| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 237 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo projeto de lei que assegura aos professores e demais servidores das escolas públicas municipais o direito à alimentação pelo programa de merenda escolar. (Anteprojeto anexo) |
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Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO PESPACHGO ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO Número Data Rubrica 3684 03/n [3005 4 PAULO SÉRGIO MIQUELIN Presidente em exercício E EMENTA INDICAÇÃO Nº 13) /2025. Indica ao Péder Executivo projeto de lei que assegura aos professores e demais servidores das escolas públicas municipais o direito à alimentação pelo programa de merenda escolar. EXMO. SR. PRESIDENTE, INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio da Secretaria competente, encaminhe a esta Câmara de Vereadores projeto de lei assegura aos professores e demais servidores das escolas públicas municipais o direito à alimentação pelo programa de merenda escolar. O Projeto de Lei ora apresentado tem como inspiração o Projeto de Lei nº 174/2023. em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo — ALESP, o qual propõe assegurar aos professores e demais servidores das escolas públicas estaduais o direito à alimentação pelo - programa de merenda escolar. A referida proposta estadual reconhece a relevância social e pedagógica da alimentação no ambiente escolar, compreendendo-a como fator essencial à promoção da saúde e da dignidade dos profissionais da educação. A iniciativa parte da compreensão de que o direito à alimentação, embora destinado prioritariamente aos alunos, pode ser estendido, de forma justa e equilibrada, aos servidores que convivem diariamente nas unidades escolares e compartilham da mesma rotina de trabalho. Tal medida representa avanço no reconhecimento do papel fundamental desses profissionais no processo educacional, reforçando valores de equidade e respeito no ambiente de ensino. Seguindo esse mesmo entendimento, pretende-se, no âmbito do Município de Mococa, garantir aos professores e demais servidores das escolas públicas municipais o acesso à alimentação oferecida nas unidades escolares durante o período letivo. A proposta reflete ato de valorização e cuidado com aqueles que se dedicam à formação das futuras gerações, não acarretando impacto financeiro expressivo aos cofres públicos. Diante disso, apresento a presente Indicação para que o Chefe do Executivo Municipal acolha a proposta e a encaminhe à Câmara Municipal, a fim de que seja apreciada e deliberada * pelos vereadores. que Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 3 de novembro de 2025. ADRIANA a DA SILVA Roseli Ap. F. Batistuti > É Vereadora Vereadora — União Progressista a Es CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO ANTEPROJETO DE LEI Nº /2025. “Assegura aos professores e demais servidores das escolas públicas municipais o direito à alimentação pelo programa de merenda escolar. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia de de 2025. aprovou o Projeto de Lei nº /2025 de indicação da vereadora Adriana Batista da Silva, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado aos professores e demais servidores da educação em exercício nas escolas públicas estaduais o direito à oferta de refeições fornecidas pela unidade escolar aos alunos, durante o período letivo, independentemente de sua modalidade de aquisição e fornecimento. Art. 2º O consumo dos alimentos oferecidos pela unidade escolar: 1 - respeitará a absoluta prioridade de alimentação dos estudantes; II - não implicará qualquer acréscimo para os professores e demais servidores das escolas, nem decréscimo de quaisquer direitos remuneratórios ou indenizatórios, especialmente quanto ao seu direito ao vale alimentação ou equivalente, na forma da Lei. Art. 3º O alimento deverá consumido no mesmo local e junto aos educandos, sem distinção de cardápio, de forma a contemplar espaço de prática educativa e garantir o processo de integração da comunidade escolar. Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro. 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — contato mococa.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas relativas aos critérios de alocação de recursos e demais orientações necessárias à execução do fornecimento de alimentação aos servidores abrangidos por esta lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mococa, 30 de outubro de 2025. ADRIANA BATISTA DA SILVA Vereadora — União Progressista Autora da minuta do Projeto de Lei Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13,730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — contato mococa.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA Senhoras e senhores vereadores, O presente Projeto de Lei inspira-se no Projeto de Lei nº 174/2023, atualmente em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que assegura aos professores e demais servidores das escolas públicas estaduais o direito à alimentação pelo programa de merenda escolar. A iniciativa estadual reconhece que a alimentação escolar, além de ser um direito dos educandos, constitui-se em importante instrumento de promoção da saúde, da dignidade e da valorização do ambiente educacional, não havendo óbice para que os profissionais que diariamente convivem com os alunos e partilham da mesma rotina também tenham acesso às refeições oferecidas no âmbito escolar. Assim como ocorre na esfera estadual, o presente projeto visa estender, no âmbito do Município de Mococa, esse direito aos professores e demais servidores da rede pública municipal de ensino, permitindo-lhes o acesso à alimentação disponibilizada nas unidades escolares durante o período letivo. A medida representa ato de respeito e reconhecimento àqueles que se dedicam à formação das futuras gerações, sem implicar impacto orçamentário relevante, dada a desproporção entre o número de servidores e o total de alunos atendidos. Diante do exposto, submete-se este importante Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores da Câmara Municipal de Mococa, confiando-se no valioso apoio e na consequente aprovação da matéria, em benefício da comunidade escolar e do fortalecimento da educação pública municipal.Mococa, 30 de outubro de 2025. ADRIANA BATISTA DA SILVA Vereadora — União Progressista Autora da minuta do Projeto de Lei Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13,730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 — contato(imococa.sp.leg.br