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materia nº 47/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Mococa, a prioridade na marcação de consultas, exames e procedimentos médicos e de enfermagem aos pacientes em tratamento oncológico, e dá outras providências.
native_id25017

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NUMERO <CA
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I
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se paciente em tratamento oncologico
aquele que possua diagnostico de cancer, comprovado por laudo medico emitido por
profissional devidamente inscrito no conselho competente.
Art. 3° Para usufruir da prioridade prevista nesta Lei, o paciente devera apresentar
documento medico que comprove sua condi^ao clmica.
Art. 4° A Secretaria Municipal de Saude devera priorizar exames e encaminhamentos
destinados a confirma^ao de diagnostico de neoplasias, bem como garantir celeridade no
inicio do tratamento, com o apoio de equipe multidisciplinar.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal adotara as medidas necessarias para a adequada
implementaQao desta Lei, podendo regulamenta-la no que couber.
Paragrafo unico. A prioridade prevista no caput deste artigo aplica-se tambem aos
encaminhamentos regionais, desde que o Municipio seja responsavel pelo agendamento e/ou
transporte do paciente.
_DE 2026.
J
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 30 de mar^o de 2026.
ROSELI A^ARECIDA FAUSTINb BATISTUTI
vj Vereatrora/PODEMOS
FACO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao realizada
no dia de de 2026, aprovou o Projeto de Lei n° p 9 y. _/2026, de
autoria da vereadora Roseli Aparecida Faustino Batistuti e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
------------------- PROJETO DE LEI N 0 Q* DE Si DE
CAMARA MUNICIPAL
- MOCOCA -
PROTOCOL O
DATA
31 loj |o66
Art. 1° Fica instituida, no ambito do Municipio de Mococa, a prioridade no
agendamento de consultas, exames e procedimentos medicos e de enfermagem para pacientes
em tratamento oncologico nas unidades de saude da rede publica municipal.
Institui, no ambito do Municipio de Mococa, a
prioridade na marca^ao de consultas, exames e
procedimentos medicos e de enfermagem aos pacientes
em tratamento oncologico, e da outras providencias.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
2
Alem disso, a iniciativa nao gera impacto financeiro significativo ao Municipio,
pois trata da organiza^ao e prioriza^ao dos fluxosja existentes na rede de saude.
Garantir prioridade a pacientes oncologicos e uma medida de justi^a social, uma
vez que reconhece suas condi^oes especificas e promove tratamento diferenciado na medida
de suas necessidades, conforme o principio da equidade.
Plenario Venerando Ribeiro da Silva, 30 de margo de 2026.
ROSELI APARECIDA FAUSTINO BATISTUTI
\V0readorWoDEMOS
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprova^ao
deste Projeto de Lei, que representa um importante avan?o na promo^ao da dignidade e do
cuidado com a saude da popula^ao de Mococa.
O diagnostico e o tratamento do cancer exigem rapidez e eficiencia, sendo
tatores determinantes para o sucesso terapeutico e para a qualidade de vida do paciente. A
demora no atendimento pode agravar o quadro clinico, aumentando o sofrimento fisico e
emocional.
Camara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
O presente Projeto de Lei tern como objetivo assegurar atendimento prioritario
e humanizado aos pacientes em tratamento oncologico no Municipio de Mococa, garantindo
maior celeridade no acesso a consultas, exames e procedimentos indispensaveis a sua saude.
A proposta encontra respaldo na legisla^ao federal, especialmente no Estatuto da
Pessoa com Cancer (Lei n° 14.238/2021), bem como nas diretrizes do Sistema Unico de
Saude (SUS), que se fundamenta nos principios da universalidade, integralidade e equidade.

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