br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

materia nº 3/2025

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaVeto total aposto ao Projeto de Lei nº 074/2025.
native_id24283

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T12:13:27.087299-03:00 Aprovado 12 1 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Of. n° 1.256/2025 Mococa, 28 de outubro de 2025
Senhor Presidente,
Nestes termos, o artigo 1°, do Projeto de Lei foi aprovado
com o seguinte texto:
NUMERO
pedagdgico, educative
(Saw**
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§2°. As atividades do projeto “Meu Amigo Azul" terao carater
pedagdgico, educativo e formativo, podendo integrar a
programagao de projetos ja existentes nas escolas.
Pois bem, o referido artigo, impoe uma agao a atuapao do
Poder Publico, em especial, a Secretaria Municipal de Educapao, no sentido de implantar
um projeto de carater pedagdgico, educativo e formativo, o que se reafirma no paragrafo
2° do artigo 2°:
Vimos, pelo presente, em relapao ao Projeto de Lei n°
074/2025, contido no Autdgrafo n° 099/2025 e, nos termos do artigo 41 da Lei Organica
do Municipio de Mococa, apresentar RAZOES DE VETO TOTAL, pelo seguinte motivo:
Art.1°. Fica instituido, no ambito do Municipio de Mococa, o
projeto “Meu Amigo Azul”, com o objetivo de promover,
forma ludica e educativa, a conscientizagao sobre o
Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades
escolares da rede municipal de ensino.
A intenpao do presente Projeto de Lei e a de instituir projeto
denominado “Meu Amigo Azul" com o objetivo de promover a conscientizapao sobre o
Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas unidades da publica de ensino municipal.
Ora, o Projeto de Lei ao impor a instituipao de um projeto
e formativo a Prefeitura Municipal, adentra na materia
administrativa que dispde sobre os servipos publicos fornecidos pelo Municipio.
CAMARA MUNICIPAL
_ --MOCOCA - J
PROTOC O LO'
data RUBRICA
Referida determinaQao legal e materia de reprodugao
obrigatoria, que encontra espelho no artigo 61, §1°, II, ‘b’ da Constituipao da Republica,
nestes termos (grifo nosso):
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 35. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos
projetos de lei que disponha sobre:
(...)
§ 1° Sao de iniciativa privativa do Presidente da Republica
as leis que:
II - disponham sobre:
b) organizagao administrativa e judiciaria, materia tributaria e
orgamentaria, servigos publicos e pessoal da administragao
dos Territorios;
Nao se discute, aqui, o merito do Projeto de Lei, mas tao
somente, sua legalidade formal.
IV - organizagao administrativa, materia orgamentaria,
servigos publicos e pessoal da administragao.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinaries
cabe a qualquer membro ou Comissao da Camara boa '
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacion&li
ao Presidente da Republica, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunals Superiores, ao Procurador-Geral da Republica
e aos cidadaos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituigao.
E, ao criar urn novo servigo publico, o Projeto de Lei em
analise, originado do Poder Legislative, contraria o artigo 35, IV da Lei Organica do
Municipio, uma vez que a iniciativa do presente process© legislative e privativa do Chefe
do Poder Executivo (grifo nosso):
Reiteramos a Vossa Excelencia os nossos protestos de
estima e considerapao.
Atenciosai nte,
EDU,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVINO BOCH
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
penRIBEIRO BARISON
refeito Municipal
Sil I mil Lil
LwcyT'iTrl’
Em razao disso, o Projeto de Lei e formalmente
inconstitucional, vez que apresenta vicio de iniciativa, contrariando a Lei Organica do
Municipio de Mococa e o artigo 61, §1°, II, ‘b’, da Constituipao da Republica.
Por estas razoes, entendemos que o Projeto de Lei e
inconstitucional, por afronta ao artigo 61, §1°, II, ‘b’, da Constituigao da Republica e ao
artigo 35, IV, da Lei Organica do Municipio de Mococa, por vicio de iniciativa, motive pelo
qual merece ser vetado, devendo as presentes Razoes de Veto serem acatadas por esta
Egregia Camara de Vereadores.

open original →