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materia nº 4/2025

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaVeto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 113/2025.
native_id24379

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Of. n° 1.411/2025
Senhor Presidente, NUMERO
I --A I- - -
0
_ _____
RUBRICA ‘
Essa iniciativa visa estabelecer parametros claros e
objctivos para a participa^ao dos empreendedores privados na melhoria da
infraestrutura urbana, garantindo que o desenvolvimento imobiliario ocorra de
forma ordenada, sustentavel e em consonancia com o interesse publico.
Em outras palavras, as contrapartidas sao agoes
exigidas pelo Poder Publico a iniciativa privada, como o proposito de minimizar
os impactos urbanlsticos que o empreendimento privado causa na cidade.
O PL em questao, cuja iniciativa coube ao Chefc do
Poder Executivo, foi encaminhado a Camara Municipal de Mococa tendo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Mococa, 26 de n|xsAtoB^A0^UNICIPAL
-MOCOCA￾PROTOCO LO
DATA
A intengao do presente Projeto de Lei (PL) e a de
dispor sobre a instituigao de contrapartida de mitigagao de impacto urbanistico
no Municipio de Mococa.
Como mencionado na Mensagem que acompanhou o
PL, a iniciativa visa estabelecer parametros claros e objetivos para a participagao
dos empreendedores privados na melhoria da infraestrutura urbana, garantindo
que o desenvolvimento imobiliario ocorra de forma ordenada, sustentavel e
consonancia com o interesse publico.
_____ _
Vimos, pelo presente, em relagao ao Projeto de Lei n‘
113/2025, contido no Autograft) n° 114/2025 e, nos termos do artigo 41 da Lei
Organica do Municipio de Mococa, apresentar RAZOES DE VETO
PARCIAL, pelo seguinte motivo:
E os
apresentados.
termo
recebido diversas emendas modificativas como, por exemplo, no §1° do artigo 4°,
no inciso III do §1° do artigo 6° e no artigo 8°.
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1 Texto original: §1^. O empreendedor deverd apresentar, no ato do protocolo do projeto para
aprovagao, termo declaratdrio informando o valor estimado do VGV bruto, acompanhado da respectiva
memdria de cdlculo,
no ato do
E, ao incluir esta expressao, a emenda determina
ado?ao de percentuais variaveis para o calculo da contrapartida, deixando a
Administra^ao Publica a escolha do indice a ser aplicado. O texto cria intervalo
percentual sem estabelecer criterios tecnicos ou legais para defmi^ao do indice,
§1°. O empreendedor deverd apresentar,
protocolo do projeto para aprovaqdo,
declaratdrio informando o valor estimado do VGV
bruto, acompanhado da respectiva memdria de
cdlculo, podendo, a criterio da administraqdo, ser
considerado percentual de 60% a 80% do valor total,
conforme o desenvolvimento do empreendimento'.
A emenda modificativa, altera o texto original
incluir a expressao podendo, a criterio da administraqdo, ser consideradg
percentual de 60%o a 80% do valor total, conforme o desenvolvimento do
empreendimento.
as citadas emendas merecem vetos ora
Pois bem, o §1° do artigo 4° do PL, contendo a
emenda do Poder Legislativo, foi aprovado com o seguinte texto:
em
desvirti
que regem a
Ora, o criterio deixa de ser objetivo e passa a ser
subjetivo, ou seja, nao ha criterio, senao, a vontade pessoal do administrador,
causando enorme inseguran^a juridica ao empreendedor que, ao final, pode
desincentivar a execu^ao de novos empreendimentos no municipio.
Neste caso, ocorre evidente contrariedade ao interesse
publico, tanto sob a otica do interesse publico primario (aquele da propria
Administra^ao Publica), quanto ao secundario (o voltado ao interesse dos
cidadaos), razao pela qual, o §1° do artigo 4° merece ser vetado.
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Alem disso, a altera^ao reduz de forma significativa o
valor da contrapartida, comprometendo investimentos essenciais
infraestrutura, mobilidade, drenagem, saneamento e denials servi^os publicos. O
calculo deve permanecer baseado no VGV bruto declarado pelo empreendedor e
revalidado pela Comissao Municipal de Avalia^ao, uma vez que o Anexo I do PL
ja contem criterios de atenua^ao proporcionais ao impacto urbanistico, tornando
a emenda tecnicamente desnecessaria.
principios da legalidade, impessoalidade, transparencia e
seguran^a juridica.
Dessa forma, a emenda em questao,
tecnicamente as caracteristicas proprias de cada contrapartida, alem dos vi
legais acima mencionados, violando principio essenciais
Administra^ao Publica.
afrontando os
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A emenda modificativa, altera o texto original para
incluir a expressao e conclusdo do termo de contrapartida do empreendimento,
cjue sera exigido para a emissdo do habite-se e para a expediqdo do Termo de
Verificaqdo de Obra — TVO.
2 Texto original: III - o cronograma de execugao
III - o cronograma de execuqdo e conclusdo do termo
de contrapartida do empreendimento, que sera
exigido para a emissdo do habite-se e para a
expediqdo do Termo de Verificaqdo de Obra - TVO2.
Pois bem, o caput do artigo 6° estabelece que a
contrapartida e condi^ao indispensavel para aprova^ao do projeto, emissao de
alvara, continuidade da obra e habite-se. O §1° trata exclusivamente do
compromisso de aceita^ao e execu^ao da contrapartida, de natureza declaratoria.
O segundo veto se refere ao inciso III, do §1° do
artigo 6° do PL, contendo a emenda do Poder Legislativo, foi aprovado corn o
seguinte texto:
A contrapartida deve ser iniciada juntamente com as
obras e concluida dentro do cronograma apresentado pelo empreendedor e
aprovado pela Prefeitura de Mococa. A altera?ao permitiria eventual execu^ao
A inclusao de um cronograma de execu^ao vinculado
ao habite-se e cquivocada, pois o Termo de Compromisso de Contrapartida
previsto no §1° nao possui carater operational. Ha, portanto, um erro conceitual
no inciso III emendado.
Art. 8° Em se tratando de condominios Urbanisticos
e
r;
que couber e se necessdrio
tardia, inclusive anos apos o inicio do empreendimento, prejudicando o equilibrio
urbanistico e contrariando a finalidade da norma.
Neste caso, tambem ocorre evidente contrariedade ao
interesse publico, tanto sob a otica do interesse publico primario (aquele da
propria Administra^ao Publica), quanto ao secundario (o voltado ao interesse dos
cidadaos), razao pela qual, o inciso 111. do §1° do artigo 6° merece ser vetado.
O terceiro veto se refere ao caput do artigo 8° do PL,
contendo a emenda do Poder Lcgislativo, foi aprovado com o seguinte texto:
A emenda modificativa, altera o texto original m
incluir materia totalmente desvinculado do objetivo deste PL. Isso porque, pff^
a permuta de areas institucionais por realiza^ao de obras e infraestruturas.
Ocorre que, a existencia de areas institucionais em
loteamentos e condominios possui disciplina legal federal, sendo obrigatoria suas
existencias para aprova^ao e execu^ao de projetos imobiliarios. Nao ha como
dispor desta exigencia, sob pena de descumprimento de norma federal.
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3 Texto original: Art. 85. O Poder Executive regulamentard esta Lei, no
e Loteamentos de Acesso Controlado ou Fechado,
podera ocorrer permuta, de Area Institutional, a
serem avaliadas, por realizaqdo de obras
infraestruturas de interesse publico3.
IT’’
Neste caso, tambem ocorre evidente conlrariedade ao
interesse publico, razao pela qual, o artigo 8° merece ser vetado.
Por estas razdes, entendemos que o Projeto de Lei e
contrario ao interesse publico diante do flagrante desconstilui^ao de situa^ao
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Ademais, utiliza expressdes errdneas sob o aspecto
dos empreendimentos urbanisticos ao mencionar loteamentos lechados que,
legalmente, nao possuem previsao na legisla^ao nacional ou local.
Evidente que o texto, entao, desvirtua e descaracteriza
totalmente a mens legis do PL que e, justamente, a de criar a obriga^ao da
contrapartida. O artigo 8°, como esta, inviabiliza esta cria?ao, tornando toda a
norma inviavel.
Alem disso, cria uma diferen^a legal (e indevida)
entre os empreendimentos caracterizados como condominios e loteamentos e
outras especies de empreendimentos (por exemplo, a construgao de urn shopping
center). Para estes, nao havera opgao, sendo certo que serao obrigados a executap
a contrapartida requerida. Ja, para aqueles, o tratamento e diverso, vez cyic
podem, sequer, executar contrapartidas. Tratamento desigual que fere o princigm
da igualdade.
E, ainda que fosse possivel, o conteudo do artigo 8°
criaria uma possibilidade de substituir-se a existencia de areas institucionais por
uma contrapartida. Ora, neste caso, o empreendimenlo imobiliario - que teria
duas obrigagdes, a da destinagao de area institutional e da execugao de
contrapartida urbanistica - passaria a ter que cumprir apenas uma delas, a
destinagao de area institucional ou a execugao de contrapartida. Deixaria de
existir obrigagdes aditivas para se ter obrigagdes alternativas.
JT'
Reiteramos a Vossa Excelencia os nossos protestos de
estima e considerate.
Atenciosamente,
fatica consolidada e sem qualquer estudo tecnico sobre a viabilidade das
altera^des, motivo pelo qual merecem ser vetados o §1° do artigo 4°, o inciso III,
do §1° do artigo 6° e o artigo 8°, devendo as presentes Razoes de Veto serem
acatadas por esta Egregia Camara de Vereadores.
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EIRO BARISON
yiunicipal
EDUAJ
z^T’refeito
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVING BOCH
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP

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