*
NUMERO RUBRICA
EMENDA MODIFICATIVA N° 01, AO PROJETO DE LEI N° 113/2025
Art. 2° O art. 2°, §1°, do Projcto de Lei n° 113/2025, passa a vigorar com a segunte reda(?ao:
JUST1F1CATIVA:
Sala das Comissoes, Camara Municipal de Mococa, 14 de novembro de 2025.
A inclusao da Comissao de Uso e Parcelamento do Solo no processo de avalia^ao
do impacto urbanistico visa garantir maior tecnicidade e pluralidade na analise dos
empreendimentos que possam gerar reflexes na infraestrutura urbana do municipio. Trata-se
de colegiado especializado que contribui com pareceres tecnicos e urbanisticos, cuja
participa^ao refon;a a transparencia e a legitimidade das decisoes administrativas. A
altera(?ao propoe, assim, a amplia<?ao da goveman^a institutional e o fortalecimento dos
instrumentos de controle tccnico no ambito da Secrctaria Municipal de Engenharia e
Infraestrutura Urbana.
COMISSAO DE CONSTITUICAO, JUSTICA E REDACAO - CCTR
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Edificio “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Pratja Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 - contatoui'niococa.SD.lei’.br
Art. 2n(...)
I - parcelamentos do solo urbano, inclusive loteamentos, de quaisquer
especies, e desmembramentos:
(...)
CAMARA MUN8C8PAL
- MOCOCA -__
PROTOCOLO
DATA
ADRIANA BATISTA DA SILVA - Presidente
CARLOS EDUARDO MARCHESI TROMBINI - Vice-presidente
Alterar dispositivos do art. 2" do Projeto de Lei n“
113/2025.
Art. 2°(...)
(...)
§ 1° O impacto urbanistico sera avaliado pela Secretaria Municipal de
Engenharia e Infraestrutura Urbana, com auxilio de outros setores
administrativas, inclusive a Comissao de Uso e Parcelamento do Solo,
considerando fatores como aumento de trdfego. demanda por redes
publicas de dgua e esgoto, drenagem, energia, mobilidade, areas verdes,
equipamentos publicos e impactos socioecondmicos e ambientais
correlatos.
(...)
Art. 1° O art. 2°, I, do Projeto de Lei n° 113/2025, passa a vigorar com a segunte reda<;ao:
ROSELI AP IDA E I - Secretaria
Ci
Edificio “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Pra<;a Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 - contato@mococa.sp.lei’.br
!6n Divine Boch
Presidente
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
4^)
IjyO BATISTJ
A P R O V A D A
Emj^Discussao por
SessaoJj / /gp -*
JOSE ROBERfO PEREIRA - B&B - Suplente
numero
EMENDA MODIF1CAT1VA N° 02, AO PROJETO DE LEI N° 113/2025
Alterar o § 1" do art. 4" do Projeto de Lei n" 113/2025.
JUSTIFICATIVA:
Sala das Comissoes, Camara Municipal de Mococa, 14 de novembro de 2025.
» Secretaria
JOSE ROB O PEREIRA - BOB - Sfrplente
Art. unico. O art. 4°, § 1°, do Projeto de Lei n° 113/2025, passa a vigorar com a segunte
reda^ao:
A modifica^ao inlroduz criterio tecnico mais realista para a estimativa do Valor
Geral de Vendas (VGV), pennitindo que a administra<?ao publica. conforme o estagio de
desenvolvimento do empreendimento, adote percentual de 60% a 80% do valor projetado.
Essa previsao evita superestima^oes iniciais e assegura maior adequa^ao entre o valor de
referencia c a cfetiva viabilidadc ccondmica do projeto. Alcm disso, confcrc a administra^ao
flexibilidade para adequar a base de calculo as pcculiaridades de cada empreendimento,
harmonizando o interesse publico com a sustentabilidadc financeira do setor privado.
Edificio “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz"
Pra<;a Marechai Deodoro. 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
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DATA Camara Municipal de Mococa
PODERLEGISLATIVO
COMISSAO DE CONSTITUICAO, JUSTIQA E REDACAO - CCJR
Art. 4" (...)
§ 1°. O empreendedor deverd apresentar, no ato do protocolo do projeto
para aprovaQdo, termo declaratdrio informando o valor estimado do VGV
bruto, acompanhado da respectiva memdria de calculo, podendo, a
criterio da administra^ao, ser considerado percentual de 60% a 80% do
valor total, conforme o desenvolvimento do empreendimento.
(...)
CAMARA MUHiCiPAl
MOCOCAPROTOCOLO
RUBRICA
ADRIANA BATISTA.DA SILVA - Presidente
-------/ v
CARLOS EDUARDO MARCHESI TROMBINI - Vice-presidente
cdjV
ROSELI APARECIDAF^g^gjm^ly
DATA
T
EMENDA MODIF1CATIVA N" 03, AO PROJETO DE LEI N° 113/2025
JUSTIFICATIVA:
f*
*
Sala das Comissocs, Camara Municipal de Mococa, 14 de novembro de 2025.
ft
ROSELI AP. CIDA [NO BATI: UT Secrctaria
JOSE R' IRA - B’ ^-Suplente
COMISSAO DE CONSTITUICAO, JUSTICA E REDACAO - CCJR
Art. 2° O ait. 6°, §1°, III, do Projeto de Lei n° 113/2025, passa a vigorar com a segunte
redatjao:
Edificio “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz"
Pra?a Marechai IDeodoro, 26 -Centro -CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 - contatoia mococa.sp.leu.br
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVE)
R oVocls L
nliMero'
Art. 6"(...)
(...)
Ill- o cronograma de execu^do e conclusdo do termo de contrapartida do
empreendimento, que sera exigido para a emissdo do hahite-se e para a
expediqdo do Termo de Verifica(;do de Obra - TVO
(...)
Alterar dispositivos do art. 6" do Projeto de Lei n ° 113/2025.
A nova redatjao aprimora a coerencia tecnica e procedimental da norma ao
estabelecer que a dcfini(;ao do valor da contrapartida, e nao a cxecupao integral desta,
constitui condi^ao indispensavcl a aprova<;ao do projeto. O detalhamento do §1°, por sua vez,
acrescenta a obrigatoriedade de vincula(?ao do Termo de Compromisso de Contrapartida a
emissao do Habite-sc e do Termo de Verificapao de Obra (TVO), instrumentos
administrativos que certificam a rcgularidade construtiva e o cumprimcnto das obrigaijoes
urbanisticas. A altera(?ao fortalece o controle publico sobre o adimplemento das
contrapartidas, assegurando o cumprimento efetivo das obriga<?oes antes da ocupatjao e
ulilizatjao do imovel.
CAMARA MUNSc/pAL'
___.L..M G C o c A -
- ib"
Rubrica!
ADRIANA BATISTADA SILVA - Presidente
CARLOS EDUARDO MARCHESI TROMBINI - Vice-presidente
"Art. 6" A definiqdo do valor da contrapartida constitui condiqdo
indispensdvelpara a aprovaqdo do projeto. "
Art. 1° O caput do art. 6° do Projeto de Lei n° 113/2025 passa a vigorar com a segunte
redatjao:
numero
COMISSAO DE CONSTITUICAO, JUSTICA E REDACAO - CCJR
EMENDA MODIFICATIVA N° 04, AO PROJETO DE LEI N° 113/2025
Alterar o caput do art. 8"do Projeto de Lei n" 113/2025.
JUSTIFICATIVA:
Sala das Comissoes, Camara Municipal de Mococa, 14 de novembro de 2025.
CARLOS EDUARDO M RCHESI TROMBINI - Vice-presidente
ft
ROSELI APARECIDA F retaria
JOSE R> ^Suplente
DATA
A modifica^ao do dispositive tern finalidade conferir base legal a possibilidade
de permuta de areas institucionais por obras e infraestruturas de interesse publico,
especialmente nos casos de Condominios Urbanisticos e Loteamentos de Acesso Controlado
ou Fechado. A medida reconhece a importancia da compensa<?ao urbanistica em modalidades
diversas, garantindo que o municipio possa, de forma negociada e vantajosa, obter melhorias
efetivas em equipamentos publicos ou infraestrutura urbana. A permuta de areas,
devidamente avaliada, assegura equivalencia entre o valor da area cedida e o investimento
realizado, observando o principio da economicidade e do interesse coletivo.
Art. Unico. O caput do art. 8° ao Projeto de Lei n° 113/2025 passa a vigorar com a seguinte
reda<?ao:
Edificio “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Pra<;a Marechai Deodoro, 26 - Centro -CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 - contatofa mococa.sD.leu.br
Art. 8" Em se tratando de Condominios Urbanisticos e Loteamentos de
Acesso Controlado ou Fechado, poderd ocorrer permuta, de Area
Institutional, a serem avaliadas, porrealizaqdo de obras e infraestruturas
de interesse publico.
ADRIANA BATIST^V DA SILVA - Presidente
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO dG
CAMARA MUNfiC2PaO
U- MOCOCA - * (
'PROTOCOL
rubrica!
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