| Tipo | Proposta de Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Altera o art. 88 e o inciso III, do § 1° do art. 85 da Lei Orgânica do Município. |
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J-J**^*'1TTr' Of. n° 1.471/2025 Mococa, 19 de dezembro de 2025 Excelentissimo Senhor Presidente, NUMERO A presente proposta de emenda £ Lei OrgSnica do Municipio de Mococa prevfe alterapdes pontuais para viabilizar a concessSo dos servipos publicos de manejo de residues sdlidos urbanos e sua adequada remunerap^o. il, is” Como sabido, o Municipio integra o Consorcio Intermunicipal Cemmil para o Desenvolvimento Sustentive! - Cemmil, que firmou contrato com o Fundo de Apoio i Estruturapao de Projetos de Concessao e PPP - FEP/CAIXA, visando a estruturapao de concessao dos servipos publicos de manejo de residues sblidos urbanos. A Caixa Econbmica Federal realizou a contratapio de consultoria para a modelagem do projeto, que contou com a participapio de alguns dos profissionais mais conceituados do setor no pals. O Municipio optou por prestar os servipos publicos de manejo de residues sblidos urbanos mediante gestio associada por dois principals motives. Primeiro porque a associapSo com outros municipios para prestapao dos servipos reduz os custos dos servipos para a Administrapio Publica e, especialmente, que serio repassados aos usuirios. Segundo porque a atualizapio do marco legal de saneamento bisico instituiu como a diretriz a regionalizapio para a prestapao dos servipos publicos, inclusive, como condipio para acesso a recursos federais. Pelo presente, com nossos cordials cumprimentos, e com fundamento no artigo 29, inciso I, da Lei Orginica do Municipio, servimo-nos do presente para encaminhar a Vossa Excelbncia, o Projeto de Emenda i Lei Orginica do Municipio de Mococa. Os estudos para a modelagem do projeto se iniciaram em agosto de 2023. Ao longo desse tempo, foram realizadas diversas reunibes de discussao do projeto, que contaram com a participapbo da consultoria, da Caixa Econbmica Federal, da Secretaria Especial dp* Programa de Parcerias de Investimentos do Governo Federal, dos Municipios integrantes do Cenyf de servidores publicos municipais, de cooperativas e associapbes de catadores de materi? reciclaveis e de diversos representantes da sociedade civil. Foi realizado ample projeto de discAss, junto aos interessados e foram analisados os impactos socioeconbmicos do projeto. ’cAmara municipal MOCOCA - J F ROTOCpI DATA |Ri fFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA EjCRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO EMENDA A LEI ORGANICA Art. 1°. O art. 88 da Lei OrgSnica do Municipio passa a vigorar com a seguinte redagSo: Art. 3°. Revogam-se as disposigdes em contr^rio. Art. 4°. Esta Emenda d Lei Orgdnica entra em vigor na data da sua publicagdo. Camara Municipal de Mococa, 19 de dezembro de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MOCOCA Faz saber que, de acordo com o artigo 29 da Lei Orggnica, a Camara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte: Art. 2°. O inciso III, do § 1° do art. 85 da Lei OrgSnica do Municipio passa a vigorar com a seguinte redagdo: III - a polltica tarifaria, ressalvada a hipdtese de delegagSo da competdncia d entidade reguladora, observado o disposto em contrato e/ou instrumento de convenio. Art. 88. Os servigos publicos, sempre que posslvel, serao remunerados per tarifas fixadas pelo Prefeito, exceto quando o exerclcio dessas competdncias tenha side delegado para entidade reguladora, observado o previsto em contrato ou instrumento de conv&nio. PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL N° DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 oc_L Altera o art. 88 e o inciso III, do § 1° do art. 85 da Lei Organica do Municipio. Sao submetidas & aprecia^So da CSmara Municipal duas simples alterapbes da Lei OrgSnica. Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais elevada estima e considerapSo. t PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Atenciosamente, As alterapdes propostas visam permitir que as tarifas dos serviqos publicos de manejo de residuos solidos urbanos possam ser estabelecidas atrav6s do Cemmil, de acordo com as diretrizes da entidade reguladora. Exmo. Sr. CLAYTON DIVING BOCH Presidente da Camara Municipal Mococa, SP ^©O'KIbETRO BARISO1 Prefeitd Municipal A primeira delas 6 a alterapSo da redapSo do art. 88, para prever que as tarifas de servipos publicos apenas nao ser3o fixadas pelo Prefeito na hipbtese de o exerclcio da competencia ter sido delegado para entidade reguladora, observado o previsto em contrato ou instrumento de convenio. O presente projeto de Emenda 3 Lei OrgSnica 6 urn dos frutos deste serio e amplo processo de estruturapao. A submissSo desta minuta £ apreciap^o da Camara Municipal visa retirar alguns entraves da Lei Organica para a viabilizapSo deste importante projeto de gesteo associada dos servipos publicos de manejo de residues sblidos urbanos. A segunda altera a redapao do inciso III, do § 1° do art. 85 da Lei Organica, para estabelecer que a politica tarifaria do Municipio nSo serb definida por lei quando houver delegapao de competbncia a entidade reguladora, respeitando-se as disposipbes contratuais ou do instrumento de convenio.