| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de contrapartida de mitigação de impacto urbanístico no Município de Mococa e dá outras providências. |
| native_id | 25002 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVE) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 004 DE 27 DE MAR^O DE 2026, SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 036, DE 02 DE MAR^O DE 2026. Mococa NUMERO DATA ■2^1 0^ IX I - parcelamentos do solo urbano, inclusive loteamentos e desmembramentos; Ail. 2° Estao sujeitos a contrapartida urbanistica prevista nesta Lei Complementar os seguintes empreendimentos: §2°. A analisc de impacto urbanistico nao cxclui eventualmente rcqucridos pcla legisla^ao especifica. Edificio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz" PraQa Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.br §1°. O impacto urbanistico sera avaliado pcla Secretaria Municipal de Engenharia e Intraestrutura Urbana, com auxilio de outros setores administrativos, considerando fatores como aumento de trafego, demanda por redes publicas de agua e esgoto, drenagem, energia, mobilidade, areas verdes, equipamentos publicos e impactos socioecondmicos e ambientais correlates. CAMARA MUNICIPAL -MOCOCA= PROTO C RUBRICA II - empreendimentos constituidos sob a forma de condominio edilicio horizontal ou vertical, destinados a implanta^ao de multiplas unidades autonomas, com areas e partes comuns, nos termos da legislatjao civil e urbanistica aplicavel; Paragrafo unico. A contrapartida tern por finalidade compensar e mitigar os efeitos diretos e indiretos decorrentes da implantacao de empreendimentos que provoquem aumento da demanda sobre a inffaestrutura e os services publicos municipals, assegurando o equilibrio entre o crescimento urbano, a capacidade de atendimento do Poder Publico e a sustentabilidade do territorio. a cxigcncia de outros cstudos tccnicos Dispoe sobre a instituiqdo de contrapartida de mitigaqdo de impacto urbanistico no Municipio de Mococa e da outras providencias. Art.l° Fica instituida a exigencia de contrapartidas de mitiga^ao de impactos urbanisticos devidas por empreendedores e incorporadores de empreendimentos imobiliarios que gerem impacto significative sobre a inffaestrutura urbana e os services publicos municipals. §3° Para fins desta Lei Complementar, considera-se condominio edilicio o empreendimento imobiliario regularmente instituido nos termos da legisla^ao civil, composto por duas ou mais unidades autonomas vinculadas a areas de uso comum, com finalidade residencial, comercial ou mista, nao se enquadrando nessa defini^ao constru^oes isoladas, amplia^oes ou adapta^oes internas de imovel ja edificado sem configura^ao de empreendimento imobiliario autonomo. CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVE) Edificio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz" Fraga Marechai Deodoro, 26 - Centro — CEP: 13.730-047 - Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.br §2°. As obras, servigos ou melhorias necessarias exclusivamente a viabilizagao fisica do empreendimento - como redes intemas, acessos diretos, dispositivos de drenagem, contengao e ligagoes obrigatorias as redes publicas - nao se enquadram como contrapartida urbanistica c nao poderao ser deduzidas do valor devido nos tennos desta Lei Complementar. Art. 4° A contrapartida urbanistica sera aplicada em obras, servigos ou investimentos publicos de infraestrutura urbana, definidos pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, com participagao do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e da Comissao Municipal de Uso e Ocupagao do Solo, podendo ser executados em qualquer localidade do municipio. independentemente da localizagao do empreendimento. §1°. As obras e investimentos poderao comprcender, entre outros: I - pavimentagao e recuperagao de vias publicas; An. 5° O valor da contrapartida sera calculado com base no Valor Geral de Vendas (VGV) do empreendimento, aplicando-se a aliquota correspondente ao grau de impacto urbanistico apurado, observado o principio da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 3° Ficam dispensados da exigencia de contrapartida urbanistica exclusivamente os empreendimentos habitacionais de interesse social integrantes de programa habitacional instituido pclo Municipio de Mococa, desde que promovidos pelo Poder Executive Municipal, ainda que sua execugao se de por meio de empresa contratada, conveniada ou parceira. §1°. Consideram-se promovidos pelo Municipio os empreendimentos cuja iniciativa, coordenagao e titularidade do programa habitacional sejam do Poder Executivo Municipal, com previsao em instrumento formal proprio. §2°. Nao se aplica a dispensa aos empreendimentos de iniciativa privada, ainda que destinados a Habitagao de Interesse Social - HIS ou vinculados a programas de outras esferas federativas, os quais permanecem sujeitos as contrapartidas urbanisticas previstas nesta Lei Complementar. II - drenagem pluvial e controle de erosao; III - ampliagao ou reforgo de redes publicas de abastecimento de agua e esgotamento sanitario; IV - iluminagao publica e arborizagao; V -implantagao ou adequagao de calgadas acessiveis e sinalizagao viaria; VI - implantagao ou ampliagao de areas verdes e espagos publicos; VII - construgao ou reforma de equipamentos publicos ou obras viarias como rotatorias, pontes, viadutos, dentre outros. CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVE) I - Baixo impacto: 1,5% (um virgula cinco por cento); II - Medio impacto: 2,0% (dois por cento); IN - Alto impacto: 2,5% (dois virgula cinco por cento). §1°. O cmprcendcdor devera apresentar cronograma fisico-financeiro das obras e scrvi^os, sujcito a aprova^ao pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana. §2°. O inicio da execu^ao da contrapartida devera ocorrer em ate 180 (cento e oitenta) dias contados da data de inicio das obras do empreendimento constante no alvara de construvao ou em documento equivalente expedido pelo Municipio. §3°. Na hipotese de rejeiqao do valor declarado, o cmpreendedor devera proceder a revisao dos calculos e reapresentar o Valor Geral de Vendas (VGV), em conformidade com as inconformidades apontadas pela Comissao Municipal de Avalia^ao Imobiliaria. §6°. As aliquotas da contrapartida, incidentes sobre o Valor Geral de Vendas (VGV), sao as seguintes: §2°. O valor declarado sera submetido a analise da Comissao Municipal de Avalia^ao Imobiliaria, que podera ratifica-lo ou, caso identifique inconsistencias ou inconformidades tecnicas, rejeita-lo de forma fundamentada, indicando expressamente os pontos que dcverao ser corrigidos. Edificio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Fraga Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.br §1°. O empreendedor devera apresentar, no ato do protocolo do pedido de diretrizes urbanisticas, termo declaratorio informando o valor estimado do VGV bruto, acompanhado da respectiva memoria de calculo. §4°. O impacto urbanistico sera classificado pela Secretaria Municipal de Engenharia c Infraestrutura Urbana, com manifestaqao tecnica da Comissao Municipal de Uso c Ocupagao do Solo, que cmitira parecer fundamentado quanto a aplicagao dos criterios constantes do Anexo I desta Lei Complementar. §5°. A classifica^ao automatica como de alto impacto prevista no Anexo I prevalecera independentemente da pontuagao total apurada, devendo ser aplicada sempre que configurada qualquer das hipoteses ali estabelecidas. §7°. O valor da contrapartida correspondera ao resultado da aplicaqao da aliquota prevista no §6° sobre o Valor Geral de Vendas (VGV) do empreendimento, devendo o montante apurado ser convertido em Unidade Fiscal do Municipio de Mococa - UFMM, considerando-se o valor vigente na data da assinatura do Termo de Compromisso de Contrapartida. Ail. 6° O cumprimento da contrapartida se dara por execugao direta de obras e serviqos de infraestrutura urbana, conforme indicagao, aprovaqao e supervisao da Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana. CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO Art. 9° O Poder Executive regulamentara csta Lei Complementar, no que couber c se necessario. §3°. A Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana podera autorizar o cumprimento parcial da obriga^ao de contrapartida desde que devidamente justificado e aprovado cm parecer tecnico. Edificio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz" Fraga Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.br Art. 8° O nao cumprimento das obriga^dcs previstas ncsta Lei Complementar e no respcctivo Tcrmo de Compromisso implicara: I - suspensao das licen^as on autorizaQoes municipals; II -impedimento da cmissao do habitc-sc c do Term© de Vistoria de Obra (TVO); III - aplica^ao de multa administrativa de ate 10% (dez por cento) do valor total da contrapartida fixado no Termo de Compromisso; IV -inscritjao do debito corrcspondcnte na divida ativa do Municipio, quando aplicavcl. Paragrafo unico. A aplicagao das penalidades previstas neste artigo observara o devido process© administrative, assegurados o contraditorio e a ampla defesa. Art. 7° A assinatura do Termo de Compromisso de Contrapartida constitui condi^a© indispensavel para a aprova<;ao do projeto e para a expedigao do alvara de constru^ao, sendo o cumprimento integral da obrigagao requisite para a emissao do habite-se ou do Termo de Vistoria de Obra (1 VO). §1°. As obrigagdes relativas a contrapartida serao formalizadas em Termo de Compromisso de Contrapartida, firmado entre o empreendedor e a Prefeitura Municipal de Mococa, contendo: I - a descrig’ao detalhada das obriga^oes; II - o valor total da contrapartida expresso em Unidade Fiscal do Municipio de Mococa - UFMM e sua equivalencia cm moeda corrcntc na data da assinatura; III - o cronograma de execugao; IV - as garantias e penalidades aplicaveis em caso de descumprimcnto. §2°. O Termo de Compromisso de Contrapartida possui natureza de titulo executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Codigo de Processo Civil. §3°. O Termo de Compromisso devera scr publicado no Diario Oficial do Municipio ou mcio clctronico equivalcntc, para fins de transparcncia e controle social. CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVE) Camara Municipal de Mococa, 27 de mar^o de 2026. ADRIANA BATI: 'A DA SILVA Vereadora/UNIAO BRASIL Vereador/PSD J' BLRTO RERBI ROS Vereador/PSD Vereadora/PODEMOS Art. 10° Esta Lei Complementar cntra em vigor na data de sua publiea^ao, revogadas as disposi^oes em eontrario, em especial a Lei n° 5.448, de 02 de dezembro de 2025. Edificio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Pracja Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.br ^^LJSIINO^ TI 4 Lc --- - CARLOS EDUARDO MARCHESI TROMBINI CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVO ANEXO I - TABELA DE CLASSIF1CACAO DO IMPACTO URBAMSTICO 1. Metodologia Cada parametro recebe uma pontua^ao conforme o nivel de interferencia (baixo, medio, alto). A pontua?ao total define a classe de impacto do empreendimento. Pontua?ao Total Tipo de Estudo Exigido Baixo Impacto ate 20 pontos Relatorio Simplificado on Declara^ao Medio Impacto 21 a 40 pontos Alto impacto Relatorio de Impacto de Vizinhan^a - RIV 2. Parametros Tecnicos e Pontua^ao Indicador Avaliado Baixo (1 pto) Area construida total 51-69,99m2 Ate 50,99m2 ate 10 11-50 acima de 50 12553^> 1. Dimcnsao c portc Grupo de Parametros Classe de Impacto Urbanistico Area da unidade autonoma em caso de condominio edilicio N° de unidades habitacionais/comerciais acima de 40 pontos Medio (3 ptos) Edificio “Dra. Esther de Figueiredo Ferraz" Fraga Marechai Deodoro, 26 — Centro — CEP: 13.730-047 — Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.br Relatorio de Impacto Urbanistico Simplificado - RIUS Alto (5 ptos) Acima de 70m2 acima de 5.000 m2 ate 1.000 m2 1.001-5.000 m2 wF. CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA PODER LEGISLATIVE) ate 3 4-8 acima de 8 ate 30 31-100 acima de 100 ate 20 21-80 acima de 80 Intcrven^ao viaria necessaria nenhuma adequada Sistema de drenagem pluvial suficiente sem impacto refoi\'o leve total parcial incompativel minima pcrccptivel significativa Conflito com usos vizinhos inexistente moderado elevado Supressao vegetal nenhuma ate 50% 51-70% acima de 70% minima modcrada accntuada 4. Uso do solo e vizinhan^a 5. Aspectos ambientais e paisagisticos 2. Trafego e mobilidade Compatibilidade com o zoneamento da circunvizinhan^a Capacidade de abastecimento de agua/esgoto Movimcnta^ao de terra ou cortc de taitides Intcrfcrcncia ambicntal (ruido. sombra etc.) Gera<;ao de veiculos na hora pico Abastecimento de energia e telecomunicaQoes Demanda de vagas de estacionamento externo ao empreendimento Edificio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Fraga Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 - www.mococa.sp.leg.br Altura maxima (n° de pavimentos) Percentual de impermeabilizagao ate 20% da area adequagao local ajustes simples ajustes locals acima de 20% ou APP necessidade de subestagao novo sistema exigido nova via ou alargamento reforgo estruturaI 3. Infraestrutura urbana PODER LEGISLATIVO Acesso a transporte publico alto medio baixo Ate 1 km Ate 2 km 3. Calculo b. Classificar o resultado conforme a faixa de pontua^ao total indicada acima. 4. Criterios complementares automaticos empreendimento sera classiflcado automaticamente b. Estiver localizado em area de prote?ao ambiental, patrimonio historico ou APP urbana; d. Ocasionar, utilizando dados do IBGE, adensamento superior a 200 hab./ha. 6. Insenjao urbana c acessibilidadc Proximidadc a equipamentos publicos (saudc. cducaQao etc.) area consolidada area de expansao Acima de 2 Km Localiza^ao (central/consolidada/periferica) Edificio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz” Praga Marechai Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP Telefone (19) 3656-0002 -www.mococa.sp.leg.br Area scnsivcl ou fragil a. Demandar obras de infraestrutura publica estrutural (viaria, drenagem, saneamento); Independentemente da pontuaqao obtida, o como de ALTO IMPACTO se: c. Gerar mudanva significativa no trafego local (>150 veiculos/hora pico); CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA a. Somar a pontua^ao de todos os parametros aplicaveis. 0