CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVE)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 004 DE 27 DE MAR^O DE 2026,
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 036, DE 02 DE MAR^O DE 2026.
Mococa
NUMERO DATA
■2^1 0^ IX
I - parcelamentos do solo urbano, inclusive loteamentos e desmembramentos;
Ail. 2° Estao sujeitos a contrapartida urbanistica prevista nesta Lei Complementar os seguintes
empreendimentos:
§2°. A analisc de impacto urbanistico nao cxclui
eventualmente rcqucridos pcla legisla^ao especifica.
Edificio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz"
PraQa Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.br
§1°. O impacto urbanistico sera avaliado pcla Secretaria Municipal de Engenharia e Intraestrutura
Urbana, com auxilio de outros setores administrativos, considerando fatores como aumento de
trafego, demanda por redes publicas de agua e esgoto, drenagem, energia, mobilidade, areas verdes,
equipamentos publicos e impactos socioecondmicos e ambientais correlates.
CAMARA MUNICIPAL
-MOCOCA=
PROTO C
RUBRICA
II - empreendimentos constituidos sob a forma de condominio edilicio horizontal ou vertical,
destinados a implanta^ao de multiplas unidades autonomas, com areas e partes comuns, nos termos
da legislatjao civil e urbanistica aplicavel;
Paragrafo unico. A contrapartida tern por finalidade compensar e mitigar os efeitos diretos e
indiretos decorrentes da implantacao de empreendimentos que provoquem aumento da demanda
sobre a inffaestrutura e os services publicos municipals, assegurando o equilibrio entre o
crescimento urbano, a capacidade de atendimento do Poder Publico e a sustentabilidade do
territorio.
a cxigcncia de outros cstudos tccnicos
Dispoe sobre a instituiqdo de contrapartida de
mitigaqdo de impacto urbanistico no
Municipio de Mococa e da outras
providencias.
Art.l° Fica instituida a exigencia de contrapartidas de mitiga^ao de impactos urbanisticos devidas
por empreendedores e incorporadores de empreendimentos imobiliarios que gerem impacto
significative sobre a inffaestrutura urbana e os services publicos municipals.
§3° Para fins desta Lei Complementar, considera-se condominio edilicio o empreendimento
imobiliario regularmente instituido nos termos da legisla^ao civil, composto por duas ou mais
unidades autonomas vinculadas a areas de uso comum, com finalidade residencial, comercial ou
mista, nao se enquadrando nessa defini^ao constru^oes isoladas, amplia^oes ou adapta^oes internas
de imovel ja edificado sem configura^ao de empreendimento imobiliario autonomo.
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§2°. As obras, servigos ou melhorias necessarias exclusivamente a viabilizagao fisica do
empreendimento - como redes intemas, acessos diretos, dispositivos de drenagem, contengao e
ligagoes obrigatorias as redes publicas - nao se enquadram como contrapartida urbanistica c nao
poderao ser deduzidas do valor devido nos tennos desta Lei Complementar.
Art. 4° A contrapartida urbanistica sera aplicada em obras, servigos ou investimentos publicos de
infraestrutura urbana, definidos pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana,
com participagao do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e da
Comissao Municipal de Uso e Ocupagao do Solo, podendo ser executados em qualquer localidade
do municipio. independentemente da localizagao do empreendimento.
§1°. As obras e investimentos poderao comprcender, entre outros:
I - pavimentagao e recuperagao de vias publicas;
An. 5° O valor da contrapartida sera calculado com base no Valor Geral de Vendas (VGV) do
empreendimento, aplicando-se a aliquota correspondente ao grau de impacto urbanistico apurado,
observado o principio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 3° Ficam dispensados da exigencia de contrapartida urbanistica exclusivamente os
empreendimentos habitacionais de interesse social integrantes de programa habitacional instituido
pclo Municipio de Mococa, desde que promovidos pelo Poder Executive Municipal, ainda que sua
execugao se de por meio de empresa contratada, conveniada ou parceira.
§1°. Consideram-se promovidos pelo Municipio os empreendimentos cuja iniciativa, coordenagao e
titularidade do programa habitacional sejam do Poder Executivo Municipal, com previsao em
instrumento formal proprio.
§2°. Nao se aplica a dispensa aos empreendimentos de iniciativa privada, ainda que destinados a
Habitagao de Interesse Social - HIS ou vinculados a programas de outras esferas federativas, os
quais permanecem sujeitos as contrapartidas urbanisticas previstas nesta Lei Complementar.
II - drenagem pluvial e controle de erosao;
III - ampliagao ou reforgo de redes publicas de abastecimento de agua e esgotamento sanitario;
IV - iluminagao publica e arborizagao;
V -implantagao ou adequagao de calgadas acessiveis e sinalizagao viaria;
VI - implantagao ou ampliagao de areas verdes e espagos publicos;
VII - construgao ou reforma de equipamentos publicos ou obras viarias como rotatorias, pontes,
viadutos, dentre outros.
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I - Baixo impacto: 1,5% (um virgula cinco por cento);
II - Medio impacto: 2,0% (dois por cento);
IN - Alto impacto: 2,5% (dois virgula cinco por cento).
§1°. O cmprcendcdor devera apresentar cronograma fisico-financeiro das obras e scrvi^os, sujcito a
aprova^ao pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana.
§2°. O inicio da execu^ao da contrapartida devera ocorrer em ate 180 (cento e oitenta) dias contados
da data de inicio das obras do empreendimento constante no alvara de construvao ou em documento
equivalente expedido pelo Municipio.
§3°. Na hipotese de rejeiqao do valor declarado, o cmpreendedor devera proceder a revisao dos
calculos e reapresentar o Valor Geral de Vendas (VGV), em conformidade com as inconformidades
apontadas pela Comissao Municipal de Avalia^ao Imobiliaria.
§6°. As aliquotas da contrapartida, incidentes sobre o Valor Geral de Vendas (VGV), sao as
seguintes:
§2°. O valor declarado sera submetido a analise da Comissao Municipal de Avalia^ao Imobiliaria,
que podera ratifica-lo ou, caso identifique inconsistencias ou inconformidades tecnicas, rejeita-lo de
forma fundamentada, indicando expressamente os pontos que dcverao ser corrigidos.
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§1°. O empreendedor devera apresentar, no ato do protocolo do pedido de diretrizes urbanisticas,
termo declaratorio informando o valor estimado do VGV bruto, acompanhado da respectiva
memoria de calculo.
§4°. O impacto urbanistico sera classificado pela Secretaria Municipal de Engenharia c
Infraestrutura Urbana, com manifestaqao tecnica da Comissao Municipal de Uso c Ocupagao do
Solo, que cmitira parecer fundamentado quanto a aplicagao dos criterios constantes do Anexo I
desta Lei Complementar.
§5°. A classifica^ao automatica como de alto impacto prevista no Anexo I prevalecera
independentemente da pontuagao total apurada, devendo ser aplicada sempre que configurada
qualquer das hipoteses ali estabelecidas.
§7°. O valor da contrapartida correspondera ao resultado da aplicaqao da aliquota prevista no §6°
sobre o Valor Geral de Vendas (VGV) do empreendimento, devendo o montante apurado ser
convertido em Unidade Fiscal do Municipio de Mococa - UFMM, considerando-se o valor vigente
na data da assinatura do Termo de Compromisso de Contrapartida.
Ail. 6° O cumprimento da contrapartida se dara por execugao direta de obras e serviqos de
infraestrutura urbana, conforme indicagao, aprovaqao e supervisao da Secretaria Municipal de
Engenharia e Infraestrutura Urbana.
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PODER LEGISLATIVO
Art. 9° O Poder Executive regulamentara csta Lei Complementar, no que couber c se necessario.
§3°. A Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana podera autorizar o cumprimento
parcial da obriga^ao de contrapartida desde que devidamente justificado e aprovado cm parecer
tecnico.
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Art. 8° O nao cumprimento das obriga^dcs previstas ncsta Lei Complementar e no respcctivo Tcrmo
de Compromisso implicara:
I - suspensao das licen^as on autorizaQoes municipals;
II -impedimento da cmissao do habitc-sc c do Term© de Vistoria de Obra (TVO);
III - aplica^ao de multa administrativa de ate 10% (dez por cento) do valor total da contrapartida
fixado no Termo de Compromisso;
IV -inscritjao do debito corrcspondcnte na divida ativa do Municipio, quando aplicavcl.
Paragrafo unico. A aplicagao das penalidades previstas neste artigo observara o devido process©
administrative, assegurados o contraditorio e a ampla defesa.
Art. 7° A assinatura do Termo de Compromisso de Contrapartida constitui condi^a© indispensavel
para a aprova<;ao do projeto e para a expedigao do alvara de constru^ao, sendo o cumprimento
integral da obrigagao requisite para a emissao do habite-se ou do Termo de Vistoria de Obra (1 VO).
§1°. As obrigagdes relativas a contrapartida serao formalizadas em Termo de Compromisso de
Contrapartida, firmado entre o empreendedor e a Prefeitura Municipal de Mococa, contendo:
I - a descrig’ao detalhada das obriga^oes;
II - o valor total da contrapartida expresso em Unidade Fiscal do Municipio de Mococa - UFMM e
sua equivalencia cm moeda corrcntc na data da assinatura;
III - o cronograma de execugao;
IV - as garantias e penalidades aplicaveis em caso de descumprimcnto.
§2°. O Termo de Compromisso de Contrapartida possui natureza de titulo executivo extrajudicial,
nos termos do artigo 784, inciso XII, do Codigo de Processo Civil.
§3°. O Termo de Compromisso devera scr publicado no Diario Oficial do Municipio ou mcio
clctronico equivalcntc, para fins de transparcncia e controle social.
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Camara Municipal de Mococa, 27 de mar^o de 2026.
ADRIANA BATI: 'A DA SILVA
Vereadora/UNIAO BRASIL
Vereador/PSD
J' BLRTO RERBI ROS
Vereador/PSD
Vereadora/PODEMOS
Art. 10° Esta Lei Complementar cntra em vigor na data de sua publiea^ao, revogadas as disposi^oes
em eontrario, em especial a Lei n° 5.448, de 02 de dezembro de 2025.
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^^LJSIINO^
TI
4 Lc --- -
CARLOS EDUARDO MARCHESI
TROMBINI
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
PODER LEGISLATIVO
ANEXO I - TABELA DE CLASSIF1CACAO DO IMPACTO URBAMSTICO
1. Metodologia
Cada parametro recebe uma pontua^ao conforme o nivel de interferencia (baixo, medio, alto).
A pontua?ao total define a classe de impacto do empreendimento.
Pontua?ao Total Tipo de Estudo Exigido
Baixo Impacto ate 20 pontos Relatorio Simplificado on Declara^ao
Medio Impacto 21 a 40 pontos
Alto impacto Relatorio de Impacto de Vizinhan^a - RIV
2. Parametros Tecnicos e Pontua^ao
Indicador Avaliado Baixo
(1 pto)
Area construida total
51-69,99m2 Ate 50,99m2
ate 10 11-50 acima de 50
12553^>
1. Dimcnsao c
portc
Grupo de
Parametros
Classe de Impacto
Urbanistico
Area da unidade autonoma em
caso de condominio edilicio
N° de unidades
habitacionais/comerciais
acima de 40
pontos
Medio
(3 ptos)
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Relatorio de Impacto Urbanistico
Simplificado - RIUS
Alto
(5 ptos)
Acima de
70m2
acima de
5.000 m2
ate 1.000 m2 1.001-5.000
m2
wF.
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ate 3 4-8 acima de 8
ate 30 31-100 acima de 100
ate 20 21-80 acima de 80
Intcrven^ao viaria necessaria nenhuma
adequada
Sistema de drenagem pluvial suficiente
sem impacto refoi\'o leve
total parcial incompativel
minima pcrccptivel significativa
Conflito com usos vizinhos inexistente moderado elevado
Supressao vegetal nenhuma
ate 50% 51-70% acima de 70%
minima modcrada accntuada
4. Uso do solo
e vizinhan^a
5. Aspectos
ambientais e
paisagisticos
2. Trafego e
mobilidade
Compatibilidade com o
zoneamento da circunvizinhan^a
Capacidade de abastecimento de
agua/esgoto
Movimcnta^ao de terra ou cortc
de taitides
Intcrfcrcncia ambicntal (ruido.
sombra etc.)
Gera<;ao de veiculos na hora
pico
Abastecimento de energia e
telecomunicaQoes
Demanda de vagas de
estacionamento externo ao
empreendimento
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Altura maxima (n° de
pavimentos)
Percentual de
impermeabilizagao
ate 20% da
area
adequagao
local
ajustes
simples
ajustes
locals
acima de 20%
ou APP
necessidade
de subestagao
novo sistema
exigido
nova via ou
alargamento
reforgo
estruturaI
3.
Infraestrutura
urbana
PODER LEGISLATIVO
Acesso a transporte publico alto medio baixo
Ate 1 km Ate 2 km
3. Calculo
b. Classificar o resultado conforme a faixa de pontua^ao total indicada acima.
4. Criterios complementares automaticos
empreendimento sera classiflcado automaticamente
b. Estiver localizado em area de prote?ao ambiental, patrimonio historico ou APP urbana;
d. Ocasionar, utilizando dados do IBGE, adensamento superior a 200 hab./ha.
6. Insenjao
urbana c
acessibilidadc
Proximidadc a equipamentos
publicos (saudc. cducaQao etc.)
area
consolidada
area de
expansao
Acima de 2
Km
Localiza^ao
(central/consolidada/periferica)
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Area scnsivcl
ou fragil
a. Demandar obras de infraestrutura publica estrutural (viaria, drenagem, saneamento);
Independentemente da pontuaqao obtida, o
como de ALTO IMPACTO se:
c. Gerar mudanva significativa no trafego local (>150 veiculos/hora pico);
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
a. Somar a pontua^ao de todos os parametros aplicaveis.
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