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materia nº 237/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 237 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaIndica ao Poder Executivo projeto de lei que assegura aos professores e demais servidores das escolas públicas municipais o direito à alimentação pelo programa de merenda escolar. (Anteprojeto anexo)
native_id24255

Autoria

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO PESPACHGO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO
Número Data Rubrica
3684 03/n [3005 4
PAULO SÉRGIO MIQUELIN
Presidente em exercício
E EMENTA
INDICAÇÃO Nº 13) /2025. Indica ao Péder Executivo projeto de lei que
assegura aos professores e demais servidores
das escolas públicas municipais o direito à
alimentação pelo programa de merenda escolar.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no
sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua
Excelência, por meio da Secretaria competente, encaminhe a esta Câmara de Vereadores projeto de lei
assegura aos professores e demais servidores das escolas públicas municipais o direito à alimentação
pelo programa de merenda escolar.
O Projeto de Lei ora apresentado tem como inspiração o Projeto de Lei nº
174/2023. em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo — ALESP, o qual propõe
assegurar aos professores e demais servidores das escolas públicas estaduais o direito à alimentação pelo
- programa de merenda escolar. A referida proposta estadual reconhece a relevância social e pedagógica
da alimentação no ambiente escolar, compreendendo-a como fator essencial à promoção da saúde e da
dignidade dos profissionais da educação.
A iniciativa parte da compreensão de que o direito à alimentação, embora
destinado prioritariamente aos alunos, pode ser estendido, de forma justa e equilibrada, aos servidores
que convivem diariamente nas unidades escolares e compartilham da mesma rotina de trabalho. Tal
medida representa avanço no reconhecimento do papel fundamental desses profissionais no processo
educacional, reforçando valores de equidade e respeito no ambiente de ensino.
Seguindo esse mesmo entendimento, pretende-se, no âmbito do Município
de Mococa, garantir aos professores e demais servidores das escolas públicas municipais o acesso à
alimentação oferecida nas unidades escolares durante o período letivo. A proposta reflete ato de
valorização e cuidado com aqueles que se dedicam à formação das futuras gerações, não acarretando
impacto financeiro expressivo aos cofres públicos.
Diante disso, apresento a presente Indicação para que o Chefe do Executivo
Municipal acolha a proposta e a encaminhe à Câmara Municipal, a fim de que seja apreciada e deliberada
* pelos vereadores.
que
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 3 de novembro de 2025.
ADRIANA a DA SILVA Roseli Ap. F. Batistuti
> É Vereadora
Vereadora — União Progressista
a
Es CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
ANTEPROJETO DE LEI Nº /2025.
“Assegura aos professores e demais
servidores das escolas públicas
municipais o direito à alimentação pelo
programa de merenda escolar.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no
dia de de 2025. aprovou o Projeto de Lei nº /2025 de indicação
da vereadora Adriana Batista da Silva, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos professores e demais servidores da educação em
exercício nas escolas públicas estaduais o direito à oferta de refeições fornecidas pela
unidade escolar aos alunos, durante o período letivo, independentemente de sua modalidade
de aquisição e fornecimento.
Art. 2º O consumo dos alimentos oferecidos pela unidade escolar:
1 - respeitará a absoluta prioridade de alimentação dos estudantes;
II - não implicará qualquer acréscimo para os professores e demais servidores
das escolas, nem decréscimo de quaisquer direitos remuneratórios ou indenizatórios,
especialmente quanto ao seu direito ao vale alimentação ou equivalente, na forma da Lei.
Art. 3º O alimento deverá consumido no mesmo local e junto aos educandos,
sem distinção de cardápio, de forma a contemplar espaço de prática educativa e garantir o
processo de integração da comunidade escolar.
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro. 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — contato mococa.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas relativas aos
critérios de alocação de recursos e demais orientações necessárias à execução do
fornecimento de alimentação aos servidores abrangidos por esta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mococa, 30 de outubro de 2025.
ADRIANA BATISTA DA SILVA
Vereadora — União Progressista
Autora da minuta do Projeto de Lei
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13,730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — contato mococa.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Senhoras e senhores vereadores,
O presente Projeto de Lei inspira-se no Projeto de Lei nº 174/2023,
atualmente em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que assegura
aos professores e demais servidores das escolas públicas estaduais o direito à alimentação
pelo programa de merenda escolar.
A iniciativa estadual reconhece que a alimentação escolar, além de ser um
direito dos educandos, constitui-se em importante instrumento de promoção da saúde, da
dignidade e da valorização do ambiente educacional, não havendo óbice para que os
profissionais que diariamente convivem com os alunos e partilham da mesma rotina também
tenham acesso às refeições oferecidas no âmbito escolar.
Assim como ocorre na esfera estadual, o presente projeto visa estender, no
âmbito do Município de Mococa, esse direito aos professores e demais servidores da rede
pública municipal de ensino, permitindo-lhes o acesso à alimentação disponibilizada nas
unidades escolares durante o período letivo. A medida representa ato de respeito e
reconhecimento àqueles que se dedicam à formação das futuras gerações, sem implicar
impacto orçamentário relevante, dada a desproporção entre o número de servidores e o total
de alunos atendidos.
Diante do exposto, submete-se este importante Projeto de Lei à
apreciação dos nobres Vereadores da Câmara Municipal de Mococa, confiando-se no
valioso apoio e na consequente aprovação da matéria, em benefício da comunidade
escolar e do fortalecimento da educação pública municipal.Mococa, 30 de outubro de
2025.
ADRIANA BATISTA DA SILVA
Vereadora — União Progressista
Autora da minuta do Projeto de Lei
Edifício “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Praça Marechal Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13,730-047 — Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 — contato(imococa.sp.leg.br

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