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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaRegulamenta a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/18) no âmbito da Câmara Municipal de Mococa.
native_id24429

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CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE RESOLUQAO N° 021/2025
Art. 2° Para fins desta ResoluQao, considera-se:
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, no uso de suas atribuipoes
legais, faz saber que a Camara Municipal, em sessao realizada no dia — de —
de 2025, aprovou o Projeto de Resolupao n° 021/2025, de autoria da Mesa
Diretora, e ela promulga o seguinte:
Art. 1° Esta Resolupao regulamenta a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto
de 2018 (Lei Geral de Protepao de Dados Pessoais - LGPD) no ambito da
Camara Municipal de Mococa, dispondo sobre os procedimentos de tratamento
de dados pessoais, nos meios fisicos e digitais, com o objetivo de proteger os
direitos fundamentals de liberdade, intimidade e privacidade dos agentes
politicos, servidores, terceiros e publico em geral.
II - Dados pessoais sensiveis: informapdes sobre origem racial ou etnica,
convicpao religiosa, opiniao politica, filiapao a sindicato ou a organizagao de
carater religioso, filosofico ou politico, dado referente a saude ou a vida sexual,
dado genetico ou biometrico, quando vinculado a uma pessoa natural, entre
I - Dados pessoais: informapdes relacionadas a uma pessoa fisica, identificada
ou identificavel, tais como documento de RG, nome completo, CPF, entre
outros;
Edificio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz"
Pra^a Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.br
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DATA IRJBRICA
Regulamenta a Lei Geral de Protegao de
Dados Pessoais (Lei Federal n° 13.709/18) no
ambito da Camara Municipal de Mococa.
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CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
vexatorios ou
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V -Titular: pessoa fisica proprietaria dos dados pessoais que sao objeto de
tratamento;
VI - Controlador: pessoa natural ou juridica, de direito publico ou privado,
responsavel por todas as decisbes referentes ao tratamento de dados,
possuindo competencia para determinar o motive e objetivo da coleta de
dados;
VII - Operador: pessoa natural ou juridica, de direito publico ou privado, que
realiza o tratamento de dados pessoais sob ordens do controlador;
VIII - Encarregado: responsavel por intermediar a comunicagao entre o titular,
controlador e a Autoridade Nacional de Protegao de Dados (ANPD);
IX - Agentes de tratamento: aqueles que tern participagao no processo de
tratamento de dados;
X - Tratamento: toda operagao realizada com dados pessoais, tais como coleta,
produgao, recepgao, classificagao, utilizagao, acesso, reprodugao, transmissao,
distribuigao, entre outros;
IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em
urn ou em varios locals, em suporte eletronico ou fisico;
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Dados anonimizados: dados relatives a titular que nao possa
identificado, utilizados para a realizagao de estudos e estatlsticas sobre a
populagao em geral;
outros que possam ser usados com fins discriminatorios,
prejudiciais;
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
I - Para o cumprimento de obrigapao legal ou regulatoria pelo controlador;
IV - Para a protepao da vida ou da incolumidade fisica do titular ou de terceiros;
XII - Consentimento: e a manifestapao livre, informada e inequivoca pela qual o
titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade 
determinada;
XIII - Uso compartilhado de dados: sao dados que podem ser utilizados por
mais de uma instituipao;
II - Para o tratamento e uso compartilhado de dados necessarios a execupao
de contratos, convenios ou instrumentos congeneres;
III - Para a realizapao de estudos pela Escola do Legislative, garantida, sempre
que possivel, a anonimizapao dos dados pessoais;
XI - Anonimizapao: processo usado para transformar dados pessoais em dados
anonimizados, acabando com a relapao que possuia com o titular;
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Art. 3°
XIV - Autoridade Nacional de Protepao de Dados (ANPD): orgao da
Administrapao Publica responsavel por zelar, implementar e fiscalizar o
cumprimento da Lei Geral de Protepao de Dados Pessoais em todo o territorio
nacional;
O tratamento dos dados pessoais sera realizado sempre em
consonancia com a boa-fe, os principios e fundamentos elencados na LGPD e
mediante o consentimento especifico e para fins determinados, pelo titular,
salvo as seguintes hipoteses:
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
I k ggjMi PODER LEGISLATIVO
PA„,~aTA‘GENt5oSr
V - Para a tutela da saude, em procedimento realizado por profissionais da
area da saude ou por entidades sanitarias, por exemplo, como a notificapao
compulsoria de doenpas e agravos e violencias;
VI - para atender aos interesses legitimos do controlador ou do terceiro, e
somente quando necessario, exceto no caso de prevalecerem direitos e
liberdades fundamentals que exijam a protepao dos dados pessoais.
§1° A dispensa da exigencia do consentimento previsto no caput deste artigo
devera respeitar todas as obrigapoes dos agentes de tratamento previstas na
LGDP, especialmente a garantia dos direitos do titular.
§2° Cabe ao controlador demonstrar a manifestapao da vontade do titular,
mediante termo de consentimento.
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Art. 4° A Camara Municipal adotara maior cautela quando for necessario
realizar o tratamento de dados pessoais sensiveis, os quais estao submetidos
a uma protepao juridica especial, conforme previsao expressa nos artigos. 72 e
73 da LGPD.
§3°
consentimento.
§4° O controlador devera, junto aos demais agentes de tratamento de dados
pessoais, garantir ao titular o acesso facilitado as informapbes sobre o
tratamento de seus dados, nos termos da LGPD.
E vedado o tratamento de dados pessoais mediante vicio de
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Art.
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Art. 6° Os dados pessoais coletados e tratados serao conservados pelo tempo
necessario a atender sua finalidade publica, na persecupao de interesse
publico, sendo eliminados respeitando-se os procedimentos e dispositivos
legais.
Paragrafo unico: O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Publico
devera sempre atender a finalidades especificas de acesso a informapao pelo
publico em geral, de realizapao e execupao de atividades de interesse publico.
Art. 5° Os dados pessoais de crianpas e adolescentes devem ser tratados de
acordo com a protepao constitucional que recebem e evidenciando seu melhor
interesse, nos termos do Estatuto da Crianpa e do Adolescente.
§1° Os controladores dos dados deverao obter o consentimento de pelo menos
urn dos pais ou pelo responsavel legal para a realizapao do tratamento dos
dados de crianpas e adolescentes.
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7° O titular dos dados recebera toda a atenpao possivel para
conhecimento da coleta, do tratamento, do armazenamento, do
compartilhamento e de todos os procedimentos que envolvam seus dados,
podendo ter conhecimento deles, quando requisitar, no prazo maximo de
quinze dias, contados a partir da data da requisipao do titular.
§2° Havera dispensa do consentimento referido no paragrafo anterior quando a
coleta dos dados for necessaria para contatar os pais ou responsaveis,
somente uma vez e sem compartilhamento ou armazenamento, ou para
protepao do menor.
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I - Confirma^ao da existencia de tratamento;
II - Acesso aos dados;
III - Corregao de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IX
VIII - Informapao sobre a possibilidade de o titular nao fornecer consentimento
e sobre as consequencias da negativa;
VI - Eliminagao dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular,
exceto nas hipoteses previstas no art. 16 da LORD;
VII - Informapao das entidades publicas e privadas com as quais o controlador
realizou uso compartilhado de dados;
V - Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviqo ou produto, mediante
requisipao expressa, de acordo com a regulamentapao da autoridade nacional,
observados os segredos comercial e industrial;
IV - Anonimizagao, bloqueio ou eliminapao de dados desnecessarios,
excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
Art. 8° O titular dos dados pessoais tern direito a obter do controlador, em
relagao aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante
requisigao:
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Revogagao do consentimento, a qualquer momento, mediante
manifestagao expressa do titular, por meio de procedimento gratuito e
facilitado.
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Art. 110 vazamento de dados pessoais ou sensiveis por ato praticado por
agente politico ou servidor da Camara Municipal de Mococa, diretamente ou
por terceiros, podera importar em abertura de procedimento administrativo
disciplinar, de sindicancia ou de etica.
Art. 10 E vedado a Camara Municipal transferir dados pessoais constantes em
sua base de dados para entidades privadas, salvo previsao legal.
Paragrafo unico: Os direitos previstos neste artigo serao exercidos mediante
requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituido,
ao controlador.
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Art. 9° Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo
18 da Lei Federal n° 13.709, de 2018, serao respondidos pelo Encarregado
com o apoio tecnico sempre que necessario do Comite Gestor de Protegao de
Dados e das demais unidades da Casa envolvidas.
Paragrafo unico: O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado
pelo titular nao se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei n°
12.527/2011, mantendo-se validos os dispositivos que restringem o acesso a
informagdes pessoais por terceiros, salvo apos decorrencia do prazo de sigilo,
previsao legal ou consentimento expresso do titular.
Art. 12 Considera-se legitimo interesse da Camara Municipal de Mococa, de
que trata o artigo 10 da Lei Federal n° 13.709/2018, sem prejuizo de outras
hipoteses previstas em regimento interno, a promogao da Instituigao, a
aproximagao com a sociedade, a pesquisa historica, o exercicio das atividades
de representagao do municipe, de legislar sobre os assuntos de interesse local,
de controle e fiscalizagao dos atos do Poder Executive Municipal e da
aplicagao dos recursos publicos e o fortalecimento da democracia.
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CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Plenario Venerando Ribeiro, 1° de dezembro de 2025.
CLA N DIVING BOCH
Presidente Vice-Presidente
lOVANNA FAVERO TAQUES LOYOLA IVAN FRANCISCO
1a Secretaria 2° Secretario
§1°: A Camara Municipal de Mococa podera contratar empresa para atuar
como operadora de dados pessoais.
Art. 13 A Camara Municipal de Mococa, na condipao de Controladora, mantera
registro das operagdes de tratamento de dados pessoais que realizar,
especialmente quando baseado no legltimo interesse.
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2^^.
PAULO SERGIO MIQUELIN
§2° As empresas contratadas pela Camara Municipal de Mococa que atuem
como operadoras de dados pessoais deverao, independentemente de expressa
previsao no edital de licitagao anterior, realizar o tratamento segundo as
instrugdes fornecidas pela Camara Municipal, que verificara a observancia das
prdprias instrugdes e das normas de protegao de dados pessoais.
Art. 14 Esta Resolugao entrara em vigor na data da sua publicagao,
revogando-se as disposigdes em contrario.
Mj CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
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JUSTIFICATIVA
Plenario Venerando Ribeiro, 1° de dezembro de 2025.
L I
CLAYTON DIVINO BOCH PAULO SERGIO MIQUELIN
Presidente
r
GIOVANNA FAVERO TAQUES LOYOLA
1a Secretaria 2° Secretario
Considerando a necessidade de prote^ao de dados
sensiveis dos agentes politicos, servidores publicos e populapao em geral, com
vistas a garantir os principios da intimidade e privacidade, evitando qualquer
tipo de embarapo ou atitude vexatoria ou discriminatoria.
Assim, contamos com o apoio de nossos pares para a
APROVAQAO do presente Projeto de Resolupao.
Considerando que os dispositivos da Lei Geral de
Protepao de Dados Pessoais sao de observancia obrigatoria para quaisquer
entidades publicas ou privadas.
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Vice-Presidente
IVAN FRANCISCO
Considerando que a Lei Geral de Protepao de Dados
Pessoais (Lei Federal n° 13.709/18), dispos uma serie de principios,
mecanismos e procedimentos com relapao ao tratamento de dados pessoais,
com o objetivo de proteger os direitos fundamentals de liberdade e de
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Excelentissimos colegas Vereadores, encaminhamos
para apreciapao de Vossas Excelencias o Projeto de Resolupao em anexo que
“Regulamenta a Lei Geral de Protegee de Dados Pessoais (Lei Federal n°
13.709/18) no ambito da Camara Municipal de Mococa".
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