| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de contrapartida de mitigação de impacto urbanístico no Município de Mococa e dá outras providências. |
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Of. n°160/2026 Mococa, 02 de marQO de 2026 Excelentissimo Senhor Presidente, ri/i ICA 0^91 Pelo presente, com nossos cordiais cumprimentos, e com fundamento no artigo 39 da Lei Organica do Municipio, servimo-nos do presente para encaminhar a Vossa Excelencia, o Projeto de Lei Complementar que trata da exigencia de contrapartidas urbanisticas por empreendedores e incorporadores de empreendimentos imobiliarios que gerem impacto significative sobre a infraestrutura urbana e os serviQos publicos municipais. Pois bem, recentemente, foi aprovada a Lei n° 5.448, de 02 de dezembro de 2025, que trata do mesmo assunto e que, durante sua tramita?ao, foi objeto de vetos do Poder Executive em razao de emendas modificativas elaboradas pela Camara Municipal que, por sua vez, acatou os referidos vetos. Isso fez com que a lei aprovada - com vetos - restasse indcua e de pouco utilizagao pratica, prejudicando a inten^ao voltada ao interesse publico. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO DATA Atualmente, o Municipio encontra significative crescimento urbano, o que acarreta maior demanda por services publicos, equipamentos comunitarios, areas verdes e melhorias na mobilidade. Todavia, observa-se que nem sempre as intervengOes privadas contemplam integralmente os impactos gerados por seus empreendimentos na malha urbana, o que impoe ao Poder Publico custos adicionais para suprir as carencias estruturais resultantes desse crescimento----------------------------------------- CAMARA MUNICIPAL MOCOCAPROT O C O L O NUMERO Ocorre que, diante disso, a prdpria Camara Municipal intermediou reunioes entre a Prefeitura Municipal e terceiros com expertise na questao, chegando-se a urn novo texto legal, mais tecnico e aprimorado, justamente, este que e objeto do presente Projeto de Lei. Essa iniciativa visa estabelecer parametros claros e objetivos para a participa^ao dos empreendedores privados na melhoria da infraestrutura urbana, garantindo que o desenvolvimento imobiliario ocorra de forma ordenada, sustentavel e em consonancia com o interesse publico. Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais elevada estima e considerapao. Essa iniciativa visa estabelecer parSmetros claros e objetivos para a participaQao dos empreendedores privados na melhoria da infraestrutura urbana, garantindo que o desenvolvimento imobiliario ocorra de forma ordenada, sustentavel e em consonancia com o interesse publico. Ademais, o projeto traz seguranpa jurfdica, ao definir criterios objetivos para c^lculo e aplicapao das contrapartidas, bem como disciplinar a forma de execupao, fiscalizapao e eventual penalidade pelo descumprimento das obrigapoes. Cumpre ressaltar que a proposta se coaduna com o Estatuto da Cidade (Lei Federal n.° 10.257/2001) e demais normas de polltica urbana, que preconizam a fungao social da propriedade e a justa distribuigao dos onus e beneficios decorrentes do processo de urbanizagao, inclusive, tendo sido aprovada, em 24 de setembro de 2025, a Lei Complementar n° 674, que alterou o Plano Diretor do Municipio de Mococa, justamente, para prever e permitir a exigencia das contrapartidas. Assim, busca-se harmonizar os interesses do setor privado com as necessidades coletivas, promovendo urn desenvolvimento urbano equilibrado e sustentavel. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GAB1NETE DO PREFEITO Exmo. Sr. CLAYTON DIVINO BOCH Presidente da Camara Municipal Mococa, SP Atenciosamente, EDUARDO RIBEIRO Assinadode forma digital por BARISON:! 58646488 41 Dados: 2026.03.02 1 l:33fl8-03'00' EDUARDO RIBEIRO BARISON Prefeito Municipal I - parcelamentos do solo urbano, inclusive loteamentos e desmembramentos; Art. 1°. Fica instituida a exigencia de contrapartidas de mitigapao de impactos urbanisticos devidas por empreendedores e incorporadores de empreendimentos imobiliarios que gerem impacto significative sobre a infraestrutura urbana e os servipos publicos municipais. Paragrafo unico. A contrapartida tem por finalidade compensar e mitigar os efeitos diretos e indiretos decorrentes da implantapao de empreendimentos que provoquem aumento da demanda sobre a infraestrutura e os servipos publicos municipais, assegurando o equilibrio entre o crescimento urbano, a capacidade de atendimento do Poder Publico e a sustentabilidade do territorio. Art. 2°. Estao sujeitos a contrapartida urbanistica prevista nesta Lei os seguintes empreendimentos: PROJETO DE LEI N° DE 02 DE MARQO DE 2026 036 EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de Sao Paulo, Dispoe sobre a instituigao de contrapartida de mitigagao de impacto urbanistico no Municipio de Mococa e da outras providencias. PREFE1TURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao Ordinaria realizada no dia de de 2026, aprovou Projeto de Lei n° /2026, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: few §2°. A analise de impacto urbanistico nao exclui a exigencia de outros estudos tecnicos eventualmente requeridos pela legislagao especifica. §2°. Nao se aplica a dispensa aos empreendimentos de iniciativa privada, ainda que destinados a Habitagao de Interesse Social - HIS ou vinculados a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §3° Para fins desta Lei, considera-se condominio edillcio o empreendimento imobiliario regularmente instituido nos termos da legislagao civil, composto por duas ou mais unidades autonomas vinculadas a areas de uso comum, com finalidade residencial, comercial ou mista, nao se enquadrando nessa definigao construgoes isoladas, ampliagoes ou adaptagbes internas de imdvel ja edificado sem configuragao de empreendimento imobiliario autonomo. Art. 3°. Ficam dispensados da exigencia de contrapartida urbanlstica exclusivamente os empreendimentos habitacionais de interesse social integrantes de programa habitacional instituido pelo Municipio de Mococa, desde que promovidos pelo Poder Executive Municipal, ainda que sua execugao se de por meio de empresa contratada, conveniada ou parceira. II - empreendimentos constituldos sob a forma de condominio edillcio horizontal ou vertical, destinados a implantagao de multiplas unidades autonomas, com £reas e partes comuns, nos termos da legislagao civil e urbanlstica aplicavel; §1°. O impacto urbanistico sera avaliado pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, com auxilio de outros setores administrativos, considerando fatores como aumento de trafego, demanda por redes publicas de agua e esgoto, drenagem, energia, mobilidade, areas verdes, equipamentos publicos e impactos socioeconomicos e ambientais correlates. §1°. Consideram-se promovidos pelo Municipio os empreendimentos cuja iniciativa, coordenagao e titularidade do programa habitacional sejam do Poder Executive Municipal, com previsao em instrumento formal prdprio. §1°. As obras e investimentos poderao compreender, entre outros: I - pavimentapao e recupera^ao de vias publicas; II - drenagem pluvial e controle de erosao; IV -iluminagao publica e arborizagao; V - implantagao ou adequagao de calgadas acessiveis e sinalizagao vi^ria; VI - implantagao ou ampliagao de areas verdes e espagos publicos; programas de outras esferas federativas, os quais permanecem sujeitos &s contrapartidas urbanisticas previstas nesta Lei. Art. 4°. A contrapartida urbanistica sera aplicada em obras, servigos ou investimentos publicos de infraestrutura urbana, definidos pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, podendo ser executados em qualquer localidade do municipio, independentemente da localizagao do empreendimento. Ill - ampliagao ou reforgo de redes publicas de abastecimento de agua e esgotamento sanitario; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §2°. As obras, servigos ou melhorias necessarias exclusivamente a viabilizagao fisica do empreendimento - como redes internas, acessos diretos, dispositivos de drenagem, contengao e ligagdes obrigatorias as redes publicas - nao se enquadram como contrapartida urbanistica e nao poderao ser deduzidas do valor devido nos termos desta Lei. VII - construgao ou reforma de equipamentos publicos ou obras vterias como rotatdrias, pontes, viadutos, dentre outros. I - Baixo impacto: 1,5% (um virgula cinco por cento); Art. 5°. O valor da contrapartida sera calculado com base no Valor Geral de Vendas (VGV) do empreendimento, aplicando-se a allquota correspondente ao grau de impacto urbanlstico apurado, observado o principio da proporcionalidade e da razoabilidade. §1°. O empreendedor devera apresentar, no ato do protocolo do pedido de diretrizes urbanisticas, termo declaratorio informando o valor estimado do VGV bruto, acompanhado da respectiva memoria de calculo. §2°. O valor declarado sera submetido a analise da Comissao Municipal de Avaliagao Imobiliaria, que podera ratific^-lo ou, caso identifique inconsistencias ou inconformidades tecnicas, rejeita-lo de forma fundamentada, indicando expressamente os pontos que deverao ser corrigidos. §3°. Na hipotese de rejeigao do valor declarado, o empreendedor devera proceder a revisao dos calculos e reapresentar o Valor Geral de Vendas (VGV), em conformidade com as inconformidades apontadas pela Comissao Municipal de Avaliagao Imobiliciria. §4°. O impacto urbanlstico ser£ classificado pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, com manifestagao tdcnica da Comissao Municipal de Uso do Solo, que emitira parecer fundamentado quanto a aplicagao dos criterios constantes do Anexo I desta Lei. §6°. As allquotas da contrapartida, incidentes sobre o Valor Geral de Vendas (VGV), sao as seguintes: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §5°. A classificagao automatica como de alto impacto prevista no Anexo I prevalecer^ independentemente da pontuagSo total apurada, devendo ser aplicada sempre que configurada qualquer das hipoteses ali estabelecidas. II - M6dio impacto: 2,0% (dois por cento); III - Alto impacto: 2,5% (dois virgula cinco por cento). Art. 6°. O cumprimento da contrapartida se dara por execupao direta de obras e servipos de infraestrutura urbana, conforme indicagao, aprovagao e supervisao da Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana. §1°. O empreendedor devera apresentar cronograma fisicofinanceiro das obras e servigos, sujeito & aprovapao pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana. §2°. O inicio da execuQao da contrapartida devera ocorrer em ate 180 (cento e oitenta) dias contados da data de inicio das obras do empreendimento constante no alvara de constru^ao ou em documento equivalente expedido pelo Municipio. §3°. A Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana podera autorizar o cumprimento parcial da obrigagao de contrapartida desde que devidamente justificado e aprovado em parecer tecnico. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §7°. O valor da contrapartida correspondera ao resultado da aplicagao da aliquota prevista no §6° sobre o Valor Geral de Vendas (VGV) do empreendimento, devendo o montante apurado ser convertido em Unidade Fiscal do Municipio de Mococa - UFMM, considerando-se o valor vigente na data da assinatura do Termo de Compromisso de Contrapartida. Art. 7°. A assinatura do Termo de Compromisso de Contrapartida constitui condi^ao indispens^vel para a aprova^ao do projeto e para a expedigao do alvate de constru^ao, sendo o cumprimento integral da obriga^ao requisite para a emissao do habite-se ou do Termo de Vistoria de Obra (TVO). I a descrigao detalhada das obrigaQdes; III o cronograma de execugao; IV - as garantias e penalidades aplicaveis em case de descumprimento. I - suspensao das licengas ou autorizagoes municipais; II -impedimento da emissao do habite-se e do Termo de Vistoria de Obra (TVO); §1°. As obrigagbes relativas a contrapartida serao formalizadas em Termo de Compromisso de Contrapartida, firmado entre o empreendedor e a Prefeitura Municipal de Mococa, contendo: II - o valor total da contrapartida expresso em Unidade Fiscal do Municipio de Mococa - UFMM e sua equivalencia em moeda corrente na data da assinatura; §2°. O Termo de Compromisso de Contrapartida possui natureza de titulo executive extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Codigo de Processo Civil. §3°. O Termo de Compromisso devera ser publicado no Diario Oficial do Municipio ou meio eletronico equivalente, para fins de transparencia e controle social. Art. 8°. O nao cumprimento das obrigagbes previstas nesta Lei e no respective Termo de Compromisso implicara: III -aplicagao de multa administrativa de ate 10% (dez por cento) do valor total da contrapartida fixado no Termo de Compromisso; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO 340110 IV - inscrigao do debito correspondente na divida ativa do Municipio, quando aplicavel. Art. 9°. O Poder Executivo regulamentara esta Lei, no que couber e se necess^rio. Paragrafo unico. A aplica<?ao das penalidades previstas neste artigo observara o devido processo administrative, assegurados o contraditorio e a ampla defesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaQcio, revogadas as disposipbes em contrario, em especial a Lei n° 5.448, de 02 de dezembro de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 DE MARQO DE 2026 EDUARDO RIBEIRO Assinado de forma digital por BARISON:! 586464884 ^^Xat ] Dadosi 2026.03.02 11:32:43 MW EDUARDO RIBEIRO BARISON Prefeito Municipal ANEXO I -TABELA DE CLASSIFICAQAO DO IMPACTO URBANISTICO PontuaQao Total Tipo de Estudo Exigido ate 20 pontos Medio Impacto 21 a 40 pontos Alto Impacto Relatdrio de Impacto de Vizinhanga - RIV Indicador Avaliado Area construida total ate 3 4-8 acima de 8 ate 30 31-100 ate 20 21-80 nenhuma adequada Sistema de drenagem pluvial suficiente 1. Metodologia Cada parSmetro recede uma pontuagSo conforme o nlvel de interferencia (baixo, m6dio, alto). A pontuagao total define a classe de impacto do empreendimento. Classe de Impacto Urbanistico Baixo Impacto sem impacto adequagao local 2. Trafego e mobilidade PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Capacidade de abastecimento de agua/esgoto Abastecimento de energia e telecomunicagoes acima de 40 pontos ajustes locals ajustes simples reforgo leve nova via ou alargamento reforgo estrutural novo sistema exigido necessidade de subestagao acima de 100 acima de 80 3. Infraestrutura urbana Relatdrio Simplificado ou Declaragao Relatdrio de Impacto Urbanistico Simplificado -RIUS Medio (3 ptos) 1.001- 5.000 m2 51- 69,99m2 11-50 Baixo (1 Pto) ate 1.000 m2 Ate 50,99m2 ate 10 Area da unidade autdnoma em caso de condominio edilicio N° de unidades habitacionais/comerciais Altura maxima (n° de pavimentos) Geragao de veiculos na hora pico Demanda de vagas de estacionamento Intervengao viaria necessaria Alto (5 ptos) acima de 5.000 m2 Acima de 70m2 acima de 50 2. Parametros Tecnicos e Pontuagao Grupo de Parametros 1. Dimensao e porte total parcial incompatlvel minima perceptive! significativa ate 50% 51-70% minima moderada 3. Calculo 4. Criterios complementares automaticos obtida, o empreendimento sera classificado 1. Somar a pontuapao de todos os parametros aplicaveis. 2. Classificar o resultado conforme a faixa de pontuapao total indicada acima. 1. Demandar obras de infraestrutura publica estrutural (viaria, drenagem, saneamento); 2. Estiver localizado em area de protegao ambiental, patrimonio historico ou APR urbana; 3. Gerar mudanga significativa no trafego local (>150 veiculos/hora pico); 4. Ocasionar, utilizando dados do IBGE, adensamento superior a 200 hab./ha. 4. Uso do solo e vizinhanga 6. Insergao urbana e acessibilidade 5. Aspectos ambientais e paisagisticos Localizagao (central/consolidada/periferica) Compatibilidade com o zoneamento Interferencia ambiental (ruido, sombra etc.) Conflito com usos vizinhos Supressao vegetal Acesso a transporte publico Proximidade a equipamentos publicos (saude, educagao etc.) Percentual de impermeabilizagao Movimentagao de terra ou corte de taludes area consolidada inexistente nenhuma area de expansao medio Ate 2 km Area sensivel ou fragil baixo Acima de 2 Km PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO alto Ate 1 km moderado ate 20% da area elevado acima de 20% ou APP acima de 70% acentuada Independentemente da pontuagao automaticamente como de ALTO IMPACTO se: