| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 113/2025. |
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Of. n° 1.411/2025 Senhor Presidente, NUMERO I --A I- - - 0 _ _____ RUBRICA ‘ Essa iniciativa visa estabelecer parametros claros e objctivos para a participa^ao dos empreendedores privados na melhoria da infraestrutura urbana, garantindo que o desenvolvimento imobiliario ocorra de forma ordenada, sustentavel e em consonancia com o interesse publico. Em outras palavras, as contrapartidas sao agoes exigidas pelo Poder Publico a iniciativa privada, como o proposito de minimizar os impactos urbanlsticos que o empreendimento privado causa na cidade. O PL em questao, cuja iniciativa coube ao Chefc do Poder Executivo, foi encaminhado a Camara Municipal de Mococa tendo PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Mococa, 26 de n|xsAtoB^A0^UNICIPAL -MOCOCAPROTOCO LO DATA A intengao do presente Projeto de Lei (PL) e a de dispor sobre a instituigao de contrapartida de mitigagao de impacto urbanistico no Municipio de Mococa. Como mencionado na Mensagem que acompanhou o PL, a iniciativa visa estabelecer parametros claros e objetivos para a participagao dos empreendedores privados na melhoria da infraestrutura urbana, garantindo que o desenvolvimento imobiliario ocorra de forma ordenada, sustentavel e consonancia com o interesse publico. _____ _ Vimos, pelo presente, em relagao ao Projeto de Lei n‘ 113/2025, contido no Autograft) n° 114/2025 e, nos termos do artigo 41 da Lei Organica do Municipio de Mococa, apresentar RAZOES DE VETO PARCIAL, pelo seguinte motivo: E os apresentados. termo recebido diversas emendas modificativas como, por exemplo, no §1° do artigo 4°, no inciso III do §1° do artigo 6° e no artigo 8°. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO 1 Texto original: §1^. O empreendedor deverd apresentar, no ato do protocolo do projeto para aprovagao, termo declaratdrio informando o valor estimado do VGV bruto, acompanhado da respectiva memdria de cdlculo, no ato do E, ao incluir esta expressao, a emenda determina ado?ao de percentuais variaveis para o calculo da contrapartida, deixando a Administra^ao Publica a escolha do indice a ser aplicado. O texto cria intervalo percentual sem estabelecer criterios tecnicos ou legais para defmi^ao do indice, §1°. O empreendedor deverd apresentar, protocolo do projeto para aprovaqdo, declaratdrio informando o valor estimado do VGV bruto, acompanhado da respectiva memdria de cdlculo, podendo, a criterio da administraqdo, ser considerado percentual de 60% a 80% do valor total, conforme o desenvolvimento do empreendimento'. A emenda modificativa, altera o texto original incluir a expressao podendo, a criterio da administraqdo, ser consideradg percentual de 60%o a 80% do valor total, conforme o desenvolvimento do empreendimento. as citadas emendas merecem vetos ora Pois bem, o §1° do artigo 4° do PL, contendo a emenda do Poder Legislativo, foi aprovado com o seguinte texto: em desvirti que regem a Ora, o criterio deixa de ser objetivo e passa a ser subjetivo, ou seja, nao ha criterio, senao, a vontade pessoal do administrador, causando enorme inseguran^a juridica ao empreendedor que, ao final, pode desincentivar a execu^ao de novos empreendimentos no municipio. Neste caso, ocorre evidente contrariedade ao interesse publico, tanto sob a otica do interesse publico primario (aquele da propria Administra^ao Publica), quanto ao secundario (o voltado ao interesse dos cidadaos), razao pela qual, o §1° do artigo 4° merece ser vetado. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Alem disso, a altera^ao reduz de forma significativa o valor da contrapartida, comprometendo investimentos essenciais infraestrutura, mobilidade, drenagem, saneamento e denials servi^os publicos. O calculo deve permanecer baseado no VGV bruto declarado pelo empreendedor e revalidado pela Comissao Municipal de Avalia^ao, uma vez que o Anexo I do PL ja contem criterios de atenua^ao proporcionais ao impacto urbanistico, tornando a emenda tecnicamente desnecessaria. principios da legalidade, impessoalidade, transparencia e seguran^a juridica. Dessa forma, a emenda em questao, tecnicamente as caracteristicas proprias de cada contrapartida, alem dos vi legais acima mencionados, violando principio essenciais Administra^ao Publica. afrontando os PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO A emenda modificativa, altera o texto original para incluir a expressao e conclusdo do termo de contrapartida do empreendimento, cjue sera exigido para a emissdo do habite-se e para a expediqdo do Termo de Verificaqdo de Obra — TVO. 2 Texto original: III - o cronograma de execugao III - o cronograma de execuqdo e conclusdo do termo de contrapartida do empreendimento, que sera exigido para a emissdo do habite-se e para a expediqdo do Termo de Verificaqdo de Obra - TVO2. Pois bem, o caput do artigo 6° estabelece que a contrapartida e condi^ao indispensavel para aprova^ao do projeto, emissao de alvara, continuidade da obra e habite-se. O §1° trata exclusivamente do compromisso de aceita^ao e execu^ao da contrapartida, de natureza declaratoria. O segundo veto se refere ao inciso III, do §1° do artigo 6° do PL, contendo a emenda do Poder Legislativo, foi aprovado corn o seguinte texto: A contrapartida deve ser iniciada juntamente com as obras e concluida dentro do cronograma apresentado pelo empreendedor e aprovado pela Prefeitura de Mococa. A altera?ao permitiria eventual execu^ao A inclusao de um cronograma de execu^ao vinculado ao habite-se e cquivocada, pois o Termo de Compromisso de Contrapartida previsto no §1° nao possui carater operational. Ha, portanto, um erro conceitual no inciso III emendado. Art. 8° Em se tratando de condominios Urbanisticos e r; que couber e se necessdrio tardia, inclusive anos apos o inicio do empreendimento, prejudicando o equilibrio urbanistico e contrariando a finalidade da norma. Neste caso, tambem ocorre evidente contrariedade ao interesse publico, tanto sob a otica do interesse publico primario (aquele da propria Administra^ao Publica), quanto ao secundario (o voltado ao interesse dos cidadaos), razao pela qual, o inciso 111. do §1° do artigo 6° merece ser vetado. O terceiro veto se refere ao caput do artigo 8° do PL, contendo a emenda do Poder Lcgislativo, foi aprovado com o seguinte texto: A emenda modificativa, altera o texto original m incluir materia totalmente desvinculado do objetivo deste PL. Isso porque, pff^ a permuta de areas institucionais por realiza^ao de obras e infraestruturas. Ocorre que, a existencia de areas institucionais em loteamentos e condominios possui disciplina legal federal, sendo obrigatoria suas existencias para aprova^ao e execu^ao de projetos imobiliarios. Nao ha como dispor desta exigencia, sob pena de descumprimento de norma federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO 3 Texto original: Art. 85. O Poder Executive regulamentard esta Lei, no e Loteamentos de Acesso Controlado ou Fechado, podera ocorrer permuta, de Area Institutional, a serem avaliadas, por realizaqdo de obras infraestruturas de interesse publico3. IT’’ Neste caso, tambem ocorre evidente conlrariedade ao interesse publico, razao pela qual, o artigo 8° merece ser vetado. Por estas razdes, entendemos que o Projeto de Lei e contrario ao interesse publico diante do flagrante desconstilui^ao de situa^ao PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GAB1NETE DO PREFEITO Ademais, utiliza expressdes errdneas sob o aspecto dos empreendimentos urbanisticos ao mencionar loteamentos lechados que, legalmente, nao possuem previsao na legisla^ao nacional ou local. Evidente que o texto, entao, desvirtua e descaracteriza totalmente a mens legis do PL que e, justamente, a de criar a obriga^ao da contrapartida. O artigo 8°, como esta, inviabiliza esta cria?ao, tornando toda a norma inviavel. Alem disso, cria uma diferen^a legal (e indevida) entre os empreendimentos caracterizados como condominios e loteamentos e outras especies de empreendimentos (por exemplo, a construgao de urn shopping center). Para estes, nao havera opgao, sendo certo que serao obrigados a executap a contrapartida requerida. Ja, para aqueles, o tratamento e diverso, vez cyic podem, sequer, executar contrapartidas. Tratamento desigual que fere o princigm da igualdade. E, ainda que fosse possivel, o conteudo do artigo 8° criaria uma possibilidade de substituir-se a existencia de areas institucionais por uma contrapartida. Ora, neste caso, o empreendimenlo imobiliario - que teria duas obrigagdes, a da destinagao de area institutional e da execugao de contrapartida urbanistica - passaria a ter que cumprir apenas uma delas, a destinagao de area institucional ou a execugao de contrapartida. Deixaria de existir obrigagdes aditivas para se ter obrigagdes alternativas. JT' Reiteramos a Vossa Excelencia os nossos protestos de estima e considerate. Atenciosamente, fatica consolidada e sem qualquer estudo tecnico sobre a viabilidade das altera^des, motivo pelo qual merecem ser vetados o §1° do artigo 4°, o inciso III, do §1° do artigo 6° e o artigo 8°, devendo as presentes Razoes de Veto serem acatadas por esta Egregia Camara de Vereadores. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO EIRO BARISON yiunicipal EDUAJ z^T’refeito Exmo. Sr. CLAYTON DIVING BOCH Presidente da Camara Municipal Mococa, SP