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materia nº 113/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaDispõe sobre a instituição de contrapartida de mitigação de impacto urbanístico no Município de Mococa e dá outras providências.
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2025-11-25T13:15:15.631258-03:00 Aprovado 13 0 0

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Of. N°1.336/2025 Mococa, 06 de novembro de 2025
Excelentissimo Senhor Presidente,
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
O
nGmero
Ao estabelecer percentuais minimos de investimento em
obras de contrapartida, a proposta assegura que novos empreendimentos contribuam
efetivamente para a ampliapao e modemizagao da infraestrutura urbana, mitigando os
impactos gerados e promovendo maior qualidade de vida a populagao mocoquense.
Atualmente, o Municipio encontra significativo crescimento
urbano, o que acarreta maior demanda por servigos publicos, equipamentos
comunitarios, areas verdes e melhorias na mobilidade. Todavia, observa-se que nem
sempre as intervengoes privadas contemplam integralmente os impactos gerados por
seus empreendimentos na malha urbana, o que impoe ao Poder Publicp^pjsto§.
adicionais para suprir as carencias estruturais resultantes desse crescimento.
Essa iniciativa visa estabelecer parametros claros
objetivos para a participagao dos empreendedores privados na melhoria da infraestrutura
urbana, garantindo que o desenvolvimento imobiliario ocorra de forma ordenada,
sustentavel e em consonancia com o interesse publico.
Ademais, o projeto traz seguranga juridica, ao definir
criterios objetivos para calculo e aplicagao das contrapartidas, bem como disciplinar a
forma de execugao, fiscalizagao e eventual penalidade pelo descumprimento das
obrigagoes.
Pelo presente, com nossos cordials cumprimentos, e com
fundamento no artigo 39 da Lei Organica do Municipio, servimo-nos do presente para
encaminhar a Vossa Excelencia, o Projeto de Lei Complementar que trata da exigencia
de contrapartidas urbanisticas por empreendedores e incorporadores de
empreendimentos imobiliarios que gerem impacto significativo sobre a infraestrutura
urbana e os servigos publicos municipais.
^AMARA MUNIC^a*..
> MOCOCA - _J
ROTOCCLO
DATA
Atenciosamente
Prefeito
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVINO BOCH
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
IRO BARISON
Municipal
Cumpre ressaltar que a proposta se coaduna com o Estatuto
da Cidade (Lei Federal n.° 10.257/2001) e demais normas de politica urbana, que
preconizam a funqao social da propriedade e a justa distribuipao dos onus e beneficios
decorrentes do processo de urbanizaqao, inclusive, tendo sido aprovada, em 24 de
setembro de 2025, a Lei Complementar n° 674, que alterou o Plano Diretor do Municipio
de Mococa, justamente, para prever e permitir a exigencia das contrapartidas. Assim,
busca-se harmonizar os interesses do setor privado com as necessidades coletivas,
promovendo urn desenvolvimento urbano equilibrado e sustentavel.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais
elevada estima e consideragao.
PROJETO DE LEI N° JV DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
a infraesti
1 - parcelamentos do solo urbano, inclusive loteamentos e
desmembramentos;
II - condominios horizontais ou verticais;
Art. 2°. Estao sujeitos a contrapartida urbanistica prevista
nesta Lei os seguintes empreendimentos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sao Paulo,
por finalidade
implantapao de
Art. 1°. Pica instituida a exigencia de contrapartidas
mitigagao de impactos urbanisticos devidas por empreendedores e incorporado^s
empreendimentos imobiliarios que gerem impacto significativo sobre
urbana e os servigos publicos municipais.
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Ordinaria realizada em no dia de de
2025, aprovou Projeto de Lei n°/2025, de autoria do 
Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Dispoe sobre a instituigao de contrapartida
de mitigagao de impacto urbanistico no
Municipio de Mococa e da outras
providencias.
Paragrafo unico. A contrapartida tern
compensar e mitigar os efeitos diretos e indiretos decorrentes da
empreendimentos que provoquem aumento da demanda sobre a infraestrutura e os
servigos publicos municipais, assegurando o equilibrio entre o crescimento urbano, a
capacidade de atendimento do Poder Publico e a sustentabilidade do territdrio.
III - edifica^des multifamiliares;
for
§1°. As obras e investimentos poderao compreender, entre
outros:
I - pavimentapao e recuperapao de vias publicas;
II - drenagem pluvial e controle de erosao;
IV - iluminapao publica e arborizapao;
sinalizapao viaria;
§2°. A analise de impacto urbanistico nao exclui a exigencia
de outros estudos tecnicos eventualmente requeridos pela legislapao especifica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
IV - empreendimentos comerciais, industrials ou de uso
misto que gerem impacto relevante sobre a infraestrutura municipal.
Ill - ampliapao ou
abastecimento de agua e esgotamento sanitario;
Art. 3°. A contrapartida urbanistica sera aplicada em obras,
servipos ou investimentos publicos de infraestrutura urbana, definidos pela Secret;
Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, podendo ser executados em qu;
localidade do municipio, independentemente da localizapao do empreendimento.
§1°. O impacto urbanistico sera avaliado pela Secretaria
Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, com auxilio de outros setores
administrativos, considerando fatores como aumento de trafego, demanda por redes
publicas de agua e esgoto, drenagem, energia, mobilidade, areas verdes, equipamentos
publicos e impactos socioecondmicos e ambientais correlatos.
V - implantapao ou adequapao de calpadas acessiveis e
reforpo de redes publicas de
VI - implanta^ao ou ampliapao de areas verdes e espapos
publicos;
I - Baixo impacto: 1,0% (um per cento);
II - Medio impacto: 1,25% (um vlrgula vinte e cinco por
cento);
§2°. O valor declarado sera submetido a analise da
Comissao Municipal de Avaliapao Imobiliaria, que podera ratifica-lo ou ajusta-lo mediantd
parecer tecnico.
§4°. As aliquotas da contrapartida, incidentes sobre o Valor
Geral de Vendas (VGV), sao as seguintes:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§2°. As obras, servigos
exclusivamente a viabilizapao flsica do empreendimento - como redes internas, acessos
diretos, dispositivos de drenagem, contengao e ligagoes obrigatorias as redes publicas -
nao se enquadram como contrapartida urbanistica e nao poderao ser deduzidas do valor
devido nos termos desta Lei.
§3°. O impacto urbanistico sera classificado pela Secretaria
Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, conforme a Tabela de Classificagao do
Impacto Urbanistico constante do Anexo I desta Lei.
VII - construgao ou reforma de equipamentos publicos ou
obras de arte viarias, tais como, rotatorias, pontes, viadutos, dentre outros.
§1°. O empreendedor devera apresentar, no atoz
protocolo do projeto para aprovagao, termo declaratorio informando o valor estimac^o
VGV bruto, acompanhado da respectiva memdria de calculo.
Art. 4° O valor da contrapartida sera calculado com base no
Valor Geral de Vendas (VGV) do empreendimento, aplicando-se a aliquota
correspondente ao grau de impacto urbanistico apurado.
ou melhorias necessarias
Ill - Alto impacto: 1,5% (um virgula cinco por cento).
I©
Art. 5°. O cumprimento da contrapartida podera, a criterio da
Prefeitura Municipal de Mococa, se dar por:
§1°. A execupao direta constitui
cumprimento da contrapartida.
§3°. O inicio da execupao da contrapartida devera ocorrer
simultaneamente ao inicio das obras do empreendimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§2°. O empreendedor devera apresentar cronograma fisi
financeiro das obras e serviQOS, sujeito a aprovapao pela Secretaria Municipal
Engenharia e Infraestrutura Urbana.
a forma preferencial de
§4°. A Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura
Urbana podera autorizar o cumprimento parcial em ambas as modalidades, desde que
devidamente justificado e aprovado em parecer tecnico.
I - execupao direta de obras e servipos de infraestrutura
urbana, conforme indicapao, aprovapao e supervisao da Secretaria Municipal de
Engenharia e Infraestrutura Urbana; ou
§5°. O valor resultante da aplicapao da aliquota definida
neste artigo correspondera ao montante da contrapartida devida, a ser cumprida nas
formas previstas no art. 5° desta Lei.
especie deverao ser
II pagamento em especie, mediante deposito em conta
especifica vinculada ao Fundo Municipal de Infraestrutura Urbana, destinada
exclusivamente a investimentos em obras e equipamentos publicos.
§5°. Os recursos financeiros oriundos do pagamento em
integralmente aplicados em obras e servipos publicos de
I - a descri^ao detalhada das obriga?oes;
II - o valor estimado ou equivalente em obras;
III - o cronograma de execugao;
IV - as garantias e penalidades aplicaveis em caso de
descumprimento.
I - suspensao das licenqas ou autorizagdes municipais;
II - impedimento da emissao do habite-se;
infraestrutura urbana, conforme piano de investimentos aprovado anualmente pela
Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana.
Art. 6° A definipao e o cumprimento da contrapartida
constituem condipao indispensavel para a aprovapao do projeto, expedipao do alvara de
construpao e emissao do habite-se.
§2°. O Termo de Compromisso de Contrapartid^/zs
natureza de titulo executive extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Cd^
de Processo Civil.
Art. 7°. O nao cumprimento das obrigapdes previstas nesta
Lei e no respective Termo de Compromisso implicara:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§3°. O Termo de Compromisso devera ser publicado no
Diario Oficial do Municipio ou meio eletrdnico equivalente, para fins de transparencia e
controle social.
§1°. As obrigapdes relativas a contrapartida serao
formalizadas em Termo de Compromisso de Contrapartida, firmado entre o
empreendedor e a Prefeitura Municipal de Mococa, contendo:
Art. 8°. O Poder Executivo regulamentara esta Lei, no que
couber e se necessario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 06 DENOVEMBRO DE 2025
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaqao,
revogadas as disposigoes em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GAB1NETE DO PREFE1TO
III - aplicagao de multa administrativa de ate 10% (dez por
cento) do valor da contrapartida;
XRIBEtfTO^ARISON
eito Municipal
IV - inscrigao do debito correspondente na divida ativa do
Municipio, quando aplicavel.
ANEXO I - TABELA DE CLASSIFICAQAO DO IMPACTO URBANISTICO
Pontuagao Total Tipo de Estudo Exigido
ate 20 pontos
Medio Impacto 21 a 40 pontos
Alto Impacto Relatorio de Impacto de Vizinhanga - RIV
2. Parametros Tecnicos e Pontuagao
Indicador Avaliado
Area construlda total
Ate 50,99m2
ate 10 11-50 acima de 50
ate 3 4-8 acim 8,
ate 30 31-100 acima de 100
ate 20 21-80 acima de 80
Intervengao viaria necessaria nenhuma
adequada
Sistema de drenagem pluvial suficiente local
parcial incompativel total
minima perceptivel significativa
1. Metodologia
Cada parametro recede uma pontuagao conforme o nivel de interferencia (baixo, medio,
alto).
A pontuagao total define a classe de impacto do empreendimento.
3. Infraestrutura
urbana
Grupo de
Parametros
1. Dimensao e
porte
4. Uso do solo
e vizinhanga
2. Trafego e
mobilidade
Classe de Impacto
Urbanistico
Baixo Impacto
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFE1TO
Capacidade de abastecimento
de agua/esgoto
Compatibilidade com o
zoneamento
Interferencia ambiental (ruido,
Abastecimento de energia e
telecomunicagoes
acima de 40
pontos
Relatorio Simplificado ou Declaragao
Relatorio de Impacto Urbanistico
Simplificado - RIUS
sem
impacto
reforgo
leve
nova via ou
alargamento
reforgo
estrutural
Baixo
(1 Pto)
ate 1.000
m2
Acima de
70m2
Medio
(3 ptos)
1.001-
5.000 m2
51-69,99
m2
Alto
(5 ptos)
acima de
5.000 m2
Area da unidade autonoma em
caso de condominio edilicio
N° de unidades
habitacionais/comerciais
Altura maxima (n° de
pavimentos)
Geragao de veiculos na bora
pico
Demanda de vagas de
estacionamento
ajustes
locais
ajustes
simples
adequagao novo sistema
exigido
necessidade
de
subestagao
Indicador Avaliado
inexistente moderado elevado
Supressao vegetal nenhuma
Percentual de impermeabilizapao ate 50% 51-70%
minima moderada acentuada
area area de
alto medio
Ate 1 km Ate 2 km
3. Calculo
o empreendimento sera cl; jfi; o
i
1. Somar a pontuapao de todos os parametros aplicaveis.
2. Classificar o resultado conforme a faixa de pontuapao total indicada acima.
4. Criterios complementares automaticos
Independentemente da pontuapao obtida,
automaticamente como de ALTO IMPACTO se:
1. Demandar obras de infraestrutura publica estrutural (viaria, drenagem, saneamento);
2. Estiver localizado em area de protepao ambiental, patrimonio historico ou APP urbana;
3. Gerar mudanpa significativa no trafego local (>150 veiculos/hora pico);
4. Ocasionar, utilizando dados do IBGE, adensamento superior a 200 hab./ha.
sombra etc.)
Conflito com usos vizinhos
6. Inserpao
urbana e
acessibilidade
5. Aspectos
ambientais e
paisagisticos
Grupo de
Parametros
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Movimentapao de terra ou code
de taludes
Acesso a transporte publico
Proximidade a equipamentos
publicos (saude, educapao etc.)
Baixo
(1 Pto)
ate 20% da
area
Medio
(3 ptos)
Area sensivel
ou fragil
baixo
Acima de 2
Km
acima de
20% ou APP
acima de
70%
Alto
(5 ptos)
Localizapao
(central/consolidada/periferica) consolidada expansao

open original →