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materia nº 20/2026

Tipo Moção
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaMoção de Apoio à reavaliação da restrição à participação de vereadores e vereadoras advogados na composição das Mesas Diretoras dos Legislativos Municipais, bem como ao Projeto de Lei 4.174/2021, em tramitação no Congresso Nacional.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-04T12:24:07.792041-03:00 Aprovado 13 0 0

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
APROVADO
Número Data Rubrica
534 02/03/2026
Presidente
EMENTA
MOÇÃO Nº &0 /2026. Moção de Apoio à reavaliação da restrição à
participação de vereadores e vereadoras
advogados na composição das Mesas Diretoras
dos Legislativos Municipais, bem como ao
Projeto de Lei nº 4.174/2021, em tramitação no
Congresso Nacional.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
APRESENTO à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais da Casa,
após manifestação do Nobre Plenário, Moção de Apoio à reavaliação da restrição à participação de
vereadores e vereadoras advogados na composição das Mesas Diretoras dos Legislativos Municipais, bem
como ao Projeto de Lei nº 4.174/2021, em tramitação no Congresso Nacional.
CONSIDERANDO que a advocacia é função essencial à administração da
Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, sendo indispensável ao Estado Democrático de
Direito;
CONSIDERANDO que o exercício do mandato eletivo de vereador decorre
diretamente da soberania popular, consubstanciada no voto direto, secreto e universal, constituindo
legítima expressão da vontade do povo;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a autonomia do
Poder Legislativo Municipal, inclusive quanto à sua organização interna, eleição da Mesa Diretora e
funcionamento administrativo;
CONSIDERANDO que não há vedação constitucional expressa que impeça
vereadores e vereadoras que exercem regularmente a advocacia de integrarem as Mesas Diretoras das
Câmaras Municipais, desde que respeitados os princípios da legalidade, moralidade, ética profissional,
impessoalidade e a vedação a conflitos de interesse;
CONSIDERANDO que a atual interpretação do artigo 28, inciso 1, da Lei
nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) tem gerado restrição ampla e genérica ao exercício da
advocacia por vereadores integrantes das Mesas Diretoras, inclusive em causa própria, o que afeta
diretamente direitos profissionais e políticos;
CONSIDERANDO que tais restrições, quando aplicadas indistintamente a
todos os municípios brasileiros, desconsideram as profundas diferenças estruturais, administrativas e
funcionais existentes entre Câmaras Municipais de pequeno e médio porte e os Parlamentos da União, dos
Estados e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº
4.174/2021, de autoria do Deputado Federal Pompeo de Mattos, que propõe alteração no artigo 28 da Lei
nº 8.906/1994, com o objetivo de regulamentar o exercício da advocacia por membros da Mesa das
Câmaras Municipais de Vereadores, permitindo tal exercício nos casos em que a Câmara Municipal possua
até uma única sessão semanal ou não haja incompatibilidade de horário entre as atividades legislativas e a
atividade forense;
CONSIDERANDO que o referido Projeto de Lei reconhece expressamente
que a presença de profissionais do Direito nas Mesas Diretoras das Câmaras Municipais contribui para o
fortalecimento institucional, a correta interpretação do Regimento Interno e a melhor condução
administrativa das Casas Legislativas;
CONSIDERANDO que o próprio PL nº 4.174/2021 ressalta que a aplicação
automática das mesmas restrições impostas às Casas Legislativas da União, dos Estados e do Distrito
Federal às Câmaras Municipais afronta o princípio da razoabilidade e a realidade social dos municípios
brasileiros;
CONSIDERANDO que a iniciativa legislativa em tramitação demonstra
que o tema já alcançou relevância nacional, exigindo debate amplo, uniforme e responsável, com
participação da Ordem dos Advogados do Brasil, de seus Conselhos Seccionais e do Conselho Federal da
OAB;
O vereador abaixo assinado manifesta seu apoio à reavaliação, pela Ordem
dos Advogados do Brasil, da atual restrição imposta à participação de vereadores e vereadoras que
exercem a advocacia na composição das Mesas Diretoras dos Legislativos Municipais.
Manifesta, igualmente, apoio ao Projeto de Lei nº 4.174/2021, por
compreender que a proposta promove adequação legislativa razoável, proporcional e compatível com a
realidade dos municípios brasileiros, sem prejuízo da ética profissional ou das prerrogativas da advocacia.
Manifesta, ainda, apoio à abertura e ao fortalecimento do diálogo
institucional junto à Presidência da OAB/SP e ao Conselho Federal da OAB (CFOAB), para que o tema
seja debatido em âmbito nacional, com critérios objetivos, segurança jurídica e respeito à autonomia do
Poder Legislativo Municipal.
Requet, por fim, que a presente Moção de Apoio seja encaminhada:
e À Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil — Seção de
São Paulo (OAB/SP);
e À Presidência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil (CFOAB);
e À Câmara dos Deputados, em especial aos Parlamentares
envolvidos na tramitação do PL nº 4.174/2021;
e À OAB Subseção de Mococa;
e E às Câmaras Municipais do Estado de São Paulo, para
conhecimento e eventual adesão.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 2 de março de 2026.

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