| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-01-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da rede pública municipal de saúde em aceitar receitas médicas prescritas por profissionais da rede privada para o fornecimento de medicamentos e a realização de exames, e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVE) NUMERO o25MOll<2G I - o medicamento prescrito integre a Relagao Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUNE), II - o exame solicitado esteja disponivel na rede publica municipal de saude. Art. 3° Para os fins desta Lei, a receita medica devera confer, obrigatoriamente: I -identificagao completa do paciente; II - diagnostic© clinico ou indicapao terapeutica compativel com o medicamento ou exame solicitado; III - nome complete do profissional presenter, assinatura e carimbo; V - data de emissao dentro do prazo de validade. ^R^eapau. ,staG^0S4 Art. 4° E expressamente vedada a exigencia de nova consulta, avaliapao complementar, validagao administrativa ou transcrigao da receita por profissional da rede publica municipal, quando a prescrigao tiver sido emitida por medico da rede privada regularmente habilitado e estiver em conformidade com os requisites desta Lei. Art. 1° Fica assegurado aos usuarios da rede publica municipal de saude do Municipio de Mococa o direito de utilizar receitas medicas prescritas por profissionais regularmente habilitados da rede privada, para fins de fornecimento de medicamentos e solicitagao de exames, observadas as disposigoes desta Lei. RUBRICA Dispoe sobre a obrigatoriedade da rede publica municipal de saude em aceitar receitas medicas prescritas por profissionais da rede privada para o fornecimento de medicamentos e a realizagao de exames, e da outras providencias. CAMARA MUNICIPAL _- MOCOCA - PROTOCO LO DATA Art. 2° As farmacias publicas municipais e as unidades de saude do Municipio de Mococa ficam obrigadas a aceitar receitas medicas subscritas por medicos da rede privada, desde que: FAQO SABER que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao realizada no dia----------de de 2026, aprovou o Projeto de Lei nW3/2026 de autoria do vereador Dr. Thiago Colpani, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: PROJETO DE LEI N ° de 23 de Janeiro de 2026. IV - numero de inscrigao do medico no Conselho Regional de Medicina (CRM), em situagao regular; CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO Art. 6° Na hipotese de negativa devidamente motivada, o usuario tera direito: Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Art. 7° A aplicapao desta Lei observara os principios da eficiencia administrativa, da economicidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, vedada a criagao de exigencias burocraticas que nao contribuam efetivamente para a seguranga do paciente ou para o controle do servigo publico. DR. THIAGO Vereado Art. 10 As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao por conta de dotagoes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario. ^PANI PL Art. 9° O Poder Executive podera regulamentar a presente Lei, exclusivamente quanto aos procedimentos administrativos internes necessaries a sua execugao, vedada a imposigao de exigencias adicionais que restrinjam ou inviabilizem o direito assegurado ao usuario. I - ao recebimento de resposta formal e escrita, com indicagao clara dos fundamentos da recusa; II - a orientagao administrativa quanto as alternativas terapeuticas eventualmente disponiveis na rede publica municipal, quando existentes. Art. 5° A negativa administrativa de fornecimento de medicamento ou de realizagao de exame nao podera fundamentar-se exclusivamente na origem privada da prescrigao medica, devendo ser motivada por escrito, de forma tecnica e objetiva, quando houver impedimento legal ou clinico devidamente justificado. Art. 8° O cumprimento desta Lei nao implica criagao de novas despesas obrigatdrias, restringindo-se aos medicamentos ja incorporados a REMUNE e aos exames ja ofertados pela rede publica municipal. CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO Justificativa: Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 23 de Janeiro de 2026. pA1„ |STft Diante de todo o exposto, trata-se de medida juridicamente adequada, constitucionalmente legitima e socialmente necessaria, que aprimora a politica municipal de saude, preserva o interesse publico e promove o acesso digno e eficiente aos servipos essenciais de saude. fOLPANI /PL A proposta enfrenta pratica administrativa reiterada e juridicamente insustentavel, consistente na exigencia de que o cidadao retorne a rede publica exclusivamente para reemitir ou transcrever receitasja prescritas por medicos regularmente habilitados da rede privada. Tai exigencia nao encontra respaldo legal, impoe onus desnecessario ao usuario e gera custo duplicado ao Municipio, em afronta direta aos principios da eficiencia e da economicidade. O entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive pelo Superior Tribunal de Justipa, reconhece que laudos e prescripoes medicas particulares constituem prova iddnea da necessidade terapeutica, nao podendo sua origem servir como fundamento para negativa de fornecimento de medicamentos ou realizapao de exames, desde que observados os criterios tecnicos e legais. O presente Projeto nao amplia beneficios nem cria novas despesas, pois limita-se aos medicamentos constantes da REMUNE e aos exames ja ofertados pela rede municipal, atuando como instrumento de racionalizapao da politica publica existente, redupao de filas artificials e melhor aproveitamento da estrutura administrativa ja instalada. DR. THIAGO Vereade O presente Projeto de Lei visa assegurar efetividade ao direito fundamental a saude, previstb no art. 196 da Constituipao Federal, promovendo acesso celere, racional e eficiente aos medicamentos essenciais e exames disponibilizados pela rede publica municipal. Alem disso, a proposipao estabelece mecanismos de transparencia e motivapao dos atos administrativos, ao exigir que eventual negativa seja formal, tecnica e devidamente fundamentada, fortalecendo a seguranpa juridica do cidadao e reduzindo o risco de judicializapao da saude.