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materia nº 36/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDispõe sobre a instituição de contrapartida de mitigação de impacto urbanístico no Município de Mococa e dá outras providências.
native_id24849

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Of. n°160/2026 Mococa, 02 de marQO de 2026
Excelentissimo Senhor Presidente,
ri/i ICA
0^91
Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos, e com
fundamento no artigo 39 da Lei Organica do Municipio, servimo-nos do presente para
encaminhar a Vossa Excelencia, o Projeto de Lei Complementar que trata da exigencia de
contrapartidas urbanisticas por empreendedores e incorporadores de empreendimentos
imobiliarios que gerem impacto significative sobre a infraestrutura urbana e os serviQos
publicos municipais.
Pois bem, recentemente, foi aprovada a Lei n° 5.448, de 02 de
dezembro de 2025, que trata do mesmo assunto e que, durante sua tramita?ao, foi objeto de
vetos do Poder Executive em razao de emendas modificativas elaboradas pela Camara
Municipal que, por sua vez, acatou os referidos vetos. Isso fez com que a lei aprovada - com
vetos - restasse indcua e de pouco utilizagao pratica, prejudicando a inten^ao voltada ao
interesse publico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
DATA
Atualmente, o Municipio encontra significative crescimento
urbano, o que acarreta maior demanda por services publicos, equipamentos comunitarios,
areas verdes e melhorias na mobilidade. Todavia, observa-se que nem sempre as
intervengOes privadas contemplam integralmente os impactos gerados por seus
empreendimentos na malha urbana, o que impoe ao Poder Publico custos adicionais para
suprir as carencias estruturais resultantes desse crescimento-----------------------------------------
CAMARA MUNICIPAL
MOCOCA￾PROT O C O L O
NUMERO
Ocorre que, diante disso, a prdpria Camara Municipal
intermediou reunioes entre a Prefeitura Municipal e terceiros com expertise na questao,
chegando-se a urn novo texto legal, mais tecnico e aprimorado, justamente, este que e objeto
do presente Projeto de Lei.
Essa iniciativa visa estabelecer parametros claros e objetivos
para a participa^ao dos empreendedores privados na melhoria da infraestrutura urbana,
garantindo que o desenvolvimento imobiliario ocorra de forma ordenada, sustentavel e em
consonancia com o interesse publico.
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais elevada
estima e considerapao.
Essa iniciativa visa estabelecer parSmetros claros e objetivos
para a participaQao dos empreendedores privados na melhoria da infraestrutura urbana,
garantindo que o desenvolvimento imobiliario ocorra de forma ordenada, sustentavel e em
consonancia com o interesse publico.
Ademais, o projeto traz seguranpa jurfdica, ao definir criterios
objetivos para c^lculo e aplicapao das contrapartidas, bem como disciplinar a forma de
execupao, fiscalizapao e eventual penalidade pelo descumprimento das obrigapoes.
Cumpre ressaltar que a proposta se coaduna com o Estatuto da
Cidade (Lei Federal n.° 10.257/2001) e demais normas de polltica urbana, que preconizam a
fungao social da propriedade e a justa distribuigao dos onus e beneficios decorrentes do
processo de urbanizagao, inclusive, tendo sido aprovada, em 24 de setembro de 2025, a Lei
Complementar n° 674, que alterou o Plano Diretor do Municipio de Mococa, justamente, para
prever e permitir a exigencia das contrapartidas. Assim, busca-se harmonizar os interesses
do setor privado com as necessidades coletivas, promovendo urn desenvolvimento urbano
equilibrado e sustentavel.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GAB1NETE DO PREFEITO
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVINO BOCH
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
Atenciosamente,
EDUARDO RIBEIRO Assinadode forma digital por
BARISON:! 58646488
41 Dados: 2026.03.02 1 l:33fl8-03'00'
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
I - parcelamentos do solo urbano, inclusive loteamentos e
desmembramentos;
Art. 1°. Fica instituida a exigencia de contrapartidas de mitigapao
de impactos urbanisticos devidas por empreendedores e incorporadores de empreendimentos
imobiliarios que gerem impacto significative sobre a infraestrutura urbana e os servipos
publicos municipais.
Paragrafo unico. A contrapartida tem por finalidade compensar
e mitigar os efeitos diretos e indiretos decorrentes da implantapao de empreendimentos que
provoquem aumento da demanda sobre a infraestrutura e os servipos publicos municipais,
assegurando o equilibrio entre o crescimento urbano, a capacidade de atendimento do Poder
Publico e a sustentabilidade do territorio.
Art. 2°. Estao sujeitos a contrapartida urbanistica prevista nesta
Lei os seguintes empreendimentos:
PROJETO DE LEI N° DE 02 DE MARQO DE 2026
036
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de Sao Paulo,
Dispoe sobre a instituigao de contrapartida de
mitigagao de impacto urbanistico no Municipio
de Mococa e da outras providencias.
PREFE1TURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao
Ordinaria realizada no dia de de 2026, aprovou
Projeto de Lei n° /2026, de autoria do Sr. Prefeito 
Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
few
§2°. A analise de impacto urbanistico nao exclui a exigencia de
outros estudos tecnicos eventualmente requeridos pela legislagao especifica.
§2°. Nao se aplica a dispensa aos empreendimentos de iniciativa
privada, ainda que destinados a Habitagao de Interesse Social - HIS ou vinculados a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§3° Para fins desta Lei, considera-se condominio edillcio o
empreendimento imobiliario regularmente instituido nos termos da legislagao civil, composto
por duas ou mais unidades autonomas vinculadas a areas de uso comum, com finalidade
residencial, comercial ou mista, nao se enquadrando nessa definigao construgoes isoladas,
ampliagoes ou adaptagbes internas de imdvel ja edificado sem configuragao de
empreendimento imobiliario autonomo.
Art. 3°. Ficam dispensados da exigencia de contrapartida
urbanlstica exclusivamente os empreendimentos habitacionais de interesse social integrantes
de programa habitacional instituido pelo Municipio de Mococa, desde que promovidos pelo
Poder Executive Municipal, ainda que sua execugao se de por meio de empresa contratada,
conveniada ou parceira.
II - empreendimentos constituldos sob a forma de condominio
edillcio horizontal ou vertical, destinados a implantagao de multiplas unidades autonomas,
com £reas e partes comuns, nos termos da legislagao civil e urbanlstica aplicavel;
§1°. O impacto urbanistico sera avaliado pela Secretaria
Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, com auxilio de outros setores
administrativos, considerando fatores como aumento de trafego, demanda por redes publicas
de agua e esgoto, drenagem, energia, mobilidade, areas verdes, equipamentos publicos e
impactos socioeconomicos e ambientais correlates.
§1°. Consideram-se promovidos pelo Municipio os
empreendimentos cuja iniciativa, coordenagao e titularidade do programa habitacional sejam
do Poder Executive Municipal, com previsao em instrumento formal prdprio.
§1°. As obras e investimentos poderao compreender, entre
outros:
I - pavimentapao e recupera^ao de vias publicas;
II - drenagem pluvial e controle de erosao;
IV -iluminagao publica e arborizagao;
V - implantagao ou adequagao de calgadas acessiveis e
sinalizagao vi^ria;
VI - implantagao ou ampliagao de areas verdes e espagos
publicos;
programas de outras esferas federativas, os quais permanecem sujeitos &s contrapartidas
urbanisticas previstas nesta Lei.
Art. 4°. A contrapartida urbanistica sera aplicada em obras,
servigos ou investimentos publicos de infraestrutura urbana, definidos pela Secretaria
Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, podendo ser executados em qualquer
localidade do municipio, independentemente da localizagao do empreendimento.
Ill - ampliagao ou reforgo de redes publicas de abastecimento
de agua e esgotamento sanitario;
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§2°. As obras, servigos ou melhorias necessarias
exclusivamente a viabilizagao fisica do empreendimento - como redes internas, acessos
diretos, dispositivos de drenagem, contengao e ligagdes obrigatorias as redes publicas - nao
se enquadram como contrapartida urbanistica e nao poderao ser deduzidas do valor devido
nos termos desta Lei.
VII - construgao ou reforma de equipamentos publicos ou obras
vterias como rotatdrias, pontes, viadutos, dentre outros.
I - Baixo impacto: 1,5% (um virgula cinco por cento);
Art. 5°. O valor da contrapartida sera calculado com base no
Valor Geral de Vendas (VGV) do empreendimento, aplicando-se a allquota correspondente
ao grau de impacto urbanlstico apurado, observado o principio da proporcionalidade e da
razoabilidade.
§1°. O empreendedor devera apresentar, no ato do protocolo do
pedido de diretrizes urbanisticas, termo declaratorio informando o valor estimado do VGV
bruto, acompanhado da respectiva memoria de calculo.
§2°. O valor declarado sera submetido a analise da Comissao
Municipal de Avaliagao Imobiliaria, que podera ratific^-lo ou, caso identifique inconsistencias
ou inconformidades tecnicas, rejeita-lo de forma fundamentada, indicando expressamente os
pontos que deverao ser corrigidos.
§3°. Na hipotese de rejeigao do valor declarado, o empreendedor
devera proceder a revisao dos calculos e reapresentar o Valor Geral de Vendas (VGV), em
conformidade com as inconformidades apontadas pela Comissao Municipal de Avaliagao
Imobiliciria.
§4°. O impacto urbanlstico ser£ classificado pela Secretaria
Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, com manifestagao tdcnica da Comissao
Municipal de Uso do Solo, que emitira parecer fundamentado quanto a aplicagao dos criterios
constantes do Anexo I desta Lei.
§6°. As allquotas da contrapartida, incidentes sobre o Valor
Geral de Vendas (VGV), sao as seguintes:
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§5°. A classificagao automatica como de alto impacto prevista no
Anexo I prevalecer^ independentemente da pontuagSo total apurada, devendo ser aplicada
sempre que configurada qualquer das hipoteses ali estabelecidas.
II - M6dio impacto: 2,0% (dois por cento);
III - Alto impacto: 2,5% (dois virgula cinco por cento).
Art. 6°. O cumprimento da contrapartida se dara por execupao
direta de obras e servipos de infraestrutura urbana, conforme indicagao, aprovagao e
supervisao da Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana.
§1°. O empreendedor devera apresentar cronograma fisico￾financeiro das obras e servigos, sujeito & aprovapao pela Secretaria Municipal de Engenharia
e Infraestrutura Urbana.
§2°. O inicio da execuQao da contrapartida devera ocorrer em
ate 180 (cento e oitenta) dias contados da data de inicio das obras do empreendimento
constante no alvara de constru^ao ou em documento equivalente expedido pelo Municipio.
§3°. A Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura
Urbana podera autorizar o cumprimento parcial da obrigagao de contrapartida desde que
devidamente justificado e aprovado em parecer tecnico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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§7°. O valor da contrapartida correspondera ao resultado da
aplicagao da aliquota prevista no §6° sobre o Valor Geral de Vendas (VGV) do
empreendimento, devendo o montante apurado ser convertido em Unidade Fiscal do
Municipio de Mococa - UFMM, considerando-se o valor vigente na data da assinatura do
Termo de Compromisso de Contrapartida.
Art. 7°. A assinatura do Termo de Compromisso de
Contrapartida constitui condi^ao indispens^vel para a aprova^ao do projeto e para a
expedigao do alvate de constru^ao, sendo o cumprimento integral da obriga^ao requisite para
a emissao do habite-se ou do Termo de Vistoria de Obra (TVO).
I a descrigao detalhada das obrigaQdes;
III o cronograma de execugao;
IV - as garantias e penalidades aplicaveis em case de
descumprimento.
I - suspensao das licengas ou autorizagoes municipais;
II -impedimento da emissao do habite-se e do Termo de Vistoria
de Obra (TVO);
§1°. As obrigagbes relativas a contrapartida serao formalizadas
em Termo de Compromisso de Contrapartida, firmado entre o empreendedor e a Prefeitura
Municipal de Mococa, contendo:
II - o valor total da contrapartida expresso em Unidade Fiscal do
Municipio de Mococa - UFMM e sua equivalencia em moeda corrente na data da assinatura;
§2°. O Termo de Compromisso de Contrapartida possui natureza
de titulo executive extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Codigo de Processo
Civil.
§3°. O Termo de Compromisso devera ser publicado no Diario
Oficial do Municipio ou meio eletronico equivalente, para fins de transparencia e controle
social.
Art. 8°. O nao cumprimento das obrigagbes previstas nesta Lei e
no respective Termo de Compromisso implicara:
III -aplicagao de multa administrativa de ate 10% (dez por cento)
do valor total da contrapartida fixado no Termo de Compromisso;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
340110
IV - inscrigao do debito correspondente na divida ativa do
Municipio, quando aplicavel.
Art. 9°. O Poder Executivo regulamentara esta Lei, no que
couber e se necess^rio.
Paragrafo unico. A aplica<?ao das penalidades previstas neste
artigo observara o devido processo administrative, assegurados o contraditorio e a ampla
defesa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaQcio,
revogadas as disposipbes em contrario, em especial a Lei n° 5.448, de 02 de dezembro de
2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 DE MARQO DE 2026
EDUARDO RIBEIRO Assinado de forma digital por
BARISON:! 586464884 ^^Xat
] Dadosi 2026.03.02 11:32:43 MW
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
ANEXO I -TABELA DE CLASSIFICAQAO DO IMPACTO URBANISTICO
PontuaQao Total Tipo de Estudo Exigido
ate 20 pontos
Medio Impacto 21 a 40 pontos
Alto Impacto Relatdrio de Impacto de Vizinhanga - RIV
Indicador Avaliado
Area construida total
ate 3 4-8 acima de 8
ate 30 31-100
ate 20 21-80
nenhuma
adequada
Sistema de drenagem pluvial suficiente
1. Metodologia
Cada parSmetro recede uma pontuagSo conforme o nlvel de interferencia (baixo, m6dio, alto).
A pontuagao total define a classe de impacto do empreendimento.
Classe de Impacto
Urbanistico
Baixo Impacto
sem
impacto
adequagao
local
2. Trafego e
mobilidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Capacidade de abastecimento
de agua/esgoto
Abastecimento de energia e
telecomunicagoes
acima de 40
pontos
ajustes
locals
ajustes
simples
reforgo
leve
nova via ou
alargamento
reforgo
estrutural
novo
sistema
exigido
necessidade
de
subestagao
acima de
100
acima de 80
3.
Infraestrutura
urbana
Relatdrio Simplificado ou Declaragao
Relatdrio de Impacto Urbanistico Simplificado
-RIUS
Medio
(3 ptos)
1.001-
5.000 m2
51-
69,99m2
11-50
Baixo
(1 Pto)
ate 1.000
m2
Ate
50,99m2
ate 10
Area da unidade autdnoma em
caso de condominio edilicio
N° de unidades
habitacionais/comerciais
Altura maxima (n° de
pavimentos)
Geragao de veiculos na hora
pico
Demanda de vagas de
estacionamento
Intervengao viaria necessaria
Alto
(5 ptos)
acima de
5.000 m2
Acima de
70m2
acima de 50
2. Parametros Tecnicos e Pontuagao
Grupo de
Parametros
1. Dimensao
e porte
total parcial incompatlvel
minima perceptive! significativa
ate 50% 51-70%
minima moderada
3. Calculo
4. Criterios complementares automaticos
obtida, o empreendimento sera classificado
1. Somar a pontuapao de todos os parametros aplicaveis.
2. Classificar o resultado conforme a faixa de pontuapao total indicada acima.
1. Demandar obras de infraestrutura publica estrutural (viaria, drenagem, saneamento);
2. Estiver localizado em area de protegao ambiental, patrimonio historico ou APR urbana;
3. Gerar mudanga significativa no trafego local (>150 veiculos/hora pico);
4. Ocasionar, utilizando dados do IBGE, adensamento superior a 200 hab./ha.
4. Uso do solo
e vizinhanga
6. Insergao
urbana e
acessibilidade
5. Aspectos
ambientais e
paisagisticos
Localizagao
(central/consolidada/periferica)
Compatibilidade com o
zoneamento
Interferencia ambiental (ruido,
sombra etc.)
Conflito com usos vizinhos
Supressao vegetal
Acesso a transporte publico
Proximidade a equipamentos
publicos (saude, educagao
etc.)
Percentual de
impermeabilizagao
Movimentagao de terra ou
corte de taludes
area
consolidada
inexistente
nenhuma
area de
expansao
medio
Ate 2 km
Area
sensivel ou
fragil
baixo
Acima de 2
Km
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
alto
Ate 1 km
moderado
ate 20%
da area
elevado
acima de
20% ou APP
acima de
70%
acentuada
Independentemente da pontuagao
automaticamente como de ALTO IMPACTO se:

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