| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 240 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | Indica ao Chefe do Poder Executivo a necessidade de encaminhar Projeto de Lei que institua o Cadastro Municipal de Motofrete no Município de Mococa. |
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Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO DESPACHO ENCAMINHE-SE A QUE DE DIREITO Número Data Rubrica aqug ahulroas | re CLAYTON DIM BAGIO Miquelin PresidenteVice-Presidente E EMENTA INDICAÇÃO Nº Q 12025. Indica ao Chefe do Poder Executivo a necessidade de encaminhar Projeto de Lei que institua o Cadastro Municipal de Motofrete no Município de Mococa. Senhoras e Senhores Vereadores, INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, encaminhe a esta Câmara Municipal Projeto de Lei instituindo o Cadastro Municipal de Motofrete, com a finalidade de organizar, fiscalizar e identificar administrativamente os motociclistas que exercem atividade de entrega e transporte de pequenas cargas no Município de Mococa. JUSTIFICATIVA A Procuradoria Jurídica desta Casa, por meio do Parecer Jurídico nº 129/2025 (anexo), concluiu que não é juridicamente possível a elaboração de lei de iniciativa parlamentar impondo identificação obrigatória a motoboys ou entregadores, uma vez que tal medida invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito, transporte e exercício profissional, conforme dispõe o art. 22 da Constituição Federal. Além disso, a criação de rotinas administrativas, sistemas, cadastros ou procedimentos internos ao Poder Executivo configura matéria sujeita à iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica do Município. Não obstante essa limitação, o próprio parecer aponta alternativa viável e constitucionalmente adequada: a instituição, por iniciativa do Chefe do Executivo, de um Cadastro Municipal de Motofrete, voltado exclusivamente à organização administrativa e à fiscalização local da atividade, sem interferir nas exigências já previstas na legislação federal. Tal medida pode contribuir significativamente para a segurança pública, o ordenamento urbano e o adequado acompanhamento da atividade no território municipal, desde que regulamentada pelo Poder Executivo, responsável por definir o órgão gestor, os procedimentos de inscrição, a forma de identificação municipal e demais aspectos operacionais. Assim, tendo em vista a relevância do tema e a necessidade de observância aos limites constitucionais e administrativos aplicáveis, os autores apresentam esta Indicação ao Prefeito Municipal, para que avalie a conveniência e oportunidade de encaminhar Projeto de Lei instituindo o Cadastro Municipal de Motofrete, estruturando-o de acordo com as competências próprias da Administração Municipal. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 24 de novembro de 2025. CLAYT DIVINO BOCH Presidente da Câmara Municipal de Mococa