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materia nº 226/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 226 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaIndica ao Prefeito Municipal que providencie projeto de lei dispondo sobre a obrigatoriedade de apresentação de atestado de antecedentes criminais para admissão e manutenção de vínculo empregatício ou de prestação de serviços em instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes no Município de Mococa.
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO
Número Data Rubrica
v
5406 20/10/2025 S U
|
CYAYTON DIVINO BOCH
Presidente
EMENTA
INDICAÇÃO Nº2 46 12025.
Indica ao Prefeito Municipal que providencie
projeto de lei dispondo sobre a obrigatoriedade
de apresentação de atestado de antecedentes
criminais para admissão e manutenção de
vínculo empregatício ou de prestação de
serviços em instituições públicas e privadas que
desenvolvam atividades com crianças e
adolescentes no Município de Mococa.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais da Casa, no sentido de
ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio
da Secretaria competente, providencie projeto de lei nos termos do documento anexo, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de apresentação de atestado de antecedentes criminais por todos os profissionais que
exerçam atividades com crianças e adolescentes no âmbito do Município de Mococa.
Tal medida tem por objetivo reforçar a proteção integral das crianças e
adolescentes, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/90) e na Lei Federal nº 14.811/2024, que institui medidas de prevenção à
violência em estabelecimentos educacionais ou similares.
A proposta busca garantir ambientes mais seguros nas instituições que mantêm
contato direto com o público infantojuvenil — como escolas, creches, clubes, clínicas, projetos sociais e
demais entidades — prevenindo situações que possam comprometer a integridade física. psicológica e
moral dos menores.
Diante da relevância da matéria, que se fundamenta na proteção à infância e
adolescência e na segurança pública, solicita-se que o Executivo analise o projeto anexo e adote as medidas
necessárias para sua implementação no âmbito municipal.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 20 de outubro de 2025.
Persa modia Silos
FRANCIELLI MARTINS FIALHO
Vereadora / PSB
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DELEINºS.DE / /
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
apresentação de atestado de
antecedentes criminais para admissão e
manutenção de vínculo empregatício ou de
prestação de serviços em | instituições
públicas e privadas que desenvolvam
atividades com crianças e adolescentes no
Município de Mococa/SP., e dá outras
providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no
dia / /202 , aprovou o Projeto de Lei nº. /202 de autoria do
Vereadora Francielli Martins Fialho, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Arm. 1º Ficam as instituições públicas e privadas, com ou sem fins
lucrativos, que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes
no âmbito do Município de Mococa, Estado de São Paulo, obrigadas a
exigir a apresentação de atestado de antecedentes criminais de todos
os seus colaboradores, sejam eles empregados, estagiários, voluntários,
prestadores de serviços ou quaisquer outros que, de alguma forma,
mantenham contato direto com o público infantojuvenil.
8 1º A exigência de que trata o caput deste artigo aplica-se tanto à
admissão de novos colaboradores quanto à manutenção do vínculo
dos colaboradores já existentes.
8 2º Para os fins desta Lei, consideram-se atividades com crianças e
adolescentes aquelas desenvolvidas em escolas, creches, centros de
educação infantil, instituições de acolhimento, clubes, academias,
centros de recreação, hospitais, clínicas, consultórios, transportes
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escolares, cursos extracurriculares, projetos sociais, entre outros que
impliquem contato direto e habitual com o público infantojuvenil.
Art. 2º O atestado de antecedentes criminais deverá ser apresentado
no ato da admissão ou do início da prestação de serviços e,
subsequentemente, a cada 6 (seis) meses, devidamente atualizado.
8 1º A não apresentação do atestado de antecedentes criminais
atualizado no prazo estabelecido implicará na suspensão imediata do
colaborador de suas atividades que envolvam contato com crianças e
adolescentes, até a regularização da situação.
8 2º Em caso de reincidência na não apresentação do atestado, a
instituição poderá aplicar as sanções cabíveis, conforme sua política
interna e a legislação trabalhista vigente, podendo inclusive resultar na
rescisão do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Ar. 3º A existência de registro de crimes contra a dignidade sexual,
crimes contra a vida, crimes de tortura, crimes de tráfico ds drogas,
crimes de sequestro e cárcere privado, crimes de exploração sexual de
crianças e adolescentes, ou quaisquer outros crimes que, a critério da
autoridade competente, coloquem em risco a integridade física,
psicológica ou moral de crianças e adolescentes, implicará na
impossibilidade de admissão ou na imediata rescisão do vínculo
empregatício ou de prestação de serviços do colaborador.
Parágrafo único. A análise dos antecedentes criminais deverá ser
realizada com a devida cautela e respeito à privacidade do indivíduo,
observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e
garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, quando for
O caso.
Art. 4º As instituições de que trata esta Lei deverão manter registro da
apresentação e atualização dos atestados de antecedentes criminais
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de seus colaboradores, para fins de fiscalização pelos órgãos
competentes.
Ar. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as
instituições infratoras às seguintes penalidades:
|- Advertência, na primeira infração;
I|- Multa, na segunda infração, conforme legislação pertinente;
ll — Multa em dobro e suspensão temporária das atividades que
envolvam crianças e adolescentes, na terceira infração;
IV — Cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência
após a aplicação das penalidades anteriores.
$ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos
de fiscalização do Município, após regular processo administrativo,
garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.
8 2º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão
revertidos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (FMDCA).
Ar. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que
couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de de 20
FRANCIELLI MARTINS FIALHO
Vereadora (PSB)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no
âmbito do Município de Mococa/SP, a obrigatoriedade de
apresentação de atestado de antecedentes criminais para a admissão
e manutenção de vínculo empregatício ou de prestação de serviços
em todas as instituições, públicas e privadas, que desenvolvam
atividades com crianças e adolescentes. A medida se justifica pela
imperiosa necessidade de reforçar a proteção integral de crianças e
adolescentes, conforme preceitua a Constituição Federal e a
legislação infraconstitucional.
O Art. 227 da Constituição Federal
estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão. Este dispositivo constitucional é o pilar fundamental para a
criação de políticas públicas e normas que visem à segurança e ao
bem-estar dos menores.
Adicionalmente, o Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seus artigos 4º e 5º, reitera o dever
de todos em assegurar os direitos fundamentais de crianças e
adolescentes, coibindo qualquer forma de violação. A exigência de
atestado de antecedentes criminais é uma medida preventiva e
protetiva que se alinha perfeitamente a esses mandamentos legais,
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buscando evitar que indivíduos com histórico de crimes que possam
colocar em risco a integridade dos menores tenham acesso a eles em
ambientes de convivência e cuidado.
A competência do Município para
legislar sobre a matéria encontra respaldo no Art. 30, incisos | e Il, da
Constituição Federal, que confere aos Municípios a competência para
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber. A proteção de crianças e
adolescentes que residem e frequentam instituições no território
municipal é, inequivocamente, um assunto de interesse local
preponderante. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ/SP) tem corroborado essa interpretação, reconhecendo a
constitucionalidade de leis municipais com teor semelhante, vejamos:
a) TJ/SP. Lei que exige atestado de antecedentes criminais para admissão em
instituições infantis é constitucional, decide OE Disponível em:
https://www.tisp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=108453
b) Migalhas. TJ/SP valida lei que exige atestado criminal para atuar em escolas.
Disponível em: hitps://www.migalhas.com.br/quentes/432984/t;-sp-valida-lei-que-
exige-atestado-criminal-para-atuar-em-escolas
c) ConJur. TJ-SP valida lei que exige antecedentes para trabalho com crianças.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jun-21/tj-sp-valida-lei-que-exige-
antecedentes-para-trabalho-em-instituicao-infantil/
É importante destacar que a presente
proposta está em consonância com a Lei Federal nº 14.811, de 12 de
janeiro de 2024, que institui medidas de proteção à criança e ao
adolescente contra a violência em estabelecimentos educacionais ou
similares. Esta lei federal já prevê a exigência de certidões de
antecedentes criminais atualizadas de todos os colaboradores que
atuam em ambientes educacionais ou similares. A lei municipal,
portanto, atua como um complemento e detalhamento da legislação
federal, estendendo a proteção a um legue mais amplo de instituições
que lidam com o público infantojuvenil no âmbito municipal e
estabelecendo a periodicidade de atualização dos atestados,
vejamos:
a) Planalto. Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Disponível em:
hitps://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2024/lei/114811.htm
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b) Exato Digital. Entenda a lei nº 14.811/2024: antecedentes criminais nas escolas.
Disponível em: hitps://blog.exato.digital/lei- 14811-24-antecedentes-criminais-nas-
escolas/
A exigência de atualização semestral
do atestado de antecedentes criminais é uma medida de cautela e
diligência, que visa garantir que a idoneidade dos profissionais seja
continuamente verificada, minimizando riscos e assegurando um
ambiente seguro e confiável para o desenvolvimento de crianças e
adolescentes. Tal periodicidade é razoável e proporcional ao bem
jurídico tutelado, que é a integridade dos menores.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente
A Constituição Federal de 1988, em seu
Art. 227, estabelece o princípio da proteção integral à criança e ao
adolescente, conferindo-lhes prioridade absoluta e impondo à família,
à sociedade e ao Estado o dever de assegurar seus direitos
fundamentais, colocando-os a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Este
mandamento constitucional é reforçado pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/90), que detalha os direitos e deveres para a
garantia da proteção integral.
Da Competência Legislativa Municipal
A competência para legislar sobre a
matéria em questão é um ponto crucial. A Constituição Federal distribui
as competências legislativas entre os entes federativos. Embora a União
detenha competência privativa para legislar sobre direito penal e
direito do trabalho (Art. 22, |, da CF/88), a matéria de proteção à
criança e ao adolescente se insere no campo da competência
concorrente (Art. 24, XIV, da CF/88), que permite à União, Estados e
Distrito Federal legislar sobre proteção e integração social das pessoas
com deficiência. Por analogia e, principalmente, em razão do interesse
local, o Município possui competência para suplementar a legislação
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federal e estadual no que couber (Art. 30, Il, da CF/88) e legislar sobre
assuntos de interesse local (Art. 30, |, da CF/88).
A exigência de atestado de
antecedentes criminais para profissionais que atuam com crianças e
adolescentes visa à segurança e à integridade dos menores no âmbito
municipal, configurando um interesse local preponderante. A
jurisprudência tem se consolidado no sentido de reconhecer a
constitucionalidade de leis municipais que estabelecem tal exigência,
entendendo que não há invasão de competência privativa da União,
mas sim o exercício da competência suplementar e de interesse local
na proteção da infância e juventude.
a) TJ/SP. Lei que exige atestado de antecedentes criminais para admissão em
pio. =p - infantis é constitucional, decide OE Disponível em:
b) Migalhas. rusP ii lei que exige atestado criminal para atuar em escolas.
Disponível em: www.migalhas.com.br/quentes /432984/tj-sp-valida-lei-que-
pe rop rr
c) CondJur. TJ-SP valida lei que exige antecedentes para trabalho com crianças.
Disponível em: hitps: 0.
antecedentes-para- «trabalho-é -em- -instituicao- -infantil/
Da Lei Federal nº 14.811/2024
Recentemente, a Lei Federal nº 14.811
de 12 de janeiro de 2024, instituiu medidas de proteção à criança e ao
adolescente contra a violência em estabelecimentos educacionais ou
similares. Em seu texto, a lei federal já prevê a exigência de certidões
de antecedentes criminais atualizadas de todos os colaboradores que
atuam em ambientes educacionais ou similares [4, 5].
a) Planalto. Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2024/lei//14811.htm
b) Exato Digital. Entenda a lei nº 14.811/2024: antecedentes criminais nas
escolas. Disponível em: https://blog.exato.digital/lei-14811-24-antecedentes-
criminais-nas-escolas/
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Nesse contexto, a lei municipal proposta
não apenas encontra amparo na competência municipal, mas
também atua em consonância e complementaridade com a
legislação federal. A lei municipal pode detalhar a aplicação dessa
exigência, estendendo-a a outras instituições que prestam serviços a
crianças e adolescentes no território municipal e estabelecendo a
periodicidade de atualização dos atestados, como a sugestão de
atualização semestral.
Da Constitucionalidade da Exigência e da Periodicidade
A exigência de atestado de
antecedentes criminais, por si só, não configura violação a direitos
fundamentais como a privacidade ou o livre exercício da profissão,
desde que observados os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. O interesse público na proteção de crianças e
adolescentes, que são vulneráveis, justifica a restrição a esses direitos
individuais. A medida é preventiva e visa coibir a atuação de indivíduos
com histórico criminal incompatível com a segurança dos menores.
A exigência de atualização semestral
do atestado de antecedentes criminais é uma medida razoável e
proporcional. A natureza dinâmica dos registros criminais e a
necessidade de garantir a contínua idoneidade dos profissionais que
lidam com o público infantojuvenil justificam a periodicidade. Essa
atualização reforça o caráter preventivo da norma e a diligência na
proteção dos menores.
Diante do exposto, conclui-se que o
Projeto de Lei Municipal que estabelece a obrigatoriedade de
apresentação de atestado de antecedentes criminais, com
atualização semestral, para admissão e manutenção de vínculo
empregatício ou de prestação de serviços em instituições públicas e
privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes no
Município de Mococa/SP é constitucional e legalmente viável.
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A proposta encontra respaldo nos
princípios da proteção integral à criança e ao adolescente (Art. 227 da
CF/88 e ECA), na competência legislativa municipal para tratar de
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal (Art. 30, |
e II, da CF/88), e está em consonância com a Lei Federal nº 14.811/2024.
A exigência e sua periodicidade são medidas proporcionais e
razoáveis, justificadas pelo superior interesse na proteção da
integridade física, psicológica e moral dos menores.
Análise de Competência Municipal e Constitucionalidade
Competência Legislativa Municipal
A Constituição Federal estabelece a
competência concorrente entre União, Estados e Municípios para
legislar sobre proteção e defesa da saúde, bem como sobre proteção
e defesa do meio ambiente e controle da poluição (Art. 24, XIl, da
CF/88). Embora a proteção à criança e ao adolescente não esteja
explicitamente listada no Art. 24, a jurisprudência tem interpretado
amplamente a competência municipal para legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber (Art. 30, le Il, da CF/88).
No caso específico da exigência de
atestado de antecedentes criminais para profissionais que atuam com
crianças e adolescentes, a matéria se insere no âmbito da proteção
integral a esses grupos vulneráveis, conforme preconizado pelo Art. 227
da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei nº 8.069/90). A exigência visa garantir um ambiente seguro e livre de
riscos para crianças e adolescentes, o que configura um interesse local
preponderante e uma medida de proteção que pode ser
suplementada pela legislação municipal.
Precedentes do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJ/SP) têm confirmado a constitucionalidade de leis
municipais que estabelecem a exigência de atestado de
antecedentes criminais para admissão em instituições públicas ou
privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes. O
entendimento é que tais leis não invadem a competência privativa da
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União para legislar sobre direito penal ou direito do trabalho, mas sim
exercem a competência suplementar municipal em matéria de
proteção à infância e juventude.
a) TJ/SP. Lei que exige atestado de antecedentes criminais para admissão em
insituições infantis é - constitucional, decide OE. Disponível em:
b) Migalhas, TJ/SP valida lei que exige atestado criminal para atuar em
escolas. Disponível em: hitps://www.migalhas.com.br/quentes/432984/tj-sp-
valida-lei-que-exige-atestado-criminal-para-atuar-em-escolas
e), ConJur. 1 sP olda lei aque exige antecedentes para trabalho com
Constitucionalidade da Exigência
A exigência de atestado de
antecedentes criminais para profissionais que lidam diretamente com
crianças e adolescentes tem sido considerada constitucional pelos
tribunais, desde que observados os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. O objetivo primordial é a proteção da integridade física
e psicológica dos menores, justificando a restrição a direitos individuais
(como a privacidade e o livre exercício da profissão) em face do
interesse público superior.
É fundamental que a lei municipal
esteja em consonância com a Lei Federal nº 14.811/2024, que institui
medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência
em estabelecimentos educacionais ou similares. Esta lei federal já prevê
a exigência de certidões de antecedentes criminais atualizadas de
todos os colaboradores que atuam em ambientes educacionais ou
similares [4, 5]. A lei municipal, portanto, pode complementar e detalhar
essa exigência, estendendo-a a outras instituições que prestam serviços
a crianças e adolescentes no âmbito municipal.
a) Planalto. Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Disponível em:
https://www planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-
2026/2024/lei/1481 1 .htm
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
b) Exato Digital. Entenda a leinº 14.811/2024: antecedentes criminais nas
escolas. Disponível em: https://blog.exato.digital/lei-14811-24-
antecedentes-criminais-nas-escolas/
Além disso, a exigência de atualização semestral do atestado de
antecedentes criminais é uma medida razoável e proporcional, visando
garantir a continuidade da proteção e a fiscalização constante da
idoneidade dos profissionais. Tal periodicidade reforça o caráter
preventivo da norma e a preocupação com a segurança dos menores.
Diante do exposto, a aprovação deste
Projeto de Lei representa um avanço significativo na política de
proteção à infância e adolescência em nosso Município,
demonstrando o compromisso do Poder Público com a segurança e o
bem-estar de suas crianças e adolescentes. A medida é essencial para
a prevenção de abusos e violências, contribuindo para a construção
de uma sociedade mais justa e protetiva.
Sala das Sessões, de de 20
FRANCIELLI MARTINS FIALHO
Vereadora (PSB)

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