| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização, identificação e retirada de cabos e fiações aéreas excedentes ou em desuso, e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI N°c>38, DE 10 DE MAR^O DE 2026. numero e os Ediffcio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz" Praca Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 -www.mococa.sp.leg.br RUBRICA r|.“’TSTT'm? "PW Art. 1° Esta Lei estabelece normas de seguran^a urbana prole^ao da paisagem para o cabeamento aereo em posies no Municipio de Mococa. § 1° O foco desta norma e a mitiga^ao de riscos a inlegridade fisica da popula^ao e a despolui^ao visual. § 2° Para fins desta Lei, consideram-se irregulares cabos rompidos. soltos, em altura inferior a regulamentar on manifestamente sem vincula^ao a servi^o ativo. Dispoe sobre a organiza^ao, identifica^ao e retirada de cahos e fia^des aereas excedentes on em desuso, e dd outras providencias. CAMARA MUNICIPAL _ - MOCGC A - PROTQc Ql O DATA FA(^O SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em sessao realizada no dia de de 2026. aprovou o Projeto de Lei n° 050/2026, de autoria do Vereador Paulo Sergio Miquelin, e eu saneiono e promulgo a seguinte Lei: Art. 2" As empresas que utilizam postes para cabeamento devem manter a infraestrutura em conduces de conserva^ao c seguran^a. garantindo quo o material nao ofere^a perigo a pedestres e veiculos. Paragrafo unico. E obrigatoria a identifica^ao visivel do responsavel pela fla^ao nos pontos de fixa^ao, visando a celere notiflca^ao em caso de sinistro. Art. 3° Identificada situa^ao de risco iminente ou abandono de fia?ao, o Poder Executive notificara a empresa responsavel para regulariza^ao no prazo de 30 (trinta) dias. CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO Art. 4° O descumprimento sujeitara o infrator as seguintes san^oes: de Mococa) por infra^ao; III - Multa cm dobro em caso de reincidencia especifica no mesmo logradouro. publica^ao. Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 10 de mar^o de 2026. t.D.AlU*l Edificio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz" PraQa Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 -www.mococa.sp.leg.br PAULO SERGIO MIQUELIN Vereador/PSI) I - Advertencia por escrito; II - Multa de I a 3 UFMM (Unidade Fiscal do Municipio Art. 5° O Poder Executivo podera regulamentar esta Lei. no que couber, para garantir sua fiel execu^o. Art. 6° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias apos sua § 1° Em casos de emergencia que comprometam a circulate ou a vida. o prazo podera ser reduzido mediante fundamenta^ao tecnica. § 2° A retirada de fiac^ao excedente deve observar as normas tecnicas nacionais, sem interferir na continuidade dos services prestados a terceiros. CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVE) JUSTIFICATIVA Edificio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz" PraQa Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 -www.mococa.sp.leg.br O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer normas voltadas a organiza^ao, identifica^ao e retirada de cabos e fia^oes aereas excedentes ou em desuso instalados em postcs situados no Municipio de Mococa, com toco prioritario na prote^ao da seguran^a da populate e na adequada ordena^ao do espa^o urbano. E fato notorio que, em diversos pontos da cidade. ha llacao solta. rompida. pendurada em altura inferior a recomendada ou abandonada apos dcsaliva^ao de services. Essa situa^ac representa risco concrete a integridade ffsica dos municipcs. especialmente aos pedestres, que podem sofrer quedas ou enroscar-se em cabos baixos; motociclistas e ciclistas, expostos a risco de estrangulamento ou acidentes graves; criancas e idosos. mais vulneraveis a obstaculos irregulares nas cal^adas e motorislas, diante da possibilidade de fios caidos sobre vias publicas. Alem do perigo fisico imediato, a existencia de cabos em desuso compromete a paisagem urbana, contribui para a poluicao visual c dificulta intervenvoes emergenciais, inclusive por parte do Corpo de Bombeiros e demais services publicos. O Municipio possui competencia constitucional para legislar sobre assunlos de interesse local, bem como para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupacao do solo urbano. conforme dispoe o ail. 30. incisos I e VIII. da Constituicao Federal. A proposi'cao nao interfere na regulamentacao tecnica dos services de energia eletrica ou telecomunicacoes, cuja disciplina compete a Uniao. tampouco altera contratos de concessao ou normas das agendas reguladoras. Limita-se, exclusivamente. a disciplinar aspectos relacionados a seguranca urbana. a organizacao do espaco publico e a protecao da coletividade. Importante destacar que a medida tambem estimula maior responsabilidade na gestae da infraestrutura compartilhada. evitando o acumulo de cabeamento inutilizado e promovendo maior organizacao visual da cidade. A previsao de penalidades administrativas proporcionais e graduais visa assegurar efetividade a norma, respeitando o devido processo legal, o contraditorio c a ampla defesa. Diante do exposto. verifica-se que o Projeto de Lei atende ao interesse publico, reforca a protecao da seguranca da populate e contribui para a melhoria da qualidade urbana do Municipio. razao pela qual se submete a apreciacao dos Nobrcs Vereadores. CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO Plenario Venerando Ribeiro da Silva. 10 de mar?o de 2026. PAULO SERGIO MIQUELIN Vereador/PSD Edificio “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Fraga Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 -www.mococa.sp.leg.br