolas. Disponível em: https://blog.exato.digital/lei-14811-24- antecedentes-criminais-nas-escolas/ Além disso, a exigência de atualização semestral do atestado de antecedentes criminais é uma medida razoável e proporcional, visando garantir a continuidade da proteção e a fiscalização constante da idoneidade dos profissionais. Tal periodicidade reforça o caráter preventivo da norma e a preocupação com a segurança dos menores. Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo na política de proteção à infância e adolescência em nosso Município, demonstrando o compromisso do Poder Público com a segurança e o bem-estar de suas crianças e adolescentes. A medida é essencial para a prevenção de abusos e violências, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e protetiva. Sala das Sessões, de de 20 FRANCIELLI MARTINS FIALHO Vereadora (PSB)