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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE RESOLUCAO N° 021/2025
I
wfcw wtitf«y.
Art. 2°. No ambito do Poder Legislativo Municipal de Mococa, consoante as
definigdes dispostas no Art. 5° da Lei Federal n° 13.709, de 2018, considera-se:
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, no uso de suas atribuipbes
legais, faz saber que a Camara Municipal, em sessdo realizada no dia
de de 2025, aprovou o substitutivo ao Projeto de Resolupdo
n° 021/2025, de autoria da Mesa Diretora, e ela promulga o seguinte:
CAPfTULO I
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Resolupao dispoe sobre a adopdo de medidas destinadas a
aplicapdo da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de
Protepdo de Dados Pessoais - LGPD, no ambito do Poder Legislativo
Municipal de Mococa, instituindo competencies, procedimentos e
providencias correlates a serem observadas, visando garantir o cumprimento
de suas determinapdes legais.
Dispoe sobre a adopdo de medidas para
aplicapdo da Lei Federal n° 13.709, de 14 de
agosto de 2018, Lei Geral de Protepdo de
Dados Pessoais - LGPD, e institui o Comite Gestor
de Privacidade e Protepdo de Dados Pessoais
no ambito do Poder Legislativo do Municipio de
Mococa.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
I -dado pessoal: informapdo relacionada a pessoa natural identificada ou
identificdvel;
III -controlador: a pessoa jurfdica, de direito publico ou privado, a quem
competem as decisdes referentes ao tratamento de dados pessoais, sendo,
neste caso, a Camara Municipal de Mococa;
V -encarregado (DPO): pessoa indicada pelo controlador para atuar como
canal de comunicapdo entre o controlador, os titulares dos dados e a
Autoridade Nacional de Proteqdo de Dados (ANPD);
II -titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que sdo objeto
de tratamento;
IV -operador: a pessoa natural ou juridica, de direito publico ou privado, que
realize o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VII -anonimizaqdo: utilizaqdo de meios tecnicos razodveis e disponiveis no
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade
de associaqdo, direta ou indireta, a um individuo;
VIII -pseudonimizaqdo: tratamento por meio do qual um dado perde a
possibilidade de associaqdo, direta ou indireta, a um individuo, sendo pelo
uso de informaqdo adicional mantida separadamente pelo controlador em
ambiente controlado e seguro;
IX -consentimento: manifestaqdo livre, intormada e inequivoca pela qual o
titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma
finalidade determinada;
X -base legal: hipdtese legal que autoriza o tratamento de dados pessoais,
conforme o art. 7° e 11 da LGPD.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
VI -tratamento: toda operaqdo realizada com dados pessoais, como as que
se referem a coleta, produqdo, recepqdo, classificaqdo, utilizaqao, acesso,
reproduqdo, transmissdo, distribuiqdo, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminaqdo, avaliaqao ou controle da informaqdo,
modificaqdo, comunicaqdo, transferencia, difusdo ou extraqdo;
VIII -preven^ao: adopao de medidas para prevenir a ocorrencia de danos
em virtude do tratamento de dados pessoais;
Art. 3°. O tratamento de dados pessoais no ambito do Poder Legislativo
Municipal de Mococa deverd observer a boa-fe e os principios previstos no
art. 6° da LGPD, em especial:
1 -finalidade: realizapdo do tratamento para propbsitos legitimos, especiticos,
explicitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior
de forma incompativel com essas finalidades;
IV -livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre
a forma e a durapdo do tratamento, bem como sobre a integralidade de
seus dados pessoais;
V -qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatiddo, clareza,
relevdncia e atualizapdo dos dados, de acordo com a necessidade e para
o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI -transparencia: garantia, aos titulares, de informapdes claras, precisas e
facilmente acessiveis sobre a realizapdo do tratamento e os respectivos
agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII -seguranpa: utilizapdo de medidas tecnicas e administrativas aptas a
proteger os dados pessoais de acessos ndo autorizados e de situapdes
acidentais ou ilicitas de destruipdo, perda, alterapdo, comunicapdo ou
difusdo;
IX -nao discriminapdo: impossibilidade de realizapdo do tratamento para fins
discriminatdrios ilfeitos ou abusivos;
X -responsabilizapdo e prestapdo de contas: demonstrapdo, pelo agente, da
adopdo de medidas eficazes e capazes de comprovar o cumprimento das
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
III -necessidade: limitapdo do tratamento ao minima necessdrio para a
realizapdo de suas finalidades, com abrangencia dos dados pertinentes,
proporcionais e ndo excessivos em relapdo d finalidade do tratamento de
dados;
II -adequapdo: compatibilidade do tratamento com
informadas ao titular; .
as finalidades
Art. 6°. Compete oo Controlador:
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Art. 5°. Sao agentes de tratamento de dados pessoais no dmbito do Poder
Legislativo Municipal de Mococa:
II - sejam observados os principios da LGPD e as demais disposigbes desta
Resolugao.
normas de protegdo de dados pessoais e, inclusive, da eficdcia dessas
medidas.
I - o Controlador: a Camara Municipal de Mococa, representada pela Mesa
Diretora;
II - o Operador: os servidores, empregados publicos, estagidrios, terceirizados
e quaisquer outros colaboradores que realizem o tratamento de dados
pessoais em nome do Controlador;
III - o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO): o servidor
designado pela Mesa Diretora para atuar como canal de comunicagdo.
I - adotar as medidas- de seguranga, tecnicas e administrativas aptas a
proteger os dados pessoais de acessos ndo autorizados e de situagdes
CAPITULO II
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 4°. O tratamento de dados pessoais pela Camara Municipal de Mococa
deverd ser realizado para o atendimento de sua finalidade publica, na
persecugdo do interesse publico, com o objetivo de executor as
competencias legais ou cumprir as atribuigdes do servigo publico, desde
que:
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
I - seja realizado para o atendimento de sua finalidade publica, na
persecugdo do interesse publico, com o objetivo de executor as
competencias legais ou cumprir as atribuigdes do servigo publico;
V - orientar o Operador sobre o tratamento de dados pessoais.
Art. 7°Compete ao Operador:
Art. 9°Sdo atribuipoes do Encarregado:
dos titulares, prestar
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IV - comunicar a ANPD e ao titular a ocorrencia de incidente de seguranpa
que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares;
III - comunicar imediatamente ao Controlador qualquer incidente de
seguranqa ou violapdo de dados pessoais de que tenha conhecimento.
acidentais ou ilicitas de destruiqdo, perda, alterapdo, comunicapao ou
qualquer forma de tratamento inadequado ou ilicito;
II - manter registro das operaqbes de tratamento de dados pessoais que
realizar;
III - elaborar o Relatorio de Impacto a Protepdo de Dados Pessoais (RIPD),
quando solicitado pela ANPD ou quando o tratamento puder gerar riscos as
liberdades civis e aos direitos fundamentais;
I - realizar o tratamento de dados pessoais de acordo com as instrupdes
licitas do Controlador;
II - adotar as medidas de seguranpa, tecnicas e administrativas aptas a
proteger os dados pessoais;
I - aceitar reclamapdes e comunicapdes
esclarecimentos e adotar providencias;
CAPITULO III
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (DPO)
Art. 8° O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) sera
designado por ato da Mesa Diretora, devendo ser servidor efetivo do Poder
Legislative Municipal de Mococa.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
II - receber comunicaQdes da ANPD e adotar providencias;
Art. 11.0 CGPPD sera composto par:
I - Presidente da Camara Municipal, que o presidird;
II - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO);
III - Diretor da Secrefaria ou servidor equivalente;
IV - Servidor responsdvel pela Ouvidoria ou servidor equivalente.
Art. 12.Compete ao CGPPD:
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Billin'11
III - orientar os servidores e os contratados da Camara Municipal a respeito
das prdticas a serem tornados em relapdo a proteqdo de dados pessoais;
IV - executor as demais atribuiqoes determinadas pelo Controlador ou
estabelecidas em normas complementares.
capitulo iv
DO COMITE GESTOR DE PRIVACIDADE E PROTEQAO DE DADOS PESSOAIS
Art. 10. Fica instituido o Comite Gestor de Privacidade e Protepdo de Dados
Pessoais (CGPPD) no dmbito do Poder Legislativo Municipal de Mococa,
com cardter consultivo e deliberativo.
I - propor a politico de proteqdo de dados pessoais e privacidade da
Camara Municipal;
II - supervisionar a implementapdo e o cumprimento das normas de protepdo
de dados pessoais;
III - deliberar sobre a aplicapdo de medidas de seguranpa e de mitigapdo
de riscos;
IV - analisar e deliberar sobre os Relatdrios de Impacto d Protepdo de Dados
Pessoais (RIPD);
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
V - atuar como instdncia consultiva do Controlador e do Encorregado.
I - confirmagdo da existencia de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correqdo de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
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Art. 14. O tratamento de dados pessoais sensiveis sera realizado nas hipoteses
previstas no art. 11 da L.GPD, com especial atenpdo ao inciso I (cumprimento
de obrigapdo legal ou regulatdria) e inciso II, alinea 'b' (tratamento
indispensdvel para o cumprimento de atribuipdes legais do Poder Publico).
Art. 15. A Camara Municipal de Mococa manterd o registro das operapdes
de tratamento de dados pessoais, detalhando a finalidade, a base legal, os
dados envolvidos e as medidas de seguranpa adotadas.
Art. 16.0 titular dos dados pessoais tern direito a obter do Controlador, em
relapdo aos dados tratados, a qualquer momento e mediante requisipdo:
IV - anonimizapdo, bloqueio ou eliminapdo de dados desnecessdrios,
excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de servipo ou produto,
mediante requisipdo expressa, observados os segredos comercial e industrial;
CAPITULO V
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
CAPITULO VI
DOS DIREITOS DO TITULAR
Art. 13. O tratamento de dados pessoais pela Camara Municipal de Mococa
sera realizado nas hipoteses previstas no art. 7° da LGPD, com especial
atenpdo ao inciso III (cumprimento de obrigapdo legal ou regulatdria) e
inciso VI (execupdo de politicos publicas).
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
IX - revogaQdo do consentimento.
Art. 20. Esto Resolugao entra em vigor no data de sua publicagao.
VI - eliminagdo dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular,
exceto nas hipoteses previstas no art. 16 da LGPD;
VIII - informapdo sobr^ a possibilidade de ndo fornecer consentimento e
sobre as consequencias da negative;
Art. 17. As requisipdes dos titulares serdo atendidas pelo Encarregado, no
prazo e na forma previstos na LGPD e em regulamentaqdo da ANPD.
CAPITULO VII
DAS DISPOSICdES finais
Art. 18. A Mesa Diretora poderd expedir normas complementares para o fiel
cumprimento desta Resolupdo.
Art. 19. As despesas decorrentes da aplicapdo desta Resoluqdo correrdo por
conta das dotapdes orqamentdrias prdprias da Camara Municipal de
Mococa.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
VII - informaqdo das entidades publicas e privadas com as quais o
controlador realizou uso compartilhado de dados;
Sala das Sessdes, de cA mW) je 2025.
JUSTIFICATIVA
A regulcimentaQao proposta e
fundamental para:
agentes de tratamento
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Diante do exposto, solicitamos o apoio dos
nobres Vereadores para a aprovapao deste Projeto de Resolupao.
a) Garantir a conformidade legal da Camara Municipal de Mococa com
a LGPD.
A LGPD estabelece regras sobre a coleta,
o uso, o armazenamento e o compartilhamento de dados pessoais,
garantindo maior controle aos titulares sobre suas informapbes. Para o Poder
Publico, a lei impoe a necessidade de transparencia e de adopdo de
medidas de seguranpa e governanpa para o tratamento de dados, sempre
pautado no interesse publico e na finalidade especifica.
O presente Projeto de Resolupao visa
regulamentar a aplicapdo da Lei Federal n° 13.709/2018 (Lei Geral de
Protepdo de Dados Pessoais - LGPD) no dmbito da Camara Municipal de
Mococa, em cumprimen+o ao dever lega de adequapdo d legislapdo
federal.
b) Estabelecer as responsabilidades dos
(Controlador, Operador e Encarregado).
c) Instituir o Comite Gestor de Privacidade e Protepdo de Dados Pessoais
(CGPPD), drgdo essencial para a governanpa e a tomada de decisdes
estrategicas em materia de protepdo de dados.
d) Assegurar os direitos dos titulares de dados pessoais, como o acesso, a
correpdo e a eliminapdo de seus dados, conforme a lei.
e) Promover a culture de protepdo de dados entre os servidores e
colaboradores da Casa Legislative.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
A adopdo desta Resolupdo demonstra o
compromisso da Camara Municipal de Mococa com a transparencia, a
seguranpa da informapdo e o respeito aos direitos fundamentais de
privacidade dos cidaddos.