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materia nº 38/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaDispõe sobre a organização, identificação e retirada de cabos e fiações aéreas excedentes ou em desuso, e dá outras providências.
native_id24913

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CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N°c>38, DE 10 DE MAR^O DE 2026.
numero
e
os
Ediffcio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz"
Praca Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 -www.mococa.sp.leg.br
RUBRICA
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Art. 1° Esta Lei estabelece normas de seguran^a urbana
prole^ao da paisagem para o cabeamento aereo em posies no Municipio de Mococa.
§ 1° O foco desta norma e a mitiga^ao de riscos a
inlegridade fisica da popula^ao e a despolui^ao visual.
§ 2° Para fins desta Lei, consideram-se irregulares
cabos rompidos. soltos, em altura inferior a regulamentar on manifestamente sem
vincula^ao a servi^o ativo.
Dispoe sobre a organiza^ao,
identifica^ao e retirada de cahos e
fia^des aereas excedentes on em desuso,
e dd outras providencias.
CAMARA MUNICIPAL
_ - MOCGC A -
PROTQc Ql O
DATA
FA(^O SABER, que a Camara Municipal de Mococa,
em sessao realizada no dia de de 2026. aprovou o Projeto de Lei n°
050/2026, de autoria do Vereador Paulo Sergio Miquelin, e eu saneiono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 2" As empresas que utilizam postes para cabeamento
devem manter a infraestrutura em conduces de conserva^ao c seguran^a. garantindo
quo o material nao ofere^a perigo a pedestres e veiculos.
Paragrafo unico. E obrigatoria a identifica^ao visivel do
responsavel pela fla^ao nos pontos de fixa^ao, visando a celere notiflca^ao em caso de
sinistro.
Art. 3° Identificada situa^ao de risco iminente ou
abandono de fia?ao, o Poder Executive notificara a empresa responsavel para
regulariza^ao no prazo de 30 (trinta) dias.
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Art. 4° O descumprimento sujeitara o infrator as seguintes
san^oes:
de Mococa) por infra^ao;
III - Multa cm dobro em caso de reincidencia especifica
no mesmo logradouro.
publica^ao.
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 10 de mar^o de 2026.
t.D.AlU*l
Edificio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz"
PraQa Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 -www.mococa.sp.leg.br
PAULO SERGIO MIQUELIN
Vereador/PSI)
I - Advertencia por escrito;
II - Multa de I a 3 UFMM (Unidade Fiscal do Municipio
Art. 5° O Poder Executivo podera regulamentar esta Lei.
no que couber, para garantir sua fiel execu^o.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias apos sua
§ 1° Em casos de emergencia que comprometam a
circulate ou a vida. o prazo podera ser reduzido mediante fundamenta^ao tecnica.
§ 2° A retirada de fiac^ao excedente deve observar as
normas tecnicas nacionais, sem interferir na continuidade dos services prestados a
terceiros.
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVE)
JUSTIFICATIVA
Edificio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz"
PraQa Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 -www.mococa.sp.leg.br
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer normas voltadas a
organiza^ao, identifica^ao e retirada de cabos e fia^oes aereas excedentes ou em desuso
instalados em postcs situados no Municipio de Mococa, com toco prioritario na
prote^ao da seguran^a da populate e na adequada ordena^ao do espa^o urbano.
E fato notorio que, em diversos pontos da cidade. ha llacao solta. rompida.
pendurada em altura inferior a recomendada ou abandonada apos dcsaliva^ao de
services. Essa situa^ac representa risco concrete a integridade ffsica dos municipcs.
especialmente aos pedestres, que podem sofrer quedas ou enroscar-se em cabos baixos;
motociclistas e ciclistas, expostos a risco de estrangulamento ou acidentes graves;
criancas e idosos. mais vulneraveis a obstaculos irregulares nas cal^adas e motorislas,
diante da possibilidade de fios caidos sobre vias publicas.
Alem do perigo fisico imediato, a existencia de cabos em desuso
compromete a paisagem urbana, contribui para a poluicao visual c dificulta intervenvoes
emergenciais, inclusive por parte do Corpo de Bombeiros e demais services publicos.
O Municipio possui competencia constitucional para legislar sobre assunlos
de interesse local, bem como para promover o adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupacao do solo
urbano. conforme dispoe o ail. 30. incisos I e VIII. da Constituicao Federal.
A proposi'cao nao interfere na regulamentacao tecnica dos services de
energia eletrica ou telecomunicacoes, cuja disciplina compete a Uniao. tampouco altera
contratos de concessao ou normas das agendas reguladoras. Limita-se, exclusivamente.
a disciplinar aspectos relacionados a seguranca urbana. a organizacao do espaco publico
e a protecao da coletividade.
Importante destacar que a medida tambem estimula maior responsabilidade
na gestae da infraestrutura compartilhada. evitando o acumulo de cabeamento
inutilizado e promovendo maior organizacao visual da cidade.
A previsao de penalidades administrativas proporcionais e graduais visa
assegurar efetividade a norma, respeitando o devido processo legal, o contraditorio c a
ampla defesa.
Diante do exposto. verifica-se que o Projeto de Lei atende ao interesse
publico, reforca a protecao da seguranca da populate e contribui para a melhoria da
qualidade urbana do Municipio. razao pela qual se submete a apreciacao dos Nobrcs
Vereadores.
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
Plenario Venerando Ribeiro da Silva. 10 de mar?o de 2026.
PAULO SERGIO MIQUELIN
Vereador/PSD
Edificio “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz”
Fraga Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 -www.mococa.sp.leg.br

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