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materia nº 1/2025

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAltera o art. 88 e o inciso III, do § 1° do art. 85 da Lei Orgânica do Município.
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J-J**^*'1TTr'
Of. n° 1.471/2025 Mococa, 19 de dezembro de 2025
Excelentissimo Senhor Presidente,
NUMERO
A presente proposta de emenda £ Lei OrgSnica do Municipio de
Mococa prevfe alterapdes pontuais para viabilizar a concessSo dos servipos publicos de manejo de
residues sdlidos urbanos e sua adequada remunerap^o.
il,
is”
Como sabido, o Municipio integra o Consorcio Intermunicipal Cemmil
para o Desenvolvimento Sustentive! - Cemmil, que firmou contrato com o Fundo de Apoio i
Estruturapao de Projetos de Concessao e PPP - FEP/CAIXA, visando a estruturapao de concessao
dos servipos publicos de manejo de residues sblidos urbanos. A Caixa Econbmica Federal realizou a
contratapio de consultoria para a modelagem do projeto, que contou com a participapio de alguns
dos profissionais mais conceituados do setor no pals.
O Municipio optou por prestar os servipos publicos de manejo de
residues sblidos urbanos mediante gestio associada por dois principals motives. Primeiro porque a
associapSo com outros municipios para prestapao dos servipos reduz os custos dos servipos para a
Administrapio Publica e, especialmente, que serio repassados aos usuirios. Segundo porque a
atualizapio do marco legal de saneamento bisico instituiu como a diretriz a regionalizapio para a
prestapao dos servipos publicos, inclusive, como condipio para acesso a recursos federais.
Pelo presente, com nossos cordials cumprimentos, e com fundamento
no artigo 29, inciso I, da Lei Orginica do Municipio, servimo-nos do presente para encaminhar a
Vossa Excelbncia, o Projeto de Emenda i Lei Orginica do Municipio de Mococa.
Os estudos para a modelagem do projeto se iniciaram em agosto de
2023. Ao longo desse tempo, foram realizadas diversas reunibes de discussao do projeto, que
contaram com a participapbo da consultoria, da Caixa Econbmica Federal, da Secretaria Especial dp*
Programa de Parcerias de Investimentos do Governo Federal, dos Municipios integrantes do Cenyf
de servidores publicos municipais, de cooperativas e associapbes de catadores de materi?
reciclaveis e de diversos representantes da sociedade civil. Foi realizado ample projeto de discAss,
junto aos interessados e foram analisados os impactos socioeconbmicos do projeto.
’cAmara municipal
MOCOCA - J
F ROTOCpI
DATA |Ri fFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
EjCRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
EMENDA A LEI ORGANICA
Art. 1°. O art. 88 da Lei OrgSnica do Municipio passa a vigorar com a
seguinte redagSo:
Art. 3°. Revogam-se as disposigdes em contr^rio.
Art. 4°. Esta Emenda d Lei Orgdnica entra em vigor na data da sua
publicagdo.
Camara Municipal de Mococa, 19 de dezembro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE MOCOCA
Faz saber que, de acordo com o artigo 29 da Lei Orggnica, a Camara
Municipal aprovou e ela promulga a seguinte:
Art. 2°. O inciso III, do § 1° do art. 85 da Lei OrgSnica do Municipio
passa a vigorar com a seguinte redagdo:
III - a polltica tarifaria, ressalvada a hipdtese de delegagSo da
competdncia d entidade reguladora, observado o disposto em
contrato e/ou instrumento de convenio.
Art. 88. Os servigos publicos, sempre que posslvel, serao
remunerados per tarifas fixadas pelo Prefeito, exceto quando o
exerclcio dessas competdncias tenha side delegado para entidade
reguladora, observado o previsto em contrato ou instrumento de
conv&nio.
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL N° DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
oc_L
Altera o art. 88 e o inciso III, do § 1° do art. 85 da Lei
Organica do Municipio.
Sao submetidas & aprecia^So da CSmara Municipal duas simples
alterapbes da Lei OrgSnica.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais elevada
estima e considerapSo.
t
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Atenciosamente,
As alterapdes propostas visam permitir que as tarifas dos serviqos
publicos de manejo de residuos solidos urbanos possam ser estabelecidas atrav6s do Cemmil, de
acordo com as diretrizes da entidade reguladora.
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVING BOCH
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
^©O'KIbETRO BARISO1
Prefeitd Municipal
A primeira delas 6 a alterapSo da redapSo do art. 88, para prever que
as tarifas de servipos publicos apenas nao ser3o fixadas pelo Prefeito na hipbtese de o exerclcio da
competencia ter sido delegado para entidade reguladora, observado o previsto em contrato ou
instrumento de convenio.
O presente projeto de Emenda 3 Lei OrgSnica 6 urn dos frutos deste
serio e amplo processo de estruturapao. A submissSo desta minuta £ apreciap^o da Camara
Municipal visa retirar alguns entraves da Lei Organica para a viabilizapSo deste importante projeto de
gesteo associada dos servipos publicos de manejo de residues sblidos urbanos.
A segunda altera a redapao do inciso III, do § 1° do art. 85 da Lei
Organica, para estabelecer que a politica tarifaria do Municipio nSo serb definida por lei quando
houver delegapao de competbncia a entidade reguladora, respeitando-se as disposipbes contratuais
ou do instrumento de convenio.

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