Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DESPACHO
APROVADO
Data Rubrica
)
600 09/03/2026 É ca
TON DIVINO BOCH
Presidente
EMENTA
REQUERIMENTO nt3 12026.
Solicita informações ao Executivo Municipal,
através da Secretaria competente, acerca da
regulamentação da Lei nº 5.438/2025, que dispõe
sobre a concessão de jornada especial de trabalho
aos servidores públicos municipais com
deficiência ou que tenham sob sua dependência
pessoa com deficiência.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
REQUEIRO à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais da Casa, após
manifestação do Nobre Plenário, seja oficiado ao Executivo Municipal, para que, através da Secretaria
competente, informe quando será realizada a regulamentação da Lei nº 5.438, de 29 de outubro de 2025, a qual
dispõe sobre a concessão de jornada especial de trabalho no âmbito da Administração Pública Direta do
Município de Mococa aos servidores públicos com deficiência ou que tenham sob sua dependência pessoa com
deficiência.
A referida legislação estabelece, em seu artigo 14, que a mesma deverá ser
regulamentada por decreto do Poder Executivo, a fim de possibilitar sua plena aplicação.
Entretanto, apesar de já estar em vigor, até o presente momento não houve a publicação
do decreto regulamentador, o que tem gerado dúvidas e dificuldades para os servidores interessados em acessar
o benefício previsto na lei. Importante destacar que munícipes e servidores públicos já têm procurado a
Prefeitura Municipal para obter informações e realizar a solicitação da jornada especial, mas encontram
entraves justamente pela ausência da regulamentação necessária.
Dessa forma, considerando a relevância social da medida —— que busca garantir
melhores condições aos servidores que possuem deficiência ou que necessitam prestar cuidados especiais a
dependentes com deficiência — torna-se fundamental que o Poder Executivo promova a regulamentação da
referida lei com a maior brevidade possível. assegurando a efetiva aplicação do direito previsto na legislação.
Diante do exposto, requer-se o envio das informações no prazo regimental, bem como
esclarecimentos acerca das providências que estão sendo adotadas para a regulamentação da Lei nº 5.438/2025.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 9 de março de 2026.
ADRIANA BATISTA DA SILVA
Vereadora/União Brasil
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANE Exo )
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº5.438, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
“Dispõe sobre a concessão de jornada especial
de trabalho, no âmbito da Administração direta
do Município de Mococa, aos servidores
públicos com deficiência ou que tenham sob
sua dependência pessoa com deficiência e dá
outras providências”,
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão Ordinária realizada no dia 27 de outubro de 2025,
aprovou Projeto de Lei nº100/2025, de autoria do Sr. Prefeito
Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e-eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão, pela Administra
Pública Direta do Município de Mococa, de jornada especial de trabalho aos servid
públicos municipais com deficiência, ou que tenha filho ou pessoa sob sua dependência coi
deficiência e que necessitem de cuidados especiais e estabelece critérios para a concessão.
Art. 2º. Para efeitos dessa Lei, considera-se:
| - Servidor público municipal: o empregado público municipal
efetivo, regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ainda que em
período de estágio probatório; os empregados temporários, bem como, nos termos da Lei
Complementar nº 577/2022, o agente político, o ocupante de cargo de provimento em
comissão, cargo de assessoramento e funções de confiança, enquanto estiverem nessas
condições;
Il - Dependente: o cônjuge ou companheiro, os filhos, quando
menores de dezoito anos, ou de qualquer idade, quando considerados incapazes nos
termos da lei e os menores de dezoito anos tutelados do empregado público, assim
definidos em lei civil, desde que, comprovadamente, necessité dos cuidados especiais do
servidor público municipal;
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Ill — Deficiente: aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, como definido no artigo 2º, Ill, da Lei nº 10.098, de 19
de dezembro de 2000.
Art. 3º. A redução da jornada de trabalho será de 20% (vinte
por cento) da carga horária semanal, a critério do servidor público e deverá ser requerida ao
Setor de Gestão de Pessoas da Prefeitura de Mococa, mediante comprovação da
necessidade de tratamento profissional e de acompanhamento especial do dependente.
81º. O requerimento de que trata o caput deverá ser instruído
com laudo médico atualizado, emitido por profissional competente que ateste a deficiência e
a necessidade de tratamento para o servidor público e a necessidade de acompanhamento
especial ao seu dependente.
82º, A redução proporcional da jomada de trabalho
aplicada apenas à carga horária original do servidor público.
$3º. O tempo de redução de jornada definido neste artigo será
considerado como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.
Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração Pública
a análise e a concessão da jornada especial de que trata esta Lei que poderá solicitar outros
documentos e informações complementares.
Art, 5º, Na hipótese de 2 (dois) ou mais empregados públicos
terem sob sua dependência a mesma pessoa com deficiência, a concessão de jornada
especial de trabalho poderá ser compartilhada entre eles, mediante acordo entre as partes.
Art. 6º. No caso de empregado público que acumule dois
empregos na Administração Pública Direta do Município de Mococa, a jornada especial será
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RS E
aplicada em apenas um deles, sendo o benefício concedido naquele de maior carga horária
semanal.
Parágrafo único. O empregado público poderá optar pela
jornada especial no emprego de menor carga horária em detrimento ao de maior, desde que
haja manifesto interesse no momento do pedido.
Art. 7º. O servidor público alcançado pela concessão da
jornada especial deverá utilizar o período de redução de carga horária exclusivamente para
o cuidado de si e do dépendente com deficiência, sendo-lhe vedada a ocupação em
quaisquer atividades durante o horário da redução que desvirtuem o propósito desta Lei,
inclusive outra atividade trabalhista, remunerada ou não, enquanto perdurar o benefício.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo
implicará a revogação da concessão da jornada especial, sem prejuízo de outras medidas
administrativas e disciplinares cabíveis.
Art. 8º. A jornada especial de trabalho de que trata a p
Lei não ensejará ao servidor público:
| - a redução de vencimentos e demais vantagens;
|| — a necessidade de compensação de horário da redução de
jornada, sendo considerada a jornada original para todos os efeitos funcionais e legais;
HI — qualquer prejuízo pecuniário ou desconto do auxílio-
refeição.
Art. 9º. O servidor público deverá solicitar o cancelamento da
jornada especial de trabalho, quando cessarem os motivos que ensejaram a sua concessão.
; Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto
neste artigo serão aplicadas as medidas administrativas e disciplinares cabíveis.
Art. 10. Fica vedada a realização de horas extraordinárias,
sobreaviso, plantão suplementar, etapas de endemias, etapas de vacinação ou qualquer
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iii ci iii ei
outra atividade que amplie extraordinariamente a jornada pelo servidor público beneficiado
com a jornada especial de trabalho estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. Em virtude de necessidade pontual,
devidamente justificada, e na presença de interesse público, poderá ser autorizado, pela
autoridade competente, que o servidor público beneficiado com a jornada especial de
trabalho realize as atividades citadas no caput deste artigo, ampliando, extraordinária e
excepcionalmente, sua jornada.
Art. 11. O sérvidor público beneficiado com a jornada especial
de trabalho deverá renovar anualmente a solicitação para fazer jus à continuidade do
benefício, demonstrando a manutenção das condições que ensejaram sua concessão.
Art. 12: O servidor público deverá comparecer às convocações
para esclarecimentos quanto à solicitação e concessão da jornada especial de trabalho,
bem como atender às diligências da Secretaria Municipal de Administração Pública.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 14. Esta Lei será regulamentada por decreto, no que
couber.
Art, 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.