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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaDispõe sobre o aceite expresso e tácito das notas fiscais de serviços eletrônicas recebidas por tomadores e intermediários de serviços responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS e dá outras providências.
native_id24662

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-24T10:35:39.000949-03:00 Aprovado 12 0 1

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texto original #

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i
Of. n°005/2026 Mococa,
Excelentissimo Senhor Presidents,
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos, e com
fundamento no artigo 39 da Lei Organica do Municipio, servimo-nos do presente para
encaminhar a Vossa Excelencia, o Projeto de Lei que dispoe sobre o aceite expresso ou
tacito das notas fiscais de servipos eletrdnicas recebidas pelo tomador ou intermediario
do servipo, responsaveis pela retenpao e recolhimento do ISS.
No entanto, quando este aceite nao e realizado, a inscripao
do respective credito de ISSQN em divida ativa mostra-se passive! de questionamento
em razao da ausencia de manifestapao de reconhecimento da obrigapao tributaria.
Nessa hipdtese, considerando tratar-se de lanpamento por
homologapao, o credito tributario ainda nao se encontra definitivamente constituido, uma
vez que, para tanto, e necessaria a manifestapao do tomador ou intermediario dos
servipos ou, alternativamente, a verificapao e formalizapao pela autoridade administrativa
competente por meio da lavratura de auto de infrapao.
Ao promover o aceite, os tomadores ou intermediaries
reconhecem a veracidade das informapoes declaradas na nota fiscal eletrdnica, fican
assim, constituido o credito tributario relative ao imposto devido por retenpao na fonte,
responsabilidade daqueles, o que da ensejo a sua inscripao em divida ativa em caso de
nao pagamento.
Em conformidade com a Sumula 436 do Superior Tribunal
de Justipa, os valores devidos a titulo de ISSQN retidos na fonte pelos tomadores ou
intermediarios de servipos, constantes de notas fiscais eletrdnicas cujo aceite tenha sido
por estes manifestado, poderao ser inscritos em divida ativa caso nao seja efetuado o
respectivo recolhimento no prazo fixado na legislapao local.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO - ;
Atenciosamente,
Dessa forma, considerar-se-a constituido o credito tributario
permitindo a Administrapao Publica promover sua imediata inscripao em divida ativa,
independentemente de autuapao, caso recolhimento nao seja efetuado no prazo legal.
Assim, a ausencia de manifestapao expressa por parte do
tomador ou intermediario implicara no reconhecimento tacito das informapdes declaradas
na nota fiscal eletrdnica, produzindo os mesmos efeitos do aceite expresso, por forpa de
disposipao prevista na lei municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
IRO BARISON
lunicipal
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVING BOCH
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais
elevada estima e considerapao.
Trata-se, portanto, de correpao de omissao legislativa com a
finalidade de tornar mais eficiente a fiscalizapao tributaria do Municlpio e possibilizar a
cobranpa de tributes nao recolhidos, preservando a responsabilidade tributaria.
Por esta razao, necessaria a regulamentapao da legislapao
local para prever a possibilidade do aceite expresso ou tacito, no qual o tomador ou
intermediario sera notificado quanto a obrigatoriedade de manifestar o aceite da nota
fiscal eletrdnica, devendo faze-lo expressamente no prazo estipulado, sob pena de se
considerar automaticamente aceito o documento em caso de omissao.
EDU^R^RIE
Prefeito
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 1°. O Imposto sobre Servipos de Qualquer Natureza nao
page ou page a menor, relative as notas fiscais de servigos eletrdnicas emitidas na forma
disposta em regulamento, sera enviado para inscrigao em divida ativa do municipio com
os acrescimos legais devidos.
PROJETO DE LEI N°^QtDE 07 DE JANEIRO DE 2026
Art. 2°. Quando da emissao da nota fiscal de servigos
eletrdnica, o tomador ou intermediario responsavel pela retengao do imposto na fonte
sera notificado automaticamente, por meio de enderego eletronico, acerca da
obrigatoriedade de manifestagao quanto ao aceite.
r '*7* t
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Ordinaria realizada no dia de de 2026,
aprovou Projeto de Lei n° co 2 /2026, de autoria do Sr.
Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Paragrafo Unico. O disposto no caput aplica-se tambem^S
ISSQN nao pago ou pago a menor pelo tomador ou intermediario responsavel pela: si
retengao na fonte, relative as notas fiscais de servigos eletrdnicas por ele recebid.
aceitas, de forma expressa ou tacita, conforme o disposto no artigo seguinte.
Dispoe sobre o aceite expresso e tacito das
notas fiscais de servigos eletrdnicas
recebidas por tomadores e intermediarios
de serviqos responsaveis pela retengao e
recolhimento do ISS e da outras
providencias.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sao Paulo,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 0 EIRO DE 2026.
EDU
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao,
revogando-se as disposigoes em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§3°. O tomador ou intermediario do servipo responsavel pela
retengao na fonte podera rejeitar a nota fiscal de servigos eletronica dentro do prazo
previsto para o aceite mediante apresentagao de justificativa expressa, a qual ficara
sujeita a analise e homologagao pela administragao tributaria.
Rffo RIBEIRO BARISON
PrefeitoMunicipal
§1°. O aceite do tomador ou intermediario do servigo
responsavel pela retengao do imposto na fonte podera ocorrer de forma expressa no
prazo de 10 (dez) dias, contados da notificagao prevista no caput ou de forma tacita, caso
nao haja manifestagao nesse prazo.
§2°. O aceite, express© ou tacito, implicara o
reconhecimento da prestagao do servigo, da veracidade das informagbes declaradas na
nota fiscal de servigos eletronica e da consequente constituigao do credito tributario
relative ao ISSQN devido por retengao na fonte pelo tomador ou intermediario.

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