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materia nº 241/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 241 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaIndica ao Poder Executivo a aplicação da Lei nº 15.249, de 3 de novembro de 2025, no município de Mococa, para promover a acessibilidade de pessoas com necessidades complexas de comunicação em espaços públicos e serviços essenciais.
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
ENCAMINHE-SE A QUEM DE DIREITO
Número Data Rubrica
our | aldafroas | Mom o Niqua
CLAYTON DIVI ode
Presidente
EMENTA
INDICAÇÃO Nº 914 /2025. Indica ao Poder Executivo a aplicação da Lei nº
15.249, de 3 de novembro de 2025, no
município de Mococa, para promover a
acessibilidade de pessoas com necessidades
complexas de comunicação em espaços públicos
e serviços essenciais.
EXMO. SENHORES VEREADORES,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, após a
manifestação do Nobre Plenário, no sentido de ser oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Eduardo
Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio da Secretaria competente, implemente a Lei nº
15.249, de 3 de novembro de 2025, no município de Mococa.
Contextualização e Justificativa
A Lei nº 15.249, de 3 de novembro de 2025, altera a Lei da Acessibilidade
(nº 10.098/2000) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (nº 13.146/2015), visando promover a
acessibilidade de pessoas com necessidades complexas de comunicação. A legislação estabelece a
obrigatoriedade de instalação de sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa
tecnologia, como pranchas com pictogramas, em espaços públicos e abertos ao público.
Solicito ao Excelentíssimo Senhor Prefeito que determine às secretarias e
órgãos competentes a elaboração e execução de um plano para:
e Instalação de Sistemas: Instalar pranchas de comunicação
aumentativa e alternativa de baixa tecnologia com pictogramas em
espaços públicos de uso coletivo, unidades de saúde e escolas,
conforme Art. 17 e Art. 62-A da Lei nº 15.249/2025.
e Capacitação: Promover a capacitação de equipes dos serviços
públicos de saúde e educação para o uso desses sistemas, em
conformidade com o Art. 24 e Art. 28 da referida lei.
e Incentivo Cultural: Incentivar a adoção de técnicas de comunicação
aumentativa e alternativa em espaços culturais, conforme Art. 42 da
lei.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
e Planejamento Orçamentário: Assegurar que a implementação observe
a disponibilidade financeira e orçamentária do município, conforme
Art. 4º da Lei nº 15.249/2025.
A aplicação da Lei nº 15.249/2025 em Mococa é fundamental para garantir a
acessibilidade e a inclusão de pessoas com necessidades complexas de comunicação, promovendo sua
plena participação na vida social e o cumprimento da legislação federal.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 24 de novembro de 2025.
FRANCIELLI MARTINS FIALHO
Vereadora / PSB
12/11/2025, 13:04
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
L15249
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 15.249, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei da
Acessibilidade), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre a
instalação de sistemas de comunicação aumentativa e
alternativa de baixa tecnologia em espaços públicos e
abertos ao público, com vistas à promoção da acessibilidade
da pessoa com necessidades complexas de comunicação.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei da Acessibilidade), e a Lei nº 13,146, de 6
de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre a instalação de sistemas de comunicação
aumentativa e alternativa de baixa tecnologia em espaços públicos e abertos ao público, com vistas à promoção da
acessibilidade da pessoa com necessidades complexas de comunicação.
Art. 2º A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei da Acessibilidade), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art 2
XL = pessoa com necessidades complexas de comunicação: aquela que, por qualquer
motivo, tem dificuldades significativas para compreender ou expressar mensagens de forma
oral, escrita, gestual ou por meio de outras formas convencionais de comunicação,
necessitando de recursos e estratégias alternativas ou aumentativas para viabilizar a
interação social, o acesso à informação e a participação em atividades da vida cotidiana.”
(NR)
“Art. 17. O poder público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e
estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de
comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com necessidades
complexas de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à
comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Parágrafo único. As ações previstas no caput deste artigo incluirão a instalação, em
espaços públicos e abertos ao público, de sistemas de comunicação aumentativa e
alternativa compostos de pranchas de baixa tecnologia com pictogramas, para atender às
necessidades comunicativas específicas de cada contexto.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
XV = pessoa com necessidades complexas de comunicação: aquela que, por qualquer
motivo, tem dificuldades significativas para compreender ou expressar mensagens de forma
oral, escrita, gestual ou por meio de outras formas convencionais de comunicação,
necessitando de recursos e estratégias alternativas ou aumentativas para viabilizar a
interação social, o acesso à informação e a participação em atividades da vida cotidiana.”
(NR)
“Art. 24.
https:/Ayww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2025/lei/L 15249.htm
3
12/11/2025, 13:04 L15249
Parágrafo único. Os serviços públicos de saúde implementarão sistemas de
comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia e promoverão a capacitação
permanente das suas equipes para o atendimento de pessoas com necessidades complexas
de comunicação.” (NR)
“Art. 28.
XIX — sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia para o
atendimento educacional especializado de estudantes com necessidades complexas de
comunicação.
$.3º O poder público incentivará que museus, exposições, monumentos, exibições e
galerias empreguem técnicas de comunicação aumentativa e alternativa para a acessibilidade
de pessoas com necessidades complexas de comunicação.” (NR)
“Art. 62-A. Com a finalidade de atender pessoas com necessidades complexas de
comunicação, o poder público instalará, em praças, parques e demais espaços públicos de
uso coletivo, placas com sistemas de comunicação aumentativa e alternativa, compostas de
pranchas de baixa tecnologia com pictogramas.
Parágrafo único. As placas referidas no caput deste artigo deverão ser adaptadas aos
respectivos contextos comunicativos e confeccionadas em materiais adequados para resistir
às condições climáticas e de uso no ambiente externo.”
Art. 4º A implantação das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade financeira e orçamentária do
ente federado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Tavares dos Santos
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Camilo Sobreira de Santana
Manoel Carlos de Almeida Neto
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2025
https:/Avww. planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2025/lei/L15249.htm 213

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