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materia nº 42/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaDispõe sobre a instituição de Política de Combate ao Racismo, denominada "SOS Racismo", no âmbito do Município de Mococa e institui política pública municipal voltada à promoção da igualdade racial no serviço público, com foco na implementação de cotas raciais nos concursos públicos e processos seletivos da Administração Direta e Indireta, em conformidade com os princípios constitucionais fundamentais.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T13:31:38.922637-03:00 Aprovado 14 0 0

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1
Of. n°243/2026
Excelentissimo Senhor Presidente,
NUMERO
Pelo presente, encamir
Respeitosamente, renovamos nossos protestos de mais elevada
estima e considerapao.
Atenciosa ite,
E
. -- *
para
analise e votapao desta Douta Camara de Vereadores, nos termos do artigo 39 da Lei
Organica do Municipio, pelos motives a seguir:
Trata-se de tema de relevancia social indiscutivel, visando a
aplicapao pratica do Principio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana com vistas ao
desenvolvimento da igualdade racial e acesso ao servipo publico.
A elaborapao do Projeto de Lei contou com o auxilio da Ordem
dos Advogados do Brasil, subsepao de Mococa, e participapao de diversas Secretarias
Municipals.
Diante da relevancia do assunto, requeremos a mais pronta
aprovapao do presente Projeto de Lei.
Exmo. Sr.
CLAYTON DIVINO BOCH
Presidente da Camara Municipal
Mococa, SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFE1TO
^JBEIRO BARISON
ito Municipal
_ Mococa, 17 de marpo de 2026
cAmara municipal1 -MOCOCA ~
PROTO CO L O
DATA
OTO? 1^/031^6
ratmoo o -hnexu Proje
Visa o presente Projeto de Lei instituir a Politica de Combate ao
Racismo, denominada "SOS Racismo", no ambito do Municipio de Mococa, bem como a
politica publica municipal voltada a promopao da igualdade racial no servipo publico, com foco
na implementapao de cotas raciais nos concursos publicos e processes seletivos da
Administrapao Direta e Indireta, em conformidade com os principios constitucionais
fundamentais.
PROJETO DE LEI N° , DE 17 DE MARQO DE 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de Sao Paulo,
TITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
TITULO II
DEFINIQAO DE RACISM©, DISCRIMINAQAO E DESIGUALDADE
Art. 2°. A Politica “SOS Racismo” compreendera, ainda,
diretrizes, programas e mecanismos de inclusao, com especial destaque para a ampliapao da
participapao de pessoas negras no quadro funcional da Administrapao Publica Direta e
Indireta.
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao
Ordinaria realizada no dia de de 2026, aprovou
Projeto de Lei n° /2026, de autoria do Sr. Prefeito
Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
“Dispoe sobre a institui^ao da Politica de Combate ao
Racismo, denominada "SOS Racismo", no ambito do
Municipio de Mococa e institui politica publica
municipal voltada a promogao da igualdade racial no
servigo publico, com foco na implementagao de cotas
raciais nos concursos publicos e processes seletivos
da Administragao Direta e Indireta, em conformidade
com os principios constitucionais fundamental's”.
Art. 1°. Fica instituida, no ambito do Municipio de Mococa, a
Politica Municipal “SOS Racismo”, com o objetivo de combater e enfrentar todas as formas/fie
discriminapao etnico-racial, bem como promover a equidade racial nas politicas publicbZ
especialmente nas areas de educapao, saude, cultura e acesso ao servipo publico, erm
conformidade com a Lei Federal n° 12.990/2014.
§2°. Para efeito desta Lei, considera-se:
Tl'TULO III
OBJETIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
■il111 1. Illi | I
'aagigigy
§3°. As denuncias de atos de discriminaQao etnico-racial, que
chegarem ao conhecimento de empregados publicos municipais, deverao ser encaminhadas
aos orgaos competentes para apuragao e responsabilizapao, tais como Ministerio Publico do
Estado de Sao Paulo, autoridades policiais, Conselhos de Classe e demais orgaos
reguladores competentes, conforme o caso, nos termos da legislagao vigente.
Art. 3°. Para os fins desta Lei, considera-se racismo toda
distinpao, exclusao, restrigao ou preferencia fundada em raga, cor, etnia, origem nacional ou
regional, que tenha por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o
exercicio, em igualdade de condigdes, dos direitos humanos e das liberdades fundamentals
nos ambitos politico, econdmico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida publica
ou privada, na forma do disposto na Constituigao Federal, em especial no art. 5°, inciso XLII,
e na Lei n° 7.716/1989.
II - Desigualdade de genero e raga: assimetria social que
acentua a distancia entre mulheres negras e os demais segmentos sociais, refletida em
desigualdades de direitos, oportunidades e tratamento.
I - Desigualdade racial: toda situagao injustificada
diferenciagao de acesso e fruigao de bens, servigos e oportunidades, em virtude de raga,
descendencia ou origem nacional ou etnica;
§1°. Alem do racismo previsto no caput, esta Lei tern como foco
prioritario o combate ao racismo e as formas correlatas de discriminagao etnico-racial, sem
prejuizo da prevengao e do enfrentamento de outras formas de discriminagao e desigualdade
no ambito municipal, tais como aquelas fundadas em genero, orientagao sexual, identidade
de genero, religiao, idioma, deficiencia ou qualquer outra condigao, por meio de agoes que
serao implementadas por meio de politicas publicas, programas educativos e medidas
administrativas, sempre respeitando a legislagao federal e estadual vigente.
I - Preven^ao e combate a discriminagao racial:
II - PromoQao de direitos e cidadania:
Contribuir para o aprimoramento da legi
III -Apbes afirmativas e inclusao no servigo publico:
Art. 4°. A Politica “SOS Racismo" tem como finalidade promover
a igualdade racial e o enfrentar praticas discriminatorias no ambito do Municipio de Mococa,
por meio do estabelecimento dos seguintes objetivos:
b) Fomentar a denuncia de atos discriminatdrios, assegurando o
encaminhamento as autoridades competentes
a) Promover a conscientizapao da populagao sobre os direitos
fundamentais e o exercicio pleno da cidadania, independentemente de raga, etnia ou cor;
a) Promover pollticas afirmativas para a superagao das
desigualdades raciais no servigo publico municipal, observando-se o seguinte:
1. Fundamentagao em estudos tecnicos elaborados por orgaos
competentes da Administragao Municipal, especialmente as Secretarias de Administragao e
Direitos Humanos ou Igualdade Racial;
2. Adequagao as recomendagoes e orientagoes formais do
Ministerio Publico local, que fiscaliza a implementagao das politicas publicas no Municipio;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GAB1NETE DO PREFEITO
a) Combater o racismo, inclusive em sua forma institucional,
bem como todas as formas de discriminagao, intolerancia e
violencia de cunho etnico-racial;
b)
antidiscriminatoria no ambito municipal.
IV - Educa^ao e letramento racial:
e
V - ValorizaQao da cultura afro-brasileira:
3. Emissao de pareceres juridicos da Procuradoria-Geral do
Municipio, garantindo a conformidade constitucional e legal;
4. Estabelecimento de criterios objetivos, claros e transparentes
para a selegao e classificapao dos beneficiarios das apoes afirmativas, que deverao ser
detalhados em regulamentapao especifica;
5. Definigao de mecanismos de monitoramento e avaliapao
periodica da eficacia e impacto social das politicas, com participapao da sociedade civil e
brgaos de controle, que tambem deverao ser regulamentados;
6. Respeito aos principios constitucionais da razoabilidade,
proporcionalidade, impessoalidade, legalidade e temporariedade;
7. Responsabilidade final do Poder Executive Municipal pela
regulamentapao, execupao e eventual revisao das politicas.
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b) Ampliar a representatividade racial nos brgaos da
Administrapao Publica Direta e Indireta, por meio de politicas afirmativas fundamentadas em
estudos tecnicos e regulamentapao especifica;
b) Desenvolver programas permanentes de formapao
capacitapao sobre relapbes etnico-raciais para servidores publicos, educadores e sociedade
civil.
c) Incentivar a adopao de medidas inclusivas e de valorizabao da
diversidade etnico-racial nos processes seletivos, na formapao e na gestao de pesseaL
observando os principios da razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, legalidade^e
temporariedade.
a) Elaborar, apoiar e distribuir materials educativos e
informativos sobre igualdade racial nas instituipbes de ensino publicas e privadas do
municipio;
c<
previstas nesta Lei;
c) Emitir pareceres e recomenda<?6es sobre politicas publicas
com impacto racial.
I - Disponibilizar espapo fisico adequado, com local para
atendimento ao publico, assegurando meios de contato acessiveis, como telefone, e-mail
institucional e, sempre que possivel, atendimento eletronico;
Art. 5°. Para a consecuqao dos objetivos estabelecidos no artigo
anterior, o Poder Executive Municipal devera:
a) Realizar, em parceria entre a Secretaria Municipal de Cultura
e Turismo, entidades privadas e movimentos sociais organizados, a Semana da Consciencia
Negra, como festividade oficial do Municipio, a ser realizada anualmente na semana do dia 20
de novembro, com o objetivo de celebrar e difundir a histdria, a cultura e a identidade afro￾brasileira.
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GABINETE DO PREFEITO
TITULO IV
MEIOS DE IMPLEMENTAQAO DA POLITICA “SOS RACISMO”
IV - Estabelecer parcerias interinstitucionais com orgaos
publicos estaduais e federais, entidades privadas, entidades de classes, instituipoes de ensino
e movimentos sociais para:
II - Designar empregado publico para atendimento a populaqao,
responsavel pelo atendimento direto e corresponsavel, junto a Comissao Permanente, pela
condugao dos procedimentos administrativos e pela comunicaqao institucional com os
interessados;
b) Elaborar, em conjunto com as Secretarias Municipals
competentes, pianos de agao anual voltados a promogao da igualdade racial;
a) Proper, acompanhar e fiscalizar a implementagao das agdes
III - Instituir, por ato do Poder Executive, uma Carpissa
Permanente, composta por representantes do Poder Publico e da sociedade ci/il
competencia para: \
a) realizar campanhas de combate ao racismo e promopao da
igualdade racial;
a
os￾Art. 6°. O Poder Executivo podera firmar convenios e parcerias
com instituipoes publicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando a captapao de
recursos tecnicos, financeiros ou humanos para a execupao das apbes previstas nesta Lei.
racismo nos
municipais.
§2°. A implementapao da Politica “SOS Racismo” dar-se-a de
forma progressiva, integrando-se as politicas publicas ja existentes nas areas de educapao,
saude, cultura, direitos humanos e administrapao, com base no planejamento anual das
Secretarias Municipais envolvidas.
VII - Os relatorios de monitoramento e avaliapao das politicas
publicas de igualdade racial deverao ser divulgados em portal eletronico oficial do Municipio,
garantindo ampla transparencia e acesso publico.
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b) promover eventos educativos, seminarios e formapoes
voltadas ao letramento racial e a valorizapao da diversidade, periodicamente.
§1°. As apoes previstas neste artigo deverao observan
principios da legalidade, da economicidade e da responsabilidade fiscal, condicionandcX
existencia de dotapao orpamentaria especifica e a possibilidade de execupao pelos (W
competentes, conforme disponibilidade de recursos humanos e materiais.
VI - Instituir sistema de monitoramento e avaliapao, com
indicadores que permitam acompanhar os resultados das politicas publicas voltadas a
equidade racial, mediante relatorios periodicos e dados desagregados por rapa/cor.
■I ■MH ■■
VIII - Incluir conteudo sobre igualdade racial e combate ao
programas de formapao inicial e continuada dos empregados publicos
V - Garantir a transversalidade das apoes afirmativas,
integrando-as aos pianos, programas e politicas das Secretarias Municipais.
I -Acompanhar a implementapao desta Lei;
institucional;
publica;
Lei.
Art. 10. A Comissao sera composta por:
I
Administra^ao;
Art. 9°. Fica criada a Comissao Permanente de Promopao da
Igualdade Racial, com a finalidade de:
Art. 7°. O Municipio podera instituir politicas publicas inclusivas
voltadas a promogao da equidade racial no acesso ao mercado de trabalho no service publico
municipal, mediante apoes afirmativas fundamentadas em estudos tecnicos, com criterios
objetivos e regulamentagao especifica.
TITULO V
DA COMISSAO PERMANENTE DE PROMOQAO DA IGUALDADE RACIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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Cismo
oliticii
IV - Colaborar com o Poder Executive na regulamenta?ao desta
Paragrafo unico. As apoes afirmativas previstas no caput
deverao observar os parametros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, assegurando os
principios da razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, legalidade e temporariedade.
Art. 8°. A Prefeitura Municipal promovera capacitagao continuada
dos empregados publicos municipals, especialmente quanto a diversidade, equidade racial e
enfrentamento do racism© institucional.
II - Propor agoes de formagao e sensibilizagao sobre re
III - Elaborar relatorios anuais sobre a eficacia da f
Paragrafo unico. A capacitagao prevista no caput sera
incorporada aos programas de formagao inicial e continuada.
01 (urn) representante da Secretaria Municipal de
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educapao;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saude;
V - 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Municipio;
d.
VI - 01 (um) representante do Conselho Municipal da Igualdade
Racial, se existente e em atividade;
VII - 02 (dois) membros da sociedade civil, com atuapao
reconhecida na area de direitos raciais.
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Art. 11. A Comissao Permanente de Promopao da Igualdade
Racial devera ser instalada no prazo maximo de 60 (sessenta) dias apds a publicapao d^sta
Lei. / \ /
Paragrafo unico. Os membros da Comissao exercerao suas
funpoes sem remunerapao adicional, podendo ser designados dentre os empregados publicos
ja investidos em cargos efetivos ou comissionados.
Paragrafo unico. Em caso de vacancia, devera ser designado
substituto no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13. Os membros da Comissao terao mandate de 2 (dois)
anos, permitida uma recondupao.
Art. 14. A Comissao Permanente de Promopao da Igualdade
Racial mantera cooperapao tecnica e institucional com orgaos estaduais, especialmente com
a Comissao Estadual de Apoes Afirmativas, para integrapao e fortalecimento das politicas
publicas.
Art. 12. A Comissao reunir-se-a, no minimo, uma vez
trimestre, podendo realizar reunioes extraordinarias conforme necessidade.
s
ra<
§3°. Os programas, projetos e servigos vinculados a Politica
“SOS Racismo” deverao conter metas mensuraveis, criterios de avaliapao e indicadores de
impacto social, visando a efetividade, a eficiencia e a transparencia da apao publica.
Segao I
Disposigdes Gerais
Segao II
Da Saude
TITULO VI
DAS DIRETRIZES SETORIAIS E POLITICAS PUBLICAS AFIRMATIVAS
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§2°. As politicas publicas deverao considerar os marc:
sociais da diferenga, especialmente aqueles relacionados a raga, etnia, genero,
territorio, orientagao sexual, deficiencia e classe social, adotando abordagem intersei
territorializada, com foco na superagao das desigualdades estruturais.
Art. 15. A Comissao Permanente de Promogao da Igualdade
Racial devera manter interlocugao periodica com drgaos estaduais de promogao da igualdade
racial, a firn de compartilhar experiencias, estudos tecnicos e aprimorar as politicas
afirmativas municipais.
§1°. As agbes afirmativas e medidas inclusivas deverao ser
implementadas de forma articulada entre os drgaos e entidades da Administragao Publica
Municipal, respeitando-se a legislagao vigente e os limites orgamentarios.
Art. 16. As diretrizes previstas neste Titulo visam assegurar a
transversalidade da Politica “SOS Racismo”, promovendo a inclusao, a equidade e a
valorizagao da diversidade etnico-racial no planejamento, na execugao e na avaliagao das
politicas publicas municipais.
clan
Art. 17. As unidades do Sistema Unico de Saude (SUS) e os
estabelecimentos privados de saude situados no Municipio deverao assegurar igualdade de
WIMgW
condiQoes no atendimento a popula^ao negra, vedada qualquer forma de discriminaqao racial.
a
Art. 23. Os profissionais responsaveis pelo preenchimento de
documentos e sistemas de informagao do SUS deverao ser capacitados para o correto
registro do quesito rapa/cor.
Art. 19. Serao realizados diagnosticos territorials voltados a
identificagao das necessidades de saude da populagao negra, com atengao especial aos
bairros perifericos, marginalizados e de baixa renda.
§2°. O atendimento devera observar a dignidade da pessoa
humana, a empatia e a sensibilidade cultural necessarias a escuta das especificidades etnico￾raciais dos usuarios.
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Art. 22. O quesito raga/cor devera ser incluido nos instrumentos
de coleta de dados e nos sistemas de informagao em saude, conforme a Portaria GM/MS n°
992, de 13 de maio de 2009.
Art. 21. Serao elaborados e disponibilizados materials educativos
voltados a promogao da saude integral da populagao negra, cuja veiculagao sera obrigatdria
em todas as unidades de saude publicas do Municipio.
Art. 18. O Municipio podera promover, por ato regulamentar,
ativagao e o funcionamento do Comite Municipal de Saude da Populagao Negra, com a
participagao de profissionais de saude e da sociedade civil, com a finalidade de proper,
acompanhar e avaliar politicas especificas para a populagao negra.
§1°. O acesso a servigos, diagnosticos, tratamentos e
medicamentos sera garantido em condigoes de igualdade, respeitando o direito a saude sem
qualquer distingao etnico-racial.
Art. 20. A tematica etnico-racial sera incorporada aos processes'
de educagao permanente das equipes de saude, especialmente na atengao primapaJ
assegurando a capacitagao de todos os trabalhadores do SUS, no ambito do Municipio. y y
Art. 24. As unidades da rede publica municipal deverao prestar
suporte psicologico as vitimas de discriminapao racial, per meio de atendimento proprio ou
mediante encaminhamento direto a profissional habilitado na rede publica especializada.
Art. 25. As instituipoes de ensino da rede publica municipal
deverao assegurar, em seus projetos pedagbgicos, a abordagem pratica e efetiva da Historia
e Cultura Afro-brasileira e Africana, nos termos da Lei Federal n° 10.639/2003.
§1°. O conteudo devera contemplar a contribuipao dos povos
africanos e afrodescendentes na formapao da sociedade brasileira, incluindo a luta contra a
escravidao, o combate ao racismo e a valorizapao da identidade negra.
§2°. As escolas promoverao atividades pedagbgicas e projetos
interdisciplinares voltados a diversidade etnico-racial, a inclusao e a superapao do
preconceito. z^\
Art. 26. As instituipdes de ensino da rede publica municipal
deverao articular-se com os orgaos estaduais e federais competentes para a implementapao
das diretrizes curriculares relacionadas a historia e cultura afro-brasileira, assegurando a
formapao continuada dos profissionais da educapao.
Art. 27. As instituipdes de ensino, publicas e privadas, deverao
adotar providencias urgentes para apurar e coibir a pratica de discriminapao racial ou injuria
racial em seu ambiente.
§1°. Ao tomar conhecimento de qualquer ato de cunho
discriminatdrio, a direpao da unidade escolar devera instaurar procedimento de apurapao,
comunicar os orgaos competentes e aplicar as sanpoes administrativas e disciplinares
cabiveis, nos termos do regimento escolar e da legislapao vigente.
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Sepao III
Da Educapao
§3°. As apdes previstas neste artigo deverao ser desenvdivid£
de forma transversal e continua ao longo do ano letivo, evitando a concentrapao exclus v/ej
datas comemorativas. A J
'er;
declaragoes
II - Realizatpao de entrevistas presenciais por comissao
Art. 29. Para garantir a lisura e transparencia da politica de cotas
raciais, a regulamentagao devera estabelecer procedimentos objetivos para a autodeclaragao
da condigao racial dos candidatos, considerando o disposto no artigo 33, podendo incluir:
§1° A reserva de vagas sera aplicada sempre que o numero de
vagas ofertadas em concurso publico ou process© seletivo municipal for igual ou superior a 3
(tres), conforme jurisprudencia consolidada do Supremo Tribunal Federal.
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§2°. Quando constatada, pela equipe gestora ou pedagogica da
instituigao de ensino, a necessidade de suporte psicolbgico a vitima, a unidade escolar devera
providenciar o devido encaminhamento ao servigo publico especializado, garantindo
acolhimento adequado e protegao integral ao estudante.
Segao IV
Das Politicas de Cotas Raciais nos Concursos Publicos Municipals
§2°. As cotas raciais previstas nesta Segao nao excluem a
possibilidade de implementagao ou coexistencia com outras politicas publicas inclusivas ja
existentes no Municipio. r zrx
I - Apresentagao de documentos e/ou
complementares que comprovem o pertencimento ao grupo racial beneficiado;
Art. 28. O Municipio instituira, mediante regulamentagao
especifica, a reserva de ate 20% (vinte por cento) das vagas em concursos publicos
municipals para candidatos negros, conforme definigao adotada pela legislagao federal e
orientagoes do Supremo Tribunal Federal.
§3°. A implementagao das politicas de cotas raciais deyi
observar o principio da economicidade, podendo ser realizada com a utifeagao
readequagao da estrutura administrative e vagas ja existentes, sem criagao de novos cargos
ou aumento de despesas, salvo previsao orgamentaria especifica.
aS
§1°. As categorias raciais oficialmente utilizadas no Brasil pelo
IBGE, se classificam em: branca, preta, parda, amarela e indigena.
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Art. 31.
contendo indicadores que permitam
resultados da politica afirmativa.
Ill - Adogao de mecanismos de fiscalizagao e controle, com
possibilidade de revisao ou cancelamento da autodeclaragao em casos de constatagao de
fraude, com base em criterios t&cnicos e legais;
Art. 33. Para fins de implementagao das politicas afirmativas
previstas nesta Lei, sera adotado o criterio da autodeclaragao para identificagao da raga/cor
dos candidates e beneficiarios, em conformidade com as orientagoes do Institute Brasileiro de
Geografia e Estatistica (IBGE) e do Ministerio da Saude, sistema adotado como referenda
para as politicas publicas municipais.
ftivi
fa
observadas
O Poder Executive devera publicar relatbrios periddicos
o acompanhamento, avaliagao e transparencia dos
Art. 30. As medidas de verificagao deverao observar os
principios da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da transparencia, da razoabilidade
e da proporcionalidade, assegurando a efetividade da politica afirmativa sem violar direitos
individuals.
IV - Garantia do direito ao contraditorio e a ampla defesa ao
candidate que tiver sua autodeclaragao questionada;
avaliadora especializada, composta preferencialmente por membros da comunidade negra e
especialistas em questbes raciais;
Art. 32. O Municipio podera adotar politicas de ii
diversidade racial na nomeagao para cargos comissionados, visando
representatividade de grupos etnico-raciais historicamente excluidos,
prerrogativas legais de nomeagao e exoneragao.
V- Periodicidade minima para atualizagao e revisao das normas
relativas a autodeclaragao, a firn de acompanhar a evolugao dos entendimentos juridicos e
sociais sobre o tema.
l/j
0
es
§2°. Os movimentos sociais organizados e entidades de classe
§1°. Dentre as agoes previstas, inclui-se a realizagao anual da
Semana da Consciencia Negra, com eventos culturais, palestras, exposigdes, rodas de
conversa e outras atividades que celebrem a histdria e a cultura afro-brasileira.
Art. 34. A coleta e o registro das informagdes relativas a rs
sao instrumentos fundamentals para a formulagao de politicas publicas, possibility
consolidagao de indicadores sobre os efeitos das desigualdades sociais e orientando
de promogao da equidade, especialmente no acesso a saude e aos servigos publicos.
Art. 35. O criterio da autodeclaragao e assegurado como forma
de garantir os principios da equidade e da nao discriminagao, nos termos do artigo 3°, inciso
IV, da Constituigao Federal, e da legislagao federal vigente.
§4°. A autodeclaragao respeitara a orientagao sobre o metodo de
classificagao utilizado pelo IBGE, assegurando o respeito a identidade e a dignidade do
individuo.
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SegaoV
Da Cultura
§ 2°. Nos termos da Portaria n° 344, de 1° de fevereiro de 2017,
do Ministerio da Saude, o criterio da autodeclaragao significa que o proprio individuo define
sua raga/cor, considerando aspectos flsicos, origem etnico-racial, aspectos socioculturais e
construgao subjetiva da identidade.
§3°. Nos casos em que o individuo estiver impossibilitado de
autodeclarar sua raga/cor, essa declaragao podera ser realizada por familiares ou
responsaveis legais.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em parceria
com movimentos sociais organizados e entidades de classe, promovera agoes culturais e
jurldicas voltadas a valorizagao da identidade afro-brasileira e ao combate ao racismo.
§1°. As politicas previstas neste artigo terao como objetivos
principals:
al
Art. 39. Os dados estatisticos e diagnosticos sobre juventude
negra deverao ser considerados no planejamento, execugao e monitoramento das politicas
publicas municipals, com recorte por raga, genero e territdrio.
Ill - Promover agoes de saude mental e suporte psicus:
voltadas a juventude negra em situagao de vulnerabilidade; I
I - Prevenir e enfrentar a violencia letal contra jovens negros,
especialmente nas periferias urbanas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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GABINETE DO PREFEITO
poderao participar da elaboragao de materials educativos, programas de capacitagao e
campanhas publicas, alem de prestar orientagao juridica gratuita as vitimas de racismo no
ambito municipal, em conformidade com suas competencias legais e autonomia institucional.
Segao VI
Da Juventude Negra
IV - Fomentar a inclusao da juventude negra em programa:
municipals de estagio, aprendizagem, primeiro emprego e empreendedorismo social;
Art. 37. O Municlpio desenvolvera politicas publicas especificas
voltadas a juventude negra, com foco na redugao das desigualdades raciais e socials, por
meio de agdes integradas nas areas de educagao, saude, cultura, esporte, trabalho e
seguranga.
Art. 38. O Municlpio podera celebrar convenios e parcerias com
instituigoes publicas e privadas para implementagao das agoes previstas, inclusive com
acesso a editais de foment© estadual, federal e internacional.
V - Estimular a criagao de espagos de participagao juvenil, com
escuta ativa e protagonismo dos jovens negros na formulagao das politicas publicas.
II - Ampliar o acesso de jovens negros a oportunidades
educacionais, culturais e de qualificagao profissional;
II
profissional;
culturais;
acolhimento juvenil;
nos bairros perifericos;
VI - Monitoramento com participapao juvenil e public; 10 al
de relatorio tematico.
Art. 42. E proibido negar ou dificultar emprego, publico,
Ml
I - Criagao de grupo tematico vinculado a Comissao Permanente
de Promogao da Igualdade Racial;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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GABINETE DO PREFE1TO
Paragrafo unico: Configurada a infragao, cabera ao drgao
municipal competente instaurar procedimento administrativo para apuragao e aplicagao das
sangoes previstas nesta Lei, sem prejuizo do encaminhamento dos fatos as autoridades
competentes, inclusive ao Ministerio Publico.
TITULO VII
DAS PROIBIQOES, SANQOES ADMINISTRATIVAS E ENCAMINHAMENTOS
Art. 40. As agoes voltadas a juventude negra serao
implementadas de forma articulada entre os orgaos municipais, com base em dados
estatisticos oficiais e por meio de:
IV - Insergao de recorte racial nas politicas de saude mental e
V - Previsao de eventos e escutas publicas da juventude negra
III - Reservas de vagas em programas de estagio e oficinas
Parcerias com instituigoes de ensino e capacitagao
Art. 41. E vedado impedir ou dificultar, em ambito municipal, o
acesso de pessoa devidamente habilitada a qualquer cargo publico, edificio, concessionaria
de servigo publico ou repartigao da administragao direta, indireta ou autarquica, com
fundamento em ato discriminatorio etnico-racial.
§2°. As vitimas de discriminaQao etnico-racial que necessitarem
§1°. Quando os fatos narrados tambem puderem configurar
infragoes penais, civis ou etico-disciplinares, deverao ser encaminhados as autoridades
competentes, tais como o Ministerio Publico, os Conselhos de Classe e demais orgaos
previstos na legislagao federal.
Art. 46. E proibido impedir o acesso ou uso de transporte publico
municipal, de qualquer natureza, em razao de discriminagao etnico-racial.
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Art. 47. E vedado utilizar meios de comunicagao sob co
municipal para praticar, induzir ou incitar preconceito ou discriminagao etnico-racial.
Art. 44. E proibido negar-se a servir, atender ou receber cliente
em estabelecimento comercial em razao de discriminagao etnico-racial.
Art. 45. E vedado impedir o acesso ou circulagao em entradas
sociais, publicas ou privadas, inclusive elevadores e escadas tidas como privativas, com
fundamento em ato discriminatorio etnico-racial.
Art. 43. E vedada a recusa ou impedimento de acesso de pessoa
a qualquer estabelecimento comercial, publico ou privado, em razao de discriminagao etnico￾racial.
Art. 48. E proibido impedir, dificultar ou constranger pessoa pelo
uso de simbolos religiosos, bem como profanar ou destruir locals de culto, ou recusar a
prestagao de servigos nesses locais, em razao de discriminagao etnico-racial.
fundamentado em discriminagao etnico-racial, ainda que de forma velada, sendo possivel a
comprovagao por meio de depoimentos, documentos e recursos audiovisuals.
Art. 49. As condutas descritas nesta Lei, especialmente nos
artigos integrantes do Titulo VII, configuram infragoes administrativas no ambito do Municipio,
sujeitando os responsaveis as sangoes previstas na legislagao municipal, mediante
procedimento administrativo que assegure o contraditorio e a ampla defesa.
I
administrativas;
§4°. A Prefeitura de Mococa podera estabelecer procedimentos
administrativos simplificados para aplicapao das sanpoes de advertencia e multas de menor
gravidade, assegurando o contraditorio e ampla defesa, com celeridade e eficiencia.
Ill - Encaminhamento a autoridade competente para apurda
posslvel responsabilizapao criminal, civil ou etica, nos casos em que a conduta codfig
infrapao penal prevista em legislagao federal.
II - Multa administrativa, para condutas discriminatorias com
prejuizo efetivo ou reincidencia, nos termos de regulamento municipal;
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de orientagao juridica poderao ser encaminhadas a Defensoria Publica para assistencia legal,
nos termos da legislagao aplicavel.
§3°. A Prefeitura de Mococa devera informar as vitimas e ao
Ministerio Publico os encaminhamentos realizados, garantindo transparencia e efetividade e
respeitando-se as disposigbes da Lei Geral de Protegao de Dados.
Art. 50. A Prefeitura Municipal de Mococa podera firmar
convenios e parcerias com o Governo do Estado de Sao Paulo, bem como com brgaos
estaduais competentes, visando fortalecer as agbes de combate ao racismo e promover a
cooperagao tecnica e operacional entre os entes federativos.
§1°. A multa podera variar conforme a gravidade da infragao, a
reincidencia e a capacidade econbmica do infrator, e sera regulada em ato especifico do
Poder Executive.
Art. 51. As infragoes administrativas previstas nesta Lei sujeitam
os responsaveis as seguintes sangbes, aplicadas pelo brgao municipal competente,
respeitando o contraditorio e a ampla defesa:
ou falhas
§2°. A aplicagao das sangbes administrativas nao exclui a
possibilidade de outras medidas legais cabiveis, incluindo a responsabilizagao penal e civil.
Advertencia escrita, para infragbes leves
as
o
§2°. InfraQoes de natureza penal, civil ou etico-disciplinar serao
TITULO VIII
DO ORGAO COMPETENTE E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
no
ria
Art. 52. O orgao municipal responsavel devera manter cadastro
atualizado das infragoes e sangoes aplicadas, assegurando transparencia e possibilitando o
acompanhamento publico, respeitando-se as disposigbes da Lei Geral de Protegao de Dados.
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Art. 55. A Ouvidoria Geral do Municipio sera responsavel por
acompanhar as denuncias previstas nesta Lei, promovendo os encaminhamentos para
apuragao e responsabilizagao administrativa, com suporte tecnico dos orgaos mencionados,
em cooperagao com o empregado designado para atendimento a populagao, garantindo a
articulagao e o fluxo eficaz das informagbes.
§1°. A apuragao e responsabilizagao administrativa serao
conduzidas pelo orgao designado pelo Poder Executivo, garantindo o contraditbrio, a ampla
defesa e a aplicagao das sangbes previstas.
Paragrafo unico. A atuagao conjunta devera observar a
confidencialidade, a celeridade no atendimento e o respeito aos direitos das pessoas
atendidas, assegurando a efetividade das agbes de combate a discriminagao racial no
Municipio.
Art. 54. O empregado publico designado para atuSl
atendimento a populagao devera atuar em conjunto e de forma integrada com a Owl
Geral do Municipal, colaborando no recebimento, acolhimento e encaminhambrvp
denuncias de discriminagao etnico-racial, garantindo o fluxo continuo de informagbes
acompanhamento das demandas ate sua conclusao.
Art. 53. Compete a Ouvidoria Geral do Municipal receber e
registrar denuncias de discriminagao etnico-racial no ambito do Municipio, realizar o
acolhimento inicial e encaminhar os casos para apuragao pelos orgaos competentes,
conforme a natureza da denuncia.
§1°. A regulamentaQao devera dispor, no minimo, sobre:
II - A definipao das atribuipoes da Ouvidoria Geral do Muni
e orgaos de apoio;
- Os procedimentos administrativos para apuragao das
§2°. A regulamentagao observara os princlpios da legalidade,
economicidade, eficiencia, impessoalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
VII - As formas de articulagao entre os orgaos municipais e
entidades publicas, privadas e movimentos sociais.
IV - Os parametros de funcionamento da Comissao Permanente
de Promogao da Igualdade Racial;
I - Os criterios para autodeclarapao e verificagao da identidade
racial nos concursos publicos e processes seletivos;
Art. 56. O Poder Executive regulamentara esta Lei no prazo de
ate 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicagao.
TITULO IX
DAS DISPOSIQOES TRANSITORIAS
encaminhadas ao Ministerio Publico, Conselhos de Classe, Defensoria Publica, autoridade
policial ou outros orgaos competentes.
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III
infragoes previstas nesta Lei,
VI - Os mecanismos de transparencia, publicidade de dados e
elaboragao de relatdrios periodicos;
V - Os metodos de acompanhamento, avaliagao e
monitoramento das politicas publicas de igualdade racial, com indicadores e prazos;
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E
Art. 58. As a^oes previstas nesta Lei serao executadas de forma
gradativa, conforme a disponibilidade orpamentaria e financeira do Municipio, podendo ser
viabilizadas por meio de convenios, parcerias e cooperagao tecnica com instituipoes publicas
e privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 59. A execugao desta Lei observara os principios da
eficiencia administrativa, do equilibrio fiscal e os limites estabelecidos na Lei Complementar
n° 101, de 4 de maio de 2000, bem como as normas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orgamentarias e da Lei Orgamentaria Anual.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao,
ressalvadas as disposigoes que dependem de regulamentagao especifica, cujo inicio de
vigencia ficara condicionado a publicagao do respective regulamento.
TITULO X
DAS DISPOSIQOES FINAIS
Art. 57. A implementagao da Politica “SOS Racismo” obedecera
ao principio da economicidade, podendo ser realizada por meio da utilizagao e readequagao
da estrutura administrativa ja existente na Administragao Publica Municipal, sem a criagao de
novos orgaos, cargos, fungoes ou empregos publicos, ou aumento de despesas, salvo se
houver previsao orgamentaria especifica para tanto.
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RJBEtRO BARISON
refeito IVIunicipal
II LHUIHI

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