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materia nº 240/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 240 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaIndica ao Chefe do Poder Executivo a necessidade de encaminhar Projeto de Lei que institua o Cadastro Municipal de Motofrete no Município de Mococa.
native_id24373

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUE DE DIREITO
Número Data Rubrica
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CLAYTON DIM BAGIO Miquelin
PresidenteVice-Presidente
E EMENTA
INDICAÇÃO Nº Q 12025. Indica ao Chefe do Poder Executivo a
necessidade de encaminhar Projeto de Lei
que institua o Cadastro Municipal de
Motofrete no Município de Mococa.
Senhoras e Senhores Vereadores,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no
sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua
Excelência, encaminhe a esta Câmara Municipal Projeto de Lei instituindo o Cadastro Municipal
de Motofrete, com a finalidade de organizar, fiscalizar e identificar administrativamente os
motociclistas que exercem atividade de entrega e transporte de pequenas cargas no Município
de Mococa.
JUSTIFICATIVA
A Procuradoria Jurídica desta Casa, por meio do Parecer Jurídico nº
129/2025 (anexo), concluiu que não é juridicamente possível a elaboração de lei de iniciativa
parlamentar impondo identificação obrigatória a motoboys ou entregadores, uma vez que tal medida
invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito, transporte e exercício profissional,
conforme dispõe o art. 22 da Constituição Federal. Além disso, a criação de rotinas administrativas,
sistemas, cadastros ou procedimentos internos ao Poder Executivo configura matéria sujeita à iniciativa
privativa do Prefeito, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica do Município.
Não obstante essa limitação, o próprio parecer aponta alternativa viável e
constitucionalmente adequada: a instituição, por iniciativa do Chefe do Executivo, de um Cadastro
Municipal de Motofrete, voltado exclusivamente à organização administrativa e à fiscalização local da
atividade, sem interferir nas exigências já previstas na legislação federal. Tal medida pode contribuir
significativamente para a segurança pública, o ordenamento urbano e o adequado acompanhamento
da atividade no território municipal, desde que regulamentada pelo Poder Executivo, responsável por
definir o órgão gestor, os procedimentos de inscrição, a forma de identificação municipal e demais
aspectos operacionais.
Assim, tendo em vista a relevância do tema e a necessidade de observância
aos limites constitucionais e administrativos aplicáveis, os autores apresentam esta Indicação ao
Prefeito Municipal, para que avalie a conveniência e oportunidade de encaminhar Projeto de Lei
instituindo o Cadastro Municipal de Motofrete, estruturando-o de acordo com as competências próprias
da Administração Municipal.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 24 de novembro de 2025.
CLAYT DIVINO BOCH
Presidente da Câmara Municipal de Mococa

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