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materia nº 39/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaVeda a nomeação pela Administração Pública de pessoas condenadas pelos crimes que menciona.
native_id24914

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-24T08:17:29.012552-03:00 Aprovado 11 0 1

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Of. n° 218/2026
Excelentissimo Senhor Presidente,
NUMERO RUBRICA
Pelo
O Projeto de Lei em questao almeja, assim, ser mais um meio
para dar efetividade aos discursos de protepao aos direitos, igualdade e integridade das
mulheres ao dispor sobre a vedagao da nomeagao a cargos e empregos publicos efetivos
ou em comissao de pessoas condenadas (em decisao transitada em julgado, ate o
comprovado cumprimento da pena) pela Lei Maria da Penha e pelos crimes que atentem
contra a dignidade sexual.
Desde o advento da Lei Federal n° 11.340 de 07 de agosto d'
2006, (Lei Maria da Penha) houve um relevante progresso no combate a violencf
domestica e familiar - seja fisica, psicoldgica, social, patrimonial e moral - contra a mulher.
A violencia contra a mulher e uma grave violagao de direitos
humanos e um problema social que exige agoes firmes do poder publico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Mococa, 09 de margo de 2026
CAMARA MUNICIPAL
-MOCOCA￾PROTO COL O
DATA
Nao bastasse tratar-se de importante medida de interesse
social, o regramento aqui proposto tambem objetiva dar eficacia e concretizar o Principio da
Moralidade, previstos no Art. 37 da Constituigao Federal, ao impedir que os condenados
pelos atos previstos na Lei n° 11.340/2006 e nos artigos 213 a 234 do Cddigo Penal, se
insiram nos quadros de servidores da administragao publica.
presente, com nossos cordials cumprimentos, e com
fundamento no artigo 39 da Lei Organica do Municipio, servimo-nos do presente para
encaminhar a Vossa Excelencia, o Projeto de Lei que dispoe sobre a vedagao da nomeagao
pela Administragao Publica de pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei Maria da
Penha e nos artigos 213 a 234 do Cddigo Penal, os denominados crimes contra a dignidade
sexual.
Atenciosamente,
<
EQ
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVING BOCH
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Ao impedir que pessoas condenadas por crimes de violencia
contra a mulher ocupem cargos publicos, o Poder Publico reafirma seu compromisso com a
protepao das mulheres, a etica administrativa e a construpao de uma sociedade mais justa e
segura.
Respeitosamente,
elevada estima e consideragao.
A presente proposta fortalece as pollticas publicas de
prevengao e combate ao feminicidio, alem de garantir que o Municipio de Mococa adote
uma postura institucional clara de tolerancia zero contra a violencia de genero.
TOO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
renovamos nossos protestos de mais
icgi!1
Art. 2°. Fica proibida a outorga de qualquer titulo, honraria,
condecoraqao, medalha, homenagem ou outra forma de reconhecimento oficial por parte da
§1°. A vedaqao inicia-se com a condenaqao em decisao
transitada em julgado e permanece ate o comprovado cumprimento da pena.
§3°. O disposto nesta Lei aplica-se tambem aos condenados
pelos ilicitos previstos nos artigos 213 a 234 do Codigo Penal.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de Sao Paulo,
§2°. A administraqao publica guardara sigilo dos dados a que
tiver acesso e adotara todas as medidas necessarias para resguardar a privacidade da
pessoa que e objeto da consulta.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Veda a nomeagao pel a Administragao Publica de
pessoas condenadas pelos crimes que menciona.
Art. 1°. Fica vedada a nomeaqao de pessoa condenada, par
sentenga criminal com transito em julgado e fundamentada na Lei Federal n° 11.340, de K￾de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para exercer cargo ou emprego publico efetivo e
em comissao de livre nomeagao e exoneragao no ambito da Administragao Publica Direta e
Indireta do Municipio de Mococa.
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Ordinaria realizada no dia de de 2026,
aprovou Projeto de Lei n° /2026, de autoria do Sr. 
Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
PROJETO DE LEI N° XXXDE 09 DE MARQO DE 2026
033
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 4°. Revogam-se as disposigoes em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 09 DE MARQO DE 2026.
Administragao Publica municipal, direta ou indireta, a pessoas condenadas pelos crimes a
que se refere o art. 1°, caput e §3° desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
ARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito IVrMnicipaI

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