Of. n°1.449/2025 Mococa, 08 de dezembro de 2025
Excelentissimo Senhor Presidente,
Estado de Sao Paulo
apontamento aparece
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DATA RUBRICA
I2MW
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Apesar de muitos topicos daquela lei federal ja serem
aplicados de fato pela Prefeitura de Mococa, ha a necessidade de formaliza-los e, assim,
atender as exigencias da Gorte de Contas Paulista.
Pelo presente, com nossos cordials cumprimentos, e com
fundamento no artigo 39 da Lei Organica do Municipio, servimo-nos do presente para
encaminhar a Vossa Excelencia, o Projeto de Lei que dispoe sobre as principals regras e
instrumentos para o Governo Digital e para o aumento de eficiencia publica no ambito do
Municipio de Mococa.
Trata-se de uma das exigencias do Tribunal de Contas do
que tern sido apontada nos relatorios dos exercicios anuais. O
em relapao ao IGM, no sentido de que ha necessidade de
incorporaqao dos comandos da Lei Federal n° 14.129/2021, a legislapao municipal.
O presente Projeto de Lei trata, especificamente, da
desburocratizapao, modernizagao e simplificagao da relagao entre a Sociedade e o Poder
Publico, por meio de servigos digitais acessiveis, tais como, a disponibilizagao de uma
plataforma unica de acesso as informagoes e servigos publicos, incentivo a participagao
social no controle da Administragao e a disponibilizagao de servigos aos cidadao, visando
menor fluxo de atendimento presencial e maior comodidade, praticidade e agilidade nas
demandas e soliCita?oes publicas. ~A MUN|c|pAL
-MOCOCAJPJ1O T O C O L O
NUMERO
A Lei n° 14.129/2021, conhecida como a Lei do Gove
Digital, estabelece principios, regras e instrumentos para desburocratizar, inovfil
aumentar a eficiencia da Administragao Publica brasileira, promovendo a transformat
digital, a participagao cidada e a criagao de servigos publicos mais acessiveis e eficientes
por meio de plataformas digitais, modernizando a relagao entre Estado e sociedade, e
aplicando-se a todos os poderes e entes federados.
Atencios ente,
E
Em razao disso, visando maior acesso a informa^ao, maior
participa^ao social, servipos mais eficientes, maior transparencia e modernizapao da
gestao publica, o presente Projeto de Lei merece sua mais pronta aprovagao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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GABINETE DO PREFEITO
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVINO BOCK
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
RDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais
elevada estima e consideragao.
PROJETO DE LEI N° XXX DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Prefeito Municipal de
CAPITULO I - DISPOSIQOES GERAIS
Art.2°. Esta Lei aplica-se:
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GABINETE DO PREFEITO
I - aos orgaos de administragao publica direta municipal,
abrangendo os Poderes Executives e Legislativo;
EDUARDO RIBEIRO BARISON,
Mococa, Estado de Sao Paulo,
Paragrafo unico. Na aplicagao desta Lei devera ser observado
o disposto nas Leis Federais n° 14.129, de 29 de marpo de 2021, 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informagao), 13.460, de 26 de junho de 2017, 13.709,
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Protepao de Dados Pessoais), 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Codigo Tributario Nacional) e na Lei Complementar Federal n° 105, de
10 de Janeiro de 2001.
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Ordinaria realizada no dia de de 2025,
aprovou Projeto de Lei n° /2025, de autoria do Sr.
Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam adotados os principios, regras e instrumentos
para o aumento de eficiencia da administragao publica, especialmente por meio da
desburocratizagao, da inovapao, da transformaqao digital e da participaqao do cidadao/
previstos na Lei Federal n° 14.129, de 29 de marpo de 2021, no ambito do Municipio de
Mococa. /
Dispoe sobre as principals regras e
instrumentos para o Governo Digital e para o
aumento de eficiencia publica no ambito do
Municipio de Mococa e da outras
providencias.
wyiaugjff
diretrizes do Governo Digital e da
eficiencia publica:
cidadao.
VIII - o uso da tecnologia para otimizar processes de trabalho
da administragao publica.
VI - o dever do gestor publico de prestar contas diretamente a
populagao sobre a gestao dos recursos publicos.
simplificagao da relagao do Poder Publico
acessiveis inclusive por dispositivos moveis.
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I - a desburocratizagao, a modernizagao, o fortalecimento e a
com a sociedade, mediante servigos digitais
Art. 3°. Sao principios e
III - a possibilidade aos cidadaos, as pessoas juridicas e aos
outros entes publicos de demandar e de acessar services publicos por meio digital, sem
necessidade de solicitagao presencial.
IV - a transparencia na execugao dos servigos publicos e o
monitoramento da qualidade desses servigos.
VII - o uso de linguagem clara e compreensivel a qualquer
V - o incentivo a participagao social no controle e na
fiscalizagao da administragao publica.
II - a disponibilizagao em plataforma unica do acesso as
informagdes e aos servigos publicos, observadas as restrigdes legalmente previstas e sem
prejuizo, quando indispensavel, da prestagao de servigos, com carater presencial.
II - as entidades da administragao publica indireta municipal,
concessionaria permissionarias, terceirizadas e organizagdes sociais que prestem servigo
publico.
XIV - a interoperabilidade de sistemas e a promopao de
dados abertos.
XV - a presunpao de boa-fe do usuario dos servipos publicos.
XVII - a protepao de dados pessoais, nos termos da Lei
Federal n° 13.709/18.
IlM'.
XVIII - o cumprimento de compromissos e de padrdes de
qualidade e divulgados na Carta de Servipos ao Usuario.
XII - a imposipao imediata e de uma unica vez ao interessado
das exigencias necessarias a prestapao dos servipos publicos, justificada exigencia
posterior apenas em caso de duvida superveniente.
XIII - a vedapao de exigencia de prova de fato ja compro
pela apresentapao de documento ou de informapao valida.
IX - a atuapao integrada entre os orgaos e as entidades
envolvidos na prestapao e no controle dos servipos publicos, com o compartilhamento de
dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensavel para a prestapao de
servipo.
XI - a eliminapao de formalidades e de exigencias cujo custo
econdmico ou social seja superior ao risco envolvido.
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X - a simplificapao dos procedimentos de solicitapao, oferta e
acompanhamento dos servipos publicos, com foco na universalizapao do acesso e no
autosservipo.
XVI - a permanencia da possibilidade de atendimento
presencial, de acordo com as caracteristicas, a relevancia e o publico-alvo do servipo.
XIX - a acessibilidade da pessoa com deficiencia ou com
mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal n° 13.146 de 6 de julho de 2015.
nas
XXIII - o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei
Federal n° 10.741/03.
inova^ao no setor publico.
Art. 4°. Para os fins desta Lei considera-se:
II - base municipal de servipos publicos: base de dados que
contem as informapoes necessarias sobre a oferta de servipos.
I - autosservipo: acesso pelo cidadao a servipo publico
prestado por meio digital, sem necessidade de media^ao humana.
XX - o estimulo as apoes educativas para qualificapao dos
servipos publicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusao da populapao.
XXI - o estimulo ao uso das assinaturas eletronicas
interagoes e nas comunicagoes entre drgaos publicos e entre estes e os cidadaos.
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III - dados abertos: dados acessiveis ao publico,
representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processaveis por maquina,
referenciados na internet e disponibilizados sob licenga aberta que permita sua livre
utilizagao, consume ou tratamento por qualquer pessoa, fisica ou juridica.
XXV - a promogao do desenvolvimento tecnologico e da
XXII — a implantagao do governo como plataforma e a
promogao do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas fisicas e
juridicas de diferentes setores da sociedade, resguardado o disposto nos arts. 7° e 11° da
Lei Federal n° 13.709/18 com vistas, especialmente, a formulagao de politicas publicas, de
pesquisas cientificas, de geragao de negocios e de controle social.
XXIV - a adogao preferencial, no uso da Internet e de si/as
aplicagoes, de tecnologia, de padroes e de formates abertos e livres, conforme disposto\Qc/
inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei Federal n° 12.965/14,
e
J
e
e
Paragrafo unico. Aplica-se a esta Lei os conceitos da Lei
Federal n° 13.709/18.
CAPITULO II
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IV - dado acessivel ao publico: qualquer dado gerado ou
acumulado pelos entes publicos que nao esteja sob sigilo ou sob restripao de acesso nos
termos da Lei Federal n° 12.527/11.
IX - registros de referencias: informagao Integra e precisa
oriunda de uma ou mais fontes de dado, centralizadas ou descentralizadas, sobre
elementos fundamentals para a prestapao de servipos e para gestao de politicas publicas;
e
X - transparencia ativa: disponibilizapao de dados pala
administrapao publica independentemente de solicitapbes.
VI - governo como plataforma: infraestrutura tecnoldgica que
facilite o uso de dados de acesso publico e promova a interapao entre diversos agentes, de
forma segura, eficiente e responsavel, para estimulo a inovapao, a explorapao de atividade
econbmica e a prestapao de servipos a populapao.
VII - laboratbrio de inovapao: espapo aberto a participapao
a colaborapao da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e
metodos inovadores para a gestao publica, a prestapao de servipos publicos
participapao do cidadao para o exercicio do controle sobre a administrapao publica.
VIII - plataforma de governo digital: ferramentas digitais
servipos comuns aos brgaos, normalmente ofertados de forma centralizada
compartilhada, necessarias para a oferta digital de servipos e de politicas publicas.
V - formato aberto: formato de arquivo nao proprietario, cuja
especificapao esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e
implementapao, livre de patentes ou de qualquer outra restripao legal quanto a sua
utilizapao.
Se^ao I
Da Digitalizapao
Paragrafo unico. O disposto neste artigo nao se aplica as
hipoteses legais de anonimato.
DA DIGITALIZAQAO DA ADMINISTRAQAO PUBLICA E DA PRESTAQAO DIGITAL DE
SERVIQOS PUBLICOS
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Art. 5°. A administragao publica utilizara solugoes digitais para
a gestao de suas politicas finalisticas e administrativas e para o tramite de processes
administrativos eletronicos.
Paragrafo unico. Ente publicos que emitem atestados,
certiddes, diplomas ou outros documentos comprobatorios com validade legal poderao
faze-lo em meio digital, assinados eletronicamente na forma do art. 7° desta Lei e da Lei
Federal n° 14.063/20.
Art. 7°. Os documentos e os atos processuais serao validos
em meio digital mediante o uso de assinaturas eletronica, desde que respeitados
parametros de autenticidade, de integridade e de seguranga adequados para os niveis de
risco em relagao a criticidade da decisao, da informagao ou do servigo especifico, nos
termos da lei.
Art. 6°. Nos processes administrativos eletronicos, os i
processuais deverao ser realizados em meio eletronico, exceto se o usuario solicit^
forma diversa, nas situagoes em que esse procedimento for inviavel, nos casosLzfe
indisponibilidade do meio eletronico ou diante de risco de dano relevante a celeridade e\^
processo.
Paragrafo unico. No caso das excegoes previstas no caput
deste artigo, os atos processuais poderao ser praticados conforme as regras aplicaveis aos
processes em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja
digitalizado.
Se^ao II
§1°. Quando o ato processual tiver que ser praticado em
determinado prazo, por meio eletronico, serao considerados tempestivos os efetivados,
salvo disposipao em contrario, ate as 23h59 min (vinte e tres horas e cinquenta e nove
minutos) do ultimo dia do prazo, no horario de Brasilia.
Art. 9°. O acesso a Integra do processo para a vista pessoal
do interessado podera correr por intermedio da disponibilizagao de sistema informatizado
de gestao ou por acesso a copia do documento, preferencialmente em meio eletronico.
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Art. 8°. Os atos processuais em meio eletronico consideramse realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestao de
processo administrative eletronico do orgao ou da entidade, o qual devera fornecer recibo
eletronico de protocolo que os identifique.
Art. 13. A guarda dos documentos digitais e dos processes
administrativos eletronicos considerados de valor permanente devera estar de acordo com
as normas previstas pela instituigao arquivistica publica responsavel por sua custodia.
Art. 11. Os documentos nato-digitais assinados
eletronicamente na forma do art. 7° desta Lei sao considerados originals para todos os
efeitos legais.
Art. 12. O formate e o armazenamento dos documentos
digitais deverao garantir o acesso e a preservagao das informagdes, nos termos da
legislagao arquivistica nacional.
§2°. A regulamentagao devera dispor sobre os casos e as
condigdes de prorrogagao de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas
informatizados.
Art. 10. A classificagao da informagao quanto ao grau de sfgila
e a possibilidade de limitagao do acesso aos servidores autorizados e aos interessadds no.
processo observarao os termos da Lei Federal n° 12.527/11, e das demais noiUas
vigentes. xS
Do Governo Digital
a
I
experiencias.
II -formular propostas de padroes, pollticas, guias e manuals.
Ill - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades
de apao quanto ao Governo Digital e a eficiencia publica.
Art. 17. O Poder Executive Municipal podera criar redes de
conhecimento, como objetivo de:
Paragrafo unico. O acesso a prestapao digital dos servipos
publicos sera realizado, preferencialmente, por meio do autosservipo.
Sepao III
Das Redes de Conhecimento
LWi
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Art. 16. O Poder Executive Municipal podera editar estrategi.
de governo digital, no ambito de sua competencia, buscando a sua compatibilizapao cer^
estrategia federal.
Art. 15. A administrapao publica municipal observara, de
maneira integrada, a consolidapao da Estrategia Nacional de Governo Digital, editada pelo
Poder Executive Federal, que observara os principles e as diretrizes de que trata o art. 3°
da Lei Federal n° 14.129/21. .
Art. 14. A prestapao digital dos servipos publicos devera
ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela populapao, inclusive pela de baixa
renda ou residente em areas rurais e isoladas, sem prejulzo do direito do cidadao a
atendimento presencial.
gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e
I - a Base National, Estadual e Municipal de Servipq
Publicos.
II - as Cartas de Servipos ao Usuario, se que trata
Federal n° 13.460/17.
Ill - as Plataformas de Governo Digital.
Art. 19. Podera o Poder Executive Municipal estabelecer Base
Municipal de Servigos Publicos, que reunira informagdes necessarias sobre a oferta de
servigos publicos.
Art. 18. Sao componentes essentials para a prestagao digital
dos servigos publicos na administragao publica:
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Segao V
Da Base Municipal de Servigos Publicos
Segao IV
Dos Componentes do Governo Digital
Segao VI
Das Plataformas de Governo Digital
Paragrafo unico. Poderao participar das
conhecimento todos os orgaos e as entidades referidos no art. 2° desta Lei.
Paragrafo unico. O Municlpio de Mococa podera seguir os
formates e padrdes adotados na Base National de Servigos Publicos.
IV - prospectar novas tecnologias para facilitar a prestagao de
servigos publicos disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informagoes e a
participagao social por meio digitais.
redes de
II - painel de monitoramento do desempenho dos servipos
publicos.
I - identificapao do servipo publico e de suas principals
etapas.
II - solicitapao digital do servipo.
Ill - agendamento digital, quando couber.
IV - acompanhamento das solicitapoes por etapas.
usuario.
I - ferramenta digital de solicitapao de atendimento e de
acompanhamento da entrega dos servipos publicos.
§2°. As funcionalidades de que trata o caput deste artiqo
deverao observar padroes de interoperabilidade e a necessidade de integrapao de da&oi
como formas de simplificapao e de eficiencia nos processes e no atendimentf/jx1#
usuarios. Zf /
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§1°. As Plataformas de Governo Digital deverao ser
acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital unico e oficial, para a
disponibilizapao de informapdes institucionais, noticias e prestapao se servipos publicos.
V - avaliapao continuada da satisfapao dos usuarios em
relapao aos servipos publicos prestados.
VI - identificapao, quando necessario, e gestao do perfil pelo
Art. 21. A ferramenta digital de atendimento e/1e
acompanhamento da entrega dos servipos publicos de que trata o inciso I do caput da art.
20 desta Lei deve apresentar, no minimo, as seguintes caracteristicas e funcionalidades:
Art. 20. As Plataformas de Governo Digital, instrumentos
necessarios para a oferta e a prestapao digital dos servipos publicos no ambito do
Municipio de Mococa, deverao ter pelo menos as seguintes funcionalidades:
VII - notificapao do usuario.
XI - implementa^ao de sistema de ouvidoria, nos termos da
Lei Federal n° 13.460/17.
I - quantidade de solicitapoes em andamento e concluldas
anualmente.
II -tempo medio de atendimento.
Ill - grau de satisfagao dos usuarios.
Art. 23. O Poder Executive Municipal observara os padroes
nacionais para as solugoes previstas nesta Segao.
Art. 22. O painel de monitoramento do desempenhi
servigos publicos de que trata o inciso II do caput do art. 20 desta Lei devera cont<
minimo, as seguintes informagoes, para cada servigo publico ofertado:
IX - nlvel de seguranga compatlvel como grua de exigencia, a
natureza e a criticidade dos servigos publicos e dos dados utilizados.
VIII - possibilidade de pagamento digital de servigos publicos
e de outras cobrangas, quando necessario.
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Paragrafo unico. Devera ser assegurada interoperabilidade e
padronizagao minima do painel a que se refere o caput deste artigo, de modo a permitir a
comparagao entre as avaliagoes e os desempenhos dos servigos publicos e prestados
pelos diversos entes.
X - a funcionalidade para solicitar acesso a informagoes
acerca do tratamento de dados pessoais, nos termos das Leis Federais n° 12.527/11 e
13.709/18.
I - manter atualizadas:
b) as informaQbes institucionais e as comunicaQbes de
interesse publico.
VI - tomar os dados da prestapao dos servipos publicos sob
sua responsabilidade interoperaveis para composipao dos indicadores do painel de
monitoramento do desempenho dos servipos publicos.
V - eliminar a replicapao de registros de dados, exceto por
razbes de desempenho ou de seguranpa.
Ill - integrar os servipos publicos as ferramentas de
notificapao aos usuarios, de assinatura eletronica e de meios de pagamentos digitais,
quando aplicaveis.
a) as Cartas de Servipos ao Usuario, as Bases Municipal,
Estadual e Nacional de Servipos Publicos e as Plataformas de Governo Digital;
Sepao VII
Da Prestapao Digital Dos Servipos Publicos
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II - monitorar e implementar apbes de melhoria dos sery^os
publicos prestados, com base nos resultados da avaliapao de satisfapao dos usu^mfedos
servipos.
Art. 24. Os orgaos e as entidades responsaveis pela
prestapao digital de servipos publicos deverao no ambito de suas competencias:
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de
dados, as exigencias desnecessarias ao usuario quanto a apresentapao de informapbes e
de documentos comprobatbrios prescindiveis.
Paragrafo unico. As ferramentas previstas no cap.
artigo devem:
I - disponibilizar, entre outras, as fontes de dados pessoais, a
finalidade especifica do seu tratamento pelo respectivo orgao ou ente e a indicapao de
outros orgaos ou entes com os quais e realizado o uso compartilhado de dados pessoais,
incluido o historico de acesso ou uso compartilhado, ressalvados os casos previstos no
inciso III do caput do art. 4° da Lei Federal n° 13.709/18.
II - permitir que o cidadao efetue requisigoes ao orgao ou a
entidade controladora dos seus dados, especialmente aquelas previstas no art. 18 da Lei
Federal n° 13.709/18 .
VII - realizar a gestao das suas politicas publicas com base
em dados e em evidencias por meio da aplicapao de inteligente de dados em plataforma
digital; e
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Art. 25. As Plataformas de Governo Digital devem dispor de
ferramentas de transparencia e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam
claras e facilmente acessiveis e que permitam ao cidadao o exercicio dos direitos previstos
na Lei Federal n° 13.709/18.
Art. 26. Presume-se a autenticidade de documentos
apresentados por usuarios dos serviqos publicos ofertados por meios digitais, desde que o
envio seja assinado eletronicamente.
VIII - realizar testes e pesquisas com os usuarios para
subsidiar a oferta de servigos publicos, intuitivos, acessiveis e personalizados.
idsiio
I - gratuidade no acesso as Plataformas de Governo Digital.
II - atendimento nos temos da respectiva Carta de Servigos
ao Usuario.
solicitagoes apresentadas.
III - padronizagao de procedimentos referentes a utilizagao de
formularies de guias e de outros documentos congeneres, incluido os de formato digital.
CAPITULO III
DO NUMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAQAO
CAPITULO IV
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA
Segao VIII
Dos Direitos Dos Usuarios da Prestagao Digital de Servigos Publicos
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Art. 28. Fica estabelecido o numero de inscrigao no Cadastre
de Pessoa Fisica (CPF) e no Cadastre Nacional de Pessoa Juridica (CNPJ) como numero
suficiente para identificagao do cidadao ou da pessoa juridica, conforme o caso, nos
bancos de dados de servigos publicos garantida a gratuidade da inscrigao e das alteragoes
nesses cadastres.
V - indicagao de canal preferencial de comunicagao como
prestador publico para o recebimento de notificagbes, de mensagens, de avisos e de
outras comunicagbes relativas a prestagao de servigos publicos e a assuntos de interesse
publico.
Art. 27. Sao garantidos os seguintes direitos aos usuarios da
prestagao digital de servigos publicos, alem daqueles constantes das Leis Federais n°
13.460/2017 e 13.709/2018:
IV - recebimento de protocolo, fisico ou digital,
IV - permissao irrestrita de uso de bases de dados publicadas
em formato aberto.
VI - atualizapoes periddicas, mantido o historico, de forma a
garantir a perenidade de dados, a padronizapao de estruturas de informagao e o valor dos
dados a sociedade e a atender as necessidades de seus usuarios.
II - garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais
ser leglveis por maquina e estar disponlveis em formato aberto, respeitadas i
Federais n° 12.527/11 e 13.709/18. |
Paragrafo unico. Na promogao da transparencia ativa de
dados, o poder publico devera observar os seguintes requisites:
Segao I
Da Abertura Dos Dados
I - observancia da publicidade das bases de dados nao
pessoais como preceito geral e do sigilo como excegao.
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lJADUC
Art. 29. Os dados disponibilizados pelos prestadores de
servigos publicos, bem como qualquer informagao de transparencia ativa, sao de livre
utilizagao pela sociedade, observados os princlpios dispostos no art. 6° da Lei Federal n°
13.709/18.
VII - respeito a privacidade dos dados pessoais e dados
senslveis, sem prejuizo dos demais requisites elencos, conforme a Lei Federal n°
13.709/18.
Ill - descrigao das bases de dados com informagao suficiente
sobre estrutura e semantica dos dados, inclusive quanto a sua qualidade e a sua
integridade.
V - completude de bases de dados, as quais devem ser
disponibilizadas em sua forma primaria, com maior grau de granularidade posslvel, ou
referenciar bases primarias, quando disponibilizadas de forma agregada.
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§4°. Sao vedadas quaisquer exigencias relativas aos motives
determinantes da solicitagao de abertura de base de dados publicos.
§5°. Os pedidos de abertura de base de dados publicos, bem
como as respectivas respostas, deverao compor base de dados aberta de livre consulta.
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Art. 30. Qualquer interessado podera apresentar pedido de
abertura de bases de dados da administraqao publica, que devera conter os dados de
contato do requerente e a especificaqao da base de dados requerida.
VIII - intercambio de dados entre drgaos e entidades dos
diferentes Poderes e esferas da Federagao, respeitado o disposto no art. 26 da Lei Federal
n° 13.709/18; e
sii
d
§6°. Consideram-se automaticamente passiveis de abertura
as Bases de dados que nao contenham informagao protegidas por lei.
IX - fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias
destinadas a construgao de ambiente de gestao publica participativa e democratica e a
melhor oferta de servigos publicos.
§2°. Os procedimentos e os prazos previstos para o
processamento de pedidos de acesso a informagao, nos termos da Lei Federal n°
12.527/11, aplicam-se as solicitagoes de abertura de bases de dados da administragao
publica.
§3°. Para a abertura de base de dados de interesse publico,
as informagoes para identificagao do requerente nao podem conter exigencias que
inviabilizam o exercicio de seu direito.
§1°. O requerente podera solicitar a preservagao d
identidade e quando entender que a sua identificagao prejudicara o prinzmimpessoalidade, caso em que o canal responsavel devera resguardar os craapi
repassa-los ao setor, ao drgao ou a entidade responsavel pela resposta. \ /
Paragrafo unico. Eventual decisao negativa a solicit;
abertura de base de dados ou decisao de prorroga^ao de prazo, em razao d^
desproporcionais ou nao previstos pelo drgao ou pela entidade da administradotedevera ser acompanhada da devida analise tecnica que conclua pela inviabiiidade
orpamentaria da solicitagao.
Art. 32. A solicitagao de abertura da base de dados sera
considerada atendida a partir da notificagao ao requerente sobre a disponibilizagao e a
catalogagao da base de dados para acesso publico no site oficial do drgao ou da entidade
na internet.
Art. 33. E direito do requerente obter o inteiro teor da decisao
negativa de abertura de base de dados.
Paragrafo unico. Eventuais inconsistencias existentes na base
de dados abertas deverao ser informadas e, se possivel, detalhadas no arquivo gerado
com os dados.
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Segao II
Da Interoperabilidade de Dados Entre Orgaos Publicos
Art. 34. Os orgaos gestores de dados poderao disponibilizar
em transparencia ativa dados de pessoas fisicas e juridicas para fins de pesquisa
academica e de monitoramento e de avaliagao de politicas publicas, desde que
anonimizados antes de sua disponibilizagao os dados protegidos por sigilo ou com
restrigao de acesso prevista, nos termos da Lei Federal n° 12.527/11.
Art. 35. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as
disposigoes da Lei Federal n° 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, ao procedimento de que
trata este Capitulo.
Art. 31. Compete a cada Poder monitorar a aplicagao , o
cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle.
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a finalidade:
I - aprimorar a gestao de politicas publicas.
IV -facilitar a interoperabilidade de dados entre os orgaos de
governo.
Ill - viabilizar a criapao de meios unificados de identificapao
do cidadao para a prestapao de servipos publicos.
II - aumentar a confiabilidade dos cadastres de cidadaos
existentes na administrapao publica, por meio de mecanismos de manutenpao da
integridade e da seguranpa da instituipao no tratamento das bases de dados, tomando-as
devidamente qualificadas e consistentes.
II - a otimizapao dos custos de acesso a dados e o
reaproveitamento, sempre que possivel, de recursos de infraestrutura de acesso a dados
por multiples orgaos e entidades.
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I - a interoperabilidade e informapoes e de dados sob gestao
dos orgaos e das entidades referidos no art. 2° desta Lei, respeitados as restripoes legais,
os requisites de seguranpa da informapao e das comunicapoes, as limitapoes tecnoldgicas
e a relapao custo-beneficio da interoperabilidade.
Art. 37. Sera instituido mecanismo de interoperabilidade com
Art. 36. Os orgaos e as entidades responsaveis pela
prestapao digital de servipos publicos detentores ou gastadores de bases de dados
inclusive os controladores de dados pessoais, conforme estabelecido pela Lei Federal n°
13.709/18, deverao gerir suas ferramentas digitais, considerando:
III - a protepao de dados pessoais, observada a legisladao
vigente, especialmente a Lei Federal n° 13.709/18. 0
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§2°. Nova base de dados somente podera ser criada quando
forem esgotadas as possibilidades de utilizapao dos registros de referencia existentes.
§1°. As pessoas fisicas e juridicas poderao verificar a
exatidao, a corregao e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos
registros de referencia, bem como monitorar o acesso a esses dados.
Art. 40. Os orgaos e as entidades referidos no art. 2° desta
Lei, mediante opgao do usuario, poderao realizar todas as comunicagoes, as notificagdes e
as intimagbes por meio eletronico.
Paragrafo unico. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por
meio de mecanismos de interoperabilidade as disposigoes da Lei Federal n° 13.709/18.
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CAPITULO V
DO DOMICILIO ELETRONICO
Art. 39. £ de responsabilidade dos orgaos e das entidap
referidos no art. 2° desta Lei os custos de adaptagao de seus sistemas e de suas basest
dados para a implementagao da interoperabilidade.
§1°. O disposto no caput deste artigo nao gera direito
subjetivo a opgao pelo administrado caso os meios nao estejam disponiveis.
V - realizar o tratamento de informagoes das bases de dados
a partir de numero de inscrigao do cidadao no CPF, conforme previsto no art. 12 da Lei
Federal n° 13.444/17.
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Art. 38. Os orgaos abrangidos por esta Lei serao
responsaveis pela publicidade de seus registros de referencia e pelos mecanismos de
interoperabilidade de que trata esta Segao.
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Art. 41. As ferramentas usadas para os atos de que trata o
art. 40 desta Lei:
IV - serao passiveis de auditoria.
Art. 43. Os laboratorios de inovapao terao como diretrizes:
recebimento, ainda
intimapoes.
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CAPITULO VI
DOS LABORATORIOS DE INOVAQAO
§3°. O ente publico podera realizar as comunicapoes,
notificapoes e as intimapoes por meio de ferramenta mantida por outro ente publico.
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Art. 42. Os entes publicos poderao instituir laboratdrios de
inovapao, abertos a participapao e a colaborapao da sociedade para o desenvolvimento e a
experimentapao de conceitos, de ferramentas e de metodos inovadores para a gestao
publica, a prestapao de servipos publicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder
publico e a participapao do cidadao no controle da administrapao publica.
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I - disposipao de meios que permitam comprovar a autoria
das comunicapoes, das notificapoes e das intimapoes.
V - conservarao os dados de envio e de recebimento por,
pelo menos, 5 (cinco) anos.
§2°. O administrado podera, a qualquer momento e
independentemente de fundamentapao, optar pelo fim das comunicapoes, das notificapoes
e das intimapoes por meio eletronico.
II - terao meios de comprovapao de emissao
que nao de leitura, das comunicapoes, das notificapoes
III - poderao ser utilizadas as mesmas que legisla^a
especial preveja apenas as comunicapoes, as notificapoes e as intimapoes pessoais ou por
via postal.
I - colabora^ao interinstitucional e com a sociedade.
livres.
IV -foco na sociedade e no cidadao.
V -fomento a participa^ao social e a transparencia publica.
VI -incentivo a inovapao.
X - difusao de conhecimento no ambito da administrapao
publica.
VII - apoio ao empreendedorismo inovador e fomento
ecossistema de inovapao tecnolbgica direcionado ao setor publico. ///
IX - estimulo a participagao de servidores, de estagiarios e de
colaboradores em suas atividades.
Ill - uso de praticas de desenvolvimento e prototipagao de
softwares e de metodos ageis para formulagao e implementagao de politicas publicas.
VIII - apoio a politicas publicas orientadas por dados e com',
base em evidencias, a firn de subsidiar a tomada de decisao e de melhorar a gestao
publica.
CAPITULO VII
DA GOVERNANQA, DA GESTAO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA
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Art. 44. Cabera a autoridade competente dos brgaos e das
entidades referidos no art. 2° desta Lei, observados as normas e os procedimentos
especificos aplicaveis, implementar e manter mecanismos, instancias e praticas de
governanga, em consonancia com os principios e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.
II - promogao e experimentagao de tecnologias abertas e
I - formas de acompanhamento de resultados.
II
organizapoes.
- instrumentos de promogao do processo decisorio
IV - protegao as liberdades civis e aos direitos fundamentals.
Ill - utilizapao dos resultados da gestao de riscos para apoio a
melhoria contlnua do desempenho e dos processes de govemanga, de gestao de riscos e
de controle.
Art. 46. A auditoria interna governamental devera adicionar
valor e melhorar as operagdes das organizagoes para o alcance de seus objetivos,
Paragrafo unico. Os mecanismos, as instancias e as praticas
de governanga referidos no caput deste artigo incluirao, no minimo:
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III
fundamentado em evidencias.
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II - estabelecimento de controles internes proporcionais aos
riscos, de modo a considerar suas causas, fontes, consequencias e impactos, observada a
relagao custo-beneflcio.
processo /ci
aos process'
Art. 45. Os drgaos e as entidades a que se refere o art. 2°
desta Lei deverao estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestao de riscos
e de controle interno com vistas a identificagao, a avaliagao, ao tratamento, ao
monitoramento e a analise crltica de riscos da prestagao digital de servigos publicos que
possam impactar a consecugao dos objetivos da organizagao no cumprimento de sua
missao institucional e na protegao dos usuarios, observados os seguintes princlpios:
I - integragao da gestao de riscos ao
planejamento estrategico e aos seus desdobramentos, as atividades, aos processc/sKde
trabalho e aos projetos em todos os nlveis da organizagao, relevantes para a execugaoW
estrategia e o alcance dos objetivos institucionais.
solugoes para a melhoria do desempenho das
Art. 49. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaQao.
Art. 50. Revogam-se as disposigoes em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
I - realizagao de trabalhos de avaliagao e consultoria de
forma independente, conforme os padroes de auditoria e de etica profissional reconhecido
internacionalmente.
Ill - promopao da prevenpao, da detecpao e da investigapao
de fraudes praticadas por agentes publicos ou privados na utilizapao de recursos publicos.
Art. 48. A implantapao integral das disposipoes desta Lei
devera ser conclulda no prazo de 2 anos, a partir da data de sua publicapao.
mediante a abordagem sistematica e disciplinada para avaliar e melhorar a eficacia dos
processes de governanpa, de gestao de riscos e de controle, por meio da:
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CAPITULO VIII
DISPOSIQOES FINAIS
JEIRO BARISON
Municipal
EDUARDOT
Prefer
II - adopao de abordagem baseada em risco para o
planejamento de suas atividades e para a definipao do escopo, da natureza, da epoca e da
extensao dos procedimentos de auditoria.
Art. 47. O acesso e a conexao para o uso de servipos
publicos poderao ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de
promover o acesso universal a prestapao digital dos servipos publicos e a redupao eje
custos aos usuarios, nos termos desta Lei.