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materia nº 46/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaInstitui o Programa de Atendimento Domiciliar em Saúde para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e outras Deficiências no Município de Mococa, e dá outras providências.
native_id25016

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PROJETO DE LEI N ° 0^ PE3A DE
NUMERO CA
O°|H
no dia OHG
1
Institui o Programa de Atendimento Domiciliar em
Saude para Pessoas com Transtorno do Espectro
Autista e outras Deficiencias no Municipio de
Mococa, e da outras providencias.
CAMARA MUNICIPAL
-MOCOCA￾PROTOCOLO
DATA
3 I /©3 I
Art. 1° Fica instituido o Programa de Atendimento Domiciliar em Saude para Pessoas
com franstomo do Espectro Autista (TEA) e outras deficiencias, com o objetivo de viabilizar,
no ambito domiciliar, a vacina^ao e a coleta de exames laboratoriais, respeitadas as condi^oes
clinicas, funcionais e sensoriais dos beneficiarios.
Art. 2° O Programa tern como finalidades:
I - assegurar o acesso a saude de forma segura, humanizada e adaptada as limita^oes
de crian^as, adolescentes e adultos com TEA e outras deficiencias;
II - reduzir barreiras fisicas e os riscos de crises comportamentais e sensoriais
decorrentes do deslocamento e da permanencia em ambientes clinicos ou laboratoriais,
quando houver dificuldade ou impossibilidade de locomo^ao ate as unidades de saude;
III - promover a inclusao e o respeito a dignidade da pessoa com deficiencia;
IV - favorecer a adesao ao calendario vacinal e a realiza^ao de exames laboratoriais
por meio da aten^ao domiciliar.
Art. 3° O Programa contemplara os seguintes servi^os:
I - aplica^ao de vacinas previstas no Plano Nacional de Imuniza^ao (PNI) e em
campanhas oficiais;
II - coleta de exames laboratoriais.
Paragrafo unico. O atendimento domiciliar sera realizado em horario previamente
agendado, no ambiente familiar, com o apoio do cuidador ou responsavel, quando necessario.
Art. 4° Poderao ser beneficiarios do Programa crian^as, adolescentes e adultos com:
FACO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao realizada
de de 2026, aprovou o Projeto de Lei n° p HG, /2026. e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
i co_DE 2026.
J-
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 24 de mar^o de 2026.
2
Art. 5° As equipes responsaveis pelos atendimentos domiciliares serao compostas
preferencialmente por profissionais integrantes da rede municipal de saude.
Art. 6° As despesas decorrentes da execu^ao desta Lei correrao por conta de dota^oes
orQamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
Ji 1A.
FRANCIELLI MARTINS
FIALHO
Vereadora / PSB
ADRIANA BATISTA DA
SILVA
Vereadora/Uniao Brasil
I - diagnostico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com nivel de suporte 2 ou 3;
II - outras deficiencias, desde que apresentem limitaQdes comportamentais, sensoriais
ou fisicas que dificultem ou inviabilizem o atendimento em unidades de saude convencionais.
§ 1° A inclusao no Programa dar-se-a mediante solicita^ao do responsavel legal ou do
proprio paciente, quando capaz, e podera ser instruida com:
a) laudo medico, psicologico ou multiprofissional que indique as limitaQoes ou
necessidades especificas do paciente; ou
b) declara^ao fundamentada de profissional de saude ou educa^ao que ateste as
limita^oes referidas.
§ 2° Os atendimentos serao agendados de forma coordenada pela equipe de saude
responsavel, por meio presencial, telefonico ou outros canais oficiais da Prefeitura Municipal
de Mococa.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
ADRIANAPERIANEZ RUIZ
Vereadora/PSD
JUSTIFICATIVA
Entre os principais fatores que justificam a institui^ao do Programa, destacam￾se:
3
A presente proposta tem por finalidade garantir o acesso humanizado a
vacina^ao e a coleta de exames laboratoriais para pessoas com deficiencia no municipio de
Mococa, considerando as barreiras fisicas, sensoriais e emocionais que frequentemente
dificultam o deslocamento e a permanencia em unidades de saude.
- a dificuldade de mobilidade de pessoas com deficiencia fisica severa ou multipla;
- as reales comportamentais e sensoriais de pessoas com TEA diante de situa^oes novas,
ruidos e aglomera^oes;
- a ausencia de transporte adaptado ou de suporte familiar suficiente para viabilizar o
deslocamento ate as unidades de saude;
- a necessidade de ambiente previsivel, seguro e acolhedor para a realiza^ao de
procedimentos invasivos, como a aplica^ao de vacinas.
A execuQao da iniciativa, em articula^ao entre as equipes da Aten^ao Basica e
institui(;6es especializadas do municipio, garantira o acesso equitativo e o acolhimento
integral desse publico, em conformidade com os principios do Sistema Unico de Saude (SUS)
e com as politicas publicas voltadas as pessoas com deficiencia.
O Programa de Atendimento Domiciliar em Saude para Pessoas com
Deficiencia representa urn avan^o na promovao da equidade e da inclusao em saude,
fortalecendo o compromisso do municipio de Mococa com a proteQao, o cuidado e a
qualidade de vida das pessoas com deficiencia e suas familias.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATFVO
O projeto abrange pessoas com Transtomo do Espectro Autista (TEA),
deficiencia multipla e deficiencia fisica, reconhecendo que esses grupos enfrentam desafios
especificos que demandam aten^ao diferenciada. A deficiencia multipla, caracterizada pela
associa^ao de duas ou mais deficiencias, resulta em limita^oes significativas nas atividades da
vida diaria e na participa^ao social, exigindo cuidados constantes e apoio intensivo.
»
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 24 de mar^o de 2026.
4
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a aprecia?ao dos nobres
pares, certo de que contara com o apoio necessario para sua aprova^ao.
ROSELI APARECIDA 1
\ Vereadol
ADRIANA BATISTA DA
SILVA
Vereadora/Uniao Brasil
FRANCIELLI MARTINS
FIALHO
Vereadora / PSB
iUSTINO BATISTUTI
PODEMOS
Trata-se de uma politica publica necessaria, inclusiva e viavel, que reconhece a
singularidade de uma parcela da popula^ao que ainda encontra dificuldades reais para usufruir
plenamente de seus direitos.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
ADRIANA PERIANEZ RUIZ
Vereadora/PSD

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